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Processo:
0001828-55.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTROS PÚBLICOS. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA À HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EFEITOS DA RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO QUE RETROAGEM À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1.804, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL QUE NÃO INGRESSOU NO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO RENUNCIANTE E NÃO FOI ATINGIDO PELA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A renúncia à herança, formalizada por escritura pública, produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, considerando o renunciante como se nunca tivesse existido, o que exclui a possibilidade de indisponibilidade de bens em seu nome afetar o registro da partilha de bens do de cujus.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida e manteve as exigências do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, que negou o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens de Terezinha Alves Iglikoski, em razão da existência de indisponibilidade de bens em nome de um dos herdeiros que renunciou à herança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a recusa do registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha em razão da existência de indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante.III. Razões de decidir3. A renúncia à herança é um ato unilateral que extingue os direitos do renunciante, retroagindo à data da abertura da sucessão.4. O herdeiro renunciante é considerado como se nunca tivesse existido, não podendo ser afetado por ordens de indisponibilidade que recaem sobre bens que não lhe pertencem.5. As ordens de indisponibilidade não atingem o imóvel objeto do registro, pois este não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante.6. O dever de zelar pelos interesses dos credores não é da serventia imobiliária, mas sim dos próprios credores que podem buscar os remédios jurídicos cabíveis.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar o registro do título requerido.Tese de julgamento: A renúncia à herança, quando formalizada, produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, considerando o renunciante como se nunca tivesse existido para fins de partilha e registro de bens, não sendo afetado por ordens de indisponibilidade que recaem sobre seu patrimônio._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.804, 1.806, 1.808 e 1.812; Provimento nº 39/2014-CNJ, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - 0001397-87.2022.8.16.0039, Rel. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1.433.650/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.11.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens de uma pessoa falecida deve ser aceito, mesmo com a existência de uma ordem de indisponibilidade de bens em nome de um dos herdeiros que renunciou à herança. O juiz entendeu que, ao renunciar, esse herdeiro não é mais considerado parte da herança e, portanto, os bens não estão sujeitos à indisponibilidade. Assim, a decisão anterior que negou o registro foi reformada, permitindo que o registro da escritura seja feito, pois a renúncia retroage à data da morte da pessoa falecida, fazendo com que o herdeiro renunciante não tenha direitos sobre os bens.