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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
LUCAS ZANATTA LIMA, inconformado com a decisão de mov. 37 dos autos de Execução da Pena de Multa NU 0024480-50.2021.8.16.0013 (Projudi) – na qual o Juízo singular manteve o parcelamento da multa imposta ao reeducando na Ação Penal NU 0004505-18.2016.8.16.0013 firmado, por último, em 36 prestações, cf. movs. 14 e 27 (indeferindo pedido de novo parcelamento formulado pela defesa, que pleiteava o recálculo do valor em 73 prestações) –, interpôs o presente recurso de agravo (mov. 49).Pretende o agravante a reforma do decisum recorrido, a fim de que seja deferido o pleito defensivo de reparcelamento da dívida em questão. Sustenta, em resumo, que: a) o sentenciado buscou o parcelamento da pena de multa em 73 (setenta e três) parcelas mensais (de R$ 250,00) porque, considerando a soma de seus proventos e demais despesas essenciais, não vai conseguir saldar a dívida lhe atribuída na sentença condenatória; b) atualmente o reeducando trabalha com aplicativo de entregas, não tendo vínculo empregatício e sua renda varia, auferindo em média em torno de R$1.700 (mil e setecentos reais) mensais, não sendo possível pagar uma parcela de mais de quinhentos reais, como a lhe imposta (o que está atestado no feito); c) adicionalmente, o apenado arca com o valor de outra pena de multa, decorrente de outra condenação criminal (somando-se as parcelas mensais em mais de mil reais); d) a redação dos arts. 899 e ss. CN vigentes não estipula limitação de prazo de parcelamento da multa, assim como a LEP não o faz; e) a pena de multa não deve obstar a ressocialização do apenado, que possui o interesse em saldar a dívida, mesmo estando em situação de hipossuficiência econômica, ao que invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade e deferimento do pleito, nos moldes do art. 50 do CP, do art. 687, II, do CPP e do art. 169 da LEP; f) ademais, “o parcelamento da pena de multa resguarda os fins preventivos e retributivos da sanção penal, bem assim o interesse público no recebimento do valor, devendo ser considerada a boa-fé e o interesse do sentenciado” (mov. 49).Contrarrazões pelo ente ministerial acostadas à mov. 58.A decisão foi mantida em juízo de retratação, antes do oferecimento das contrarrazões, na mov. 55.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por intempestividade (mov. 17.1/TJPR - Promotora de Justiça designada em 2º grau Ana Karina Abrão Gama Monteiro).É o relatório.
Como bem lembrou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça e, antes disso, o ente ministerial em sede de contrarrazões, o recurso não deve ser conhecido, por intempestividade.Com efeito. Basta a simples análise da movimentação do processo eletrônico para perceber que a defesa promoveu a leitura da intimação da decisão impugnada em 04/12/2023, uma segunda-feira (mov. 40), tendo o prazo (no caso, de 10 dias, em se tratando da Defensoria Pública[1]) terminado em 14/12/2023, uma quinta-feira.Entretanto, o presente agravo em execução somente foi interposto em 16/01/2024 (mov. 49.1), quando já ultimado o prazo legal. Ademais, em verificação do sistema Projudi, tem-se que nenhuma inconsistência ou suspensão dos prazos atingiu o período respectivo.Está claro, portanto, que a defesa, ao interpor o presente recurso, o fez a destempo.Nessa linha, veja-se:“Agravo de Execução Penal. Prazo para interposição do recurso. 5 dias. Súmula 700 do STF. Defensoria Pública. Prazo em dobro. Questão de ordem. Intempestividade. Recurso não conhecido. 1. Nos termos da Súmula 700 do STF, é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal, gozando a Defensoria Pública da prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações. 2. Consoante o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 3. Agravo não conhecido. (TJ-RO - EP: 08017528220238220000, Relator: Des. José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 05/09/2023)
“RECURSO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ... INSURGÊNCIA DA DEFESA – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL, AINDA QUE CONSIDERADA A CONTAGEM EM DOBRO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DEFINIDO PELA SÚMULA Nº 700, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ARTIGO 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001947- 35.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 07.06.2023“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL - PRAZO EM DOBRO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR ACOLHIDA - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. ...” (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 1095423-30.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/02/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 05/02/2024)Diante de tal quadro, forçoso reconhecer a ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Por tal razão, o recurso não pode ser conhecido.Em face do exposto, não conheço do recurso, tal como delineado na fundamentação acima. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de agravo por manifesta intempestividade, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Celso Jair Mainardi e Rui Portugal Bacellar Filho.Curitiba, Plenário Virtual de 08 a 12 de abril de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Prazo quinquenal (nos termos do art. 197 da LEP, dos arts. 581 e ss. c/c o art. 586, ambos do CPP e, ainda, da Súmula 700 do STF), em dobro.
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