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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 72.1, proferida nos autos de ação de cobrança nº 0004980-59.2020.8.16.0004, em que o Juízo julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “(...)Posto isto, utilizando os argumentos ora articulados, com atenção ao artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado nesta Ação de Cobrança por TEREZINHA JENSEN, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, para o fim de reconhecer o desvio funcional e condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os valores dos vencimentos efetivamente pagos (promotor de saúde execução - agente de execução) e os valores que tem direito a parte autora (promotor de saúde profissional – agente profissional), incluindo as gratificações e reflexos, respeitando-se o prazo quinquenal, atendendo os pleitos constantes no item III - 01 e 02 da inicial, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE contada a partir de cada parcela, e juros de mora consoante o índice de remuneração da caderneta de poupança contados da citação, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.Pelo princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, mais a verba honorária da Advogada da autora, arbitrando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a apurar em cumprimento de sentença), com espeque no artigo 85, §3.º, I do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. O ônus sucumbencial deverá ser corrigido pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, acrescida, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios, estes também calculados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento (atento à Lei n.º11.960 /2009). Aplico o reexame necessário (artigo 496 do CPC)”. Em suas razões (mov. 76.1), o Estado do Paraná sustenta que “No caso dos autos, o suposto direito, ou eventual situação jurídica que dele resulte, foi decorrente da referida Lei estadual, que impôs o reenquadramento. Com base na lei, a Administração Pública Estadual realizou o enquadramento de forma diversa daquela pretendida pela autora. Enquadrar de forma diversa da pretendida equivale, para o fim de análise da prescrição, a negar a própria pretensão. Constata-se, assim, que no presente caso a prescrição atingiu o próprio fundo de direito”.Nesse sentido, aduz que “(...) a autora, antes de se aposentar, desde o ano de 2013, esteve afastada de suas funções efetivas (aquelas exercidas quando ingressou na carreira pública), porque, ou ocupou cargo em comissão, ou usufruiu de licenças prêmios, gozando do tempo que possuía, até atingir a sua aposentadoria, que se deu em janeiro de 2018, confirmando, ainda mais, a tese da prescrição”.No mérito, alega que a pretensão da autora viola a regra da obrigatoriedade do concurso público, na medida em que assumiu cargo em comissão como Coordenadora do Programa de Tabagismo e foi devidamente remunerada.Afirma, ademais, que “Não há como se sustentar juridicamente uma condenação em desvio de função em depoimentos rasos de testemunhas que apenas confirmaram que ela exerceu a função de Cargo Comissionado e nada mais. Pelo contrário, há documentos do GRHS atestando de fato os períodos os quais a Autora/Apelada exerceu o cargo em comissão de Chefia”. Aponta que “Na eventualidade de assim não se entender, ainda assim não poderá ser reconhecido o desvio de função, pois que a realização eventual de alguma atividade inerente a outro cargo não conduziria à caracterização da atuação desviada, o que exige prova do exercício permanente e duradouro das atividades supostamente exercidas em desvio de função, fato também não comprovado pela autora”.Menciona, também, que “(...) não há possibilidade de incorporação das verbas relativas ao cargo de Agente Profissional à remuneração da autora. Tampouco há possibilidade jurídica de indenizar a autora em relação a atividades exercidas em desvio funcional, porquanto nosso ordenamento jurídico proíbe o pagamento de indenização em caso de ilegalidade flagrante”.Por fim, entende que “(...) o aumento de vencimentos dos servidores públicos só pode ser realizado mediante lei específica, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (nos termos do art. 37, X e do art. 61, § 1.º, II, “a”, da Constituição da República)” e, ainda, que “(...) o Poder Judiciário, sob o enfoque de isonomia, não pode estabelecer a equiparação de valores da remuneração ou de gratificações auferidas por servidores públicos, ainda mais diante das peculiaridades do caso, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e a recentíssima Súmula Vinculante nº. 37”.Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a prejudicial de mérito, reconhecendo-se a prescrição “e, no mérito, sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial”.Intimada, a autora apresentou contrarrazões no mov. 80.1.