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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti no mov. 38.1 dos autos de Ação de Resolução Contratual e Devolução e Valores Pagos nº 0001790-58.2022.8.16.0056, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original):“IV - DISPOSITIVODiante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e, via de consequência declaro rescindido os contratos objetos da presente ação e, por corolário, condeno a empresa requerida, a proceder a restituição dos valores pagos pelos autores, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, a partir de cada pagamento realizado pela parte autora à requerida, com ressalva da retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago em favor da requerida a título de multa contratual, bem como a retenção do valor a título de comissão de corretagem.Sopesando o alcance dos efeitos da sentença, e com espeque no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a arcar com 90% e a parte ré com 10% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.No entanto, ressalto que a exigibilidade da parte autora encontra-se suspensa, vez que é beneficiária da assistência gratuita (mov. 12.1).(...).” Inconformadas, as loteadoras demandadas interpuseram a presente Apelação (mov. 86.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes segue as regras constantes na Lei nº 13.786/2018 – Lei do Distrato –, que “alterou as regras anteriormente previstas na Lei 6.766/79 e incluiu as disposições referentes a forma e itens a serem retidos no ato de distrato/rescisão do instrumento contratual”, contudo, a sentença aplicou a lei antiga e a mitigação da cláusula penal apoiada no Código de Defesa do Consumidor; b) o artigo 32-A da Lei nº 13.768/2018, como regra específica, deve regular a rescisão contratual, assim como as disposições do próprio contrato, eis que firmado em 30/12/2019; c) uma vez que as cláusulas contratuais são válidas, devem ser retidas as arras e a taxa de fruição de 0,75% ao mês, calculada sobre o valor do contrato, a cláusula penal e despesas administrativas no importe de 10% sobre o valor atualizado do contrato e ainda retidos os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso; d) a taxa de fruição é devida mesmo sobre o lote nu, eis que este “pode ser explorado economicamente”, além de ter ficado na posse das autoras/Apeladas e, assim, indisponível para as rés/Apelantes; e) subsidiariamente, o percentual de retenção dos valores pagos deve ser majorado para 25%, nos moldes da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça; f) a sentença não fez menção à retenção dos valores de IPTU deixados de pagar pelas autoras/Apeladas, o que é obrigação destas, conforme cláusula 7.6, item “g”, do contrato, e o artigo 32-A, inciso IV, da Lei do Distrato; segundo extratos juntados, há débito tributário de R$ 1.238,64, do IPTU de 2021, 2022 e 2023; g) os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, por inexistir mora das rés/Apelantes, de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; h) de acordo com o princípio da causalidade são as autoras/Apeladas que devem responder pelos ônus sucumbenciais.Assim, pugnaram pela reforma da sentença, para o fim de considerar devidas às rés/Apelantes as penalidades previstas no artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, introduzido pela Lei nº 13.786/2018; de forma subsidiária, se não aplicada a novel legislação, que fosse aumentado o percentual de retenção dos valores pagos pelo autor/Apelado para 25% da quantia paga e concedida indenização por fruição do imóvel durante o período de posse da parte adversa, com a inclusão da retenção dos débitos de IPTU e alteração do dies a quo dos juros moratórios sobre os valores a restituir às promissárias compradoras, em qualquer caso com as autoras/Apeladas suportando integralmente as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, por terem dado causa à rescisão do contrato e ao ajuizamento da ação, aplicando-se o princípio da causalidade. Intimadas, a autoras/Apeladas apresentaram contrarrazões recursais (mov. 93.1/origem), pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, com a majoração dos honorários de sucumbência.Subiram os autos a esta Corte para apreciação, vindo conclusos, após distribuição (mov. 3.1), em 19/02/2024 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 84.0 e 85.