SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001991-18.2022.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. I) Pleito de reconhecimento da nulidade da prova obtida pela Guarda Municipal. Não acolhimento. A Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública. ADPF n. 995 - STF. Atuação legítima diante de situação de flagrante delito. Ausência de atos inerentes à Polícia Civil ou à Polícia Militar – atividades ostensivas ou investigativas. HC n. 830.530/SP – STJ. II) Pleito de desclassificação para posse para consumo próprio. Não acolhimento. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas. Ausência de provas concretas de que o réu é, exclusivamente, usuário de drogas, ou seja, de comprovação do especial fim de agir disposto exigido pelo artigo 28 da Lei de Drogas, ônus que cabia à defesa, nos termos do artigo 156 do CPP. Condição de usuário que não exclui a de traficante. III) Pleito de aplicação do princípio da insignificância para o tráfico de drogas. Não acolhimento. Delito de tráfico de drogas que não comporta a aplicação do princípio da insignificância. Crime de perigo abstrato que independe da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado e da quantidade de entorpecente apreendido. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos Guardas Municipais aliados as demais provas. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, trazer consigo. IV) Dosimetria da pena. Pretensão de reforma da pena-base para o mínimo legal. Impossibilidade. Caso concreto que denota circunstância judicial desfavorável no vetor culpabilidade, natureza e quantidade de droga. Fundamentação apta a recrudescer a pena-base no vetor culpabilidade previsto no artigo 59 do Código Penal, para além daquelas circunstâncias previstas no artigo 42, da Lei Federal n. 11.343/2006, natureza e quantidade da substância. Maior reprovação das atitudes internas do agente. Adequação justa da pena imposta em face da discricionariedade do juiz ‘a quo’ exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Discricionariedade do Magistrado. Exasperação escorreita e fundamentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Pena mantida. V) Pleito de aplicação da atenuante relativa à confissão. Artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Descabimento. Versão dos fatos sustentada pelo acusado que não fora utilizada para a formação do convencimento do julgador. Réu que se limitou a alegar ser usuário de entorpecentes e negou a traficância. Inaplicabilidade da atenuante. Sentença condenatória mantida. VI) Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Pena fixada superior a 4 (quatro) anos. Réu que, ademais, é tecnicamente reincidente. Inteligência do artigo 44 do Código Penal. VII) Pedido de fixação de honorários em sede recursal. Acolhimento. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo do réu pela atuação em segundo grau. Recurso conhecido e desprovido. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF n. 995, que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública), declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição.2. Seguindo o entendimento da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "(...) salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (STJ, Terceira Seção, HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27.09.2023, DJe de 04.10.2023).3. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos dos Guardas Municipais que relataram de forma coesa e minuciosa o deslinde dos fatos.4. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 5. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que os entorpecentes apreendidos – 8 pinos do tipo “eppendorf” de “cocaína” e 12 pedras de “crack” - se destinavam para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta do acusado para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 10.343/2006, ainda mais quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a condição de usuário do réu que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia, mormente quando visualizado pela Guarda Municipal o agente contando as pedras de “crack” e dinheiro trocado sobre o capô de um veículo, em plena via pública, sendo encontrado, posteriormente, no bolso de suas vestes o restante dos entorpecentes. Ademais, a condição de usuário não é hábil a afastar automaticamente a de traficante.6. Não se aplica o princípio da insignificância para o delito de tráfico de drogas por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, portanto, para tal desiderato, é irrelevante a quantidade de droga apreendida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.7. Reputa-se escorreito o acréscimo da pena-base se está ancorada em elementos concretos e devidamente fundamentados que levaram à conclusão, pelo Magistrado ‘a quo’ da existência de circunstância judicial desfavorável no vetor culpabilidade, prevista no artigo 59 do Código Penal, para além natureza e quantidade de droga apreendida, previstas no artigo 42, da Lei Federal n. 11.343/2006 e que justificam, portanto, a opção decisória pelo aumento proporcional e razoável da pena-base para efeitos da medida da reprimenda inicial, solução afinada com a discricionariedade do juiz, mormente quando exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade e em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena.8. A carga penal é modulada, em concreto, com base na estrutura talhada nos artigos 68 e 59 do Código Penal, os quais delimitam um sistema de penas relativamente indeterminado e que, no seu núcleo essencial, parametriza-se pelos princípios da culpa e da prevenção, como eixos regentes do sistema de penas brasileiro, permitindo-se, também, a escolha técnica do Magistrado quanto a adoção de fração mais adequada para efeitos da medida da pena-base em delito de tráfico de drogas, desde que devidamente fundamentada e com base em elementos derivados do caso concreto.9. A confissão caracteriza-se na efetiva admissão, pelo agente, da prática delitiva, da sua autoria e de detalhes circunstanciais do fato, justificando-se como atenuante quando se configura em detalhe indicativo de arrependimento e, pois, de um substrato humano mais sensível aos efeitos preventivos pretendidos pela pena criminal (justificando uma redução na carga penal do agente), ou, ainda, por contribuir com o descobrimento da verdade real, admitindo, por política criminal, redução da carga penal, mas dentro da sistemática de relativa indeterminação de penas (portanto, de acordo com os limites legais).10. A atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada quando a sentença utiliza a confissão como fundamento, ao menos complementar, para o édito condenatório, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo confissão do agente, não há de se conceder redução de pena.11. É impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos, além do fato de o réu ser tecnicamente reincidente, o que justifica a não concessão da benesse. Inteligência do artigo 44 do Código Penal.12. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906, de 04.07.1994 (Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo do réu, pela atuação em segundo grau.13. Recurso conhecido e desprovido.