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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Edivilson Valero da Silva e Roberto Cleber Belfiori propuseram ação regressiva de danos materiais cumulada com danos morais nº 0002718-91.2019.8.16.0192 em face de Silverado Multimarcas EIRELI, para sustentar, em síntese, o seguinte: a) no ano de 2014 acessou o anúncio de venda do veículo GM/Chevrolet Camaro, placas FET-2200, ano/modelo 2012/2012, de cor branca, no valor de R$160.000,00; b) o automóvel restou negociado verbalmente com o representante da empresa e como forma de pagamento foi dado em troca um fusca pelo valor de R$100.00000, uma motocicleta avaliada em R$48.000,00 e mais um cheque de R$12.000,00; c) passados três anos da aquisição, na tentativa de revenda se realizou um “check tudo” no veículo e nada foi constatado; d) dias após a venda, Roberto Cleber Belfiori solicitou o desfazimento do negócio porque existia registro de colisão frontal no veículo, que também tinha sido leiloado; e) foram efetivadas outras duas perícias para confirmar a informação de sinistro, que, embora datado de 15/04/2013, estava oculta até 19/12/2017; f) Edivilson Valero da Silva desconhecia a condição do veículo quando adquirido o bem; g) houve tentativa de acordo, inclusive mediante notificação extrajudicial; h) o requerido quer se eximir da responsabilidade do vício oculto do bem; h) incide o CDC, na hipótese, com a inversão do ônus da prova; i) trata-se de caso de anulação do negócio jurídico diante do vício, o que implica devolução proporcional do valor investido no veículo. Requereu-se a condenação do requerido no pagamento de danos materiais, no percentual médio atualizado de 20% do valor pago no veículo (em torno de R$80.070,85) e de danos morais na monta de R$10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem).Após a audiência de conciliação inexitosa, (mov. 34.2 – autos de origem), Silverado Multimarcas EIRELI apresentou contestação para alegar, em resumo: a) anunciou o veículo no site “Socarrão” pelo valor de R$172.000,00; b) a negociação se deu de forma verbal, entre pessoas físicas; c) como pagamento foram aceitos um fusca, por R$87.410,00, uma moto, por R$44.793,00 e um cheque de R$12.000,00, o que deu o total de R$144.203,00; d) o desconto para aquisição do veículo decorreu justamente da situação do veículo; e) durante a negociação foram informadas e mostradas as avarias e as notas fiscais de reparos; f) a responsabilidade sobre a situação do veículo em relação a terceiros é exclusiva de Edivilson Valero da Silva, quem trabalha com a compra e venda de veículos e tem CNPJ; g) a parte afirma que não incide o CPC no caso, porque se tratou de negociação entabulada entre pessoas físicas, em igualdade de condições; h) a pretensão de reparação está prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do CPC; i) mesmo se considerado o CDC, também estaria prescrita a demanda, pois o contrato verbal foi firmado no ano de 2014; j) restou ultrapassado o prazo decadencial de 90 dias; k) inexiste o dever de indenização material e moral, porque a demanda foi ajuizada após seis anos da compra do veículo; o vício foi constatado em 19/12/2017 e o ingresso com a ação ocorreu apenas em 29/10/2019. Requereu-se a extinção da ação, com a condenação dos requerentes por litigância de má-fé, ou a improcedência da demanda, com a fixação de verba honorária na proporção de 20% (mov. 35.1 – autos de origem).Edivilson Valero da Silva impugnou a contestação (mov. 38.1 – autos de origem). Sobreveio sentença, que, ao entender se tratar de relação civil, nos termos do art. 445, § 1º, do CPC, reconheceu o advento da decadência e extinguiu o processo, na forma do art. 487, inc. II, do CPC (mov. 40.1 – autos de origem). Edivilson Valero da Silva e Roberto Cleber Belfiori interpuseram a Apelação Cível nº 0002718-91.2019.8.16.0192 (mov. 45.1 – autos de origem), que declarou a ilegitimidade ativa de Roberto Cleber Belfiori, extinguiu o feito em relação a ele, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos a origem, (mov. 52.1 – autos de origem); confira-se a ementa:APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGADO SINISTRO QUE NÃO TERIA SIDO INFORMADO PELA RÉ. PRIMEIRO AUTOR QUE COMPROU O VEÍCULO DA RÉ E POSTERIORMENTE O VENDEU AO SEGUNDO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O SEGUNDO AUTOR E A RÉ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS (“RES INTER ALIOS ACTA”). ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO AUTOR VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELE (ART. 485, VI, DO CPC). SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO CDC. AUTOR QUE AFIRMA SER CONSUMIDOR. RÉ QUE ALEGA QUE O AUTOR ATUA COM A REVENDA DE CARROS, DE MODO QUE NÃO SERIA CONSUMIDOR. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA VERIFICAR SE O AUTOR É OU NÃO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA OU CIVIL QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA NULA, POR ERRO DE PROCEDIMENTO. QUESTÕES QUE FORAM RECONHECIDAS DE OFÍCIO, APÓS OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO (ARTS. 10 E 933 DO CPC).RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002718-91.2019.