Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTROS PÚBLICOS. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA À HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EFEITOS DA RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO QUE RETROAGEM À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1.804, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL QUE NÃO INGRESSOU NO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO RENUNCIANTE E NÃO FOI ATINGIDO PELA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A renúncia à herança, formalizada por escritura pública, produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, considerando o renunciante como se nunca tivesse existido, o que exclui a possibilidade de indisponibilidade de bens em seu nome afetar o registro da partilha de bens do de cujus.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida e manteve as exigências do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, que negou o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens de Terezinha Alves Iglikoski, em razão da existência de indisponibilidade de bens em nome de um dos herdeiros que renunciou à herança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a recusa do registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha em razão da existência de indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante.III. Razões de decidir3. A renúncia à herança é um ato unilateral que extingue os direitos do renunciante, retroagindo à data da abertura da sucessão.4. O herdeiro renunciante é considerado como se nunca tivesse existido, não podendo ser afetado por ordens de indisponibilidade que recaem sobre bens que não lhe pertencem.5. As ordens de indisponibilidade não atingem o imóvel objeto do registro, pois este não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante.6. O dever de zelar pelos interesses dos credores não é da serventia imobiliária, mas sim dos próprios credores que podem buscar os remédios jurídicos cabíveis.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar o registro do título requerido.Tese de julgamento: A renúncia à herança, quando formalizada, produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, considerando o renunciante como se nunca tivesse existido para fins de partilha e registro de bens, não sendo afetado por ordens de indisponibilidade que recaem sobre seu patrimônio._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.784, 1.804, 1.806, 1.808 e 1.812; Provimento nº 39/2014-CNJ, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível - 0001397-87.2022.8.16.0039, Rel. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1.433.650/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.11.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens de uma pessoa falecida deve ser aceito, mesmo com a existência de uma ordem de indisponibilidade de bens em nome de um dos herdeiros que renunciou à herança. O juiz entendeu que, ao renunciar, esse herdeiro não é mais considerado parte da herança e, portanto, os bens não estão sujeitos à indisponibilidade. Assim, a decisão anterior que negou o registro foi reformada, permitindo que o registro da escritura seja feito, pois a renúncia retroage à data da morte da pessoa falecida, fazendo com que o herdeiro renunciante não tenha direitos sobre os bens.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001828-55.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Adriano Iglikoski, em face da sentença de evento 22.1, proferida no procedimento de dúvida, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, autuada sob n. 0001828-55.2023.8.16.0179, que julgou procedente a suscitação de dúvida e manteve as exigências apresentadas pela Nota de Diligência Registral nº 5.413/2023.Aduziu o apelante que foi apresentado para registro ao 4º CRI a escritura pública do inventário e partilha dos bens de Terezinha Alves Iglikoski, acompanhada de escritura pública de renúncia a direitos hereditários de um dos filhos dela. O patrimônio (20% do imóvel de matrícula nº 25.543 do 4º RI) ficou partilhado entre o viúvo de Terezinha Alves Iglikoski e três filhos dela, sendo que o quarto filho renunciou à sua participação na herança.Sustentou que o 4º CRI constatou a existência de indisponibilidade dos bens do renunciante, negou o registro e suscitou dúvida, baseada no art. 14 do Provimento nº 39/2014-CNJ. A dúvida foi julgada procedente e o Juízo manteve a devolução do título formulada pelo 4º CRI.Salientou que