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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Rodrigo Marcondes da Silva em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 800 (oitocentos) dias-multa, pela conduta tipificada no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 (mov. 267.1 – autos de origem), com base nos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 51.1 – autos de origem): No dia 05 de junho de 2022, por volta das 17h15min, em via pública na Travessa André Haag, no 157, Bairro Novo Mundo, nas proximidades do CEI neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RODRIGO MARCONDES DA SILVA, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para comercialização e consumo de terceiros, 8 (oito) pinos contendo a droga popularmente conhecida como cocaína dentro do bolso da roupa dele e 12 (doze) pedras da droga popularmente conhecida como crack, em cima do capô de um veículo, todas já divididas, embaladas e prontas para a venda, substância esta, que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. itens 02 e 03 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.12 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.15). Consta dos autos que, além da droga, foi encontrada a quantia de R$ 201,35 (duzentos e um reais e trinta e cinco centavos) em dinheiro trocado cf. item 01 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.12).
Pretende o apelante, em suas razões recursais (mov. 271.1 – autos de origem), a reforma da sentença para fins de: a) reconhecer a ilicitude das provas, por existirem óbices para que a Guarda Municipal efetue patrulhamento ostensivo e abordagens. b) subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de consumo próprio constante no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006; c) aplicação do princípio da insignificância para o crime de tráfico de drogas, diante da alegada pequena quantidade de entorpecente apreendido, pugnando pela absolvição do apelante por atipicidade da conduta; d) pedido de fixação da pena-base no seu mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena (culpabilidade, quantidade e natureza da droga apreendida); e) alteração do ‘quantum’ utilizado na sentença para elevar-se a pena-base; f) reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e a sua compensação com a circunstância da reincidência; g) fixação da fração de 1/6 (um sexto) para a agravante da reincidência; h) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e i) a fixação dos honorários recursais ao Defensor Dativo por sua atuação em segundo grau. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 280.1 – autos de origem). Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria de Justiça Criminal, a Ilustre Agente Ministerial Kréty Teixeira dos Santos Braz emitiu parecer no sentido de que o presente recurso merece ser conhecido e desprovido (mov. 14.1 - TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação. 1 – Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a leitura da intimação da sentença se deu eletronicamente em 13.12.2023 (mov. 270), sendo interposto o recurso de apelação na mesma data (mov. 271.1).
2 – Fundamentação. 2.1 Da arguição de nulidade das provas colhidas pela Guarda Municipal. Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida que julgou procedente a pretensão acusatória para o fim de condenar o réu Rodrigo Marcondes da Silva, pela prática do crime de tráfico de drogas – artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, após considerar a validade das provas colhidas pela Guarda Municipal. Pretende a Defesa que seja reformada a sentença recorrida, declarando-se a nulidade das provas anteriormente reconhecidas, com a absolvição do réu das imputações inicias, diante da aventada ilegalidade da atuação da Guarda Municipal. Sem razão o apelante. A sentença recorrida reconheceu a validade das provas colhidas pela Guarda Municipal, conforme conteúdo da decisão condenatória abaixo reprisado (mov. 267.1): Neste tema, em que pese os esforços empregados pela defesa, entendo que inexiste qualquer ilicitude na abordagem realizada pelos agentes da Guarda Municipal, não sendo, então, o caso de reconhecer a nulidade das provas oriundas da atividade dos agentes de segurança.Em recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, publicado em 09/10/2023, no ADPF 995, a Guarda Municipal teve reconhecida a sua atuação como órgão de segurança pública e, para tanto, capaz de executar atividade de segurança pública, conforme trago a ementa:(...)Pelo exposto, não se verifica qualquer ilegalidade na abordagem aqui em análise, já que realizada por órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública, assim reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.No mais, é certo que o próprio réu confirma que deixou exposto parte das drogas apreendidos, o que foi visualizado pelos agentes da GM, de modo que não foi necessário sequer qualquer ato investigatório exclusivo da polícia judiciária, vez que estava em manifesta situação de flagrante delito, gerando a fundada suspeita que impeliu e permitiu a abordagem imediata.
Desta forma, o posicionamento exarado na peça defensiva contraria o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal que, na ADPF n. 995, reconheceu que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao CONGRESSO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.(STF, Tribunal Pleno, ADPF 995, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2023, processo eletrônico DJe-s/n divulg 06.10.2023 public 09.10.2023)
Em exame atento à decisão do Supremo Tribunal Federal, não se observa que aquela Corte Suprema tenha estabelecido limitações à atuação da Guarda Municipal, pelo contrário, o Eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, destacou, por diversas vezes, a importância da atuação de todo o Sistema Único de Segurança para o combate à criminalidade ([1]): O grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na punição da corrupção, e, consequentemente, estabelecer uma legislação que fortaleça a união dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público na área de persecução penal, no âmbito dos Estados da Federação.(...)É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; bem como seu total distanciamento em relação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. É necessária a soma inteligente de esforços institucionais para combater as organizações criminosas, a criminalidade violenta e a corrupção, que, lamentavelmente, ceifam milhares de vidas todos os anos e atrapalham o crescimento de nosso país.(...)Atualmente, portanto, não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das Guardas Municipais no sistema de segurança pública do país.
