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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003900-19.2017.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇão CRIMe – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – posse de ARMAS E munições de uso restrito e permitido (ART. 12 e 16, AMBOS DA LEI 10.826/2003) – parcial PROCEDÊNCIA.APELO do réu – 1. preliminar: BUSCA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO – CRIME PERMANENTE – 2. PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ART. 12, DA LEI 10.826/2003 – reconhecimento – acusado COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA - APLICAbilidade DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL – PRazo prescricional REDUZIDo PELA METADE – extinção da punibilidade – 3. ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – 4. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO FIXADO PARA O ACUSADO – recurso PARCIALMENTE PROVIDO, .1. Não há que se falar em nulidade da apreensão dos artefatos, apresentando-se esta, no caso em tela, perfeitamente legal diante da situação de flagrância na qual se encontrava o recorrente, tendo em vista tratar-se o delito de posse/guarda de munições e acessórios de uso restrito e permitido, crime de natureza permanente.2. É de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03, em razão de que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso em razão do acusado possuir mais de setenta anos na época da sentença, sendo desnecessária a análise do mérito do recurso em razão da prescrição da pretensão punitiva. 3. Com o reconhecimento da prescrição para um dos delitos aos quais o réu foi condenado, necessária a readequação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.4. “Súmula 493 – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”