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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 247.1-1º Grau) interposto em face da r. sentença (mov. 241.1-1º Grau), que extinguiu o feito ante o pagamento administrativo do débito tributário, bem como concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada.Nas suas razões recursais, o Município de Umuarama/PR sustentou, em síntese, que o benefício da gratuidade da justiça tem presunção relativa, sendo facultado ao julgador, quando houverem indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, condicionar a concessão do benefício à apresentação de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. Defendeu que o apelado é advogado litigante em causa própria, com escritório profissional na Comarca de Umuarama. Argumentou que o benefício da gratuidade da justiça tem efeito ex nunc, não retroagindo aos atos pretéritos. Pugnou pelo provimento do recurso para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelado. Intimado, Acir Borges Monteiro apresentou contrarrazões (mov. 260.1-1º Grau). Defendeu, em suma, pela manutenção da r. sentença recorrida.Subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça.Aberta vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.A controvérsia recursal gira em torno da (im)possibilidade de revogação da gratuidade da justiça à parte executada, ora apelada.Primeiramente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil ora vigente passou a tratar da matéria relativa à gratuidade da justiça, nos artigos 98 a 102. A Lei nº 1.060/50, por sua vez, teve alguns dispositivos revogados em decorrência do CPC/2015. Com efeito, para apreciação do tema devem ser conjugadas as disposições do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/50.Nesse contexto, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no artigo 98, caput, do CPC/2015.Dos autos, verifica-se que o apelado pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça sem acostar qualquer documentação capaz de comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 239.1-1º Grau).Ao contrário do que sustenta, denota-se que o apelado é advogado atuante em causa própria, com escritório localizado na Comarca de Umuarama, levando a crer que o apelado aufere renda superior à média nacional.Nesse sentido, foi o parecer da d. Procuradoria Geral da Justiça (mov. 11.1-TJ):“A gratuidade judiciária não pode servir para diminuir os riscos financeiros de uma demanda judicial, mas sim, deve concretizar o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), garantindo a prestação jurisdicional para os menos favorecidos economicamente.Em virtude da ausência de respaldo documental, posiciono-me, no sentido de que não ficou demonstrado que, pagas as custas e honorários, haverá prejuízo ao sustento do executado ou de sua família. A simples alegação, sem amparo em elementos de convicção, revela-se ineficaz para o deferimento da gratuidade almejada.”Desta forma, impõe-se a reforma da r. sentença para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedida ao executado, ora apelado.III – VOTO.Assim, o voto é no sentido de reformar a r. sentença para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelado.
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