Logo em seguida, em 27.09.2023, o Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão estabelecendo os limites da atuação da Guarda Municipal, cuja a extensa ementa transcreve-se a seguir, pelo que se pede escusas, mas é indispensável ao entendimento do tema: HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais".2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo.Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico e de alto poder letal. E, conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por guardas municipais.5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins.7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo claro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial aos integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de risco das polícias, afirmou-se que "a maior proximidade da atividade das guardas municipais com a área de segurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e de caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para “CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”. Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal facultou aos Municípios a "constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua vez, estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é taxativo e que é constitucional a criação, por ato normativo estadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como órgão de segurança pública não vinculado administrativamente à polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido julgado autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos suspeitos.12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995, ainda constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública". O referido trecho repete a redação dos incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014), segundo os quais: "Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais, o que evidencia a total compatibilidade com a tese proposta no presente voto de que: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários".14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das polícias" ou "poder policial". "Poder de polícia" é conceito de direito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). Já o "poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais como multas e restrições administrativas de direitos. Dessa forma, o "poder das polícias" ou "poder policial" diz respeito a um específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de crimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão policial.15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as guardas municipais exercem poder de polícia e também algum poder policial residual e excepcional dentro dos limites de suas atribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta - é exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro do escopo de atuação da guarda municipal.16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito.18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, para garantir que não tenham sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores não sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim de permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade da corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária.19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o paciente em "atitude suspeita". Por isso, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram certa quantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o que ensejou a sua prisão em flagrante delito.22. Ainda que, eventualmente, se considerasse provável que o réu ocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de que ele escondia drogas, não existia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias ordinárias, só depois de constatado que havia drogas dentro do bolso e das vestes íntimas do paciente é que se deu voz de prisão em flagrante para ele, e não antes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.23. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 1500093-71.2022.8.26.0080.(STJ, Terceira Seção, HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27.09.2023, DJe de 04.10.2023)
Do exposto, embora seja reconhecido que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública, a partir da intepretação do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a sua atuação está limitada diretamente às funções constitucionais - a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município -, porém, excepcionalmente, em situações de flagrante delito, entende-se que a Guarda Municipal estaria autorizada a realizar a prisão em flagrante delito, oportunidade em que poderá realizar busca pessoal e veicular, independentemente do crime estar diretamente relacionado às funções constitucionais do órgão. Ou seja, a Guarda Municipal não pode realizar atividades de polícia “ostensivas ou investigativas, típicas das policiais militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto” (STJ, HC n. 830.530/SP). Partindo destas premissas, volta-se à análise do caso dos autos, a fim de averiguar a legitimidade da atuação da Guarda Municipal e a validade ou não das provas colhidas durante à prisão em flagrante dos acusados. Extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 2022/522869 a seguinte descrição sumária da ocorrência (mov. 1.3): POR VOLTA DAS 17:15 A EQUIPE DA VIATURA 5.4 EM RONDAS OSTENSIVAS E PREVENTIVAS PELOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, SITO RUA BALDUR MAGNUS GRUBA AO PASSAR PELA TRAVESSA ANDRÉ HAAG VISUALIZOU O SR RODRIGO MARCONDES DA SILVA, SEM DOCUMENTO, CONTANDO DINHEIRO E DROGAS EM CIMA DO CAPÔ DE UM VEÍCULO ESTACIONADO, DIANTE DO FLAGRANTE DELITO A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO EM SEU BOLSO 8 (OITO) PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, JÁ NO CAPÔ DO VEÍCULO FOI LOCALIZADO 201,35 (DUZENTOS E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) E 12 (DOZE) PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, EM ENTREVISTA COM RODRIGO ELE INFORMOU ESTAR NA VENDA DA DROGA DESDE AS SETE DA MANHÃ. DIANTE DA CONDUTA DELETIVA FLAGRANTEADA FOI DADO VOZ DE PRISÃO A RODRIGO, INFORMANDO-O DOS SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES O DE PERMANECER CALADO, FOI FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E DECRETO 8858/16, VISANDO RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE, DE TERCEIROS E DO PRÓPRIO CONDUZIDO QUE FOI ENCAMINHADO ÍNTEGRO E INCONTINENTI A DELEGACIA ESPECIALIZADA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