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.05.2022) Com o retorno dos autos (mov. 74.1 – autos de origem), Edivilson Valero da Silva pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e a permissão de juntada de novos documentos, no caso de surgimento de fatos novos (mov. 78.1 – autos de origem). O requerido não requereu provas (mov. 79.1 – autos de origem).Sobreveio a sentença que julgou de modo antecipado a ação, por entender pela desnecessidade de produção de outras provas ou tomada de demais providências, e julgou improcedente a ação. Condenou-se o requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% “sobre o valor da vantagem econômica pretendida” (mov. 81.1 – autos de origem).Edivilson Valero da Silva interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) em junho de 2014 realizou contrato de compra do veículo GM/Chevrolet Camaro, placas FET-2200, ano/modelo 2012/2012, de cor branca, pela quantia de R$160.000,00; b) após revender o veículo, em dezembro de 2017, Roberto Cleber Belfiori desfez o negócio devido ao “registro de abalroamento frontal” no veículo, que também era oriundo de leilão; c) a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, pois não autorizada a produção de prova oral; d) não foi observado os documentos juntados aos autos, especificamente o laudo de vistoria cautelar e procedência veicular de mov. 1.15, correspondente à indicação de leilão. Requereu-se a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença, com a determinação da prova requerida (mov. 86.1 – autos de origem). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 90.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso interposto por é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a leitura da intimação da sentença (20/11/2023 – mov. 82 – autos de origem) e o protocolo do recurso (12/12/2023 (mov. 86.1 – autos de origem). O preparo do recurso está comprovado pelo documento de mov. 85 – autos de origem Edivilson Valero da Silva busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso não comporta conhecimento, em vista da ausência de interesse recursal, na medida em que hipótese dos autos se enquadra na regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, ao estatuir que “a apelação terá efeito suspensivo”. Como não se trata de uma das hipóteses em que a sentença recorrida começará a produzir efeitos imediatamente após a publicação (CPC, art. 1.012, §1º, do CPC), com a interposição do presente recurso os efeitos da sentença já se acham suspensos inexistindo interesse recursal na postulação de suspensividade.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO, COM BASE NO ART. 924, II, E ART. 925, DO CPC. 1) PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONDIÇÃO AUTOMÁTICA IMPUTADA POR LEI. ART. 1.012, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE.2) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE ADUZIU O PEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRECIOU. CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE. 3) BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CUJA PENHORA AFETARIA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055/SP. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008130-27.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N° 911/1969 – JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA ENTENDE QUE A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA MORA, AINDA QUE O A.R RETORNE COM ANOTAÇÃO DE QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO” – DEVER DO FIDUCIANTE EM MANTER OS DADOS ATUALIZADOS JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO CONHECIMENTO, RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS; PLEITO DE EFEITO ATIVO, NÃO CONHECIMENTO, FALTA DE INTERESSE RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007862-97.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 18.09.2023) Assim, é o caso de não conhecer do recurso neste aspecto.Dessa forma, o recurso de apelação deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0000423-08.2024.8.16.0192, em que é Apelante Edivilson Valero da Silva e Apelado Silverado Multimarcas EIRELI. 3.1. Edivilson Valero da Silva, juntamente com Roberto Cleber Belfiori, declarado parte ilegítima para figurar no polo ativo por este Tribunal de Justiça na Apelação Civel nº 0002718-91.2019.8.16.0192, propuseram ação regressiva de danos materiais cumulada com danos morais nº 0002718-91.2019.8.16.0192 em face de Silverado Multimarcas EIRELI para reaver parte do valor pago em compra e venda de veículo e mais danos morais.A ação foi instruída com os seguintes documentos: a) documentos pessoais do autor e comprovante de residência; b) documento do veículo; c) cálculo do valor reputado devido, perícia, consultas do veículo, contra notificação e notificação extrajudicial, laudo de vistoria e registros de ligações telefônicas (movs. 1.5/1.6, 1.9, 1.13/1.23 – autos de origem).Silverado Multimarcas EIRELI juntou os autos os seguintes documentos: a) anúncio do veículo, consulta de valor da FIPE e de débitos dos veículos envolvidos na compra e venda; b) registro de CNPJ; c) notas fiscais das peças adquiridas para reparos d) conversas pelo aplicativo de mensagens whatsapp (movs. 35.2/35.24 – autos de origem).A propósito, colaciona-se os documentos de movs. 1.15 e 35.2 – autos de origem, respectivamente:
