Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença prolatada nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Mediante sua Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c Auxílio-Acidente sob nº 4676-75.2019.8.16.0075, judicializada por MARCELO PRATES.Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘pedreiro’ quando sofreu, a 16/12/2014, acidente de trabalho que resultou em traumatismo craniano grave, contusão cerebral e fratura da sua clavícula esquerda, pelo que gozou de auxílio-doença pelos períodos de 30/01/2015 a 16/08/2015 e 07/01/2019 a 07/02/2019 (NB 6093933184 e 6262487720, respectivamente), indevidamente cessado pelo Réu, porquanto ainda encontra-se incapaz para o exercício das suas atividades típicas. Dessarte, propugnou o restabelecimento do auxílio-doença percebido até 07/02/2019, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez em caso de constatação de incapacidade total e permanente ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente.Transpostos os regulares trâmites processuais, a i. magistrada singular julgou procedente a ação, concedendo ao Autor o restabelecimento do auxílio-doença NB 6262487720, com o pagamento das parcelas vencidas desde 07/02/2019, data em que cessou o seu pagamento. No tocante aos consectários legais, entendeu pela incidência do INPC para a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora conforme a taxa aplicada aos depósitos em caderneta de poupança desde a citação; determinou, ainda, a substituição desses índices pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se limitando às parcelas vencidas até a data da sentença (mov. 305.1).Irresignado, o Réu reinveste pela via do apelo. Aduz que há violação à coisa julgada formada na ação sob nº 1003018-64.2015.8.26.0526, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Salto, no Estado de São Paulo, porquanto se decidiu, lá, pela inexistência de nexo causal e incapacidade laboral. Sustenta, ainda, que o laudo aqui produzido também não concluiu pela existência de incapacidade laboral. Sucessivamente, afirma que o Autor perdeu a qualidade de segurado à época da perícia judicial que concluiu pela sua incapacidade e que, se mantido o entendimento pela condenação, o benefício concedido deve ser ajustado (mov. 309.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 315.1).Com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pela nulidade da sentença e pelo conhecimento e não provimento do apelo. Quanto ao reexame necessário, opinou pelo ajuste da sentença (mov. 12.1-TJ).Diante da manifestação ministerial, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que as partes se manifestassem sobre a nulidade apontada (mov. 21.1-TJ). Tanto o Autor quanto o Réu quedaram silentes (movs. 24-TJ e 25-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOÀ partida, o Ministério Público se manifestou apontando que a fundamentação da sentença não permite concluir qual o benefício previdenciário aplicável no caso aqui enfrentado, isso a ensejar a anulação da decisão.Contudo, não há se falar, aqui, nessa anulação, porquanto o decisum está submetido a reexame necessário, porquanto julgou procedente o pedido autoral. Dessarte, a sentença será, se necessário, corrigida nessa instância recursal a fim de sanar eventuais erros ou vícios que possua.Assim, não comporta, aqui, acolhimento o apontamento ministerial.Ainda em sede de exame de admissibilidade de recurso, agora tangente ao voluntário, o Autor aponta, nas suas contrarrazões, violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelo do Réu não ataca a fundamentação da sentença.No ponto, é consabido que, a fim de atender a tal princípio, o recorrente deve “consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem”[1]. Com efeito, à luz do CPC, art. 1.010, II e III, necessária é a indicação concreta da exposição do fato e do direito que justificam a irresignação em face do decidido.Ora, conquanto o recurso transpareça, em alguns pontos, repetição de argumentos expostos no curso do processamento, o Réu, como lhe cumpria, voltou-se contra os fundamentos da decisão expondo as razões do seu inconformismoNesse cenário, a despeito da eventual renovação de argumentos anteriormente lançados, o recurso comporta conhecimento. Conforme já decidiu esta eg. Corte, “não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas”[2]. Logo, não subsiste a preliminar arguida pelo Autor.Assim, porquanto regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.