SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013025-25.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon May 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. DIREITOS DA MULHER GESTANTE E LACTANTE. PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MATERNIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA GESTANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR PARA 40% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO E DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS DESPESAS COM ENXOVAL. CABIMENTO PARCIAL. ALIMENTANTE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL RELATIVO À SUA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO ENCARGO PARA 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DOS GASTOS COM ENXOVAL. DISPÊNDIOS INCLUSOS NA FINALIDADE DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. Os alimentos gravídicos possuem caráter indenizatório e visam à proteção jurídica do direito fundamental à maternidade, de modo a amparar a situação de vulnerabilidade da gestante, visando suprir os gastos decorrentes da gravidez, não tendo como titular o nascituro, mas a mulher grávida. Exegese dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.804/2008 à luz do artigo 6º da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 2. A proteção da maternidade é um direito humano fundamental, que assegura a toda mulher grávida direito ao cuidado e à assistência especial, incluindo a compreensão adequada da maternidade como função social, serviços apropriados em relação à gestante e nutrição devida durante a gravidez. Incidência dos artigos 6º, caput, da Constituição Federal, VII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e 4.2, 5.b e 12.2 da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. 3. A proteção da maternidade tem como premissa a tutela do direito à vida das crianças, devendo o Estado, a família e a sociedade, para fins de assegurar a primazia do princípio da superioridade e do melhor interesse infanto-juvenil, assegurar às mulheres grávidas atenção e cuidados especiais, durante o período de gestação, parto e pós-parto (incluído o período de amamentação). Interpretação dos artigos 19 e 68 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Incidência do artigo 1º, inc. I, da Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay, § 177). 4. Cabe ao Poder Judiciário, quando há indícios suficientes de paternidade, assegurar à mulher gestante os alimentos gravídicos, a fim de lhe garantir o acesso a atendimentos à saúde e assistência adequados e seguros à máxima proteção à maternidade, bem como para inibir violência institucional e obstétrica (isto é, todas as situações de tratamento desrespeitoso, abusivo, negligente ou recusa de tratamento, durante a gravidez e fase posterior, parto ou pós-parto, em centros de saúde públicos ou privados). Incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (aplicação da Recomendação nº 128/2022 e da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça). Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Britez Arce y otros vs. Argentina, § 75). 5. O juiz deve assegurar os alimentos, para a mulher grávida, quando houver indícios de que o demandado é o suposto pai. Isso significa que a concessão dos alimentos gravídicos prescinde da realização do exame de DNA, o que permite a redução do standard probatório à existência de elementos probatórios (diretos e indiretos) da probabilidade da paternidade biológica, porque a prestação alimentícia não está fundada no dever de parentesco (art. 1.694, caput, do Código Civil), mas no risco assumido pelo homem de ter gerado um ser humano. Interpretação do artigo 6º da Lei 11.804/2008. 6. Os alimentos gravídicos são irrepetíveis; porém, caso futuramente se prove que o demandado não é o genitor da criança, é assegurado o direito de regresso em face do verdadeiro pai biológico, para impedir o abuso do direito (artigo 187 do Código Civil) e o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); além disso, se a criança não nasce com vida, prevalece a teoria concepcionista, que reforça o caráter da irrepetibilidade dos alimentos. 7. Os alimentos gravídicos servem para cobrir as despesas durante o período de gravidez, desde a concepção até o pós-parto, podendo abranger gastos com assistência médica e psicológica, inclusive de doula e de consultora de amamentação, exames, medicamentos, internação, parto, alimentação especial e quaisquer outras prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis à mulher gestante e lactante. Aplicação do Enunciado nº 675, da IX Jornada de Direito Civil Organizada pelo Conselho da Justiça Federal. 8. Considerando que as despesas com enxoval já integram a finalidade dos alimentos gravídicos, cabe à gestante a administração adequada do quantum alimentar para enfrentamento das despesas decorrentes da gravidez. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 11.804/2008. 9. O nascimento da criança com vida tem como efeito automático a conversão dos alimentos, antes destinados à mulher grávida, para a satisfação das necessidades do infante, independentemente de ter havido o reconhecimento de paternidade, até que a decisão judicial seja revista, em ação revisional ou exoneratória (na hipótese de o resultado da investigação de paternidade ser negativo). Incidência dos artigos 2º do Código Civil e 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 10. Como a criança nasce normalmente no curso do processo, por razões de economia processual e para que as partes tenham o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, a ação de alimentos gravídicos pode ser convertida, a requerimento da genitora mediante aditamento da petição inicial, com a retificação do polo ativo (a mãe passa a representar seu filho), em ação de reconhecimento de paternidade, que pode ser cumulada com ação de alimentos (se for o caso, para a mulher) e regulamentação do convívio familiar. Entretanto, é indispensável renovar o prazo para que o suposto pai exerça as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em relação à(s) nova(s) demanda(s). Aplicação dos artigos 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, 1º, 4º, 8º, 321 e 329 do Código de Processo Civil. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Literatura jurídica. 11. Os alimentos gravídicos devem ser fixados de forma proporcional, levando-se em consideração as necessidades da gestante, a capacidade financeira do suposto pai e a proporção dos recursos de ambos, bem como devem retroagir até a data da concepção. Exegese dos artigos 6º, caput, da Lei nº 11.804/2008 e 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. 12. No controle da decisão judicial, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade são indispensáveis para afastar ou reconhecer vícios de forma (error in procedendo) ou de substância (error in judicando), e, portanto, aferir a correção da interpretação e da aplicação dos princípios e das regras jurídicas aos fatos controvertidos e evidenciados nos autos, tornando-se argumentos e fundamentos essenciais para a concretização da justiça da tutela jurisdicional. 13. A razoabilidade - como vetor hermenêutico de conteúdo axiológico da prestação jurisdicional - implica em um juízo de valor que busca encontrar uma solução não apenas válida, mas também ética, proporcional e equitativa para o caso concreto. Permite harmonizar os anseios individuais e coletivos à luz de ponderada aplicação das técnicas processuais, sem ensejar discricionariedades judiciais, para suprimir tanto os excessos quanto as insuficiências na atuação estatal na efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Aplicação dos artigos 5º, incs. XXXV e LIV, da Constituição Federal, e 1º e 8º do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Literatura jurídica. 14. No caso concreto, há indícios suficientes que permitem afirmar, com um mínimo de segurança, a probabilidade da paternidade biológica, diante das provas colacionadas aos autos, como as postagens em redes sociais acerca da gravidez e do casal, além das trocas de mensagens relativas à gestação. 15. In casu, em análise de cognição sumária das necessidades apresentadas e da possibilidade financeira do agravado, a majoração dos alimentos gravídicos para o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante é razoável. 16. Agravo de Instrumento conhecido e, parcialmente, provido, tão somente, para majorar os alimentos gravídicos para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.