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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O banco autor e o administrador judicial da massa falida requerida interpuseram, respectivamente, recurso de apelação (movs. 969.1 e 979.1), os quais têm por objeto a sentença que julgou procedente o pedido de restituição da importância de R$ 5.306.514,95 (valor histórico) decorrente de operações de antecipação de contrato de câmbio (mov. 827.1, aclarada no mov. 963.1).Consta dos autos a pactuação de sete operações e dezesseis aditivos de antecipação de contrato de câmbio (ACC), cujas exportações restaram frustradas. A instituição financeira autora pleiteou a restituição dos valores adiantados (mov. 1.1).Instado, o administrador judicial pleiteou a exibição de documentos pelo banco, a intimação dos sócios da ora falida e a intervenção do ministerial (mov. 33.1). O representante do Ministério Público também se manifestou pela exibição dos documentos e a intimação da falida (mov. 39.1).Documentos foram encartados aos autos. Por carta precatória, procedeu-se à oitiva de Sérgio Venâncio Araújo (mov. 91.2) e Leomar Fenske (mov. 230.1).As partes pleitearam o julgamento do feito (movs. 239.1 e 251.1). O representante do Parquet anuiu com o pedido, depois de oportunizada a apresentação de manifestação das partes sobre as provas produzidas. (mov. 256.1) O administrador judicial apresentou alegações finais (mov. 266.1), enquanto o banco autor pleiteou a disponibilização de mídia (mov. 267.1). O representante do Ministério Público opinou pela conversão do julgamento em diligência para a produção de perícia contábil (mov. 284.1).Foi regularizada a representação do administrador judicial nomeado à massa falida em substituição (mov. 301.1).A marcha processual foi sobrestada (movs. 313.1 e 319.1). Retomada a tramitação, foi determinada a citação dos sócios da falida e de credores da massa (mov. 347.1, reiterado no mov. 416.1).Os credores: C.R. Belloni Sociedade de Advogados (mov. 362.1), Alexandra Aparecida Serafim Baldo, Claudenice Lemes (mov. 429.1), Orlando Mamédio, Paulo Sérgio Gonçalves, Renato Cristiano da Silva, Teófilo Stefanichen Neto (mov. 430.1), Moises Castro de Oliveira (mov. 436.1), André Luiz de Souza (mov. 444.1), Dieniffer Mayara Chagas de Paula (mov. 446.1), Adelaido Batista, Alan dos Santos, Alessandro Cunha da Silva, Alessandro Santos Nunes, André Luiz da Silva, Celso Rodrigues Barbe, Claudecir Rodrigues de Almeida, Cléber Augusto Martins, Danilo Martins Cardoso, Edmar Navarro da Silva, Edson Luiz Ferro, Fabio Sartori, Flademir Nunes de Souza, Glauber Cesar Correia da Silva Tomita, José Aparecido Martins Cardoso, José dos Santos, José dos Santos Júnior, José Machado, Leandro Xavier Silva, Leandro Xavier Silva, Luan Cesar dos Santos, Marcio Aparecido Herrera Martins, Marcos Rogerio Claudino, Maria Zilda Lopes da Silva, Marivaldo dos Santos Siviero, N.A.B. dos Santos ME, Pedro Galdino dos Santos, Rodrigo da Costa, Sidnei Moreira, Valdeir Ferreira dos Santos, Valerio Sgorlo, Wilson Tsunomachi (mov. 448.1), José Luiz Santana (mov. 449.1), Hélio Martinucci (mov. 450.1), Ana Paula Braz de Campos (mov. 451.1), Maique Henrique dos Santos (mov. 452.1), Amauri Ferreira Cutisque Junior (mov. 453.1), Zulmiro Fernandes e outros (mov. 451.1), Valdir Pereira de Souza, Robson Renato Ferreira de Lima (mov. 455.1), José Agusto Maziero, Aleesandro Martinelli Alves, Manoel Luiz Martins (mov. 456.1), Idras Esteves da Silva (mov. 457.1), Rosineia Bueno Santiago (mov. 458.1), Cristiane de Souza (mov. 459.1), Maria de Fátima Alves de Oliveira do Nascimento (mov. 460.1), Angélica Serafim Machado Alves (mov. 461.1), Gleison de Almeida Lopes (mov. 462.1), Clarinia Luciano de Barros (mov. 463.1), Eleni de Oliveira (mov. 464.1), Joenes Veloso de Alcântara Júnior (mov. 465.2), Lasaro Lancini Campos, Valdelice Trindade da Silva, Dannubia Rafaela de Souza Rezende, Carlos Roberto Klem, Claudio de Paula Scarabelli, Carlos Reginaldo Pinhati, Jose Antonio de Sousa, Ana Cláudia da Cruz, Guilherme Clemente Erculano, Elizeu Daniel, Evandio de Deus Maciel, Neilton Levi Borges, Carlos Eduardo Acquarole, Paulo Sergio Lopes, Werika Dias de Oliveira Moreira, José Carlos Monari (mov. 466.1), Renan Gomes Perussi (mov. 467.1) e Guilherme Fier de Moura (mov. 468.1) sustentaram o privilégio dos seus créditos e pugnaram pela improcedência da pretensão do autor.O banco requerente e o administrador judicial da massa falida encartaram manifestações (movs. 469.1 e 476.1).Em contestação, o Banco do Nordeste alegou a necessidade de sujeição do crédito ao concurso de credores ou, alternativamente, a apuração da veracidade das alegações do autor por perícia contábil (mov. 484.1).Petições do autor e do administrador foram juntadas aos autos (movs. 512.1 e 518.1).Novas intimações para a manifestação das partes e dos terceiros interessados foram expedidas (mov. 526.1).Perito judicial foi nomeado para a realização de perícia contábil (mov. 609.1). Ao agravo de instrumento interposto contra a decisão foi dado provimento e assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU PERITO JUDICIAL E IMPÔS À PARTE AUTORA O ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA ANTE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUA RESTITUIÇÃO ANTECEDENTE A QUALQUER OUTRO CREDOR. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. CRÉDITO A SER PAGO COM PRECEDÊNCIA AOS DEMAIS, RESSALVADOS OS ADIANTAMENTOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 150 E 151, DA LEI Nº 11.101/2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, INCISO II, DA LEI. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONTRATO DESVIRTUADO. INOCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES E CRÉDITO UTILIZADO NO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. DESTINAÇÃO QUE NÃO DESNATURA O CRÉDITO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUA CARACTERÍSTICA EXTRACONCURSAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023316-55.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.08.2022) Reiterou-se medidas de dilação probatória no feito (mov. 704.1). Foram acolhidos os declaratórios opostos contra a decisão (mov. 759.1) e intimadas as partes que, na sequência, se manifestaram (movs. 764.1 e 767.1).Aberta vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da pretensão inicial (mov. 798.1).Sobreveio a sentença ora recorrida, nestes termos: Isto posto, consideradas as circunstâncias de fato e as provas produzidas nos autos, com base no art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente demanda para configurar o crédito da requerente como objeto de restituição, na forma prevista no art. 88 da Lei 11.101/005, prazo de 48 horas para entrega dos valor de R$5.306.514,95 (cinco milhões trezentos seis mil quinhentos catorze reais noventa e cinco centavos) atualizado até a data da decretação da falência 19/03/2015, a observar também o disposto no art. 91, da mesma lei, para suspender a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado. objeto da demanda, como extraconcursal. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como, aos honorários advocatícios da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor da restituição.(excerto do mov. 827.1)Os declaratórios opostos foram rejeitados (mov. 963.1).Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, por meio do qual sustentou, em síntese, que: (i) a pretensão foi julgada integralmente procedente, todavia o autor foi condenado aos ônus da sucumbência; (ii) o representante do Ministério Público havia opinado pela condenação da parte vencida ao pagamento das verbas sucumbências; (iii) em atenção ao princípio da causalidade, a sucumbência deve ser atribuída à requerida.Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de ser reformada a sentença, impondo à massa falida ré o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 969.1).Em sede de contrarrazões (mov. 1005.1), o administrador judicial da massa falida indicou que, no julgamento dos aclaratórios, o juízo singular fundamentou a ocorrência de erro material na distribuição da sucumbência, todavia, deixou de proceder à correção do equívoco no dispositivo da decisão de mov. 963.1. Assim, em prestígio à colaboração e boa-fé, deixou de manifestar oposição à pretensão recursal do autor, insistindo apenas no provimento do seu recurso.A requerida também interpôs apelação alegando, em síntese, que: (i) os valores arrecadados pela massa falida já estão comprometidos com os credores existentes, inexistindo condição de custeio das despesas processuais; (ii) os pagamentos nos autos de falência estão suspensos por determinação desta Corte até a superveniência de decisão neste feito de restituição; (iii) a indisponibilidade de ativos para o pagamentos das custas enseja a concessão da gratuidade à massa falida ou o diferimento do recolhimento; (iv) as quantias obtidas nas operações de antecipação de contrato de câmbio não foram necessariamente aplicadas em exportações, mas também utilizadas como capital de giro, conforme depoimento do sócio falido (mov. 230); (v) o antigo administrador judicial cogitou, em 2019, que operações de antecipação de câmbio foram dissimuladas para garantir o recebimento de valores em caráter extraconcursal e privilegiado; (vi) não ignora o entendimento predominante sobre o tema, mas discorda ser desnecessário ou irrelevante demonstrar as exportações que lastreavam os contratos de câmbio, sendo o desvirtuamento da operação causa para a reclassificação do crédito; (vii) unilateralmente promoveu estudo sobre as operações financeiras da falida, concluindo por inconsistências financeiras nos registros de exportações, indícios de insolvência que deveriam