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, este em parte —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido parcialmente o recurso.Cinge-se a controvérsia a respeito das consequências jurídicas econômicas advindas da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (Lote nº 03, da Quadra nº 12, do Loteamento Bella Vida, situado em Cambé/PR,), matriculado sob nº 45.551 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé/PR, entabulado entre as partes em 30/12/2019 (mov. 1.7/origem).Se insurgem as rés/Apelantes, promitentes vendedoras, contra as conclusões adotadas na sentença, requerendo, em suma, a primazia da Lei nº 13.786/2018 e das cláusulas contratuais para, literalmente, regularem o desfazimento do negócio jurídico, em detrimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da redução por equidade realizada quanto à cláusula penal pelo Juízo a quo, além de pedirem a dedução e/ou retenção de outros valores, como a taxa de fruição e de dívidas tributárias de IPTU, a modificação do dies a quo dos juros moratórios e a atribuição do ônus sucumbencial às autoras/Apeladas por incidência do princípio da causalidade.Pois bem.É importante estabelecer, como premissa deste julgamento, que as rés/Apelantes foram revéis no processo, como reconhecido na sentença (mov. 38.1/origem), eis que, regularmente citadas (movs. 19.1 e 20.1/origem), não ofereceram contestação no prazo legal e assinalado nos ofícios citatórios (movs. 15.1 e 16.1/origem). Aliás, quando vieram se habilitar no processo (mov. 52.1/origem), nada alegaram sobre a validade das citações, tampouco o fizeram no presente recurso de Apelação, donde as tais foram totalmente eficazes.O Juízo a quo devolveu o prazo recursal às rés/Apelantes depois que o PROJUDI havia certificado o trânsito em julgado da sentença, porque o referido ato decisório não tinha sido publicado no Diário Oficial da Justiça, como previsto no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil (mov. 81.1/origem), contudo, isso não exclui o fato jurídico de que houve preclusão para a alegação de determinadas matérias de defesa, a teor do artigo 336 do Código de Processo Civil (sublinhou-se):Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Ao deixar de contestar a ação, portanto, sem motivo justo, as rés/Apelantes perderam a oportunidade típica e específica para opor-se aos fatos alegados na petição inicial e de alegar outros que fossem extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos postulados na ação, inclusive aqueles que pudessem ser considerados como possíveis de deduzir numa perspectiva de ação dúplice na peça de defesa, por estarem relacionados aos aspectos do retorno das partes contratantes ao status quo ante na rescisão contratual.Assim, não é dado conhecer, nesta instância, dos pleitos relacionados à retenção das arras (que, ademais, seriam confirmatórias e não penitenciais), ao arbitramento e retenção da taxa de fruição pela posse do imóvel pelas autoras/Apeladas, como também de retenção de débitos do IPTU que teriam deixados de ser pagos pelas promissárias compradoras e de encargos moratórios sobre prestações que teriam sido pagas em atraso, eis que, por se tratarem de questões envolvendo direitos disponíveis, deveriam ter sido tempestivamente arguidas pelas rés/Apelantes, ou seja, por intermédio de contestação.O artigo 141 do Código de Processo Civil, por sinal, estabelece essa necessidade de provocação: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”. Logo, o fato de a sentença não ter decidido a respeito desses temas mencionados não se trata de omissão que possa ser suprida nesta fase recursal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que não havia pedido das rés/Apelantes que devesse ser apreciado, tendo em vista que elas deixaram de contestar.Nesse sentido e em apoio (grifou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO REVISIONAL EM RECURSO. REVELIA DECRETADA. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. O magistrado singular não abordou as questões trazidas em recurso de apelação, no caso a revisão das cláusulas contratuais, quando da prolação da sentença, diante da ausência de pedido neste sentido na contestação. Restou decretada a revelia da parte demandada, em sentença, diante da ausência de apresentação de defesa na origem, em que pese o protocolo de diversas petições requerendo o prosseguimento do feito. O réu revel apenas poderá se manifestar, em apelo, sobre as matérias de ordem pública e sobre as questões enfrentadas na sentença, não podendo discutir questões fáticas não trazidas em momento anterior, em face da preclusão. Apelo não conhecido. O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados. NÃO CONHECERAM DO APELO.” (TJ-RS, Apelação Cível nº 70078991585, 19ª Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 06/12/2018).Logo, o que é passível de conhecimento e decisão nesta instância são apenas aquelas questões decididas na sentença, a respeito da aplicação do direito ao caso concreto e a partir da declaração de rescisão do contrato de compra e venda de mov. 1.7/origem (parte não recorrida), com as quais as rés/Apelantes não se conformam, isto é, o percentual de retenção das parcelas pagas, o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos às autoras/Apeladas (que é matéria de ordem pública, por se tratar de consectário legal da condenação ao pagamento de quantia em dinheiro) e a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais (igualmente matéria conhecível de ofício, por envolver consequência processual do julgamento da lide).Sobre a aplicação da Lei nº 13.786/2018 ao caso, vê-se que apesar de o contrato celebrado entre as partes ter sido posterior à vigência da referida legislação, sendo assinado em 30/12/2019, e ter previsto que em caso de desistência/arrependimento do promissário comprador, incidiria multa de “10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal, despesas administrativas e arras/sinal” (mov. 1.7/origem), se isso fosse efetivado e tendo em conta os valores pagos pelas autoras/Apeladas de R$ 21.067,03 – conforme planilha de mov. 1.5/origem, que veio com a petição inicial e cuja confecção é atribuída às loteadoras (não refutado) –, somando-se a dedução/retenção da comissão de corretagem de 4% do valor do contrato, assegurada na sentença (e nisso não recorrida pelas proponentes da ação), não sobraria nada para ser devolvido às promissárias compradoras, que são, evidentemente, consumidoras na relação jurídica contratual, o que ofenderia, como reconhecido na sentença, o disposto no artigo 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor.Essa norma protetiva pode e deve ser aplicada aos contratos posteriores à Lei do Distrato, mesmo quando tenha sido do consumidor aderente a iniciativa do desfazimento do negócio jurídico por conta de seu inadimplemento ou de sua incapacidade de continuar pagando as prestações contratuais, o que se coaduna com o teor do artigo 413 do Código Civil e também com a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (fez-se os destaques):Art. 413/CC. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.Súmula nº 543/STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.Do texto do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, tem-se que na rescisão ou resolução existe uma obrigação certa, devida e inafastável, que é a de restituição das quantias pagas pelo promissário comprador (adquirente), com correção monetária, e alguns descontos possíveis de ser efetuados pelo promitente vendedor (alienante), isto é, sujeitos a certas condições ou variáveis, sendo que o inciso II estabelece, na verdade, um limite de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.Em razão do que diz a lei, tais possibilidades devem ser averiguadas caso a caso, em princípio não sendo apenas o fato de tais retenções constarem como devidas, sem quaisquer condicionantes, nos contratos de adesão e submetidos à legislação consumerista, que permitirá que elas aconteçam, eis que isso poderia solapar o direito assegurado de restituição dos valores pagos pelo consumidor aderente, implicando, muitas vezes, em perda total do que tiver antecipado, o que se afiguraria em disposição contratual abusiva e vedada, nos termos dos artigos 6º, incisos IV e V, 39, inciso V, 51, incisos II e IV, e § 1º, incisos I a III, e 53, caput, da Lei nº 8.078/1990 (CDC).O percentual de retenção de até 10% do valor do contrato, que a Lei nº 13.768/2018 permitiu como o máximo a fixar nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, para o caso de desfazimento do negócio jurídico por vontade ou culpa do promissário comprador, como de fato constou do instrumento contratual sub judice, do Quadro Resumo e da cláusula 5.7, resultaria em R$ 15.435,00 a ser retido pelas rés/Apelantes, quando a totalidade dos valores pagos pelas autoras/Apeladas, como visto, foi de R$ 21.067,03 (mov. 1.5/origem), de modo que, com a retenção da comissão de corretagem de 4% do valor do contrato, consoante acima já explicado, implicaria em manifesta vantagem desproporcional para as promitentes vendedoras, eis que as adquirentes nada receberiam de volta do que pagaram.Assim, também nos contratos posteriores à Lei nº 13.786/2018 não está afastada a autorização do artigo 413 do Código Civil, para fins de revisão judicial que promova a incidência equânime e equilibrada da cláusula penal, ainda mais quando se trate de contrato de adesão para o consumidor e promissário comprador, contudo não andou bem a sentença ao considerar que apenas 10% dos valores pagos satisfizessem esses pressupostos.A jurisprudência da Corte Cidadã realmente se consolidou a permitir a variação do percentual de retenção de 10% a 25% dos valores pagos, quando a culpa da rescisão contratual for do promissário comprador, mas a retenção mínima fixada pelo Juízo a quo se mostra notoriamente insuficiente para ressarcir às rés/Apelantes pelas despesas presumidas de administração e realização do contrato, visto que representaria apenas a quantia de R$ 2.106,70 (desprezada a correção monetária), levando-se em conta o