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Acórdão
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Trata-se de Apelação Crime interposta por CELSO BALBINOTI contra a sentença (mov. 291.1) proferida nos autos n° 003900-19.2017.8.16.0181 de Ação Penal que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia assim formulada: ““FATO 01Na data de 14 de novembro de 2017, por volta das 06h00min., na residência localizada na Linha Anjo da Guarda, s/n, zona rural, neste município e comarca de Marmeleiro/PR, o denunciado CELSO BALBINOTI, agindo com consciência e vontade livres, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) escopeta, calibre nominal .12, sem marca e número de série aparente, com dois canos em paralelo, sem autorização e em desarco com determinação legal ou regulamentar para tanto (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13/17-IP, Boletim de Ocorrência nº 2017/1327603 de fls. 37/45-IP e Laudo Pericial de Exame de Eficiência e prestabilidade nº 59.865 /2017 de fls. 64/71- IP).Ressalta-se que a referida arma caracteriza-se como de uso restrito, consoante artigo 16 e seguintes do Decreto nº 3.665/2000 – em vigência na data dos fatos.FATO 02Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado CELSO BALBINOTI, agindo com consciência e vontade livres, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, 08 (oito) cartuchos intactos de calibre nominal .12, com a inscrição “12” marca CBC, sem autorização e em desarco com determinação legal ou regulamentar para tanto (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13/17-IP, Boletim de Ocorrência nº 2017/1327603 de fls. 37/45-IP e Laudo Pericial de Exame de Eficiência e prestabilidade nº 59.865/2017 de fls. 64/71-IP). Ressalta-se que as referidas munições caracterizam-se como de uso permitido, consoante artigo 16 e seguintes do Decreto nº 3.665/2000 – em vigência na data dos fatos. Consta que a equipe da Polícia Militar compareceu até a residência do ora denunciado CELSO para dar cumprimento ao mandado de busca nº 3820-55.2017.8.16.0181, quando então localizou referida arma de fogo e munições.FATO 03 [absolvido]Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado ADILSON FELIPE BALBINOTI, agindo com consciência e vontade livres, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) carabina de ar comprimido, calibre nominal 4.5 mm, número de série JKL241100-BR, marca CBC Montenegro F18 Standart, com um cano de alma raiada e acoplada com uma luneta da marca BOSILE, com a inscrição 4X32; 01 (um) fuzil, calibre nominal .22, número de série ELH3455343, marca CBC, com a inscrição MAGTECH MODEL 7022 – Cal. 22LR ONLY, de fabricação brasileira, com um cano de alma raiada, com um carregador reserva e acoplada com uma luneta da marca SPINER, com a inscrição 4X32; 01 (uma) carabina de ar comprimido, calibre nominal 5.5 mm, número de série 04-1C456621-12, da marca GAMO SOCOM TACTICAL, com um cano de alma raiada e acoplada com uma luneta da marca GAMO, com a inscrição VELC4X32WR MADE IN CHINA; e 01 (uma) carabina de ar comprimido, calibre nominal .5.5m, modificada para arma de fogo calibre nominal .22, com a inscrição BIGUÁ B2 2A (S), com um cano de alma raiada, sem autorização e em desarco com determinação legal ou regulamentar para tanto (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13/17-IP, Boletim de Ocorrência nº 2017/1327603 de fls. 37/45-IP e Laudo Pericial de Exame de Eficiência e prestabilidade nº 59.865/2017 de fls. 64/71-IP).Ressalta-se que as referidas armas de fogo caracterizam-se como de uso restrito, consoante artigo 16 e seguintes do Decreto nº 3.665/2000 – em vigência na data dos fatos. Consta que a equipe da Polícia Militar compareceu até a residência do ora denunciado ADILSON para dar cumprimento ao mandado de busca nº 3820- 55.2017.8.16.0181, quando então