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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 76.1, integrada pela de mov. 82.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em execução fiscal, autos sob n° 0000101-67.2019.8.16.0190, por meio da qual, sob o fundamento de que “… não resta configurada a nulidade da citação por edital, haja vista que as diligências realizadas nos autos de execução fiscal, porque infrutíferas, autorizaram a modalidade de citação em comento, que se deu de modo escorreito.”, rejeitou “… a exceção de pré-executividade apresentada ao seq. 67.1.”.Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que há nulidade na certidão de dívida ativa “de tal modo que a Certidão não informa o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, gerando, assim, dúvida em relação à validade de sua constituição.”, fl. 11. Acrescenta também que a CDA é nula, por não possuir o “termo inicial dos juros, tampouco qual(is) processos(s) administrativo(s) que culminou(ram) nos tributos dispostos na CDA....”, fl. 14. Afirma ainda que houve nulidade da citação, vez que a realizada por edital “é diligência excepcional, somente admitida quando esgotados todos os meios para encontrar o réu.”, fl. 16. Requer ao final o recebimento e provimento do recurso, fl. 25. Por meio da decisão de mov. 12.1 foi deferido o processamento do recurso.A agravada apresentou resposta ao recurso, mov. 16.1 dos autos recursais, pugnando pelo seu desprovimento.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da análise dos autos verifica-se que o Município de Maringá, ajuizou em 09.01.2019, execução fiscal em face de Pedro Fagundes, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de ISSQN (CDA nº 55/2019), referentes aos anos de 2014 a 2017, mov. 1.1.A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital e da certidão de dívida ativa, mov. 67.1.Sobreveio na sequência a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, pelos seguintes fundamentos:“II.2. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa Segundo aduzido pela parte executada, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal estaria eivada de nulidade, em razão da inobservância ao requisito disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional.(...)Isto posto, vislumbro que a defesa apresentada pelo executado, quanto aos aspectos da Certidão de Dívida Ativa, não é capaz de desconstituir o título executivo. Afinal, analisando a CDA e seus demonstrativos, verifico que dela consta o nome do devedor, o valor do débito, a origem e o fundamento legal, motivo pelo qual prevalece a presunção de legitimidade que recai sobre os atos da Administração Pública. Por sua vez, observo que consta do título executivo a legislação onde está previsto o crédito exigido (Lei Complementar Municipal nº 677/2007), mediante a indicação expressa de sua natureza, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Em arremate, transcrevo julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que evidencia a desnecessidade de que a Certidão de Dívida Ativa seja formada atentando-se a pormenores detalhes, como a indicação específica do dispositivo legal em que esteja previsto o crédito executado:(...)De corolário, tenho que as alegações deduzidas pela executada não têm o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual a execução fiscal faz jus por seu normal prosseguimento. II.3. Da nulidade da citação por edital Conforme se depreende dos autos, verifico que houve tentativa de localização da parte executada, em duas oportunidades distintas, mediante carta de citação com aviso de recebimento. E considerando que as tentativas de citação postal restaram infrutíferas (seqs. 9.1 e 14.1), foi expedida carta precatória de citação, a qual também retornou negativa (seq. 52.1). Diante disso, a Fazenda Pública requereu a citação da empresa executada por edital, o que foi deferido pelo Juízo, com fulcro no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (seq. 57.1). Feita a breve exposição das circunstâncias que levaram à citação por edital, não há que se falar em sua nulidade. Ao revés, anoto que foram esgotados todos os meios cabíveis para tentar localizar a executada, em diligências realizadas por correios e por oficial de justiça, restando evidenciado que a citação editalícia se mostrou oportuna à época em que deferida, à luz do enunciado de súmula nº 414 do e. Superior Tribunal de Justiça (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”).(...)”, mov. 76.1. Pois bem.Pretende a agravante que se declare a nulidade da Certidão de Dívida Ativa executada, em face da ausência “do fundamento jurídico sob p qual se origina a dívida” e “por não possuir o termo inicial dos juros, o seu parâmetro, índice de correção monetária, número do autos de infração, além dos artigos de lei aplicáveis....”, mov. 1.1 – fl. 14. No entanto, da análise da CDA constante do mov. 1.1 dos autos de Execução Fiscal citados, denota-se que lá constam expressamente os fundamentos jurídicos do tributo, atualização monetária e juros de mora: Com efeito, do título executivo que embasa a Execução Fiscal consta a indicação do devedor, da origem do débito, o mês de competência, o valor do tributo e dos encargos moratórios (juros e multa), além das referências legais já citadas, restando, pois, observados os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”.Deve-se também ressaltar que, tratando-se de execução fiscal, regida por legislação especifica, a indicação na CDA dos requisitos acima enumerados é suficiente à exigibilidade do título, não havendo falar em ausência de fundamento jurídico da dívida ou do processo administrativo. A respeito da matéria já decidiu este