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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BP Promotora de Vendas Ltda em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade do contrato nº 817323456, bem como, a devolução em dobro das parcelas descontadas. Ainda, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) e de multa no importe de R$3.000,00 pelo descumprimento da medida liminar. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Nas razões de recurso, defende o autor apelante, em síntese que: a) a obrigação de suspender os descontos foi atribuida ao INSS e não fora fixada multa para o cumprimento; b) só é possível a fixação e execução de multa quando inviável a adoção de medidas que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente; c) caso não seja afastada a multa, requer seja minorada; d) Os descontos feitos no benefício da parte Apelada decorrem de negócio jurídico perfeito e acabado, não havendo o que se falar em desconhecimento do contrato, tanto que a Parte Apelada alude que teve o crédito do contrato em seu favor; e) a condenação à devolução em dobro somente se admite quando há pagamento indevido e comprovada má-fé do fornecedor, e no caso não ocorreu; f) em relação, aos danos materiais não há que se falar em incidência desde o evento danoso, devendo correr este a partir da citação; g) inexiste dano a ser indenizado, mas caso mantido, que seja reduzido; h) nas ações indenizatórias por dano moral o valor é devidamente atualizado quando da sentença ou do acórdão; i) é devida a redução dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov 107.1) É o relatório.
2. O recurso merece provimento parcial Multa por descumprimento da liminarCediço que havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, como no caso, possível é a cominação de multa diária, a fim de coibir eventual descumprimento, por força do que dispõe a norma do art. 497 c/c art. 537, ambos do CPC.Vale ressaltar, que o objetivo da fixação de multa diária ("astreintes"), é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa por parte do autor.Nesse contexto, a aplicação das "astreintes" é legítima e deve sempre nortear-se pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.Sobre o assunto, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA – INSURGÊNCIA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA ACERCA DO VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA – ACOLHIMENTO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007218-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 17.08.2020)No presente caso, como se vê, o apelante foi devidamente citado em 03/09/2021, todavia, somente promoveu os descontos em 17/12/2021. Assim, devida a manutenção da multa por descumprimento. No tocante à redução do valor, provimento parcial o recurso.A finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, tal apensamento não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.Entretanto, o legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa cominatória, devendo a análise levar em consideração o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Nas palavras do Ministro Humberto Gomes de Barros, “o valor da multa, entretanto, deve ser capaz de intimidar novas condutas ofensivas, guiando-se, em cada caso, por variáveis como o poder financeiro do ofensor e da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a manutenção da eficácia das decisões judiciais, dentre outros”. (REsp 763.975/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 330)Nesse contexto, tem-se que na análise do valor da multa, deve o magistrado fazer um cotejo entre as circunstâncias do caso concreto, em especial das atitudes tomadas pelo demandado; o intuito para a qual foi fixada a referida multa e, por fim, a impossibilidade de que a mesma venha a ser alvo de cobiça em detrimento da obrigação originária, configurando um enriquecimento ilícito da parte.Conforme entendimento desta Câmara, a melhor solução, nestes casos, é a fixação de multa tendo por parâmetro o valor que eventualmente venha a ser descontado de forma indevida do benefício previdenciário da autora.Na espécie, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a situação do caso concreto, e que desde a ciência até o cumprimento, houve o desconto de 3 parcelas (R$384,95) tem-se que o valor da multa deve ser reduzido para R$1.000,00 (mil reais). Regularidade da contratação Da análise dos autos, verifica-se que a requerida, ora apelada, deixou de juntar o contrato do qual o empréstimo supostamente se originou, tampouco indicou de que forma a contratação ocorreu. Além disso, verifica-se que a parte autora depositou judicialmente a quantia, bem como, demonstrou que houveram tentativas de resolução do contrato anterior ao ajuizamento da ação.Assim, considerando que inexiste qualquer prova que legitime a referida contratação e que o autor depositou integralmente a quantia em juizo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato com o retorno do status quo ante.Devolução em dobroAo contrário do que defende o requerido, a comprovação da ausência de consentimento do autor na celebração do contrato questionado constitui motivo suficiente à procedência do pedido de restituição do indébito referente aos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário deste. Além disso, apesar do crédito disponibilizado ao autor, é de se ver que houve autorização para que o requerido compensasse os valores a serem repetidos com aqueles que foram disponibilizados a parte autora.Desse modo, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DE ASSINATURA NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS. CONCLUSÃO DO EXPERT QUE É CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONTRATOS INEXISTENTES. 2. DANOS MATERIAIS. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETENÇÃO ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS ANTERIORES AO MARCO TEMPORAL QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS NA FORMA DOBRADA. 3. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000192-96.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.09.2023)Diante disso, correta a determinação de repetição dos valores em dobro. Danos morais Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves.Dessa forma, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando a humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades. Como visto anteriormente, verifica-se que na presente hipótese restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do contrato, diante do reconhecimento da falsidade da assinatura da parte autora.Tal situação, além de gerar a nulidade do contrato, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas.Logo, como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora.Nesse contexto, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tal contrato. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora.Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90.Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema:“Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas.Assim, não se pode olvidar que a conferência dos dados e documentos fornecidos pela proponente está, exclusivamente, a seu cargo. Ou seja, compete às instituições comerciais e financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.Portanto, é patente a ocorrência de dano moral, não havendo motivo para afastar o dever de indenizar.Quantum indenizatórioSubsidiariamente, requer o banco/apelante a redução do valor arbitrado a título de dano moral.Pois bem. Como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".No caso, extrai-se da análise dos autos que a sentença arbitrou os danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais) Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, entende-se que deve ser reduzido o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que essa quantia atende a posição sócio- econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor.Termo inicial dos juros e correção monetária O termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).Nesse sentido a orientação desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. APELO 01. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO CRITÉRIO BIFÁSICO UTILIZADO PELO STJ, NO MONTANTE DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. APELO 02. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO 01 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009568-24.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023)Logo, sem razão o apelante. Ainda, quanto ao termo inicial da correção monetária, ausente o interesse recursal do agente financeiro, tendo em vista que a sentença já os fixou a partir da data do arbitramento, nos termos da Sumula 362 do STJ. Ônus de sucumbência No caso, considerando o provimento parcial do recurso apenas para reduzir a multa cominatória, bem como, o quantum indenizatório, mas mantida a procedência dos pedidos iniciais, deve ser mantido o ônus de sucumbência.Por fim, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação eis que em percentual adequado e legalmente admitido, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 3. Do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para o fim de reduzir a multa cominatória para R$1.000,00, bem como, reduzir o quantum indenizatório em R$5.000,00, mantido o ônus de sucumbência.
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