localizou as referidas armas de fogo de uso restrito na dispensa da casa.FATO 04 [absolvido]Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado ADILSON FELIPE BALBINOTI, agindo com consciência e vontade livres, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) espingarda, calibre nominal .32, marca ROSSI, número de série 5561099, com um cano de alma isa; 01 (uma) carabina de ar comprimido, calibre nominal 5.5 mm, número de série 121102122, marca ROSSI, com um cano de alma raiada; e 01 (uma) espingarda, calibre nominal .12, marca BOITO MIURA II, número de série E88979-10, com dois canos sobrepostos de alma lisa; além de 127 (cento e vinte e sete) cartuchos intactos de calibre nominal . 22, sendo 80 (oitenta) com a inscrição “CBC” e 47 (quarenta e sete) com a inscrição “SUPER”; 03 (três) cartuchos intactos de calibre nominal .12, com a inscrição “CBC”; 08 (oito) cartuchos intactos de calibre nominal .32, sendo 07 (sete) com a inscrição “CAL 32” e 01 (um) com a inscrição “14mm ORBEA”; e 120 (cento e vinte) chumbinhos de calibre 5.5; e 01 (um) carregador de calibre nominal .22, sem autorização e em desarco com determinação legal ou regulamentar para tanto (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13/17-IP, Boletim de Ocorrência nº 2017/1327603 de fls. 37/45-IP e Laudo Pericial de Exame de Eficiência e prestabilidade nº 59.865/2017 de fls. 64/71-IP). Ressalta-se que as referidas munições caracterizam-se como de uso permitido, consoante artigo 16 e seguintes do Decreto nº 3.665/2000 – em vigência na data dos fatos.Consta que, em continuidade às buscas na residência do ora denunciado ADILSOM, foram localizadas, no forro da casa, as referidas armas de fogo e munições de uso permitido.” Vencidas as fases processuais, o magistrado a quo proferiu a sentença recorrida, para o fim de condenar CELSO BALBINOTI, às penas do artigo 12 e 16, ambos da Lei nº 10.926/2003, e absolveu o acusado ADILSOM FELIPE BALBINOTI, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Fixou as penas, para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, e para o delito de porte de arma de fogo de uso restrito, fixou a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em concurso material, restou a pena em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial aberto, mediante as seguintes condições: “a) Apresentar-se bimestralmente em juízo;b) Permanecer em sua residência durante a noite, no período das 22 horas até as 06 horas do dia seguinte, isto em dias de semana, devendo permanecer em período integral no interior de sua residência nos finais de semana e feriado;c) Não se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 15 dias sem prévia autorização do Juízo;d) Exercer ocupação lícita, prestando contas mediante comparecimento bimestral em juízo; e) Não frequentar estabelecimentos onde se comercializem bebidas alcoólicas ou drogas afins, casa de tolerância, entre outros;f) Não portar armas ou instrumentos que possam ofender a integridade de outrem”. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimosCELSO BALBINOTI, por meio de sua advogada constituída, interpôs recurso de apelação (mov. 14.1-TJ) sustentando, preliminarmente, nulidade da prova obtida, por violação do domicílio, nos termos do art. 157, do CPP e art. 564, III, ‘m’, do CPP, absolvendo o recorrente.Ainda preliminarmente, alega a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 12, da Lei nº 10.826/2003.No mérito, pugna pela readequação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para um salário mínimo, nos termos do art. 45, §1°, do CP. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ), postulando o conhecimento e parcial provimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 21.1-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso.O apelo merece ser parcialmente provido.
