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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MASCOR IMÓVEIS LTDA., contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel (mov. 55.1 – 1º grau), nos autos de ação de revisão de negócio jurídico c/c restituição de valores, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando nulos os parágrafos 3º e 4º, da cláusula 11 do contrato celebrado entre as partes, condenou a ré a restituir o valor desembolsado pela compradora, autorizada a retenção de 10% sobre o total efetivamente pago, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, bem como, manteve a validade do distrato celebrado e condenou as partes proporcionalmente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Inconformada com a sentença, MASCOR IMÓVEIS LTDA. apresentou recurso de apelação ao mov. 60.1 dos autos de origem.Preliminarmente defende a nulidade da sentença por ter extrapolado os limites da lide ao entender que o termo de quitação que consta no distrato celebrado entre as partes diz respeito apenas ao valor recebido, uma vez que, a autora/apelada não arguiu tal fato.Ainda de maneira preliminar, entende pela ausência de interesse processual da recorrida, pois inexiste vício de consentimento capaz de afastar a validade do distrato celebrado entre as partes, tendo sido à época da assinatura dada mútua quitação, sem que pudessem as partes nada mais reclamar em juízo ou fora dele.No tocante ao mérito, aduz ser plenamente cabível a cláusula penal incidir sobre 10% do valor total do contrato por ter sido o instrumento celebrado sob a égide da Lei 13.786/18, a qual em seu artigo 32-A,II, prevê tal condição. De maneira subsidiária, pugna pela majoração do percentual de retenção para 25% sobre os valores pagos pela apelada, com a incidência dos demais encargos previstos no contrato, quais sejam, taxa de fruição, desconto dos valores pagos a título de encargos de mora, impostos inadimplidos e comissão de corretagem.Por fim, requer a alteração do termo inicial dos consectários legais para que a correção monetária passe a incidir a partir da assinatura do distrato e os juros de mora do trânsito em julgado, além de que lhe seja possibilitado que desconte os valores já restituídos a recorrida dos que ainda deve restituir.Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões conforme renúncia de prazo de mov. 65 dos autos de origem. É o que cumpre relatar.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODA COMPETÊNCIA O presente recurso tem origem em ação de revisão de negócio jurídico c/c restituição de valores, movida por MARIA DE FÁTIMA DE FREITAS em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA., onde discutem as partes acerca de compromisso de compra e venda de bem imóvel.O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe em seu artigo 110, VIII, alínea “a” que a competência para análise e julgamento de “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” é da 19ª e da 20ª Câmaras Cíveis.Logo, tendo sido o presente recurso de apelação distribuído a esta 20ª Câmara Cível, verifica-se ser este o juízo competente para seu julgamento.DA ADMISSIBILIDADEDa análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, denota-se que o recurso comporta parcial conhecimento, conforme será exposto a seguir. Ademais, a presença do comprovante de recolhimento do preparo recursal encontra-se devidamente acostado ao mov. 60.3 dos autos de origem.DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAISA recorrente formula pedido subsidiário no sentido de que lhe seja possibilitado o desconto de valores referentes a taxa de fruição, desconto dos valores pagos a título de encargos de mora, impostos inadimplidos e comissão de corretagem.Contudo, compulsando os autos de origem verifica-se que não houve manifestação neste sentido em primeira instância por parte da recorrente.Logo, sua apreciação por este Órgão Julgador não se faz possível, por se tratar de flagrante inovação recursal. Assim sendo, deixa-se de conhecer de tais pedidos, devendo o recurso ser parcialmente conhecido.PRELIMINARESDA NULIDADE DA SENTENÇAAduz o recorrente que a sentença proferida pelo juízo a quo é extra petita, ou seja, que a magistrada decidiu além dos limites da lide, devendo, portanto, ser cassada.Embasa sua narrativa no fato de ter sido consignado na decisão que o termo de quitação mútua constante no distrato celebrado entre as partes diz respeito apenas aos valores recebidos e que tal argumentação não foi sustentada pela autora/apelada, logo, teria a magistrada a quo extrapolado os limites do processo.O artigo 141 do Código de Processo Civil dispõe que “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”A interpretação lógica do artigo supra determina que é vedado o conhecimento de questões cujas partes não tenham suscitado.No caso em comento, a questão acerca da ausência de interesse recursal da autora/apelada foi suscitada pela ré/apelante, logo, houve decisão do juízo acerca de suscitada preliminar.Além disso, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a redução da cláusula penal é matéria de ordem pública e, por esse motivo, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.A propósito:"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido". (STJ - REsp: 1447247 SP 2013/0099452-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19.4.2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 