Tribunal de Justiça:“1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. a) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado, em face da decisão que rejeitou sua Exceção de Pré-Executividade. A controvérsia se cinge a dois pontos: i) nulidade da Execução por ausência de cópia do processo administrativo que amparou a CDA; e ii) redução da multa, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. b) Em primeiro lugar, não é exigível a apresentação de cópia do Processo Administrativo em sede de Execução, pois a referência ao respectivo Processo Administrativo e ao fundamento legal é suficiente para a Execução Fiscal, porque a CDA detém presunção de certeza e exigibilidade. c) Segundo a Súmula nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", d) Assim, a alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade permite a redução da multa aplicada e executada, porque independe de dilação probatória, em consideração à situação do recorrente pequeno agricultor familiar. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ, EM PARTE, PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083452-81.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024) “Tributário. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade acolhida parcialmente. Nulidade da CDA. Não ocorrência. ICMS. Lançamento por homologação ou autolançamento. Declaração do valor devido feita pelo próprio contribuinte. Instauração de processo administrativo. Prescindibilidade. Súmula n. 456, do STJ. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0080182-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – ALEGADA NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS NELA CONTIDOS – INEXISTÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – MULTA – PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DO IMPOSTO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005303-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.05.2022).
Alega também o agravante a existência da nulidade da citação por edital por não terem sido esgotados todos os meios de localização do executado.O artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece a forma como deverá ocorrer a citação do executado na ação de execução fiscal:“Art. 8. O executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução observadas:I - a citação será feita pelo correio, com AR, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; (...)” Conforme dispõe o referido artigo, a citação na execução fiscal deve ser feita pelo correio, por oficial de justiça ou, excepcionalmente, por edital.No entanto, não se pode utilizar a opção da citação por edital sem que restem infrutíferas as demais alternativas de citação do devedor.Sobre o tema o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 414:“Súmula 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. No presente caso, contudo, verifica-se que a primeira tentativa de citação ocorreu em 28.02.2019, pelo correio, via AR, a qual por 3 vezes o destinatário estava ausente, mov. 9.1. A segunda tentativa se deu em 08.07.2019, mov. 14.1. Na terceira tentativa, por meio de carta precatória, não foi cumprido o mandado ante a ausência de regularização das guias de pagamento das custas, mov. 55.3.Em razão disso, o MM. Juiz da causa deferiu a citação por edital do executado, mov. 57.1, que foi publicado em 31.03.2023, mov. 60.1. Aproximadamente 3 meses depois, em 03.07.2023, o executado opôs exceção de pré-executividade, mov. 67.1. Desta forma verifica-se que ainda que a tentativa por meio do oficial de Justiça não tenha se concretizado, pois a precatória foi devolvida sem cumprimento do mandado de citação, pelo fato do exequente não ter juntado a guia de recolhimento de custas como foi solicitado pelo Juízo de São José do Rio Preto, mov. 52.3, fato incontestável é que o executado compareceu aos autos, mov. 67.1, assistido por advogado, suprindo assim a eventual nulidade alegada, nos termos do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil:“ Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, VISANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA VIA EDITAL. COMPARECIMENTO DO EXECUTADO NOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, INCLUSIVE, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001777-04.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.07.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA – RECURSO DA DEVEDORA – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE IDENTIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEVEDORES QUE INDICA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO – APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE DEFESA – FINALIDADE DO ATO ATINGIDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE OS AGRAVANTES – EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA A SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL OU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AGRAVANTES QUE NÃO FIGURAM NO CONTRATO DE LOCAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PARA A SOLVÊNCIA DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS AGRAVANTES QUE NÃO FIGURAM NO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU E SPU VENCIDOS ANTES DE 2016 – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ARTIGO 206, §3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL – PARCELAMENTO DOS DÉBITOS COM O PRIMEIRO VENCIMENTO EM 2018 – EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2019 – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084880-98.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 09.04.2024) Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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