fato de que as autoras/Apeladas quitaram algo em torno de 13,65% do total devido.Com efeito, quanto maior for o adimplemento do promissário comprador, menor deve ser o percentual de retenção pelo promitente vendedor, ocorrendo da mesma forma em sentido contrário, pois haverá casos nos quais o percentual de 10% do valor do contrato poderá representar importância menor do que 25% dos valores pagos, motivo pelo qual o montante de retenção permitido às rés/Apelantes deverá ser ampliado para 25% dos valores pagos, que se entende hábil para fazer frente às despesas e prejuízos decorrentes do rompimento unilateral do contrato, que ocorreu não muito depois de ser firmado. Como o objeto do contrato é um lote urbano sem benfeitorias – e, como já apreciado, não houve notícia de alguma alteração desta situação após o comprador ter se imitido na posse do bem com a assinatura do contrato –, não há maiores trabalhos e/ou percalços para se perfectibilizar a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, valendo o registro, nessa linha, de que o terreno poderá ser novamente e livremente comercializado pelas proprietárias em valor, senão maior, muito próximo daquele que havia sido vendido às autoras/Apeladas, em virtude de sua provável valorização no interstício, de modo que o Apelo deve ser provido no pedido subsidiário.O fato de ter ocorrido esse decote na cláusula penal pelo julgador de primeiro grau, e agora também por este Colegiado, para majorar o percentual a ser retido, por evidente, em nada altera sua natureza jurídica.Em caso análogo, dessa mesma relatoria (sublinhou-se):“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO INADIMPLIDO PELO RÉU, PROMISSÁRIO COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 01, DOS AUTORES, PROMITENTES VENDEDORES. I) CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVENDO RETENÇÃO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, REVISADA PELO JUIZ A QUO PARA 10% SOBRE OS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. Adequação ao patamar de 25% dos valores pagos pelo consumidor, que cumpre eficazmente a dupla função da multa convencional de indenizar o contratante inocente e de penalizar o contratante inadimplente. Inteligência do artigo 413 do Código Civil. Precedentes do STJ. Provimento parcial. II) INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL APÓS A MORA CONTRATUAL. Impossibilidade, nos termos em que prevista no contrato, sem configurar bis in idem com a cláusula penal. Lote urbano vendido sem edificação. Terreno vazio. Ausência de construção posterior por qualquer das partes. Contrato de adesão firmado anteriormente à Lei nº 13.786/2018. Cláusula redigida sem destaque. Abusividade. Valor indenizatório elevado (1% do valor do contrato ao mês) que, no caso, se fosse aplicado, eliminaria qualquer restituição de dinheiro ao consumidor. Desprovimento. III) RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Ausência de informação no instrumento contratual de adesão quanto ao preço total da aquisição do imóvel com o devido destaque do valor da comissão de corretagem. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP. Indicação, ademais, em documento bilateral prévio ao contrato (proposta) que tais valores estariam contidos na cláusula penal em caso de desistência do comprador. Desprovimento. IV) DEDUÇÃO DE VALORES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS TRIBUTÁRIAS SUPOSTAMENTE GERADAS PELO NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. Tentativa de transferir os riscos da atividade empresarial da loteadora ao consumidor. Cláusula leonina e genérica em contrato de adesão. Incidência do artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Desprovimento. APELO 02, DO RÉU, PROMISSÁRIO COMPRADOR. INSURGÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Ausência de sucumbência mínima, como considerado pelo Juízo a quo. Aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Provimento parcial. REFORMADA A SENTENÇA PARA AMPLIAR O ALCANCE DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL DOS AUTORES E READEQUAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012730-48.