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Processo:
0001326-64.2021.8.16.0122
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N° 292/2022. PROPORCIONALIDADE ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA. DISTINÇÃO ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DO DIPLOMA NORMATIVO MUNICIPAL. DESTINAÇÃO DE PARTE DOS CARGOS EM COMISSÃO PARA PROVIMENTO POR SERVIDORES EFETIVOS. ORDEM DE EXONERAÇÃO DE 11 ASSESSORES PARLAMENTARES. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO TOTAL DE CARGOS E A NECESSIDADE LOCAL QUE VISAM SUPRIR. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS POR CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR SUFICIÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.717/65. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta pela Câmara Municipal de Ortigueira contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a qual visava sanar ilegalidades relacionadas à desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos e comissionados na Câmara. II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se há desproporcionalidade entre o número de cargos efetivos e comissionados na Câmara Municipal de Ortigueira decorrente de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 292/2022.III. Razões de decidir3.1 Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade, esse não foi conhecido pelo Órgão Especial sob fundamento de que a questão constitucional equivale àquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n° 1.041.210 (Tema n° 1.010). Atribuiu-se a essa Câmara Cível a possibilidade de examinar a questão sem que isso implique violação à cláusula de reserva de plenário.3.2 Uma vez constatada a desproporção entre o número de servidores da Câmara Municipal, previstos na Lei Complementar n° 292/2022 e a necessidade que devem suprir, imperiosa a manutenção da sentença para adequação ao artigo 37, caput e incisos II e V da Constituição Federal e à tese fixada no Tema 1.010 da Repercussão Geral do STF.3.3 Há violação à regra do concurso público, pois não há provimento dos cargos efetivos nos moldes do artigo 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual prevalece a obrigação de promover atos necessários para investidura de servidores efetivos.3.4 A remessa necessária não há de ser conhecida porque inaplicável o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) à sentença de parcial procedência e a extinção do pleito de declaração de inconstitucionalidade dos artigos constantes na Lei Complementar n. 292/2022 não é hipótese que determina a necessidade de reexame necessário. IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput, II e V; LC Municipal nº 292/2022; Lei nº 4.717/1965, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1041210 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2018; STF, ARE 1.388.609-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10.03.2023; STF; ADI 7614, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.08.2025; STF, RE 1428161 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000605-45.1999.8.16.0038, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 15.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001626-64.2024.8.16.0043, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 01.11.2024.