Dos documentos constantes dos autos, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) em 2014, as partes celebraram contrato verbal de compra e venda do veículo GM/Chevrolet Camaro, placas FET-2200, ano/modelo 2012/2012, de cor branca; b) o veículo sofreu sinistro e foi objeto de leilão. 3.1. Edivilson Valero da Silva alega no recurso, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e o julgamento antecipado da demanda.Sobre a produção probatória, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (mov. 74.1 – autos de origem). O apelante pleiteou a produção de prova oral e eventualmente documental; veja-se o teor da manifestação (mov. 78.1 – autos de origem):Pugna pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e inquirição de testemunhas. No mais, em razão do fato da possibilidade do surgimento de novos fatos, passíveis de serem provados, requer a possibilidade da juntada de documentos, caso se refiram a novos fatos que porventura surjam no decorrer da marcha processual e para que a ampla defesa e o contraditório não restem prejudicados. A sentença fundamentou o indeferimento de provas no seguinte sentido (mov. 81.1 – autos de origem):a) Julgamento antecipadoO feito comporta julgamento antecipado, na medida em que se afigura dispensável a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).É que nos termos do art. 355, I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Além disso, as próprias partes requereram o julgamento antecipado. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste juízo, sendo dispensáveis outras providências. Sobre o indeferimento de provas, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de não configurar cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de prova, tendo em vista que “cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”; veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos. 1.1. Para se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova pericial, seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que encontra óbice no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1741106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03 /2021, DJe 03/03/2021) No caso dos autos, a parte requerida formulou na origem pedido de produção de prova oral de forma genérica, sem justificar a necessidade ou a pertinência; e, por outro lado, a decisão, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de produção de provas, justificando na suficiência dos documentos juntados pelas partes.Não se verifica, em contexto de processo suficientemente instruído documentalmente pelas partes, e diante de ausência de manifestação sobre a indispensabilidade e pertinência da prova oral na origem, a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.De se ressaltar, ainda, que a alegação de cerceamento de defesa se mostra genérica, eis que não indica o que poderia, efetivamente, ser comprovado, tampouco indica quais seriam as testemunhas e de que modo sua oitiva desconstituiria as provas acostadas pela parte requerida. A conclusão adotada está de acordo com a jurisprudência desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conforme se observa dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SUBEMPREITADA COM REGIME DE EXECUÇÃO POR PREÇO UNITÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O MONTANTE RECEBIDO E O PREVISTO NO CONTRATO, BEM COMO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO -ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO CONHECIMENTO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE PLEITEOU DE FORMA GENÉRICA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SEM DEMONSTRAR A NECESSIDADE E A PERTINÊNCIA - INDEFERIMENTO MOTIVADO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS TRAZIDAS PELAS PARTES AOS AUTOS PARA A SOLUÇÃO NORMATIVA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA COAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 151 DO CÓDIGO CIVIL – EMPRESA APELADA QUE TERIA MENCIONADO A POSSIBILIDADE DE A EMPRESA APELANTE SER RESPONSABILIZADA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS QUE NÃO CONFIGURA AMEAÇA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI E DO CONTRATO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA INTEGRALMENTE PELA EMPRESA APELADA - APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA QUE DEVE SER SOPESADA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA 17.º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONSIDERADO VÁLIDO QUE CONTÉM IMPLÍCITO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE COAÇÃO - CONCESSÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL - PAGAMENTOS REALIZADOS CONFORME AS MEDIÇÕES APROVADAS EM COMUM ACORDO PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE NO MOMENTO OPORTUNO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA EMPRESA APELADA PARA AS MEDIÇÕES REALIZADAS – PROCESSO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATADO QUE CONDUZ A CONVICÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007548-33.