Os Agentes Municipais que realizaram a abordagem e a prisão em flagrante do réu confirmaram que estavam realizando patrulhamento de rotina até que avistaram o réu “contando dinheiro e drogas em cima do capô de um veículo estacionado”. Ou seja, os Agentes Municipais não realizaram atos de polícia ostensiva e investigativa, pelo contrário, haviam fundadas razões para a suspeita o que culminou na abordagem e busca pessoal e consequentemente no flagrante delito de crime permanente, o que justifica e ampara a ação da Guarda Municipal. Relembre-se que, qualquer cidadão pode perquirir, suplementando a atividade estatal – inclusive quando ela é ineficiente. Diante da situação de flagrante delito de tráfico de drogas, o qual, naquele momento, diante do comportamento do próprio réu, era evidente, os Agentes Municipais apenas cumpriram com a sua obrigação de órgão integrante da segurança pública, na medida em que, constatado o flagrante delito, realizaram a abordagem e a prisão do acusado. Não reconhecer a legitimidade dos atos da Guarda Municipal neste caso, é o mesmo que, de forma paradoxal e incoerente, municiar e valorizar a criminalidade. Por outro lado, contraditoriamente, tal proceder ensejará na desvalorização da ação reconhecidamente de segurança pública. Reconhecer a nulidade da ação dos Agentes Municipais, que agiram diante de clara motivação e evidências, é privar a sociedade do sagrado direito de autodefesa, tornando ineficaz a garantia da segurança pública, contribuindo com a impunidade que já graça no mundo criminal. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em complemento a decisão do Supremo Tribunal Federal, ambas acima transcritas, parece restringir à Guarda Municipal apenas as atividades de substituição plena das finalidades da Polícia Civil e da Polícia Militar, mas não a atividade de complementação da segurança pública, de salvaguarda deste bem tão precioso e da integridade física e patrimonial dos cidadãos. No caso em comento, pouca ou nenhuma atividade investigativa, inerente à Polícia Civil e à Polícia Militar, ocorreu, pois a atitudes dos guardas municipais foi motivada pelo comportamento do próprio réu. Destaca-se que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (artigo 301 do Código de Processo Penal), exatamente o caso dos autos, uma vez que a Guarda Municipal deparou-se com hipótese inquestionável de flagrante delito e, em cumprimento aos seus deveres funcionais, realizou a abordagem e a prisão do acusado. Assim, reforça-se que o flagrante se constatou quando da busca pessoal realizada, oportunidade em que se localizou a droga e o dinheiro apreendido, parte no capô de um veículo que o réu utilizava para contar dinheiro e drogas (R$ 201,35 e 12 pedras de “crack”), parte no bolso do acusado (8 pedras de “crack”). Considerando-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o flagrante delito é evidente, dando ensejo à regular prisão do apelante. Em situações semelhantes, está 3ª Câmara Criminal tem reconhecido como legítima a atuação da Guarda Municipal em situações de flagrância evidenciada: 1-
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. DESCABIDO. RÉU FLAGRADO REPASSANDO DROGA DE SUA BOCA PARA TERCEIRA PESSOA. CLAREZA DO ESTADO FLAGRANCIAL. ARTIGOS 301 E 302, INCISO I, DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS. DELITO PERMANENTE PRATICADO EM PRAÇA MUNICIPAL. RÉU QUE DURANTE A ABORDAGEM CUSPIU CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE INVÓLUCROS DE ENTORPECENTE DE SUA BOCA. REVISTA PESSOAL QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTIGO 244 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE SOPESADO NA SENTENÇA E ACORDÃO CONDENATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010400-52.2023.8.16.0000 – Curitiba, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 22.06.2023)
2-
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL QUE SE JUSTIFICA PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA OBSERVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, DO ART. 244, BEM COMO DO ART. 301, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE DE TODAS AS PROVAS AMEALHADAS NO DECORRER DA DILIGÊNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. GUARDAS MUNICIPAIS QUE PRESTARAM DEPOIMENTO CLARO E COESO ACERCA DOS FATOS PERPETRADOS. JUNTADA DE VÍDEO DO CIRCUITO INTERNO DO SUPERMERCADO QUE CORROBORA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. DELITO COMPROVADO À EXAUSTÃO. CORRÉU QUE, AO DIRIGIR O VEÍCULO ATÉ O LOCAL DOS FATOS E PRESTAR APOIO E VIGILÂNCIA, EXERCEU ATIVIDADE ESSENCIAL À EMPREITADA CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO PROVIDO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO TORNA A CONSUMAÇÃO DO DELITO IMPOSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO PROVIDO. EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS QUE POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ALÉM DE SEREM REINCIDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004587-61.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 15.05.2023)
3-
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE A GUARDA MUNICIPAL REALIZAR A PRISÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENTE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. APELANTE LOCALIZADO, APÓS TRANSCORRIDO CURTO LAPSO TEMPORAL DA OCORRÊNCIA DO CRIME, NA POSSE DOS ITENS SUBTRAÍDOS. RÉU DETIDO POR CIDADÃOS DURANTE PRÁTICA DE OUTRO FURTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM VALOR SUPERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, PREVISTO NO §2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. TOTALIDADE DOS VALORES DOS OBJETOS FURTADOS QUE NÃO REPRESENTA PEQUENO VALOR. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0013392-39.2022.8.16.0026 - Campo Largo, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 17.04.2023)
Logo, a legitimidade da atuação da Guarda Municipal no caso dos autos é evidente, não podendo cogitar-se na nulidade das provas amealhadas pela equipe da Guarda Municipal, razão pela qual o desprovimento do recurso da defesa é medida que se impõe.
2.2. Do Pedido Desclassificatório para o Delito do Artigo 28, da Lei Federal n. 11.343/2006 e do Pedido de Aplicação do Princípio da Insignificância. Em apertada síntese, o apelante requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito insculpido no artigo 28, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Noutro giro, pretende a aplicação do princípio da insignificância. Sem razão o apelante. A materialidade do crime de tráfico de drogas é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12-1.13), fotografia das apreensões (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), laudo de exame toxicológico definitivo (mov. 55.1), todos dos autos de origem, e pelas demais provas carreadas nos autos. A autoria delitiva restou demonstrada pela consistente prova testemunhal produzida no inquérito policial e em juízo. Senão, veja-se. O acusado Rodrigo Marcondes da Silva, interrogado em juízo (mov. 258.3) negou a prática delitiva, aduzindo o seguinte: (...) afirmou que os fatos são parcialmente verdadeiros; que confirma que encontraram 8 pinos de cocaína e 12 pedras de crack, mas não estava vendendo; que tinha recebido no dia e tinha acabado de comprar; que comprou um pouco mais pra cima de onde foi abordado; que não conseguiu contar na biqueira; que estava contando em cima do capô de um veículo; que a cocaína já tinha guardado e as pedras de crack estava contando; que colocou em cima do capô para contar o dinheiro e nisso a guarda municipal chegou; que não tinha noção que usar drogas era crime, por conta da dependência; que tinha recebido este dinheiro na empresa Auto Portas Curitiba; que trabalhava comissionado; que pagou R$ 5,00 na pedra e R$ 10,00 no pino da cocaína; que não tinha usado nada ainda; que gastou R$ 80,00 e R$ 60,00 e tinha recebido R$ 400,00 no dia; que no dia tinha só bebido; que tinha caído preso em Maringá com drogas antes destes fatos. (sentença de mov. 267.1, p. 10-11, com destaques para leitura)
