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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Evolua Telecom em virtude da decisão de mov. 50.1, proferida nos autos de execução fiscal de nº 2664-02.2023.8.16.0026, proposta pelo Município de Campo Largo , que deferiu pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada.Consta assim na decisão agravada:1. Trata-se de pedido incidental em que o exequente pretende a penhora sobre o faturamento da empresa executada (mov. 46.1).É cediço que a penhora sobre o faturamento da empresa deve se dar em caráter excepcional (artigo 866 do Código de Processo Civil) e em percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresaria, inclusive para se dar cumprimento à regra do artigo 866, §1°, do Código de Processo Civil.No mesmo sentido é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há possibilidade de penhora de percentual do faturamento da empresa, desde que não prejudique demasiadamente o exercício da atividade empresarial.Neste sentido:(...)Desta forma, inexiste óbice ao pedido retro, mormente pela frustração de outros meios para a localização de bens (consulta ao Sisbajud no mov. 24.1; Renajud no mov. 31.1; e Infojud no seq. 40) ou pagamento espontâneo.Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, determinando que se proceda à penhora sobre o faturamento da empresa EVOLUA TELECOM, no importe de 10%, a fim de que a medida não torne inviável à atividade empresarial da executada, sendo, assim, forma menos gravosa ao devedor.2. A penhora deverá se realizar a cada interregno de 30 dias, sempre apurada sobre os livros fiscais da empresa e observados os 10% acima fixados.3. Efetivada a penhora, o montante deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para se manifestar em 30 dias.4. Apresentados embargos à execução, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar em igual prazo.2. A agravante sustenta que (a) no caso, a penhora sobre o faturamento inviabilizará a continuidade da atividade empresarial, pois se encontra em extrema dificuldade financeira sendo que utiliza cem por cento daquilo que tem gerado de negócios, para a manutenção de suas atividades, tais como, pagamento de fornecedores, folha salarial e custeio da manutenção básica de suas portas abertas; e (b) é necessário o esgotamento das buscas de bens da forma menos gravosa ao agravante; e (c) não sendo possível a revogação da decisão agravada, o percentual da penhora deve ser reduzido para 1%. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a reforma da decisão agravada.3. Pela decisão de mov. 10.1, foi indeferido o almejado efeito suspensivo.4. Contrarrazões no mov. 17.1.É o relatório.
II VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.5. Da análise dos autos depreende-se que:5.1. O Município de Campo Largo ajuizou execução fiscal (nº 2664-02.2023.8.16.0026) em face da sociedade empresária Evolua Telecom Limitada denunciando a existência de um débito tributário no valor total de R$278.981,88, conforme descrito na certidão de dívida ativa nº 217/2023.5.2. A executada foi devidamente citada, com o respectivo aviso de recebimento juntado aos autos no dia 08.05.2023 (mov. 10.1).5.3. Pela decisão de mov. 14.1, o MM. Dr. Juiz a quo determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, em sua modalidade de repetição programada de ordem (teimosinha). No entanto, a busca não obteve êxito (mov. 24.1). Também não foram encontrados veículos (RENAJUD mov. 31.1) e, no sistema INFOJUD, foi exibido relatório referente ao período de outubro a dezembro/2018 (mov. 40.2).5.4. Sobreveio pedido de penhora de 10% do faturamento da empresa (mov. 46.1), o que foi deferido pelo MM. Dr. Juiz a quo (mov. 50.1), sendo dessa decisão que se insurge a agravante.6. No entanto, não vislumbro justo motivo para a reforma da decisão agravada.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de ser cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução .No caso, a determinação de penhora sobre o faturamento se deu após o insucesso de formas alternativas de localização de bens da executada (SISBAJUD mov. 24.1, RENAJUD mov. 31.1 e INFOJUD mov. 31.1), inexistindo nos autos elementos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada. Tampouco o pedido subsidiário de penhora do percentual de 1% se justifica. Em verdade, a agravante se limita a afirmar que a penhora irá inviabilizar a sua atividade empresarial, mas não apresenta balancetes ou outros documentos que demonstrem quais são as suas despesas e receitas mensais, tampouco indica outros bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito tributário.Em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL FIXADO QUE NÃO INVIABILIZA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO INDICAM DE MANEIRA CONCRETA OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000365-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 20.03.2023)7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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