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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão que deferiu a concessão de indulto (PROJUDI - Ref. mov. 1.4). Em suas razões, sustentou, em síntese, que o aludido ato normativo veda expressamente a concessão de indulto natalino à réu preso que não tenha cumprido integralmente a pena oriunda de crime impeditivo, razão pela qual incabível a aplicação efetuada pelo Juízo singular. Desta forma, pugnou pela reforma da decisão.Contrarrazões ofertadas pelo recorrido pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e desprover o presente agravo (mov. 14.1/TJ).Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOÉ de se conhecer o feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.A insurgência recursal está voltada contra a decisão que concedeu indulto em infringência às próprias determinações do ato legislativo.Com razão.Inicialmente, pondere-se que a concessão de indulto é de competência privativa do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário qualquer supressão ou analogia quanto aos requisitos exigidos pelo Decreto Presencial. Apenas cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de constitucionalidade da possibilidade de indulto (vedação a indulto dos crimes hediondos e equiparados) e aplicar o indulto nas hipóteses taxativamente previstas pelo chefe do Poder Executivo Federal.Por meio do Decreto 11.302/2022, de 26 de dezembro de 2022, houve a concessão de indulto natalino, abrangendo-se, dentre outros casos, as condenações por crime cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, não seja superior a 5 anos.Com efeito, o artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, assim dispõe:“Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”. A expressão “concurso” mencionada pelo citado dispositivo não se restringe aos concursos de crimes previstos nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, conhecidos como material, formal e crime continuado. Mais do que isso, abrange a somatória das penas efetuada posteriormente pelo Juízo da Execução em relação a delitos apurados em ações penais distintas, uma vez que o próprio caput do artigo 7º descreve que, para fins de concessão do indulto, “as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas” [(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000224-77.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.06.2023)].Da simples leitura do dispositivo denota-se que o indulto não pode ser concedido quando o condenado ainda estiver cumprindo pena por um dos delitos impeditivos previstos no artigo 7º da referida normativa:“Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;II - praticados mediante grave ameaça [...];” Da análise dos autos da execução da pena, verifica-se que o apenado cumpre pena pelo cometimento dos crimes de roubo e extorsão, que são crimes impeditivos, conforme listados, respectivamente, no artigo 7º, incisos II (crime praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa).Vejamos:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO FORMULADO COM BASE NO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 – SANÇÃO INFERIOR A 05(CINCO) ANOS – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICAS DE ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO QUE SÃO IMPEDITIVAS À BENESSE PRETENDIDA - DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000913-94.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 25.09.2023) Destarte, não preenchido o requisito objetivo para a concessão do indulto, o provimento deste recurso é medida que se impõe.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para o fim de cassar a concessão do indulto, nos termos da fundamentação despendida.
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