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mov. 11.1/TJ, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO Para melhor compreensão do presente recurso, é oportuno transcrever trecho da sentença apelada no qual foram resumidas a exposição fática e a pretensão externada na inicial: “Terezinha Jensen ajuizou a presente Ação de Cobrança, narrando que foi admitida no serviço público em 1.o de fevereiro de 1974 para exercer as funções do cargo de auxiliar de escritório, sendo que, a partir de maio de 1982 foi enquadrada como oficial administrativo e, em março de 1985, foi efetivada no cargo de assistente administrativo.Na sequência, relatou que, em março de 1997, ascendeu ao cargo de técnico administrativo, este denominado, desde julho de 2002, como de agente de Execução, Nível D – Classe III, Referência 12 do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, ora criado pela Lei Estadual 13.666/2002.Apontou que, computados o grau de escolaridade, as especializações e a instrução acadêmica suplementares e correlacionadas às funções efetivas e exercidas durante todo o período de trabalho como servidora pública, faz jus ao reconhecimento do desvio funcional de agente de execução para agente profissional de nível superior.Destacou que todas as atividades exercidas por ela estão descritas e se enquadram no perfil profissiográfico do cargo de agente profissional, elaborado pelo próprio réu. Discorreu que, embora reconhecido o desvio funcional na via administrativa, a revisão de enquadramento sempre foi rejeitada, sob o pretexto da existência de barreiras legais para regularizar a situação.Noticiou também que, no segundo semestre de 2014, por iniciativa do então Governador, vários servidores foram reenquadrados e, no seu caso, apesar de reconhecido pelo réu o direito ao reenquadramento, tal ato não foi consolidado, posto que, com a posse do novo Governador em janeiro de 2015, foram suspensos todos os procedimentos administrativos que versavam sobre o tema, sendo mantidos apenas aqueles em que o servidor já vinha recebendo remuneração compatível com o novo cargo.Pugnou pelo pagamento das diferenças remuneratórias derivadas então da prestação, em desvio, das funções inerentes ao cargo de agente profissional, com a integração das diferenças de vencimento base no valor remuneratório do adicional por tempo de serviço, férias acrescidas do abono constitucional e décimos terceiros salários, bem como no abono permanência. Trouxe documentos com a inicial (referências 1.2/1.10).Através de decisão de ref.15.1, determinou-se a citação do requerido, bem como concedeu-se à autora o benefício da justiça gratuita e restou entendido acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público na causa.O Estado do Paraná apresentou contestação à ref.27.1. Tratou, preliminarmente, da prescrição. Entendeu que a pretensão inicial deveria ter sido exercitada no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do advento da Lei n.o13.666/2002, que fez o referido reenquadramento, de modo que, não o fazendo, restou prescrito o próprio fundo de direito, subsistindo, agora, alegar o desvio de função”. II.1. Da prejudicial de mérito – prescrição O apelante sustenta que “No caso dos autos, o suposto direito, ou eventual situação jurídica que dele resulte, foi decorrente da referida Lei estadual, que impôs o reenquadramento. Com base na lei, a Administração Pública Estadual realizou o enquadramento de forma diversa daquela pretendida pela autora. Enquadrar de forma diversa da pretendida equivale, para o fim de análise da prescrição, a negar a própria pretensão. Constata-se, assim, que no presente caso a prescrição atingiu o próprio fundo de direito”.No relatório da sentença, o Juízo a quo afirmou que “Através da decisão de saneamento (ref.40.1), afastou-se a prescrição de fundo de direito arguida, bem como deferiu-se a produção de prova oral”. Da leitura da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 40.1), consta o seguinte: “(...) Inicialmente, no tocante à prescrição suscitada pelo Estado do Paraná em sua contestação, lembro que estamos diante de relação de trato sucessivo, com aplicação da Súmula 85 do STJ e do Decreto n.º 20.910/1932, portanto, em caso de procedência da ação, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Verifica-se que o Estado do Paraná não recorreu, em momento oportuno, da decisão que afastou a prejudicial de prescrição, consumando-se, assim, a preclusão sobre esse ponto, o que obsta a rediscussão dessa matéria.A impossibilidade de apreciação de questões que estejam acobertadas pela preclusão decorre da regra expressa do art. 507, do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, a apreciação da prescrição não é de ser admitida no presente recurso, uma vez que, a esse respeito, operada a preclusão.Nesse sentido, confira-se precedente de minha relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EX-SÓCIO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU NA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO, A RESPEITO DA QUAL JÁ HOUVE DECISÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS DE FORMA ACERTADA E PROPORCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR QUANTO A PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO NÃO LHE SERIA FAVORÁVEL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO/RÉU NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002558-67.2021.8.16.0072 - Colorado - J. 05.12.2023).