inibir operações de câmbio, ausência de comprovação da destinação dos recursos e precedentes na falência da apelante de simulação de operações análogas; (viii) a argumentação e os pedidos da requerida foram desconsiderados pelo juízo singular; (ix) as operações foram realizadas no ano anterior ao pedido de falência da recorrente, revelando a excepcionalidade da situação a obstar a qualificação especial do crédito; (x) a atribuição do Poder Judiciário nestas hipóteses é apurar a ocorrência de eventual fraude, sobretudo diante da frustração das exportações e do fornecimento de crédito a empresa em situação pré-falimentar; (xi) a banalização de contratos de antecipação de câmbio coloca um pequeno grupo de bancos em condição excepcionalmente mais vantajosa aos demais credores da falida, inclusive trabalhadores; (xii) os contratos objeto da pretensão inicial somente foram registrados em julho de 2016, três anos depois das operações; (xiii) muito antes de 2013 a Couroada já apresentada sinais de insolvência e as informações fornecidas à Receita Federal apontavam a inexistência de receitas com exportação desde 2012; (xiv) as operações de câmbio não se justificam, exceto para beneficiar os bancos credores; (xv) desvirtuada a relação contratual de antecipação de contratos de câmbio, tendo o sócio falido confessado a subscrição de instrumentos em branco e a iminente ineficácia dos contratos celebrados em fraude contra credores; (xvi) a eficácia da par conditio creditorium depende da revocabilidade destes negócios; (xvii) restou apurado a cobrança de valores a maior, conforme estudo realizado sobre as operações financeiras da falida; (xviii) a “indisponibilidade da coisa” determinada na sentença diz respeito ao ativo dinheiro, devendo ser aclarada a possibilidade de rateio entre os credores, o ressarcimento das despesas para a conservação da coisa e o custeio das despesas do processo falimentar com tais recursos.Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de ser reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão ou, subsidiariamente, a análise do excesso de R$ 704.866,11 do pedido de restituição e a possibilidade de aplicação do ativo ora “indisponível” às despesas do processo falimentar, dentre elas a remuneração do Administrador Judicial e auxiliares (mov. 979.1).Em sede de contrarrazões (mov. 1006.1), o banco apelado pugnou pelo não provimento do recurso, aduzindo que: (i) a ingerência da falida e seus sócios não infirma a natureza dos contratos de câmbio; (ii) as alegações revolvem questões já discutidas e decididas nos autos, estando abarcadas pela preclusão; (iii) o banco não exerce ingerência sobre créditos entregues em razão do adiantamento dos contratos de câmbio.A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador Régis Rogério Vicente Sartori, opinou pelo conhecimento dos recursos e o provimento unicamente da apelação do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, dado o privilégio legal conferido ao crédito decorrente do adiantamento do contrato de câmbio e a inexistência de demonstração da alegada simulação ou do desvio de finalidade (mov. 23.1/TJ).Os autos vieram conclusos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso do banco autor e, com a ressalva adiante delineada, conheço em parte do recurso da massa falida requerida. II.1 – Da gratuidade da justiça (massa falida da Couroada)A requerida pleiteou nas suas razões recusais a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou o diferimento do prazo para o recolhimento das despesas processuais, dentre elas o preparo recursal.Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que o benefício postulado depende da demonstração da impossibilidade de custeio das despesas processuais, ainda que a pessoa jurídica requerente esteja sob o regime de falência. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.2. Agravo interno não provido.(AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Na espécie, o administrador judicial da massa falida obteve êxito na arrecadação de dezenas de milhões de reais para o custeio de despesas, honorários, restituições e dívidas.Tal situação, a despeito da reserva[1] de crédito e dos inúmeros credores da massa, infirma a alegação de impossibilidade material de custear as despesas processuais.Por outro lado, o recolhimento das custas pode ser diferido para depois da realização do ativo, consoante dispõe o art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005: LFRJ – Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: [...]IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; Assim, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela massa falida apelante, devendo as despesas processuais serem pagas quando da consolidação da sucumbência e da realização do ativo. II.2 – Da suposta desnaturação das ACCs.A decretação da falência da requerida