Por outro lado, a versão da equipe da Guarda Municipal que atendeu a ocorrência é firme e coesa, tanto na fase inquisitorial (mov. 1.5 e 1.7 – autos de origem), como em Juízo (mov. 258.1 e 258.2). O Guarda Municipal Amilcar Jawed Fernandes, ouvido em Juízo (mov. 258.1) informou: Que não conhecia o acusado antes destes fatos; que atendeu esta ocorrência; que a equipe fazia o patrulhamento na região de um CEI e visualizaram o acusado com um veículo parado e fazia a contagem de drogas (crack) no capô de um veículo, além de cocaína que trazia consigo, e de dinheiro em notas trocadas; que o réu confirmou que estava na prática de tráfico; que ao passar nesta via sempre visualizava o acusado em atitudes controversas, mas nunca tinham o abordado antes; que o acusado disse que era usuário também; que não é comum a postura do acusado contando dinheiro e drogas sobre o capô de um carro; que o carro não era do acusado; que não é normal ver traficante contando drogas no meio da rua, mas pode ser que estivesse sob efeito de drogas; que o réu parecia estar sob efeito de drogas; que não encontrou nenhum equipamento para uso de drogas com o réu. (sentença de mov. 267.1, p. 9, com destaques para leitura)
Na sequência o Guarda Municipal Sergio Vieira de Barros, ouvido em Juízo (mov. 258.2), relatou o seguinte: Que não conhecia o acusado; que estavam em patrulhamento na região do Novo Mundo e visualizaram o acusado fazendo contagem de dinheiro e tinha pedras de crack sobre o capô de um veículo; que na revista pessoal ainda encontraram cerca de 8 pinos de cocaína; que o réu estava meio agitado, mas não pode afirmar que era efeito de drogas; que o réu confirmou que estava fazendo venda de drogas no local; que o local já é conhecido pela venda de drogas, mas não tinha ninguém perto do acusado; que na esquina sempre tem um local de recicláveis; que ao passar pela rua conseguiram visualizar o réu contando o dinheiro e drogas sobre o capô de uma veículo abandonado e levantou a fundada suspeita; que o réu disse que o dinheiro era da venda que fazia desde a manhã; no capô tinha crack e no bolso havia pinos de cocaína; que é uma via de bastante movimento; que não é normal ver alguém contando drogas na rua, mas possivelmente estivesse vendendo para alguém e estava ali fazendo a contabilidade; que o réu ficou nervoso, mas colaborou com a abordagem; que passaram muito próximo e o réu não teve tempo sequer de esconder nada; que passaram a cerca de 5 metros do local onde o mesmo contava dinheiro e drogas. (sentença de mov. 267.1, p. 10, com destaques para leitura)
Por seu turno, as testemunhas Josuel Marcondes da Silva e Maria Regina Marcondes da Silva arroladas pela Defesa não foram ouvidas, sendo por esta dispensadas (cf. termo de audiência de instrução de mov. 259.1, item “3” – autos de origem).
Destaca-se que o depoimento testemunhal da equipe da Guarda Municipal, servidores estaduais ou municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado ([2]), ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal). A propósito: 1-
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA NA ABORDAGEM PESSOAL E REVISTA VEICULAR REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS A QUAL RESULTOU NA APREENSÃO DE ENTORPECENTES – ACOLHIMENTO – CRIME PERMANENTE – FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL E POSTERIOR REVISTA VEICULAR – GUARDAS MUNICIPAIS QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO QUANDO AVISTARAM UM VEÍCULO QUE SABIAM QUE PERTENCIA A UMA PESSOA QUE ESTAVA REALIZANDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA REGIÃO, AO SE APROXIMAREM, O CONDUTOR SAIU DO VEÍCULO E QUANDO ESTE AVISTOU A PRESENÇA DA EQUIPE RETORNOU IMEDIATAMENTE PARA O SEU INTERIOR – GUARDAS MUNICIPAIS QUE CONFIRMARAM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO ERA PESSOA JÁ CONHECIDA PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – POSTERIOR BUSCA VEICULAR QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 950G (NOVECENTAS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA, 20G (VINTE GRAMAS) DE CRACK E 04G (QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA – PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, ALÉM DE COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – FLAGRANTE CONFIGURADO – JUSTA CAUSA NA ABORDAGEM PESSOAL E REVISTA VEICULAR PRESENTE – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ACUSADO QUE CONFESSOU QUE REALMENTE ESTAVA COMETENDO O TRÁFICO DE ILÍCITOS NA REGIÃO – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO NA MODALIDADE “TRANSPORTAR” – CONDENAÇÃO OPERADA – DOSIMETRIA – PRIMEIRA-FASE ELEVADA NOS TERMOS DO ARTIGO 42, DA LEI 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDO – FASE INTERMEDIÁRIA – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL – ACUSADO QUE À ÉPOCA DOS FATOS TINHA 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE E CONFESSOU QUE ESTAVA REALIZANDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES HÁ MAIS DE 02 (DOIS) MESES, DE FORMA HABITUAL –(...)– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0009659-72.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgamento em 26.02.2024)
2-
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO QUE AO VISUALIZAR A VIATURA EMPREENDEU FUGA E ARREMESSOU OBJETO CONTENDO ENTORPECENTES – AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA – APREENSÃO DE 03 (TRÊS) INVÓLUCROS DE COCAÍNA PESANDO 2,8G (DOIS VÍRGULA OITO GRAMAS), 22 INVÓLUCROS DE CRACK PESANDO 9,1G (NOVE VÍRGULA UM GRAMAS) E R$ 202,00 (DUZENTOS E DOIS REAIS) EM NOTAS TROCADAS – DOSIMETRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA –EXASPERAÇÃO PELA NATUREZA DA DROGA AFASTADA DE OFÍCIO – ENTORPECENTES QUE, EMBORA NOCIVOS, SE ENCONTRAM EM PEQUENA QUANTIDADE – PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA – PENA READEQUADA PARA 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0018450-93.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgamento em 10.02.2024)
Desta feita, não se pode acolher a tese defensiva de que não haveria provas da traficância, não havendo indícios de que as drogas se destinariam à venda, pois o réu foi flagrado em local conhecido como ponto de tráfico, trazendo consigo drogas além de determinada quantidade de dinheiro em notas trocadas que estava a contabilizar em cima do capô de um veículo, em plena via pública, revelador, em verdade, da audácia do acusado na prática delitiva. Neste particular, salienta-se que o crime de tráfico de drogas é de delito de ação múltipla alternativa, ou seja, consuma-se com a prática de quaisquer das condutas, alternativamente, reproduzidos pelo artigo 33, da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”. A doutrina em geral leciona que o crime de ação múltipla ou, ainda, chamado de conteúdo variado “é aquele em que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime”, bastando a prática de uma das condutas para a configuração do delito (Capez ([3])). Em determinado seguimento doutrinário, leciona-se que o crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, exemplificando exatamente com o crime de tráfico de drogas, que “é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime (arts. 122, 180 e 234 do CP e arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006)” (Bitencourt ([4])). Portanto, para configurar o crime de tráfico de drogas basta que o agente pratique uma das diversas condutas alternativamente descritas no tipo penal do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006, que preconiza que é traficante tanto aquele que pratica a venda, como aquele que apenas guarda a droga consigo ou faz o transporte, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A propósito: 1-
APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, lei nº 11.343/2006) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO PEDRAS DE “CRACK” PARA VENDA E CONSUMO DE TERCEIROS - DEPOIMENTOS FIRMES E CONSISTENTES DOS POLICIAIS MILITARES - VERSÃO APRESENTADA EM AUTODEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM GERAR A DÚVIDA RAZOÁVEL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE TRATA DE DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIÁVEL, CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO – CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE QUE SE AMOLDA AO VERBO “TRAZER CONSIGO” - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. recurso conhecido e desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0022422-79.2018.8.16.0013 – Curitiba, Rel. Juiz Antônio Carlos Choma, julgamento em 12.02.2023)
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS e corrupção ativa (ART. 33, CAPUT, e §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 e art. 333, do código penal) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS NOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS -APREENSÃO DE CRACK E DE COCAÍNA FRACIONADAS E EMBALADAS PARA VENDA, ALÉM DE CADERNO DE ANOTAÇÕES EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES - LOCAL DA APREENSÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE PONTO DE VENDA DE DROGAS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCÂNCIA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTAS DE TRAZER CONSIGO E GUARDAR QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - recurso conhecido e desprovido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001582-76.2021.8.16.0196 – Curitiba, Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, julgamento em 30.01.2023)
E assim o é porque quaisquer daquelas condutas alternativamente previstas em lei colocam – sabidamente – em risco a sociedade, não se as excluindo ainda que praticadas isoladamente, do âmbito penal de prevenção da norma incriminadora Portanto, é irrelevante exigir prova exaustiva de que o réu tinha intenção de vender a droga, pois certo é que a conduta de comercialização em si não é indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas, nem precisa que a parte promotora da ação penal demonstre um fim especial de agir de traficância, que não é exigido para configurar o delito talhado no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006, mas exigido apenas como elementar do tipo do artigo 28 da referida lei, para dar o agente como incurso nas suas disposições claramente mais leves, porque beneficiam apenas aqueles que têm a intenção de uso exclusivo, o que também não se mostra presente neste caso, eis que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório de suas alegações, neste particular. No mesmo sentido, não se pode cogitar de que a droga apreendida era destinada ao consumo exclusivo do acusado, em especial diante de todo o contexto, qual seja que estava em local conhecido como ponto de tráfico, contando o entorpecente (pedras de “crack”) e dinheiro, em notas trocadas, tendo sido tal situação isso visualizada pelos componentes da Guarda Municipal que, imediatamente, o abordaram, tendo sido com ele, ainda, encontrada determinada quantidade de drogas em seu bolso, em situação típica daqueles que comercializam substâncias entorpecentes ilícitas viciantes. Logo, todos os elementos probatórios indicam que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas. Para mais, não há quaisquer elementos probatórios hábeis a comprovar, sem sombra de dúvidas, que o acusado era usuário de entorpecentes pois, diferente do que alegou em seu interrogatório judicial, não foram apreendidos com o réu quaisquer apetrechos comumente utilizados por usuários, para pronto uso da substância viciante (como, por exemplo, o cachimbo ou itens com a mesma finalidade), não há laudo comprobatório da condição de usuário ou qualquer outro indicativo da sua condição. Portanto, já que o ônus de comprovar a condição de usuário é de quem alega o fato, conforme dicção explícita do artigo 156 do Código de Processo Penal, era da Defesa a responsabilidade de demonstrar a finalidade específica e exclusiva que alegou e, no contexto dos autos ora revisado em recurso, ausente uma tal comprovação, é de se convalidar o juízo de censura, máxime quando todo o conjunto probatório é conducente à conclusão de prática do delito descrito na denúncia.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/06. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE JÁ FOI RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÍTIDA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A MISERABILIDADE DO SENTENCIADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. APELANTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SER USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE INDICA TRAFICÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003730-16.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu, Rel. Juiz Kennedy Josué Greca de Mattos, julgamento em 31.05.2022)
Soma-se a isso, ainda, que o conhecimento notório de que a condição de usuário não exclui a de traficante, sendo extremamente comum usuários de drogas se enveredarem para a traficância, seja como vendedores, como se apurou ocorrer no caso em tela, seja como “mulas” ou outra função dentro do tráfico de drogas, visando assim a sustentar o seu vício. Neste sentido: 1-
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO À TERCEIROS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001344-33.2022.8.16.0031 – Guarapuava, Des. José Carlos Dalacqua, julgamento em 12.02.2023)
2-
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINARES – USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA – ALEGADA AFRONTA À SUMULA VINCULANTE 11, DO STF – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SEGURANÇA LOCAL - TESE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO – NÃO ACOLHBIMENTO - ADVERTÊNCIA CONTIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL – DESNECESSIDADE EM SE TRATANDO DE ABORDAGEM POLICIAL - AFIRMAÇÃO DE ILIICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – JUSTA CAUSA CONSUBSTANCIADA EM FUNDADAS SUSPEITAS DE COMÉRCIO ILEGAL – ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATORIO COERENTE E HARMONICO NO SENTIDO DE QUE O RÉU ‘TRAZIA CONSIGO’ E “GUARDAVA” SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA FINS DE TRÁFICO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE – DOSIMETRIA DE PENA – ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DA BASILAR – NÃO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, QUE DEMONSTRAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A INDICAR A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO – ARTIGO 33, §3º DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA, APELO DESPROVIDO.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001027-57.2019.8.16.0090 – Ibiporã, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, julgamento em 23.01.2023)