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA IMITIR OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL 01 (DOS REQUERIDOS) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – APELANTES QUE PLEITEARAM DE FORMA GENÉRICA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL SEM DEMONSTRAR A NECESSIDADE E A PERTINÊNCIA – INDEFERIMENTO MOTIVADO – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS TRAZIDAS PELAS PARTES – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO PESSOA FÍSICA – ACOLHIMENTO – AUTORES QUE ADQUIRIRAM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL DE TERCEIRO DEVEDOR – REQUERIDA PESSOA JURÍDICA QUE OCUPAVA A ÁREA SOB LITÍGIO, COM CAMINHÕES E CARRETAS DISPERSOS NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA E NOS IMÓVEIS CONTÍGUOS INEXISTINDO MURO, CERCA OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO – AUTORES QUE PROPUSERAM A AÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DO SÓCIO ADMINISTRADOR – INVIABILIDADE – PESSOA JURÍDICA QUE REALIZA TRANSPORTE DE CARGAS E É CONSTITUÍDA SOB FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA DETENDO PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA – OCUPAÇÃO DO LOCAL SOB LITÍGIO EM RAZÃO DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – SÓCIO ADMINISTRADOR REQUERIDO QUE ATUAVA EXCLUSIVAMENTE EM FUNÇÃO DA EMPRESA E NÃO EXERCIA POSSE EM NOME PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO SÓCIO ADMINISTRADOR – FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS – ALEGAÇÕES DE QUE O IMÓVEL OCUPADO PELA PARTE REQUERIDA É DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO E NÃO HOUVE OBSTÁCULO À ENTRADA DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA REQUERIDA PESSOA JURÍDICA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA PARTE AUTORA POR DUAS VEZES, SENDO CERTIFICADA A CIÊNCIA DO REQUERIDO (EM 14/10/2021) DA INTENÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE – OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, AO REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA IMITIR LIMINARMENTE OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL (11/2022, 01/2023 E 02/2023) CERTIFICOU QUE A REQUERIDA AINDA OCUPAVA A ÁREA SOB LITÍGIO, COM CAMINHÕES E CARRETAS DISPERSOS, SENDO QUE O RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NÃO ATENDEU O OFICIAL DE JUSTIÇA DIVERSAS VEZES QUANDO PROCURADO – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS TRABALHADORES NO LOCAL A DEMANDAR O REFORÇO POLICIAL PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR – PROVAS SUFICIENTES DE OCUPAÇÃO INDEVIDA NA ÁREA OBJETO DOS AUTOS E DE RESISTÊNCIA À DESOCUPAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA LIMINAR – REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS – SENTENÇA DE IMISSÃO NA POSSE MANTIDA EM RELAÇÃO À EMPRESA REQUERIDA – APELAÇÃO CÍVEL 2 (DOS REQUERENTES) – PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUERES – ACOLHIMENTO –PRIVAÇÃO INDEVIDA DO USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR – ARTIGOS 402 E 1.216 DO CÓDIGO CIVIL – REQUERIDA QUE FOI NOTIFICADA, ENTRETANTO NÃO DESOCUPOU O IMÓVEL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC) – DEVER DE INDENIZAR PELOS FRUTOS CIVIS (A TÍTULO DE ALUGUERES) DESDE A DATA DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO CONTIDO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (29/10/2021) ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO (09/03/2023) – QUANTIA DEVIDA – AUTORES QUE TROUXERAM DUAS AVALIAÇÕES DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FIRMES A DEMONSTRAR O JUSTO E REAL PREÇO DO IMÓVEL PARA LOCAÇÃO – REQUERIDA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS AVALIAÇÕES E INEXISTÊNCIA DE EVIDENTE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES – ADOÇÃO DA AVALIAÇÃO APRESENTADA PELOS AUTORES DE MENOR VALOR - – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REQUERIDA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SUPORTAR A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011820-33.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL COM ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO CONTEXTO EM QUE SE PRETENDE OPOR PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA QUE TERIA INDUZIDO A APELANTE A ADERIR AO GRUPO DE CONSÓRCIO MEDIANTE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DE COTA – PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE NO SENTIDO DE QUE A AUTORA TEVE PLENA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSÓRCIO – ÁUDIO DA LIGAÇÃO ENTRE EMPRESA E CONSORCIADA QUE ESCLARECE OS TERMOS DO CONTRATO, BEM COMO ADVERTÊNCIA EXPRESSA E EM DESTAQUE NO TERMO DE ADESÃO DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO -– SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013716-40.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DÉBITOS DE ALUGUEIS E TAXAS CONDOMINIAIS QUITADOS PELO FIADOR. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DOS LOCATÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA/LOCATÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO SOMENTE A ELE DECIDIR ACERCA DOS ATOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS, CONFORME LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELANTE QUE NÃO INDICOU DE QUE FORMA A PROVA TESTEMUNHAL SERIA PERTINENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. QUESTÃO DE DIREITO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE OU NECESSÁRIA AO FEITO, AUTORIZANDO O SEU INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE NÃO CONSTATADA. (...) 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053917-56.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.05.2023) Edivilson Valero da Silva aduz, ainda, no recurso não ter sido considerado o documento de mov. 1.15 – autos de origem, no qual consta que a informação da ocorrência do leilão extrajudicial ficou disponível em dezembro de 2017. Sobre a questão, constou na sentença o seguinte (mov. 81.1 – autos de origem):b) Do mérito Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão da compra de um veículo com supostos vícios ocultos, referentes a “registro de abalroamento frontal” e “aquisição em leilão”. Nesse contexto, a parte autora, com o intuito de ser ressarcida pelos prejuízos que alega ter sofrido, afirma que não tinha conhecimento dessas características do veículo. A parte ré, por sua vez, alega que deu ao autor um abatimento no preço em razão disso. Da análise dos autos, verifica-se que não há dúvidas quanto à ocorrência do leilão (seq. 1.15) ou à prévia danificação dianteira (seq. 1.19). Além disso, trata-se de questão incontroversa, pois o próprio réu assim admite, ao passo que afirma ter concedido abatimento no preço. Nesse sentido, a despeito das condições do veículo, o autor não apresentou indícios mínimos de que a existência de leilão extrajudicial ou de danos prévios tenham tornado o veículo impróprio ou inadequado ao consumo, ou, ainda, que tenha diminuído seu valor. Pelo contrário, a parte ré se desincumbiu suficientemente do seu dever de informação, apontando que o Ademais, os extratos do veículo tinha histórico de avarias, conforme a contranotificação de seq. 1.17. tabela FIPE apresentados pela ré demonstram que o valor dos bens entregues pelo autor é inferior aos indicados à inicial (seqs. 35.6 e 35.7). Ainda que não fosse o caso, o anúncio de seq. 35.2 indica que o valor da venda seria de R$ 172.000,00, valor consideravelmente acima daquele que o autor alega ter pago. Desse modo, a alegação da parte ré de que houve desconto se mostra verossímil. Por fim, e mais importante, o autor alega que vendeu o veículo à pessoa de Roberto Cleber Belfiori. Ou seja, se os supostos fatores antes de saber das supostas causas de diminuição do valor do veículo de desvalorização não eram de seu conhecimento, não era capaz de influenciar no preço pelo qual vendeu o bem à pessoa de Roberto Cleber Belfiori. Assim, não se identificam indícios mínimos de que tenha sofrido qualquer prejuízo com isso, seja vender por valor inferior ao da aquisição, seja por ação de reparação de danos ajuizada pelo comprador. Sequer há informação se houve o desfazimento do negócio. Assim sendo, não sendo possível verificar a existência dos danos alegados, de ordem material ou moral, a ação deve ser julgada improcedente. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito "à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Conjuntamente, o princípio da transparência se traduz na obrigação que tem o fornecedor de oportunizar ao consumidor, de forma prévia, ciência plena do conteúdo do contrato apresentado (art. 4º, CDC). O dever de informação se trata de expressão concreta do princípio da transparência e corolário dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva no direito contratual. Para concretizar esse direito, o fornecedor deve possibilitar ao consumidor prévio conhecimento acerca dos riscos a que está submetido ao contratar, como condição essencial para a formação de uma vontade consciente, livre, racional e legitimadora do vínculo jurídico, nos termos do artigo 46 do CDC; confira-se:Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ao contrário do alegado pelo agravante, tem-se que o documento (mov. 1.15 – autos de origem) restou avaliado e considerado na sentença, que concluiu pela ciência prévia da ocorrência de leilão, que implicou no incontroverso abatimento de preço do veículo, já que o preço tinha sido anunciado pelo valor de R$172.000,00. O apelado demonstrou, a partir do anúncio de venda do veículo e notas fiscais que o veículo passou por reparos decorrentes de avarias.Assim, tem-se que a informação sobre a condição do bem foi prestada antes mesmo do ato da venda do veículo, efetivada de forma verbal.A aquisição do veículo se deu em 2014, o que indica que o apelante permaneceu ne posse do veículo até final do ano de 2017, quando tentou revendê-lo, em pleno funcionamento.De consequência, inexiste cerceamento de defesa na hipótese e o recurso deve ser desprovido. Não é o caso de fixação de honorários recursais, na medida em que a sentença já fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo (20%), observada a regra do §11 do artigo 85 do CPC. VOTA-SE para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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