Couroada Comercial e Representações Ltda. foi veiculada em 19/03/2015 (mov. 89.1 dos autos nº 0006403-34.2014.8.16.0014).Em 16/09/2016, o autor China Bank (CCB Brasil) ajuizou o pedido de restituição de R$ 5.306.514,95 referente a valores creditados à requerida entre abril de junho de 2013 em operações de adiantamento de contratos de câmbio:ContratoEmissãoValor USDValor BRLVencimento.AditivosValor atualizado BRL (19/03/15)11272911015/04/13260.000,00543.500,0001/07/133 aditivos – alteração de vcto 06/11/13315.643,5311299353025/04/13346.960,99694.962,8610/07/133 aditivos – alteração de vcto 06/11/13924.079,1211341625013/05/13649.070,641.307.877,3401/08/132 aditivos – alteração de vcto 06/11/13948.905.1911363026921/05/13844.441,881.718.439,2305/08/132 aditivos – alteração de vcto 06/11/13693.642,1211384642829/05/13304.678,72633.731,7412/08/132 aditivos – alteração de vcto 06/11/13722.196,7711400549205/06/13377.400,59801.976,2519/08/132 aditivos – alteração de vcto 06/11/131.189.128,5211407308907/06/13162.792,11348.700,7021/08/132 aditivos – alteração de vcto 06/11/13512.919,70 (excerto do mov. 1.1, p. 2) A sentença julgou procedente o pedido de restituição.Por sua vez, a massa falida requerida insiste na desvirtuação da operação de antecipação de câmbio e na desnaturação da obrigação indicada no contrato.Todavia, as alegações de: (i) inconsistências financeiras nos registros de exportações; (ii) indícios de insolvência que deveriam inibir operações de câmbio; (iii) ausência de comprovação da destinação dos recursos e; (iv) da suspeita de simulação de operações análogas com outros credores não elidem a natureza e o caráter extraconcursal dos valores indicados nos instrumentos de adiantamento de contrato de câmbio.Como visto no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0023316-55.2022.8.16.0000, as operações de ACC diferem dos mútuos bancários ordinários e a destinação dada pelo exportador ao crédito recebido em adiantamento de câmbio não desnatura o negócio.Ademais, o art. 86, II, da LFRJ, estabelece que o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio tem natureza extraconcursal, inexistindo ressalva a respeito da efetiva utilização do crédito pelo devedor para a finalidade contratada, confira-se: Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: […]II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente O caráter extraconcursal destas operações, como anota a doutrina, é resultado de uma estratégia político-financeira, visando ao incentivo das exportações e à redução dos custos de financiamento destes negócios: A facilitação e barateamento do financiamento aos exportadores representam, em outros termos, medida do interesse nacional. Quanto maiores forem as garantias de recuperação do dinheiro emprestado aos exportadores pelos bancos, menores serão os juros praticados. Isso porque parte das taxas cobradas pelas instituições financeiras é pressionada pelos riscos associados à insolvência do devedor. Ao estabelecer a lei a restituição das quantias adiantadas ao exportador falido com base num contrato de câmbio, definindo o crédito da instituição financeira como extraconcursal, atenuam-se o risco associado à insolvência e, consequentemente, os juros cobrados nessa linha de financiamento.Em outros termos, o pedido de restituição do art. 75, § 3.º, da Lei n. 4.728/65 contribui para a facilitação e o barateamento do financiamento às exportações; ajuda, em última instância, o enfrentamento do desafio nacional pela redução da dependência externa.O exportador se compromete a entregar mercadorias ao comprador situado no exterior. Este, por sua vez, se compromete a pagar-lhe o valor das mercadorias. O pagamento é feito, geralmente, em moeda de curso internacional, como o dólar norte-americano ou, eventualmente, o euro. Como visto anteriormente, o exportador é obrigado, pela lei brasileira, a adquirir moeda nacional (utilizando, como meio de pagamento, a estrangeira) de uma instituição financeira, mediante a celebração de contrato de câmbio.Evidentemente, a venda ao exterior é contratada algum tempo antes da entrega da mercadoria e liberação do pagamento – que se faz, em geral, por crédito documentário mediado por instituições financeiras. Por vezes, passam-se vários meses entre a contratação da exportação e sua execução. Nesse período, o exportador que precisa de financiamento pode obtê-lo numa operação de ACC (antecipação de crédito derivado de contrato de câmbio). Ele procura o banco e celebra, desde logo, o contrato de câmbio. O banco, então, antecipa ao exportador o dinheiro nacional (que este último será obrigado a adquirir) e fica sendo o credor da moeda estrangeira a ser entregue pelo estrangeiro comprador das mercadorias (melhor, pela instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito).Em termos singelos, a garantia do banco, na operação de ACC, é a