Assim, considerando que a questão já foi decidida e, que dessa decisão não foi interposto recurso, resta configurada a preclusão quanto ao tema, não se conhecendo do recurso quanto a esse ponto, de modo que fica mantida a conclusão de que, para o pagamento dos efeitos pecuniários do desvio funcional, é de se reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores a 04/11/2020 (data do ajuizamento da ação). II.2. Do mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, é de ser conhecido o recurso.Da análise da petição inicial, constata-se o seguinte:
“(...)Admitida em 1º de fevereiro de 1974 para exercer as funções do cargo de ‘Auxiliar de Escritório’, a partir de maio de 1982 foi enquadrada como ‘Oficial Administrativo’, em março de 1985, foi efetivada no cargo de ‘Assistente Administrativo’. Em março de 1997, ascendeu ao cargo de ‘Técnico Administrativo’, denominado, desde julho de 2002 como ‘Agente de Execução’ (...). (...)Destarte, em 1984, concluiu o curso de Licenciatura em Letras pela Pontifícia Universidade Católica do PR e, no decorrer da carreira, outros vários cursos, dos quais se destaca a especialização em ‘Gestão em Serviços e Sistemas de Saúde’, bem como foi responsável pela coordenação do Programa Estadual de Combate ao Fumo/Tabagismo (...)”. – mov. 1.1 – autor originários
O Estado apelante, em seu recurso de apelação, afirma que “(...) não poderá ser reconhecido o desvio de função, pois que a realização eventual de alguma atividade inerente a outro cargo não conduziria à caracterização da atuação desviada, o que exige prova do exercício permanente e duradouro das atividades supostamente exercidas em desvio de função, fato também não comprovado pela autora”.De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário as atribuições do cargo de Agente de Execução e de Agente Profissional são, respectivamente: (mov. 1.9) (mov. 1.10) Ocorre que, ao juntar a ficha funcional da autora (mov. 28.3), o próprio apelante firma a conclusão de ocorrência de reenquadramento (em 03/07/2017), demonstrando que a autora não mais exercia atividades inerentes a agente de execução, mas de agente profissional.Além disso, as testemunhas ouvidas (mov. 63) corroboram com a afirmativa de que a apelada foi Coordenadora do Programa de Combate ao Fumo/Tabagismo, fazendo o planejamento, orientação e implementação do programa, atividades que não se enquadram no exercício de Agente de Execução, mas sim de Agente Profissional.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no AREsp nº 44.344/MG, definiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.- Embora não tenha direito ao reenquadramento funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Incidência da Súmula n. 378/STJ.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 44.344/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.) Ainda, a Súmula 378/STJ: “O servidor publico que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração”. Como bem pontuou o Juízo na sentença: “(...)Ora, considerando a prova oral produzida e a documentação apresentada nos autos, não há como negar que a autora atua em desvio de função (reconhecida pelo Ente Estatal na via administrativa), visto que exerce atividades que vão além daquelas atribuídas ao cargo de agente de execução, que formalmente ocupava até se aposentar em 2018; efetivamente exerce as funções de agente profissional. Por isso, não tem razão de ser a tese de que estaria, a autora, com a sua pretensão, burlando a necessidade de perfazer concurso público específico. O fato de a autora ter exercido cargo em comissão, bem como ter gozado licença prêmio, tais pontos não são empecilhos para o sucesso do pleito inaugural, haja vista que nos recibos de salário de ref.28.7 não consta o pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais, o que aniquila a tese estatal, sem contar que, como bem apontado nas alegações de ref.68.1: "...se a Autora usufruiu de licença especial de outubro de 2016 até sua aposentadoria, não haveria como estar exercendo tal Cargo/Função. E mesmo que tivesse recebido, o valor pago pelo Exercício de Encargos Especiais é pago de acordo com o cargo efetivo, ou seja, se ocupante do cardo de nível médio, o valor da gratificação é inferior ao de nível superior, conforme Decreto estadual 8745/2013...". Deve ser frisado que, discorrer acerca de violação ao princípio da obrigatoriedade de concurso público para ingresso em carreira pública, e seus contornos, também não procede, mormente porque não se está pretendendo o reenquadramento de cargos/funções, mas sim o pagamento oriundo do comprovado desvio de função, este efetivamente ocorrido. (...)A requerente, sem sombra de dúvidas, ocupava ‘na teoria’ o cargo de promotor de saúde execução (agente de execução), porém 'na prática' exercia as funções afetas ao cargo de promotor de saúde profissional (agente profissional), logo merece o pagamento das diferenças remuneratórias, caso contrário teríamos o enriquecimento ilícito do réu. (...)O réu não apresentou qualquer argumento plausível que comprovasse fato impeditivo (no tocante ao desvio de função), modificativo ou extintivo do direito da autora, restando claramente comprovado o desvio de função noticiado. Aqui não pode ser deixado de lado a Súmula n.