Da busca e apreensãoA defesa alega preliminarmente, nulidade da prova obtida, por violação do domicílio da residência de Maria Terezinha Bonetti, mãe do recorrente, nos termos do art. 157, do CPP e art. 564, III, ‘m’, do CPP, absolvendo o recorrente.O réu alega que o mandado de busca e apreensão concedido pelo Juízo era referente a residência de Vilson Balbinoti, Adilsom Felipe Balbinoti e Celso Balbinoti, todavia, houve busca e apreensão também na casa de Maria Terezinha Bonetti.Não lhe assiste razão.A posse e o porte de arma e munições de uso restrito e permitido constitui-se delito permanente, em que a consumação se prolonga ao longo do tempo, admitindo-se, portanto, a busca e apreensão no caso concreto. A propósito, verifica-se pela leitura do decisum guerreado, que:“Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, o mandado de busca e apreensão fora concedido para as residências de Vilson, Adilsom e Celso, sem menção quanto a residência de Maria. Entretanto, uma vez que a polícia se dirigiu ao local e soube que o Sr. Celso estava na residência de Maria, que porventura é localizada próximo à sua e de Vilson, somado às denúncias anônimas e fundado receio de flagrante delito, a entrada dos policiais no domicílio de Maria não configura qualquer hipótese de nulidade. Além do mais, o réu confessou que a arma que carregava consigo estava ilegal e, sendo a posse de arma ilegal considerada crime permanente, sequer há necessidade de mandado de busca e apreensão”. Assim, verifica-se que as provas produzidas durante a fase inquisitorial, notadamente a apreensão de "01 (uma) escopeta, calibre nominal .12, sem marca e número de série aparente, com dois canos em paralelo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para tanto. Narrou ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado ADILSON FELIPE BALBINOTI, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) carabina de ar comprimido, calibre nominal 4.5 mm, número de série JKL241100-BR, marca CBC Montenegro F18 Standart, com um cano de alma raiada e acoplada com uma luneta da marca BOSILE, com a inscrição 4X32; 01 (um) fuzil, calibre nominal .22, número de série ELH3455343, marca CBC, com a inscrição MAGTECH MODEL 7022 – Cal. 22LR ONLY, de fabricação brasileira, com um cano de alma raiada, com um carregador reserva e acoplada com uma luneta da marca SPINER, com a inscrição 4X32; 01 (uma) carabina de ar comprimido, calibre nominal 5.5 mm, número de série 04-1C-456621-12, da marca GAMO SOCOM TACTICAL, com um cano de alma raiada e acoplada com uma luneta da marca GAMO, com a inscrição VELC4X32WR MADE IN CHINA; e 01 (uma) carabina de ar comprimido, calibre nominal .5.5m, modificada para arma de fogo calibre nominal .22, com a inscrição BIGUÁ B2 2A (S), com um cano de alma raiada, sem autorização e em desarco com determinação legal ou regulamentar para tanto". Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem (0003820-55.2017.8.16.0181) deferiu o pedido de busca e apreensão domiciliar às residências de Vilson Balbinoti, Adilson Felipe Balbinoti e do apelante Celso Balbinoti, visando a localização de armas de fogo e de eventuais objetos de furto ocorrido anteriormente na região. Assim consta no requerimento expedido pelo Ministério Público: “Conforme informação encaminhada pelo Pelotão da Polícia Militar de Marmeleiro/PR (em anexo), foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2017/294087, no qual relata a ocorrência de furto na propriedade do sr. Vilmar Postal, na Comunidade Anjo da Guarda, no município de Marmeleiro/PR, ocorrido em 25/10/2017. Após estes fatos, chegou ao conhecimento da autoridade policial, através de denúncias recebidas pela Polícia Militar de que as pessoas de Celso Balbinoti, Adilson Balbinoti e Vilson Balbinoti eram os autores do furto, inclusive foram vistos produtos do furto na residência dos mesmos. Atestaram ainda que receberam várias denúncias por contato telefônico de agricultores que residem próximo a residência da família Balbinoti, reatando que Adilson, Celso e Vilson possuem armas de fogo que utilizam para a caça e para ameaçar pessoas da região”. Não bastasse isto, com igual acerto o combativo representante ministerial consignou nas contrarrazões que: “(...) conforme bem fundamentado pelo magistrado a quo, a equipe policial se dirigiu ao local de cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ao descobrir que Celso estava na residência de Maria, diante das denúncias e do fundado receio de flagrante delito, ingressaram na residência, não havendo nenhuma hipótese de nulidade. Assim, o contexto fático concreto se traduz em inequívoca justa causa para a fundada suspeita do estado de flagrância do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, a justificar o ingresso em domicílio mesmo sem ordem judicial, diante do caráter permanente da conduta.