a sentença merece reforma, pois os fundamentos utilizados são equivocados. Discorre que o princípio da saisine, pelo qual se opera imediatamente a transmissão da propriedade do de cujus aos herdeiros, é mitigado no direito brasileiro pela necessidade de aceitação e possibilidade de renúncia à herança.Esclareceu que, aberta a sucessão, nasce para os herdeiros a faculdade de aceitarem ou renunciarem à sucessão, e a opção deles retroage à data de abertura da sucessão. A renúncia fulmina a saisine, ou seja, onde há renúncia não há herança.Declarou que a sentença tratou o renunciante como herdeiro e proprietário do bem, quando na verdade, com a renúncia, ele jamais foi herdeiro. A renúncia à sucessão testamentária acarreta a caducidade da disposição que beneficiava o renunciante.Destacou que a sentença justificou o não registro para evitar fraude contra credores, mas essa ilação não se sustenta, pois apenas os credores têm legitimidade para pleitear a invalidação do negócio jurídico, e não há prova de que o renunciante não tenha outro patrimônio capaz de solver suas dívidas.Alegou que o Provimento nº 39/2014-CNJ é infralegal e não pode sobrepor-se ao Código Civil. A recusa do registrador e a sentença apelada violam o direito de propriedade dos herdeiros aceitantes, que são terceiros de boa-fé e não respondem pelos atos do renunciante.Requereu provimento do apelo para julgar improcedente a dúvida e permitir que o registrador registre o título que lhe foi apresentado. Contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 34.1).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 20.1 - TJ) ofereceu pronunciamento pelo não provimento do vertente recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal na validade de recusa, pelo Agente Delegado, do registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha (mov. 1.9), em razão da existência de indisponibilidade de bens cadastrada em nome do renunciante dos direitos hereditários, Adolfo Iglikoski Neto, ora apelante.A dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, a requerimento de Adolfo Iglikoski Neto, foi em virtude da impossibilidade de se proceder ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, pelo entendimento de que consta indisponibilidade de bens em seu nome, herdeiro renunciante à herança, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.In casu, observa-se que o inventário e partilha se processou de forma extrajudicial e que o herdeiro Adolfo Iglikoski Neto - ora apelante - da de cujus Terezinha Alves Iglikoski, falecida no dia 28/01/2021, renunciou aos seus direitos hereditários perante o Serviço Distrital do Boqueirão, situado nesta Capital.Após, o apelante deu entrada no 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para que fosse efetuado o registro da referida Escritura Pública de Inventário e Partilha, sendo, contudo, negado pelo Oficial sob a alegação de que há indisponibilidade de bens em nome de Adolfo Iglikoski Neto (herdeiro renunciante) junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com base no § 1º do art. 14 do Provimento nº 39 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.Pois bem, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo e ao parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, entendo que assiste razão ao recorrente.Isso porque, como se sabe, a transmissão dos bens do de cujus para seus herdeiros dá-se de maneira imediata e automática no momento do falecimento, consoante dispõe o art. 1.784 do Código Civil, que remonta ao princípio da saisine.Conforme enuncia Paulo Lôbo, essa transferência não necessita sequer da ciência dos herdeiros. Basta que ocorra o falecimento do titular originário dos bens para que todo o patrimônio seja transferido de maneira automática. Assim: Adquire-se a herança, automaticamente, com a abertura da sucessão. O direito brasileiro difere de outros sistemas jurídicos porque admite a transmissão automática, sem a necessidade de consentimento ou aceitação dos herdeiros beneficiados ou decisão de qualquer natureza. Ainda que o herdeiro não tenha conhecimento da abertura da sucessão, a transmissão dá-se a seu favor, desde o preciso momento da morte do autor da herança. A transmissão é por força de lei. O que uma pessoa herdou e ainda não sabe, ou não aceitou, já ingressou em seu patrimônio, conquanto não definitivamente. (LÔBO, Paulo. Direito civil: Sucessões, vol. 6. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, não paginado). Ocorre, entretanto, que os efeitos da saisine podem ser desconstituídos por intermédio da renúncia da herança, a qual se trata de ato unilateral, voluntário, irrevogável, formal, solene e não se sujeita à condição ou termo (art. 1.806, 1.808 e 1.812 do CC).Já assentou o c. Superior Tribunal de Justiça que um dos efeitos da renúncia à herança, em relação ao patrimônio transmitido, consiste em considerar o renunciante como inexistente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.433.650/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/2/2020 – sem grifos no original.) A esse respeito, ensina a doutrina: Só se renuncia a direito já nascido – pela saisine – e incorporado ao patrimônio do renunciante, que a declaração unilateral de vontade extingue, com efeito retroativo, dado pela lei. Por tais razões, a renúncia deve ser interpretada restritivamente. Nem se amplia de uma pessoa a outra, nem de coisa a outra diferente. A renúncia, em virtude da eficácia retroativa negativa, opera o apagamento da situação jurídica de herdeiro ou de legatário, como se o renunciante nunca tivesse sido. Tem-se de considerar o beneficiado como se nunca tivesse existido, por força dessa ficção jurídica de resultados práticos, que apaga os efeitos de outra ficção jurídica, a saisine. (LÔBO, Paulo. Direito civil: Sucessões, vol. 6. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, não paginado). O herdeiro renunciante passa, então, a ser considerado como se jamais tivesse sido chamado à sucessão, isto é, como se não tivesse sido herdeiro e como se nada tivesse recebido, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil: Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. Vê-se, portanto, que a renúncia opera com eficácia ex tunc, extirpando os efeitos da saisine, suprimindo a existência dos herdeiros renunciantes como se estes jamais tivessem sequer existido. A propriedade que um dia foi pela abertura da sucessão, passa a não mais ser, pela retroatividade do ato jurídico praticado.Na presente hipótese, tem-se que a renúncia do herdeiro Adolfo Iglikoski Neto foi formalizada em 08/03/2023, enquanto que a abertura da sucessão ocorreu em 28/01/2021, data do falecimento de Terezinha Alves Iglikoski.Assim, a despeito dos bens do de cujus serem transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, há possibilidade de aceitação ou renúncia aos direitos hereditários, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, ou seja, ex tunc.Nesta ordem de ideias, o imóvel de matrícula n. 25.543 não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante, pelo que não foi incluído dentre os bens atingidos pela ordem de indisponibilidade.Em caso análogo, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DÚVIDA E DECLARA LEGÍTIMA A NEGATIVA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA ENQUANTO RECAÍREM AS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DO HERDEIRO RENUNCIANTE – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – PRETENSÃO DE REGISTRO DA ESCRITURA DE SOBREPARTILHA - ALEGAÇÃO DE QUE A RENÚNCIA RETROAGE A DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO - ORDENS DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DO HERDEIRO RENUNCIANTE POSTERIORES À RENÚNCIA – HERDEIRO RENUNCIANTE QUE NÃO FAZ PARTE DA PARTILHA – TESE ACOLHIDA – RENÚNCIA É ATO SOLENE, FORMAL, SIMPLES, ÚNICO, IRREVOGÁVEL, INCONDICIONAL – INCABÍVEL A ACEITAÇÃO OU RENÚNCIA À HERANÇA EM PARTES, SOB CONDIÇÃO (EVENTO FUTURO INCERTO) OU TERMO (EVENTO FUTURO E CERTO) - EXEGESE DOS ART. 1.804 E 1.808 DO CÓDIGO CIVIL – HERDEIROS RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO INEXISTENTES NA PARTILHA DA HERANÇA – ORDENS DE INDISPONIBILIDADE, QUE EMBORA SEJAM ANTERIORES À ESCRITURA DE SOBREPARTILHA, SÃO ALHEIAS À SUCESSÃO – POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA DE SOBREPARTILHA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001397-87.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 12.12.2022) Frisa-se, por fim, que o dever de zelar pelos interesses dos beneficiados com a indisponibilidade não é da serventia imobiliária, mas dos credores, a quem tocará, eventualmente, usar dos remédios jurídicos cabíveis.Assim, deve ser reformada a sentença apelada, que julgou procedente a suscitação de dúvida, para que se proceda ao registro do título requerido, porquanto as ordens de indisponibilidades encontradas não atingem o referido imóvel.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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