4.6.2018).Portanto, incabível a argumentação acerca de decisão além dos limites do processo na sentença proferida.Com isto, rejeita-se a preliminar aventada.DO INTERESSE DE AGIR DA APELADADiscorre a apelante acerca da impossibilidade da apelada de buscar o Poder Judiciário para resolver questões atinentes ao distrato firmado entre as partes pois em tal instrumento consta expressamente cláusula de quitação mútua, renunciando a recorrida de reclamar de cláusulas contratuais e quanto a cláusula penal aplicada. Aduz que inexiste nos autos elementos que levem a crer que tal instrumento foi assinado mediante vício de consentimento, sendo, portanto, plenamente válido, não tendo, inclusive, a apelada questionado sua validade material ou ideológica. Sustenta que, diante da validade do distrato, com a referida cláusula de quitação, não possui a parte autora interesse de agir, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito.O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor em seu inciso I, dispõe:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Verifica-se da inteligência do artigo mencionado, que a estipulação que vede a busca do consumidor por seus direitos não possui validade.Ainda, o art. 6°, inciso V, do mesmo diploma legal, disciplina que a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas é direito básico do consumidor.Inclusive, a Corte Superior já se manifestou anteriormente em casos semelhantes e firmou a tese de que "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27.8.2019, DJe 30.8.2019).Assim sendo, não há o que se falar em ausência de interesse de agir da apelada por assinatura do distrato.Neste sentido:"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO COMPRADOR – RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ADIMPLIDO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL – PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – TRINÔMIO NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO VERIFICADO – ASSINATURA DE TERMO DE QUITAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO SOBRE POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – MÉRITO – RETENÇÃO DE 50% DO VALOR ADIMPLIDO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% A 25% DO VALOR ADIMPLIDO – PRECEDENTES DO STJ – PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA MAJORADO PARA 15% A FIM DE QUE A CLÁUSULA PENAL CUMPRA SUA FINALIDADE COMPENSATÓRIA E COMINATÓRIA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO DE FORMA DIVERSA DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA NO CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APELANTE QUE FICOU VENCIDA NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS – DISTRIBUIÇÃO MANTIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013472-35.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 8.4.2021) Não grifado.Com isto, afasta-se a preliminar aventada.MÉRITODA APLICABILIDADE DA LEI 13.786/18Defende a recorrente que tendo sido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes sob a égide da Lei do Distrato (13.786/18), deve haver a aplicação do disposto em seu artigo 32-A, II, ou seja, a possibilidade de que a retenção dos valores em caso de desfazimento do negócio se dê em 10% sobre o valor atualizado do negócio, conforme prevê a Cláusula 11, §3º do instrumento, declarada nula pelo juízo a quo.Sem razão.O contrato de compra e venda entre as partes foi realizado na data de 15.12.2020, conforme documento de mov. 1.7 dos autos de origem, portanto, em momento posterior à vigência da Lei do Distrato.O artigo 32-A da referida Lei (13.786/18) dispõe:Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V- a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. Não grifadoDa leitura do referido dispositivo legal, especificamente dos trechos destacados, denota-se que a aplicação da cláusula penal com desconto de 10% sobre o valor do contrato não se trata de determinação imperativa, tão pouco faz com que seja automática.Não se tratando de obrigatoriedade, uma vez verificado que se trata de valor excessivo plenamente possível sua redução equitativa, nos moldes do que dispõe o artigo 413 do Código Civil. In verbis:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Não grifadoNo caso dos presentes autos, verifica-se, conforme informação da própria apelante em seu recurso (mov.60.1 – 2º grau), que o valor do contrato, ou seja, o valor do imóvel, perfaz a quantia de R$ 184.466,03, tendo adimplido a apelada com 15 parcelas, totalizando R$ 23.292,78. Percebe-se que a incidência da cláusula penal em 10% do valor do bem, qual seja, R$18.446,60, se demonstra deveras onerosa e resultaria no perdimento de aproximadamente 80% do que foi pago pela consumidora.Assim sendo, diante das particularidades mencionadas, é plenamente cabível a alteração da cláusula penal para que incida sobre o montante efetivamente pago pela apelada.Neste sentido já decidiu este Tribunal:"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À LEI FEDERAL Nº 13.786/2018. LEI DO DISTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. (...) PLEITO PELA PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL CONTIDA NO CONTRATO (10% SOBRE O VALOR TOTAL DA AVENÇA) DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 32-A, INC. II, DA LEI Nº 6.766/1979 – COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.786/2018. DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. MULTA QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO À AUTORA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM 25% SOBRE OS VALORES PAGOS. AUSENTE QUALQUER PECULIARIDADE QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO DA RAZOABILIDADE, DEVE PREVALECER O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% (SOBRE OS VALORES PAGOS). PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO INCIDEM SOBRE OS VALORES RETIDOS E SIM SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS". (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033053-40.