Assim, de todo o exposto, o pleito desclassificatório não merece guarida, razão pela qual a sentença condenatória deve ser mantida. De igual modo, não merece prosperar o pedido de aplicação do princípio da insignificância pleiteado pela defesa do acusado. É que a prova dos autos caminha em sentido contrário, eis que o próprio acusado confirmou perante os Guardas Municipais que lhe abordaram que estava fazendo venda de drogas no local, já conhecido pelo comércio ilícito de substâncias viciantes. Ademais, é sintomático e prova suficiente da prática da traficância o fato de que, momentos antes da sua prisão em flagrante delito, o acusado tenha sido visto pelos Guardas Municipais contando drogas e dinheiro em cima do capô de um veículo, em plena via pública, trazendo consigo 8 (oito) pinos de “cocaína” dentro do bolso de suas vestes, além de 12 (doze) pedras de “crack“ e R$ 201,35 (duzentos e um reais e trinta e cinco centavos) em dinheiro trocado, drogas estas efetivamente apreendidas e identificadas nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e laudo toxicológico definitivo de mov. 55.1, ambos dos autos de origem. A simples alegação de que com o réu foram apreendidas, segundo a ótica da Douta defesa, pequena quantidade de droga não afasta a sua responsabilidade criminal e nem enseja a aplicação do princípio da insignificância, inclusive, porque inaplicável em delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, independendo da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado e da quantidade de entorpecente apreendido. Ademais, há prova suficiente nos autos a corroborar a narrativa da peça acusatória, colocando-se o apelante no cenário de traficância, o que deve sim gerar a sua responsabilização penal, ante a dinâmica em que os fatos aconteceram. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Colenda Câmara, leia-se: 1-
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.2. Agravo regimental não provido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC: 164509 SP 2022/0132347-5, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17.05.2022)
2-
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO PARA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS VÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA. CORROBORADOS COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ. DELITO CONFIGURADO. PLEITO PARA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO QUE DISPENSA A EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO. DELITO QUE SE CONSUMA MEDIANTE A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS 18 VERBOS DESCRITOS NO TIPO PENAL E INDEPENDE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0038859-74.2018.8.16.0021 – Cascavel, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 30.01.2024)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – INSTITUTO INAPLICÁVEL AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DA CONDUTA PARA O DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE “MACONHA” APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ACERCA DA PRÁTICA DE TRÁFICO PELA RÉ – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE AS DROGAS ENCONTRADAS ERAM DESTINADAS APENAS PARA USO PESSOAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002000-74.2022.8.16.0100 – Jaguariaíva, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 08.04.2024)
Assim, todos os elementos probatórios indicam que todas as substância entorpecentes apreendidas se destinavam sim ao tráfico de drogas e que estava a ser comercializada em via pública pelo réu, seja pela quantidade, variedade e o alto poder deletério que estas substâncias – “cocaína” e “crack” – causam para a saúde humana, seja, ainda, pela natureza e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, acondicionadas em várias porções prontas para o consumo de terceiros, bem como pela dinâmica e a forma como ocorreu a prisão em flagrante do réu, em conduta típica da traficância. Logo, diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga apreendida se destinava para a mercancia ilegal (quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento, local e condições da prisão do acusado), é impossível a sua absolvição do delito a que fora denunciado, porquanto o robusto acervo probatório deságua na acertada conclusão pela sua condenação, tendo ele concorrido para a prática da infração penal, razão pela qual a sentença condenatória merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
2.3. Da Dosimetria da Pena. Pleiteia a defesa do recorrente, ainda, a reforma da dosimetria da pena, requerendo, para tanto, que a pena-base seja fixada no seu mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena (culpabilidade, quantidade e natureza das drogas apreendidas). Subsidiariamente, pleiteia, ainda, alteração do ‘quantum’ utilizado na sentença para elevar-se a pena-base e, na segunda fase da dosimetria penal, pretende o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e a compensação desta com a reincidência. Ainda, pugna pela fixação da fração de 1/6 (um sexto) para a agravante da reincidência e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Neste contexto, passa-se à análise da dosimetria penal do acusado.
2.3.1. Da Pena-base e do Critério de Aumento para Cada Circunstância Judicial. Na primeira fase da dosimetria da pena, a Magistrada de origem valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e a quantidade e natureza das drogas apreendidas, com base nos seguintes fundamentos (mov. 267.1): a) Circunstâncias judiciais:Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando entendendo o caráter ilícito do fato podia ou devia agir de modo diverso. Considero negativas vez que o réu não demonstrou qualquer freio moral ao expor, em plena luz do dia em local com grande circulação de pessoas, doze pedras de crack à venda.Antecedentes: conforme consulta oráculo (mov. 260.1) o réu ostenta antecedentes criminais, sendo a condenação utilizada para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria.Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos. Considero favorável.Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.Motivos: refere-se ao móvel delituoso. Considero normais ao tipo.Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero normais na espécie.Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. Considero normais ao tipo.Comportamento da vítima: não há vítima específica na presente demanda.Quantidade e natureza da substância apreendida: Foram apreendidas cinco gramas de cocaína e quatro gramas de crack. Tendo em vista que a cocaína, em suas duas formas, é altamente prejudicial à saúde humana e de fácil dependência química, considero extremamente reprovável a natureza das substâncias apreendidas, de modo que justifica maior reprimenda legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, havendo duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo que, em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixo o dia- multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. (destaques para leitura)
Em razão destas 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas, o Juízo ‘a quo’ recrudesceu a pena-base, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão, aplicando 1 (um) ano para cada circunstância judicial valorada negativamente. Escorreita a sentença recorrida ao incrementar a pena base pela culpabilidade para efeitos de medida da pena – como fator de determinação da carga penal, pois a natureza dos entorpecentes – “cocaína” e “crack” - é extremamente nociva à saúde humana. A conduta de trazer consigo tais substâncias demonstra a maior reprovação da conduta do acusado e permite sim o recrudescimento da pena-base na circunstância judicial denominada culpabilidade. Sobre a culpabilidade assim doutrina (Bitencourt ([5])): Culpabilidade — esse requisito — talvez o mais importante do moderno Direito Penal — constitui-se no balizador máximo da sanção aplicável, ainda que se invoquem objetivos ressocializadores ou de recuperação social. A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”. Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento da pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação. Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena, e não fundamentadora. Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal — na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação — pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.
