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Processo:
0001371-11.2021.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Sat Apr 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. CABIMENTO. 2. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 3. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. VALORES VOLUNTARIAMENTE DEPOSITADOS EM JUÍZO. 4. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 5. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 7. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DO STJ. 8.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa diária a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial2. A jurisprudência orienta pela imposição de limite máximo sobre a multa por descumprimento, ajustando sua periodicidade ou expressão pecuniária, na esteira do art.537, §1º, I, do CPC, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. 3. Demonstrado nos autos o vício na contratação do empréstimo, deve haver a resolução do contrato com o retorno ao status quo ante.4. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos5. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados.6. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. 7. Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).Apelação Cível parcialmente provida