solvência da instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito. A antecipação, claro, é operação financeira lucrativa para o banco: o valor antecipado ao exportador é sempre menor que o mencionado na carta de crédito.Se, antes da entrega das mercadorias e vencimento do crédito documentário, ocorrer a falência do exportador, ele não poderá dar cumprimento ao contrato. Em consequência, a instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador não desembolsará nenhuma divisa e o banco que procedeu à antecipação da quantia correspondente perderá a garantia. Nessa hipótese, tem ele direito à restituição do valor antecipado.Se a lei não lhe assegurasse um crédito extraconcursal (via pedido de restituição), os juros cobrados dos exportadores nesse tipo de operação financeira teriam de ser maiores para absorverem o risco associado a essa eventualidade. Como titulariza crédito extraconcursal, a instituição financeira que procedeu ao adiantamento em favor do exportador será paga antes dos credores, minimizando-se dessa forma o risco de não recebimento.(COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas [livro eletrônico], 5. ed. em e-book baseada na 15. ed. impressa, São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, comentários ao art. 86, Page RL-1.18, disponível em https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/111079511/v15/page/RL-1.18 - destaquei) Logo, não acode à massa falida a alegação de que a frustração das exportações objeto dos contratos de câmbio infirmariam as antecipações. Além disso, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COOPERATIVA AGRÍCOLA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PRECEDÊNCIA FRENTE AOS DEMAIS CREDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 307 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Logo, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária não se submetem ao concurso universal de credores, uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito.2. Deve ser reconhecida a precedência da restituição dos valores adiantados pela instituição financeira recorrente, mediante contrato de adiantamento de contrato de câmbio (ACC), à Cooperativa em liquidação, tal como previsto no caso de devedor sujeito a processo falimentar, na forma do art. 75, § 3º, da Lei 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais).3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.280.090/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/8/2021 - destaquei). Quanto à suposta simulação das antecipações, incumbia à massa cumprir com o ônus de comprovar sua alegação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco autor.Na espécie, a tese consistia na percepção do administrador judicial de que o mercado deveria considerar a potencial insolvência da Couroada e rejeitar as operações de antecipação de contrato de câmbio. Todavia, não restou evidenciado conluio entre a instituição financeira e a exportadora, cuja atividade ao tempo das operações financeiras ainda era exercida.Convém ressaltar que a relação com a China Construction Bank contemplava exportações para cortumes italianos (Gruppo Mastrotto, Conceria Tris, Benetti, Cadore e Italpelli), ou seja, operações com empresas cuja atividade era correlata àquela exercida pela Couroada. Ao contrário dos negócios relacionados nas antecipações de câmbio com o Banco Credit Suisse (apelação nº 0056923-27.2016.8.16.0014), cujo produto e destino eram estranhos à atividade da ora falida, neste caso em desate não se constatou as suspeitas e irregularidades aventadas pela administradora judicial.A suposta simulação de operações, portanto, não ultrapassou o plano retórico visando à desnaturação das ACCs e a reclassificação do crédito como quirografário, hipótese insubsistente nos autos.Assim, as razões recursais da massa apelante não elidem a higidez dos contratos de antecipação de câmbio nem infirmam os fundamentos da sentença recorrida. II.3 – Do pretenso excesso de cobrançaA massa falida alegou[2] que o pedido de restituição comportou a cobrança de R$ 402.272,17 a maior do que deveria eventualmente ser devolvido. Para tanto, justificou a apuração de diferenças entre o valor apontado pelo banco autor e o saldo bancário (parecer de mov. 742.2 e tabelas de mov. 742.4).De início, infere-se da marcha processual que a tese de cobrança a maior não foi oportunamente deduzida pela massa falida no curso do feito. Isso porque o administrador judicial da Couroada, na petição de mov. 33.1, limitou-se a questionar a higidez das operações de antecipação dos contratos de câmbio, sem insurgências objetivas quanto aos valores discriminados pelo banco na petição inicial.Como houve extensa dilação probatória nos autos, ao banco autor foi oportunizado juntar os extratos bancários que demonstram o crédito das ACCs (mov. 124).A respeito dos extratos, o parecer