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 14.8.2023) Não grifadoDO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENALPede a recorrente que se majore o percentual de retenção a título de cláusula penal por desfazimento do negócio.Seu pleito comporta acolhimento.Conforme estabelecido no tópico anterior o imóvel resta avaliado em R$ 184.466,03, tendo a apelada adimplido com R$18.446,60, ou seja, aproximadamente 10% do valor total.Ainda que se considere o valor do imóvel à época da celebração do contrato, qual seja, R$145.000,00, verifica-se que a adimplência não corresponde a percentual elevado.Assim sendo, plenamente que se majore o percentual de retenção para 25% dos valores pagos pela recorrida, de modo a devidamente ressarci-la pelos prejuízos suportados.Neste sentido já decidiu este Órgão Julgador:"APELAÇÕES. “AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO”. APELAÇÃO 01. insurgência do requerido. comissão de corretagem. TEMA REPETITIVO Nº 938, DO STJ. PRÉVIA INFORMAÇÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO CUSTO AO COMPRADOR NÃO OBSERVADA DE MODO SATISFATÓRIO. PAGAMENTO DA COMISSÃO AO CORRETOR NÃO DEMONSTRADO. APELO conhecido e provido. apelação 02. insurgência dos autores. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À LEI DO DISTRATO. taxa de fruição. impertinência. lote vazio, sem edificação. MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% PARA 25% DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIA QUE NÃO PODE SER ÍNFIMA FRENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. sentença reformada. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003331-29.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.02.2024) Não grifadoDOS CONSECTÁRIOS LEGAISNarra a recorrente que deve haver alteração no termo inicial dos consectários legais a incidir sobre o valor que deve restituir.Entende que a correção monetária deve fluir da data da assinatura do distrato e não do pagamento das parcelas, tendo em vista que o efetivo prejuízo a apelada ocorreu a partir da data em que celebraram o documento, e que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, por se tratar de rescisão contratual por culpa da compradora.Todavia, analisando os autos denota-se que não se trata de rescisão de compromisso de compra e venda de bem imóvel, propriamente dita, mas, sim, de revisão do distrato firmado entre as partes.Desse modo, a aplicação do entendimento de que os juros de mora são devidos a partir do transito em julgado da decisão em casos de rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa do comprador é inaplicável, tendo em vista que já resta rescindido o termo entre as partes, devendo, portanto, incidirem a partir da citação, nos moldes do que dispõe o artigo 405 do Código Civil.Ademais, no que diz respeito a correção monetária, agiu corretamente o juízo de origem ao considerar o termo inicial como sendo a data de cada desembolso, uma vez que se trata apenas da recomposição da efetiva desvalorização da moeda, não constituindo um acréscimo ao crédito. A pretensão da apelante resultaria na desconsideração do período entre cada pagamento até a data do distrato contratual, em evidente enriquecimento indevido.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1713368 SP 2020/0138755-1, Data de Julgamento: 13.6.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21.6.2022). Não grifado.Em tais condições, afasta-se o pedido subsidiário relacionado aos consectários legais.DO ABATIMENTOAduz a recorrente pela necessidade de que se possibilite o abatimento do montante a restituir do valor que já devolveu a apelada quando da assinatura do distrato.Possui razão a recorrente.Verifica-se que aos movs. 35.7 e 35.8 dos autos de origem, encontram-se comprovantes de transferência em favor da apelada no montante de R$2.706,88, perfazendo o total de R$5.413,76.Tendo em vista que a recorrida recebeu os valores e se utilizou destes, cediço é que, de modo a se evitar o locupletamento ilícito da parte, se possibilite que seja descontado o montante já pago pela apelante do total que deve restituir, devendo o cálculo ser feito quando da liquidação da sentença.Com isto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MASCOR IMÓVEIS LTDA.Considerando o resultado, não é o caso de majorar os honorários advocatícios, todavia, o acolhimento parcial da tese da ré justifica a redistribuição do ônus sucumbencial para o fim de que as custas e despesas processuais sejam rateadas em igual proporção (50%), mantendo-se as demais disposições da sentença, sobretudo a suspensão da exigibilidade dos encargos em relação à autora diante da gratuidade da justiça concedida na origem.
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