Sobre o tema, esta 3ª Câmara Criminal já decidiu que é possível o aumento da pena-base, sob o título relativo à (vetorial da) culpabilidade, quando o acusado pratica o tráfico de substância entorpecente mais nociva, com alto poder deletério, como se observa, por exemplo, de precedente de Relatoria do Eminente Desembargador João Domingos Küster Puppi, decidindo pela possibilidade de recrudescimento da pena-base com suporte na (maior) culpabilidade do agente (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002500-93.2023.8.16.0072 – Colorado, Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Julgado em 13.05.2024)([6]) Da mesma forma, correta a valoração da quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, ainda mais que, no caso concreto, foram apreendidos 5g (cinco gramas) de “cocaína”, fracionadas em 08 (oito) pinos do tipo ‘eppendorf’, bem como 4g (quadro gramas) de “crack”, fracionadas em 12 (doze) pedras, quantidade significativa considerando o número de potenciais usuários que tal montante poderia atingir. O Estudo Técnico para Sistematização de Dados sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei n. 11.343/2006 realizado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas([7]), estabeleceu o parâmetro de que a quantidade média diária para uso individual de drogas, com relação à cocaína, é de 0,2 gramas por dia, levando em conta, ainda, conforme Projeto de Lei da Câmara 37/2013, a quantidade de cinco dias de consumo, o que resultaria em 1 grama de droga para caracterizar a posse para uso. Assim, considerando que foi apreendido 5 gramas de cocaína, é possível concluir que essa quantidade seria suficiente para abastecer mais de 5 pessoas por cinco dias, quantidade extremamente elevada. Com relação ao crack, o Núcleo de Pesquisa em Criminologia e Política Penitenciária – NUPECRIM, apresentou um relatório, enviado ao Ministério da Justiça, com base em estudo realizado na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR), sugerindo que um usuário de crack pode consumir em média 5,2 gramas por dia. Do mesmo modo, o relatório da SENAD/MJ refere que a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul considera que um usuário pode consumir até 20 (vinte) pedras de crack por dia, o que equivale à quantia de 5,2 gramas diárias, tendo-se em conta que cada pedra de crack pesa aproximadamente 0,25 gramas (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.361 - RS (2019/0276930-3). No presente caso, foram apreendidas 12 pedras de crack fracionadas, pesando 4 gramas, o que evidencia, da mesma forma, quantidade elevada para fins de majoração da pena-base. Logo, não merece qualquer razão o inconformismo do apelante em relação ao exame das circunstâncias judiciais, tanto em relação àquelas do artigo 59 do Código Penal, como no que tange ao disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Sobre a fração de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente, insta observar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como critério essencial, padrão, a aplicação do aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a ser calculado sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito. Frisa-se que tal critério se trata apenas de um parâmetro norteador com a finalidade de se evitar arbitrariedades no momento do recrudescimento da pena, não vinculando, porém, o Magistrado, o qual, ante as particularidades do caso, de forma devidamente fundamentada, pode definir patamar diverso de aumento da pena, seja este a maior, seja a menor em relação ao ‘quantum’ de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato ao crime praticado. Salienta-se que tal entendimento provém firmemente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se percebe ‘in verbis’: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar ‘quantum’ de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8.5. Agravo regimental não provido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021)
Ainda que a jurisprudência da Corte Superior também admita como parâmetro a razão de 1/6 (um sexto) a ser aplicada sobra a pena mínima prevista para o delito, o ‘quantum’ de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima expressas no preceito secundário do crime não deixou de ser considerado proporcional e adequado, de modo que ainda é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta.6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido.7. Agravo regimental desprovido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12.12.2023)
Para o crime de tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, conforme expresso no mencionado artigo 42 da Lei federal n. 11.343, de 23.08.2006, as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem, no doseamento da pena, preponderar sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal. Ou seja, o aumento a ser operado em razão das primeiras deve ocorrer em fração superior àquela utilizada para as últimas, conforme se verifica no item 4 do precedente da Corte Superior acima colacionado. No caso concreto, observa-se que o Juízo ‘a quo’ aplicou o aumento de 01 (um) ano para cada circunstância judicial negativa, mesmo que uma das circunstâncias valoradas negativamente tenha sido aquela prevista no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Logo, verifica-se que a fração de aumento aplicada pela sentença recorrida para cada circunstância judicial mostra-se adequada e suficiente, pois aplicou a fração de 1/10 para as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e para a circunstância especial do artigo 42 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Assim, a valoração negativa da culpabilidade e da quantidade e natureza da droga, bem como o critério utilizado pela sentença recorrida para a definição da pena-base mostrou-se adequado e proporcional à conduta delitiva praticada, respeitando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparos a pena-base fixada pelo Juízo ‘a quo’, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso, também neste ponto.