encartado pelo administrador judicial destacou a efetivação dos adiantamentos. No anexo de mov. 742.6, foi destacado o crédito de R$ 543.500,00 referente ao contrato nº 112729110; de R$ 694.962,86 do contrato nº 112993530; de R$ 1.307.877,34 do contrato nº 113416250; de R$ 1.718.439,23 do contrato nº 113630269, de R$ 633.731,74 do contrato nº 113846428; de R$ 801.976,25 do contrato nº 114005492 e; de R$ 348.700,70 do contrato nº 114073089.Em valor histórico, houve a antecipação de R$ 6.019.188,12 à exportadora Couroada, sendo requerida na petição inicial a restituição de R$ 5.306.514,95 pelo banco autor.No caso, não houve a comprovação de que o pedido de restituição excedeu ao valor adiantado, porquanto a quantia requerida, atualizada até a quebra (19/03/2015), foi R$ 712.673,17 menor que o total antecipado em 2013 para a ora falida. Ressalte-se que a amortização conferida pelo banco não foi contemporizada pelo administrador judicial, que deixou de discriminar no parecer técnico quais exportações ou pagamentos teriam culminado na redução da quantia a ser restituída (mov. 742.2, p. 12).Outrossim, a massa apelante não se desincumbiu da demonstração de que houve a cobrança de encargos moratórios indevidos. A despeito da previsão contratual, a tabela apresentada pela massa não específica o método adotado para o cômputo dos supostos R$ 402.272,17 exigidos a maior pela instituição financeira apelada.Em síntese, não assiste razão à massa falida neste ponto. II.4 – Da indisponibilidade da coisaAlém de estabelecer a obrigação de restituir a quantia requerida pelo banco autor, foi suspensa a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da sentença.Com efeito, dispõe a Lei nº 11.101/2005: LFRJ – Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles. A respeito da indisponibilidade do dinheiro, a massa falida apelante pleiteou a reforma da decisão para afastar a restrição das despesas indispensáveis à administração da falência, consoante previsão do art. 150 da LFRJ. Sobre a questão, entende-se que o crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação possui natureza extraconcursal e sua restituição deve preceder ao pagamento de todos os demais créditos, excetuados os adiantamentos previstos nos art. 150 e 151, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. CRÉDITO A SER PAGO COM PRECEDÊNCIA AOS DEMAIS, RESSALVADOS OS ADIANTAMENTOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 150 E 151, DA LEI Nº 11.101/2005. RESTITUIÇÃO RESTRITA AO VALOR PRINCIPAL. JUROS DE MORA. NATUREZA CONCURSAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO-GERAL DE CREDORES, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO FORMULADO POR CREDOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL ELEITO.- O crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação possui natureza extraconcursal e sua restituição deve preceder ao pagamento de todos os demais créditos, excetuados os adiantamentos previstos nos art. 150 e 151, da Lei nº 11.101/2005 (despesas com administração da falência e créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 03 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 05 salários-mínimos por trabalhador).- A restituição de que trata o art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005 (adiantamento a contrato de câmbio) restringe-se ao valor principal e à correção monetária sobre ele incidente, devendo os juros de mora decorrentes do descumprimento contratual ser incluídos no quadro-geral de credores, na classe quirografária.- O pedido formulado por credor em sede de contrarrazões, de alteração da ordem de preferência dos créditos, não deve ser conhecido, em virtude da inadequação da via processual eleita. Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072376-65.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.05.2021 – destaquei). Inclusive, idêntica foi a conclusão deste Colegiado em incidente análogo ao presente, também originário da falência da Couroada, cujos aclaratórios foram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FOI JULGADO PROCEDENTE PARA, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, RESERVAR VALORES PARA FAZER FRENTE A POSSÍVEL CRÉDITO ADVINDO DE CONTRATO DE CÂMBIO, OBJETO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RESSALVA DO ART. 150 DA LEI DE FALÊNCIAS. ALCANCE DA NORMA. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM QUE SE RESTRINGE AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESERVA DE VALORES A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE JÁ FOI CUMPRIDA E NÃO É ALCANÇADA PELA DECISÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE CONCEDIDA. DELIBERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR QUE SOMENTE ALCANÇA OS VALORES DISPONÍVEIS DA MASSA. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NORMA DO ART. 150 DA LEI FALIMENTAR, QUE FOI DEVIDAMENTE RESSALVADA NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059785-66.2023.8.16.0000 [0037548-72.2022.8.16.0000/6] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.10.2023 - destaquei) Ainda quanto ao recurso da massa, deixa-se de conhecer a insurgência quanto ao eventual rateio proporcional do saldo existente entre os credores de restituições (LFRJ, art. 91, parágrafo único), porquanto tal questão não foi objeto da sentença nem foi controvertida na origem, extrapolando o escopo da sentença recorrida e implicando em supressão da competência do juízo falimentar para decidir a respeito da questão, quando oportunamente provocada pelas partes. Em suma, assiste pontual razão à massa falida apelante neste ponto, devendo a sentença ser suplementada para ressalvar da reserva as despesas relativas ao art. 150 da Lei nº 11.101/2005. Com relação a eventual inexistência de saldo suficiente para o pagamento integral das restituições, o juízo singular deverá ser instigado a deliberar sobre a distribuição da quantia existente. II.5 – Da sucumbência (apelação do CCB Brasil).O banco autor insurgiu-se contra a distribuição da sucumbência, pleiteando, em síntese, a condenação da massa falida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.No que toca aos consectários processuais, a sentença condenou o banco apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da restituição.A respeito da sucumbência em incidente da falência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, a existência de litigiosidade autoriza a condenação do vencido a honorários advocatícios sucumbenciais. Tal raciocínio, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15.2. "A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência". (Súmula 36/STJ).3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.4. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda.5. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05).6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.257.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA.1. Habilitação de crédito em falência da qual se extraiu o recurso especial interposto em 12/11/2015 e atribuído ao gabinete em 15/09/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de habilitação de crédito em processo falimentar. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, 535, do CPC/73.4. Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência. Precedentes.5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.591.181/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017 – destaquei). Em caso análogo de restituição, esta Corte já atribuiu ao vencido o ônus sucumbencial: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIPLOMATA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O PERÍODO EM QUE HABILITADO O CRÉDITO ORA REQUERIDO NA FALÊNCIA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELADA FOI CONVOLADA EM FALÊNCIA. CREDITO DO APELANTE, DECORRENTE DE ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CAMBIO (ACC), QUE FOI HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OBJETO DE IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA. SUPERVENIÊNCIA DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. FALIDA QUE HABILITOU O CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR, DESTA VEZ, SEM IMPUGNAÇÃO DO CREDOR. DECRETO DE FALÊNCIA CASSADO PELO STJ E RECUPERAÇÃO JUDICIAL REATIVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPUGNAÇÃO E SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CRÉDITO PERMANECEU HABILITADO NA FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016586-96.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.10.2022 - destaquei). Como visto, o pedido de restituição dos valores creditados a título de antecipação de contrato de câmbio foi julgado procedente, sucumbindo a requerida à pretensão do banco autor.Assim, assiste razão ao banco apelante. Isso porque, a condenação ao pagamento das custas e despesas processual, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor a ser restituído, deve recair sobre a massa falida da Couroada em razão da sucumbência.Destarte, dá-se provimento ao recurso do CCB Brasil para o fim de reformar o dispositivo da sentença e condenar a massa falida requerida ao pagamento dos consectários processuais. II.6 – Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do banco autor para condenar a massa falida requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença aos procuradores da parte autora, em razão da sucumbência. Quanto ao apelo da massa falida, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta parte, pelo parcial provimento da apelação, exclusivamente para ressalvar da indisponibilidade da coisa as despesas relativas ao art. 150 da Lei nº 11.101/2005, nos termos da fundamentação supra.
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