(...)Logo, tratando-se de crime permanente e havendo fundadas suspeitas de sua ocorrência no interior do imóvel, haja vista que o contexto fático antecedente evidenciava a posse irregular da arma de fogo, o que, de fato, se confirmou com a apreensão do armamento, tem-se por justificado o ingresso dos policiais, não constituindo violação de domicílio sendo a diligência considerada absolutamente lícita, sendo também lícitas as provas daí produzidas por derivação. Por fim, o acusado confessou, em juízo, a posse irregular da arma de fogo, o que mitiga eventual irregularidade na conduta dos policiais, aplicandose a teoria da tinta diluída ou da mancha purgada, dada a causa superveniente que atenua o nexo causal, consistente na colaboração do réu”. Como se vê, a infração penal análoga ao crime de posse de munições e acessórios de uso restrito e permitido, analisada no presente caso, possui natureza permanente, no qual a ação se prolonga no tempo, e enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância.Portanto, seria desnecessário o mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 5º, XI, da CF, já que se configura lícito o ingresso policial no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática infracional (no presente caso, apreender arma de fogo, que se trata de crime permanente, no qual o estado de flagrância encontra-se prolongado).Assim, diante do estado de flagrância, não se verifica ilegalidade decorrente da entrada no local onde foram encontrados os artefatos respectivos, sem autorização judicial, nos termos dos artigos 302, inciso I, e 303, ambos do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECARGA DE MUNIÇÕES, GUARDAR/MANTER EM CATIVEIRO ESPECIMES DA FAUNA SILVESTRE (ARTS. 12 E 16, P. ÚNICO, VI, AMBOS DA LEI 10.826/2003 E ART. 29, § 1º, III DA LEI 9.605/98) – PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA – AUSENCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO CASO CONCRETO - 3. POSSE DE ARMA DE FOGO – BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO – POSSIBLIDADE - CRIME PERMANENTE - LEGALIDADE DO FLAGRANTE – 4. GUARDAR/TER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE (3 PÁSSAROS) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICAÇÃO EXCEPCIONAL AOS CRIMES AMBIENTAIS, ANTE O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO – INEXISTENCIA DE OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FATO 3 DA DENÚNCIA – 5. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA QUANTOS AOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – INOCORRÊNCIA –EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO –REALIZADO POR AGENTES POLICIAIS IDÔNEOS – 6. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO – INOCORRÊNCIA – 7. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – ACUSADO QUE POSSUÍA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – 8. DOSIMETRIA DA PENA ¬- PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SEGUNDA FASE ¬ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -¬ IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI - SÚMULA Nº 231 DO STJ – 9. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES QUE NA VERDADE CONSTITUEM MODALIDADES DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 493, DO STJ – 10. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – 11. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento se tratam de delitos permanente, pelo que o mesmo prescinde de mandado de busca e apreensão nos casos de flagrante delito. (...)” (TJPR, AC 1690615-1, 2ª C.Criminal, de nossa relatoria, julg. 08.02.2018) “APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – BUSCA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO – CRIME PERMANENTE – 2. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PERIGO ABSTRATO – 3. DOSIMETRIA DA PENA – 3.1. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AFASTANDO-SE O AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ‘CULPABILIDADE’ – 3.2. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – 3.3. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL QUE É DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da apreensão da arma, apresentando-se esta, no caso em tela, perfeitamente legal diante da situação de flagrância na qual se encontrava a recorrente, tendo em vista tratar-se o delito de posse de arma de fogo de uso restrito, crime de natureza permanente.2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado possuía irregularmente arma de fogo, assim como portava munições de uso permitido, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 14, ambos da Lei 10.826/2003.3.1 É de se realizar a adequação da pena base, eis que não pode ser considerada desfavorável ao acusado a culpabilidade, eis que as circunstâncias ali descritas são elementares do tipo penal.3.2. Acolhe-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, para reduzir a pena em seu mínimo legal na segunda fase de dosimetria, tendo em vista que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando aplicada isoladamente a atenuante da confissão espontânea mostra-se razoável e proporcional a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto).3.3. Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução para o mínimo legal, que é de 01 (um) salário mínimo.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003598-90.2020.8.16.0146 - Rio Negro - de nossa relatoria - J. 24.01.2022) Desta feita inexiste nulidade a ser declarada, devendo ser mantida a sentença guerreada.Superada esta fase preliminar, passa-se à análise do mérito.Da prescriçãoA defesa alega a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 12, da Lei nº 10.826/2003.Com razão.O apelante foi condenado como incurso nas sanções penais do art. 12 da Lei 10826/03, sendo-lhe aplicada a pena de 01 (um) ano de detenção.Na hipótese, a prescrição verifica-se em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, V, do Código Penal, de acordo com a redação da lei nº 12.234/2010.Ainda, insta salientar que o apelante, na época da sentença (09.08.2023), contava com idade de mais de 70 (setenta) anos (nasc. 12/06/1950), assim, deve-se reduzir à metade o período prescricional de acordo com art. 115, o qual dispõe: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. O art. 117, do CP, estabelece em seus incisos I e IV, que o curso da prescrição se interrompe, respectivamente, pelo recebimento da denúncia, e pela publicação da sentença. Pois bem, note-se que entre a data do recebimento da denúncia (23/09/2020 - mov. 139.1) e a publicação da sentença 09/08/2023 (mov. 291.1), transcorreu mais de 02 (dois) anos, razão pela qual torna-se imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do apelante, em relação ao delito do art 12, da Lei 10.826/2003.Portanto, transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos, acolhe-se a tese de reconhecimento da prescrição arguida pelo apelante.Da penaNo mérito, pugna pela readequação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para um salário mínimo, nos termos do art. 45, §1°, do CP.Devido ao reconhecimento da extinção da punibilidade ante o reconhecimento da prescrição, em relação ao delito do art. 12, da Lei 10.826/2003, imperioso readequar a pena restritiva de direitos aplicada na sentença. Destaca-se, ainda, que o Código Penal estabeleceu que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (art. 45, §1 0 , do CP)Assim sendo, com o reconhecimento da prescrição para um dos delitos aos quais o réu foi condenado, necessária a readequação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para um salário mínimo e meio. Das condições do regime abertoDa leitura da sentença verifica-se que o magistrado a quo, ao fixar o regime aberto para cumprimento da pena para o condenado, estabeleceu a condição especial de: “e) Não frequentar estabelecimentos onde se comercializem bebidas alcoólicas ou drogas afins, casa de tolerância, entre outros;”.Pois bem.No tocante a condição fixada no item acima indicado, tem-se que a interdição temporária de direitos é modalidade de pena restritiva de direito, possuindo, de tal forma, caráter autônomo e substitutivo da pena privativa de liberdade, como se extrai da leitura do artigo 43, inciso IV, artigo 44, ambos do Código Penal.Assim, por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta como condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções.A propósito, esse é o entendimento que se fundamenta na Súmula 493, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Súmula 493 – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”. E também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, entendeu que: “PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1.
É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. 2. Recurso Especial desprovido.”. (STJ, REsp 1107314/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Ac. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julg. 13.12.2010, DJe 05.10.2011). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. (...). RECURSO DA DEFESA. (...). CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES OU QUAISQUER OUTROS ESTABELECIMENTOS AFINS. INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (SÚMULA 493 DO STJ). AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM a exclusão, de ofício, da condição imposta ao regime aberto.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001243-21.2017.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.01.2022) De tal forma, de ofício, deve ser afastada o item ‘e’ acima indicado, pelo prazo da pena como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto para o condenado.Nestas condições, dá-se parcial provimento ao apelo, afastando-se uma das condições do regime aberto, tudo nos termos da fundamentação.
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