2.3.2. Da Confissão Espontânea. Pretende o apelante a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ‘in verbis’: Art. 65- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:III- ter o agente:d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Sem razão o recorrente. Na sistemática do Código Penal brasileiro de 1940, a confissão do agente é elemento que influencia a modulação da pena. A confissão é prevista como atenuante para a segunda fase do processo trifásico (circunstância legal genérica) essencialmente por dois motivos. O primeiro, porque a confissão – particularmente a plena – pode configurar elemento indicativo de arrependimento e, pois, de um substrato humano mais sensível aos efeitos preventivos pretendidos pela pena criminal, justificando uma redução na carga penal do agente. Por outro lado, a confissão constitui-se como incentivo ao descobrimento da verdade (real) no Processo Penal, admitindo, por política criminal, redução da carga penal, mas dentro da sistemática de relativa indeterminação de penas (portanto, de acordo com os limites legais), porque contribui com elementos de cognição significativos na persecução criminal. Ambos os conteúdos informativos da confissão como atenuante devem incidir em maior ou menor grau, a depender da escala de sua contribuição para a realização da Justiça e, porventura, do arrependimento demonstrado pelo agente (constitutivo de um dos efeitos preventivos e ressocializantes da sanção penal). Tais conteúdos configuradores da atenuante da confissão são relevantes também para seu doseamento, quando detectada no caso penal, para efeitos de medida da pena, detalhe tecnicamente relevante, na medida em que a atenuante, por definição, não vincula a um determinado grau de diminuição para a segunda fase do processo trifásico de aplicação da pena, na sistemática penal brasileira (cf. artigos 59 e 68 do Código Penal). Ora, em momento algum da decisão recorrida constou que o réu confessou a prática do delito, nada restando a indicar que o mesma confirmara ter atuado e praticado o delito, porventura demonstrando algum grau de arrependimento que lhe levasse a confessá-lo, nem, ainda, que o mesmo contribuiu para o conhecimento da verdade real de forma significativa. ‘In casu’, observa-se que o ora apelante foi contundente ao alegar que não estava comercializando a substância entorpecente, bem como afirmou em sua defesa ser mero usuário, negando, portanto, a prática do crime, como já se explicitou quando da análise da prova oral carreada nos autos. Sobre o tema, dispõe a Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Consoante muito bem pontuado pelo D. Magistrado de origem, em nenhum momento o réu admitiu espontaneamente a prática delitiva pela qual foi acusado (mov. 267.1, p. 20): b) Agravantes e atenuantesIncide aos autos a agravante da reincidência, eis que o réu foi condenado nos autos distribuídos sob nº 0021783-49.2018.8.16.0017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/08/2020, ou seja, em data anterior ao cometimento do fato.Inexistem atenuantes, já que o réu não confessou a prática delitiva em juízo, aduzindo que a droga seria para seu consumo e não para mercancia. (destaques para leitura)
Logo, consoante o posicionamento supracitado e o adotado pelo Magistrado ‘a quo’, verifica-se haver óbice para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Diante da ausência da confissão do delito na sua totalidade – nem na parcialidade -, ou de elementos essenciais que configuram uma tal categoria penal, é de se reputar prejudicada a pretensão da recorrente quanto a compensação da circunstância atenuante com a agravante da reincidência, neste particular. Ante o exposto, a sentença condenatória merece ser mantida na íntegra.
2.3.3. Do Pedido de Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos. Pretende a parte apelante a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Tal pleito não comporta acolhimento. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente é possível quando se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, ‘in verbis’: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso;III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Em análise à sentença condenatória (mov. 267.1, p. 20 – autos de origem), mantida na íntegra, afere-se que o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, o que, por si só, já obsta a substituição pretendida, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. No entanto, há mais, diferentemente do que defendido em suas razões recursais, o apelante é tecnicamente reincidente (mov. 260.1 – autos de origem), o que obstaria, também, a concessão da benesse, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal. A propósito: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 E, SUBSIDIARIAMENTE, FIXAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR NO MÍNIMO LEGAL. RÉU QUE, EMBORA PRIMÁRIO, FOI FLAGRADO FRACIONANDO APROXIMADAMENTE 1KG (UM QUILO) DE COCAÍNA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E 1000 (MIL) INVÓLUCROS. RÉU QUE, AO NOTAR A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL, ATIROU-SE AO MATO E ATRAVESSOU A NADO O RIO QUE FAZ FRONTEIRA ENTRE O BRASIL E PARAGUAI. ABORDAGEM REALIZADA POR MEIO DA POLÍCIA PARAGUAIA. FUGA MEDIANTE MODO AUDACIOSO E TEMERÁRIO.MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM HABITUALIDADE DELITIVA. MINORANTE AFASTADA. PRECEDENTES. PEDIDO PROVIDO NESTE PONTO. 2. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA FIXADA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELANTE 02: DOUGLAS ALESSANDRO DE RAMOS. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. 1. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO UTILIZADA ANTE A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA AFASTAR A MINORANTE. 2. PLEITO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. PENA FIXADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTUM DE PENA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INALTERADO. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PENA IMPOSTA MAIOR QUE 4 (QUATRO) ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal,0013760-07.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, julgado em 17.11.2022) (destaque para leitura)
De todo o exposto, forçosa é a mantença da sentença condenatória tal como proferida, razão pela qual nega-se provimento ao recurso manejado pelo acusado.
2.4. Do Pedido de Fixação de Honorários Recursais. Por fim, tendo-se em vista a nomeação de Defensor dativo para patrocinar a defesa da parte ré (mov. 63.1), acolhe-se a pretensão formulada pela defesa, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários recursais em favor do advogado nomeado, Dr. Vinícius Teixeira Bressan, OAB/PR n° 90.509, no valor de R$ 800,00 (setecentos reais), nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, servindo esta decisão como certidão.
3. Conclusão. Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.
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