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.01.2023).Seguindo, a sentença determinou que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos às autoras/Apeladas sejam “contados a partir da citação (CPC, art. 240)”. Ainda que literalmente se pudesse dizer que a decisão recorrida não teria desobedecido ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, quanto à observação do Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a tese fixada faz referência aos contratos “anteriores à Lei nº 13.786/2018”, sendo o negócio sub judice posterior à referida legislação, numa interpretação teleológica não se observa qualquer diferenciação no concernente à inexistência de mora anterior das promitentes vendedoras.Logo, prospera a pretensão da ré/Apelante, devendo ser aplicado esse precedente qualificado à causa em debate, ainda que o contrato seja posterior à Lei nº 13.786/2018, por não se vislumbrar incompatibilidade para tanto, a teor do sistema de uniformização de jurisprudência nacional e do previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Igual decisão tomou esta Câmara Julgadora, à unanimidade, no julgamento da Apelação Cível nº 0049389-22.2022.8.16.0014 Ap, desta mesma relatoria, julgada em 16/04/2024.Na discussão da questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a condução do voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, teve oportunidade de fundamentar o seguinte sobre essa temática:“Desse modo, ante a discordância do autor com os termos do contrato vigente, cuja modificação é um dos pedidos deduzidos na ação, e ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial. Não há, portanto, como reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que fora pactuado. A pretensão é exatamente alterar a situação jurídica, com a mudança da cláusula. Não se trata meramente de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação.A sentença que substitui cláusula contratual, sob esse aspecto, tem claramente natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, isto é, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial. A parte condenatória da sentença - restituição dos valores pagos após a revisão da cláusula penal - somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada.Os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas, em consequência, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor.Somente a partir do trânsito em julgado da decisão, portanto, é que poderiam incidir os juros de mora. Antes disso, não há que se falar em mora da vendedora se a rescisão do contrato se deu por culpa dos compradores com pedido de restituição de valores em desconformidade do que fora pactuado.”.Por último, o Apelo requer a mudança da distribuição dos ônus de sucumbência na sentença, a qual, a esse respeito, dispôs: “Sopesando o alcance dos efeitos da sentença, e com espeque no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a arcar com 90% e a parte ré com 10% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”.Vê-se que houve erro material, mencionando duas vezes a parte ré, porém entende-se perfeitamente que a maior condenação (90%) seria contra as rés/Apelantes e a menor contra as autoras/Apeladas.Não se aplica o princípio da causalidade querido pelas rés/Apelantes por conta da iniciativa das autoras/Apeladas de rescindir o contrato, dado que a alegação posta na petição inicial foi a de que as promitentes vendedoras dificultaram o distrato amigável, exigindo valores que absorveriam todos os valores pagos, o que não foi negado por falta de contestação, incidindo o princípio da sucumbência.Diante do êxito alcançado com a interposição do recurso, para majorar o percentual de retenção dos valores pagos e alterar o dies a quo dos juros moratórios sobre o percentual a ser restituído, é de se alterar a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, pelo resultado final do julgamento, cumprindo-se o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, mas sem outorgar honorários advocatícios aos patronos das rés/Apelantes, eis que, como dito, não houve apresentação de contestação no 1º grau e não havia como fixá-los na sentença, daí não haver o que reformar nesse tópico.Nessa redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, as autoras/Apeladas passam a ficar responsáveis pelo pagamento de 35% das custas e despesas processuais e as rés/Apelantes dos 65% restantes, mantendo-se intactos os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, fixados na origem, exclusivamente para o patrono das autoras/Apeladas.Resguarda-se, vez mais, a suspensão da exigibilidade dessas verbas contra as autoras/Apeladas, por serem beneficiárias da justiça gratuita (mov. 12.1/origem), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Não é cabível a fixação de honorários recursais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, diante do êxito parcial do recurso.Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo parcial provimento do recurso de Apelação, para o fim de reformar a sentença recorrida, (a) elevando o percentual de retenção pelas rés/Apelantes (promitentes vendedoras) sobre os valores pagos, na rescisão contratual, para 25% (vinte e cinco por cento), (b) estabelecendo a incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos às autoras/Apeladas apenas a partir do trânsito em julgado, e (c) redistribuindo proporcionalmente os ônus de sucumbência entre os litigantes, nos termos da fundamentação.
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