À análise das teses recursais e, pois, ao reexame necessário da sentença.O argumento recursal desenvolvido pelo Réu deita raízes, sobretudo, na existência de coisa julgada formada na ação sob nº 1003018-64.2015.8.26.0526, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Salto/SP. Nela, pelo que afirma, entendeu-se pela ausência de nexo causal entre a mazela suportada pelo Autor e o trabalho por ele exercido e, ainda, pela inexistência de incapacidade laboral. Ainda, aduz que, aqui, se trata de doença nova, pelo que o Autor não preencheu o requisito de qualidade de segurado e não se observou a existência de qualquer prejuízo à capacidade profissional capaz de ensejar a concessão de benesse previdenciária.Pois bem.Para que a coisa julgada formada num processo impeça a judicialização de ação futura, necessária é a identidade de demandas, transparecendo a mesma tríade: pedido, causa de pedir e partes. No propósito: “Uma ação é idêntica a outra quando ambas contêm os mesmos elementos, isto é, as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima (fundamentos de fato) e remota (fundamentos de direito) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Caso seja ajuizada ação, mediante alteração de um dos elementos ou subelementos da ação, já não será idêntica à ação anterior encerrada por sentença de mérito transitada em julgado.”[3] Trazendo essa conceituação ao caso concreto, pelo que se pode extrair da cópia parcial dos autos daquela ação apresentada aqui pelo Réu no mov. 135.1, é que ambas as ações foram ajuizadas por Marcelo Prates em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, configurando a identidade de partes entre elas.Quanto à causa de pedir, aquela se funda na errônea concessão do auxílio-doença na forma previdenciária NB 1738376610, ao passo que, aqui, pede o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 6262487720.Sobreleva destacar, ainda, que o Réu optou por juntar apenas peças esparsas daquela ação, impossibilitando qualquer apreciação mais minuciosa das similitudes e diferenças entre os processos.Assim, se vislumbra diferença entre os processos hábil a afastar a existência de coisa julgada, de modo que esse pedido recursal não comporta, aqui, acolhimento.No ponto, dos arestos dessa c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. (...) PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004526-52.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024963-56.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20.10.2023) Isso posto, o juízo singular entendeu por restabelecer o auxílio-doença NB 6262487720, conforme dispositivo assim redigido: “(...) Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, tendo como data de início 07/02/2019, dia seguinte ao término da concessão da benesse anterior, e data de cessação a da constatação de reabilitação do autor. (...)” (mov. 305.1) O benefício previdenciário do auxílio-doença se acha disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Com efeito, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado, b) a verificação do nexo causal entre a profissão habitual e o sinistro alegado; e c) a incapacidade total e temporária para exercer suas atividades laborativas habituais.Quanto à condição de segurado, o Réu afirma que a doença apontada pelo Autor como causadora da sua incapacidade é nova, não guardando relação com aquela que ensejou a concessão do benefício anteriormente gozado. Por força disso, afirma que, após ter sido acometido por aquela doença, o Autor não mais recolheu contribuições previdenciárias, a perder a sua qualidade de segurado.Contudo, o laudo pericial aqui produzido limpidamente concluiu que as mazelas que fundamentam o pedido de restabelecimento do auxílio-doença estão relacionadas ao acidente sofrido pelo Autor: “(...) c) qual é a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?Sequelas de traumatismo intracraniano após queda de escada no dia 16/12/2014. d) a doença/moléstia ou lesão é decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador, circunstanciando o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Sim. Agente de risco foi o trabalho em plano elevado (queda de escada no dia 16/12/2014 quando trabalhava como pedreiro na cidade de São Paulo). Não foi anexado CAT aos autos, mas há menção de emissão de CAT pelo empregador em perícia administrativa do INSS. Periciado foi atendido no Hospital das Clínicas da USP-SP. (...)” (mov. 128.3) Diante disso, conforme se vê do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado na inicial, vê-se que, a à época do acidente sofrido – a 16/12/2014 – o Autor vertia os devidos recolhimentos previdenciários, de modo que limpidamente preenchido o requisito da qualidade de segurado.O nexo causal, a despeito da ausência de CAT referente aos acidentes