º 378 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: " Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Destarte, entendo que a autora faz jus ao pagamento da diferença salarial, correspondente ao cargo atinente à agente profissional, respeitada a prescrição quinquenal (prestações sucessivas, que inclusive foi delineado na inicial), com reflexo nas verbas acessórias. Apontada a ilegalidade havida (desvio funcional), não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, menos ainda à Súmula 37 do STF”. Assim, diferentemente do sustentado pelo Estado apelante, a sentença não merece reforma quanto ao mérito, na medida em que restou cabalmente demonstrado o desvio de função.Ademais, vale ressaltar que o reconhecimento do desvio funcional, por si só, não viola o disposto no art. 37, II, da CF, na medida em que a autora não pleiteou o reenquadramento, mas tão somente o pagamento da diferença de vencimentos com relação ao cargo em que foi admitida. Em casos semelhantes ao presente, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAT. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. REENQUADRAMENTO COMO AGENTE DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO PERCERBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DEVIDOS ATÉ A CESSAÇÃO DO DESVIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, BEM COMO DA MAJORAÇÃO QUE DEVEM OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇAO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000912-07.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. recurso de apelação interposto pelo estado do paraná1. Do desvio de função – Reconhecimento – Parte autora que comprovou exercer as funções do cargo de Agente Profissional (Bibliotecário), quando foi admitida como Agente de Execução (Técnico Administrativo) – Prova documental e testemunhal que comprovam que a Requerente realizava atividades inerentes ao cargo de Agente Profissional – Pagamento de diferenças salariais que se impõe – Inteligência da Súmula 378 do STJ – Sentença no ponto. REEXAME NECESSÁRIO1. Sentença parcialmente reformada, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007141-13.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL. SERVIDORA INVESTIDA NO CARGO DE AGENTE DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000945-55.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.11.2022) Pelo exposto, na parte conhecida, é negado provimento ao recurso. II.3. Do reexame necessárioCumprindo a determinação da sentença e ante o disposto no art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil, é de se proceder ao reexame necessário, porquanto não verificada nenhuma das exceções do respectivo parágrafo 3º. E quanto à incidência de juros e correção monetária na condenação, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça (tema 805) e Supremo Tribunal Federal (tema 910): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 001/2012 E REGULAMENTADO PELO DECRETO N.º 39/2012. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO DECRETO N.º 07/2013, SOB O FUNDAMENTO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PRECEDENTES. 02 DE JANEIRO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 2012. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 4º. DA LEI COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ENTENDIMENTO RESSALVA, EM REEXAME NECESSÁRIO, EXARADO NO RECURSO REPETITIVO N.º 1.495.146/MG. DA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 17. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0000355-96.2015.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J.21.05.2019). Assim, a correção monetária incide desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, corrigidos com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Já os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a partir da citação. Entretanto, é de se acrescentar, aqui, em sede de reexame necessário, a observação de que, por ocasião da liquidação, para a correção dos valores correspondentes ao período posterior ao início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ou seja, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.Vale dizer, por ocasião da liquidação, deverá ser observado que, quanto ao período posterior ao início da vigência da Lei Complementar 113/2021, ou seja, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a Taxa Selic como índice de correção monetária. ConclusãoPelos motivos expostos, conhece-se em parte do recurso do Estado/apelante, o qual, na parte conhecida, é desprovido. E em sede de reexame necessário, modifica-se em parte a sentença.
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