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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do acórdão de mov. 37.1, dos autos de apelação cível nº 0016400-71.2018.8.16.0185, que negou provimento ao recurso. Ao fim, majorou em 1% a verba honorária de modo a condenar a parte ora embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor da causa. Em suas razões (mov. 1.1), a parte embargante, sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão quanto a fixação de honorários sobre o proveito econômico, conforme os artigos 85, § 3º do CPC, 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, 66, § 1º, da CF/88 e o Tema 1255 do STF. Fundamenta, nesse sentido, que os honorários deveriam ser distribuídos equitativamente. Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos, para fim de corrigir a omissão e atenuar o valor da condenação em honorários sucumbenciais, de modo que haja a análise equitativa do valor a ser atribuído. Finaliza com prequestionamento das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), defendendo, em suma, que os presentes aclaratórios não preenchem os requisitos legais, visto que o acórdão não apresenta nenhum dos vícios autorizadores, sendo a intenção a rediscussão do mérito e modificação do acórdão. Pugna, ao fim, pelo não acolhimento dos presentes aclaratórios, em razão do objetivo de rediscussão da matéria. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1 Da omissão Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Na hipótese, a embargante defende que há omissão no acórdão quanto a fixação de honorários sobre o proveito econômico, conforme os artigos 85, § 3º do CPC, 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, 66, § 1º, da CF/88 e o Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. Frisa, nesse sentido, que os honorários devem ser distribuídos equitativamente. Sem razão, contudo. De plano, oportuno salientar que embora suscite que os honorários devem ser equitativos, com base no disposto no Tema 1255 do STF, o qual ainda prescinde de julgamento, assevera-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é consolidada no sentido de que a quantificação dos ônus sucumbenciais deve ser pautada nos termos do Tema 1.076 do STJ e no artigo 85, § 3º[2]. Ressalta-se, nesse sentido, que a tese firmada pelo Recurso Especial Repetitivo nº 1.906.618/SP determina que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é possível em casos de valores elevados, devendo ser observado o disposto nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Ademais, expõe quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou se o valor da causa for muito baixo. Com base nesse parâmetro, considerando que nos embargos à execução fiscal a parte embargante foi sucumbente em primeiro e segundo grau, não há que se falar em omissão e em fixação por equidade de honorários. Por essa razão, acertadamente constou no acórdão objeto dos presentes aclaratórios: No caso em comento, considerando que a sentença foi publicada na vigência da atual legislação processual, que os honorários eram devidos desde a origem e que o presente recurso foi desprovido, afere-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores à majoração em sede recursal. Dessa maneira, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono do apelado, majora-se os honorários sucumbenciais devidos em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Dessa maneira, fácil constar que o decisum não incorreu em qualquer vício. Nesse contexto, anote-se que o fato de o acórdão ter seguido entendimento diverso do que o defendido pelo ora embargante em sua peça recursal, não pode ser considerado vício no acórdão, tampouco omissão, uma vez que importa, apenas, no convencimento do magistrado. Claro, portanto, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. Desse modo, não havendo que se falar em omissão, não merece acolhimento os presentes embargos quanto aos pontos supracitados. II. 2. Do prequestionamento Outrossim, no tocante a possibilidade expressa de prequestionamento, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil de 2015, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento: “(...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ”. (STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015) II. 3 Conclusão Assim, pelas razões expostas, não constatados os vícios acima apontados, restando único intuito de rediscussão e prequestionamento da matéria, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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