suportados, restou cumpridamente demonstrado através do laudo pericial no trecho já colacionado (mov. 309.1).Assim, pende apenas verificar se o Autor possui, ou não, capacidade para exercer suas atividades profissionais habituais e se, por conta dos acidentes suportados, resultaram rebate e perda da sua capacidade laboral.O Autor, que laborava como ‘pedreiro’, após acidente de trabalho, suportou traumatismo craniano, contusão cerebral e fratura da clavícula esquerda.Submetido à perícia médica judicial a 17/02/2020, sobrevieram as seguintes conclusões alcançadas pelo expert (mov. 128.3): “(...) e) a doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Atualmente sim. Periciado com cefaleia crônica pós-traumática associada a abuso de analgésicos. Cefaleia atualmente com frequência diária e a mesma pode piorar com esforço físico (atividade habitual de pedreiro). Além disso, alterações comportamentais (irritabilidade/modulação do comportamento social) ainda não tratadas de forma otimizada. f) sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?As sequelas provavelmente são de natureza definitiva se considerado que o evento traumático ocorreu há mais de 5 anos e as alterações ainda perduram. Entretanto a incapacidade é temporária já que os sintomas podem ser amenizados com tratamento otimizado, e capacidade laboral não é sinônimo de ausência de patologias. Sugiro avaliação neuropsicológica para pormenorização do déficit cognitivo.(...)k) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Apesar do longo período de incapacidade, ainda considero incapacidade temporária até otimização do tratamento e reavaliação posterior do periciado. (...)” (mov. 128.3) Da prova técnica, portanto resulta limpidamente demonstrado que, atualmente, o Autor está incapaz de exercer suas atividades habituais, isso a ensejar o restabelecimento do auxílio-doença durante o período em que se reabilita.O Réu, ainda, se irresigna quanto à utilização apenas do laudo pericial mais recente para embasar a decisão de concessão da benesse em detrimento aos demais laudos, que concluíram pela inexistência de incapacidade.No ponto, cumpre ter-se presente, antes do mais, que nossa ordem jurídica consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cabe ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido. Via de consequência, será ele o destinatário das provas e, de seu prudente arbítrio, compete-lhe dirigir a instrução probatória, determinando, inclusive de ofício, eventual realização de diligências necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). Trocando em miúdos, o julgador possui autonomia para sopesar as provas produzidas ao longo do processo, atribuindo a cada uma diferente peso para a tomada da sua decisão finalDe mais a mais, a decisão que deferiu a realização de novo exame pericial acolheu a tese autoral relativa à necessidade de submissão da parte a perito com especialização na área de neurologia, de modo que a aludida “escolha” pelo laudo mais recente se dá, justamente, pela especialização que os demais peritos não possuem.Diante do exposto, o apelo do Réu não comporta, em qualquer ponto, provimento.Quanto à data de início do restabelecimento da benesse previdenciária, a sentença, ao fixar o dia 07/02/2019, se afigura escorreita, porquanto alinhada ao Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desse Tribunal de Justiça: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. Da mesma forma, os consectários legais foram fixados em consonância à tese firmada no julgamento do Tema 905/STJ, não comportando qualquer ajuste: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Também correta a substituição desses parâmetros pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme comando do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.Por fim, os honorários advocatícios devem ser topicamente ajustados. É que a sentença fixada demanda instauração de fase de liquidação para cálculo do montante devido pelo Réu ao Autor, a atrair, assim, o comando do inciso II do §4º do art. 85 do CPC: “(...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)”. Dessarte, ajusto a sentença nesse ponto para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado tão somente após a liquidação da sentença, devendo-se levar em conta o não provimento do presente apelo.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, a providência que se impõe, é, em prossecução, conhecer do recurso voluntário para negar-lhe o provimento; quanto ao reexame necessário, a sentença deve ser topicamente ajustada apenas para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado após a liquidação da sentença.
|