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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0002205-20.2021.8.16.0139, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Prudentópolis, em que figura como Apelante MIGUEL MAIA DA SILVA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 105.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Registre-se, por fim, que os honorários periciais adiantados pelo demandado deverão ser restituídos pelo Estado do Paraná, haja vista que sucumbente a parte demandante, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 1.044 do c. Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/90. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se................................................................................................................................................................................... Inconformado, o autor, MIGUEL MAIA DA SILVA, interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 118.1), afirmando, em apertada síntese que sofreu acidente de trabalho na data de 11/03/2014, que ocasionou amputação traumática da falange distal do 2º quirodáctilo da mão direita. Discorre em razão da expressiva redução de sua capacidade laborativa, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente, porém foi indeferido por não ter sido emitida a CAT na época do acidente. Aduz que, do laudo pericial surgiram diversos questionamentos por conta das respostas evasivas e contraditórias do perito nomeado, que não respondeu os quesitos de forma objetiva e clara, ocasionando dúvidas e obscuridades em relação à redução de sua capacidade laboral. Alegou cerceamento de defesa, sob a ótica que não foram respondidos todos os quesitos complementares formulados. Aponta que na audiência de instrução foram colhidas provas testemunhais que comprovam a redução da capacidade em razão da amputação parcial de seu dedo. Ressalta que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, independentemente do grau de redução da capacidade laboral. Argumenta que de acordo com a ampla prova documental trazida durante toda instrução processual, restou inequivocamente comprovado que a perda anatômica gerou uma redução da sua capacidade laborativa, bem como que preencheu os demais requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Contrarrazões apresentadas ao Mov. 121.1. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito RONNEY BRUNO DOS SANTOS REIS.[2] Pelo D. Procurador de Justiça JOÃO CARLOS SILVEIRA.
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Inicialmente, sustenta o autor a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foram respondidos todos os quesitos complementares formulados. Dessa forma, requer a baixa dos autos a origem para complementação do laudo pericial, anulando-se a sentença ora recorrida. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, a perícia realizada nos autos foi ampla e apresentou conclusão fundamentada na documentação médica apresentada, no histórico do apelante e no exame físico, o que foi suficiente para a instrução processual e deslinde do feito. Nesse sentido, o Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, no exercício de seu poder instrutório e calcado no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, na esteira do artigo 370, parágrafo único, do CPC[1], podendo solucionar os conflitos da forma que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório carreado aos autos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. (...). (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em consonância, este é o entendimento desta C. Câmara Cível, conforme voto de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002922-20.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - J. 04.12.2020). (Grifo nosso). -------------------------------------------------------------------------------------------------- Dito isso, o retorno dos autos ao primeiro grau para intimar o perito a responder o quesito complementar se mostraria inócuo e não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que todos os quesitos anteriores já estavam satisfatoriamente respondidos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, de nulidade da sentença. Ademais, não houve, por parte da autora, a apresentação de elementos hábeis a desconstituir a capacidade técnica do profissional médico nomeado pelo Juízo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão relativa à capacidade laboral, o que, por si só, não é motivo suficiente a ensejar nulidade da sentença e nova intimação para responder ao quesito. Ressalte-se que este é o entendimento das C. 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste E. TJPR, sendo ambas especializadas em matéria previdenciária, como se vê dos acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores LILIAN ROMERO e FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. PRECEDENTE. PRELIMINAR AFASTADA. (II) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS E O PRETENSO ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. EXAME DA QUESTÃO SOBRESTADO ATÉ DEFINIÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO (1) DO AUTOR NÃO PROVIDO E (2) DO INSS SOBRESTADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0004558-75.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.09.2021) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 129, parágrafo único, DA LEI Nº 8.213/91. PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO INSS EM ARCAR COM A DESPESA. ENTE FEDERATIVO QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO E POR ISSO NÃO PODE SER CONDENADO A ARCAR COM OS HONORÁRIOS. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO, AO QUAL NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002568-66.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.09.2021) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta de quesito complementar, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do exame, o qual divergiu da pretensão inicial do autor. 4. Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[2], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença resta previsto no artigo 59[3] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[4] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que o tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente. Por sua vez, nos termos do artigo 42[5] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[6]: Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência................................................................................................................................................................................... 5. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. No que concerne à qualidade de segurado, o apelante, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social por se tratar de empregado, conforme documentação acostada (CTPS de mov.1.6 e extrato de dossiê previdenciário de mov. 9.3). Quanto ao nexo causal, está comprovada a relação entre a lesão e a atividade laboral, conforme laudo pericial produzido nos presentes autos (mov. 55.1). Entretanto, da análise das provas juntadas aos autos, bem como pelo laudo pericial (Mov. 55.1, com complementação no Mov. 65.1), não restou comprovada a redução da capacidade laboral, conforme descrito pelo médico perito, Dr. Edson Keity Otta - CRM 14.743, senão vejamos: “a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Apresenta documentos médicos referindo amputação parcial da falange distal do 2º dedo da mão, mas que não geram redução da capacidade para o trabalho. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Acidente descrito no histórico clínico. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não, não apresenta sequelas que geram necessidade de esforços adicionais.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Sim, houve perda. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim, está.ii. A lesão deixou sequela permanente ao paciente? Sequelas são, por definição, permanentes.vii. A lesão reduz a capacidade do paciente para o exercício de auxiliar mecânico ou de outros ofícios manuais? Não, não reduz. viii. A mão direita do paciente possui 100% de sua higidez física? Há perda parcial da falange distal do 2º dedo da mão direita, mantendo sua capacidade funcional para preensão palmar e pinças, sem repercussão sobre sua capacidade funcional.” (Mov. 55.1) - Grifei as respostas..................................................................................................................................................................................“1. Conforme é possível notar do conteúdo do laudo, o autor informou ao senhor perito que sente recorrentes e constantes dores no coto de amputação, o que comumente se chama de “choque”. Uma pessoa com plena higidez física sente a dor neuropática em questão? Segundo a International Association for the Study of Pain (IASP), a dor é definida como uma experiência sensorial e emocional desagradável associada a lesão tecidual real ou potencial ou cuja descrição pode corresponder a existência de tal lesão. Desta forma, a avaliação da dor na capacidade funcional da parte autora busca por elementos objetivos (atrofia muscular, redução objetiva da amplitude de movimentos, espasmo muscular) que possam indicar de maneira confiável os efeitos da dor na capacidade laboral. No caso da parte autora, embora o mesmo refira dor no coto de amputação, não foram encontrados elementos objetivos que permitissem corroborar que a dor referida interferisse em sua capacidade laboral.3. Qual é a intensidade da dor neuropática do autor ? A dor neuropática do autor é crônica? O toque do coto de amputação em alguma superfície, causa ao autor a sensação de choque? O toque do coto é um gatilho para a dor neuropática? Conforme descrito no quesito anterior, a dor é uma manifestação subjetiva e as escalas para dor não foram validadas para utilização em perícia médica. Não foi observada dor ao toque no momento da perícia, sendo o autor capaz de realizar oponência (movimento em que o polegar toca na porção distal dos demais dedos), assim como manuseava seus documentos e objetos pessoais sem apresentar queixa de do.” (Mov. 65.1) - Grifei as respostas.................................................................................................................................................................................. Registra-se que apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se que a perícia realizada foi minuciosa, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico do autor, e o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório. E mais, é necessário analisar concretamente se a incapacidade gerou, de fato, algum tipo de esforço adicional ao autor e, no caso dos autos, não se vislumbrou qual o impacto, efetivamente, que a amputação parcial da falange distal do 2º dedo da mão direita poderia gerar na profissão de auxiliar de serviços mecânicos, desempenhada à época pelo segurado, mormente quando a prova técnica esclarece se tratar de lesão mínima, que não implica maior esforço para o exercício da profissão habitual. Tendo em vista esse cenário descrito, conclui-se que o conjunto fático e probatório deste processo é firme em atestar a plena preservação da capacidade laboral do autor, ora apelante, o que, por consectário lógico, impede a concessão do auxílio-acidente requerido na petição inicial, considerando o teor do art. 86 da Lei n° 8.213/91. Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. Em casos análogos, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SA e de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001212-56.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.11.2023)....................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – OPERADOR DE MÁQUINA – SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E DOR LOMBAR (TRANSTORNO DO DISCO INTERVERTEBRAL) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTE - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A MOLÉSTIA ATUAL TEM ORIGEM DEGENERATIVA E NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO – MAJORAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL ANTE A ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010371-82.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.09.2023)................................................................................................................................................................................... Em igual sentido, é a posição da 6ª Câmara Cível deste E. TJPR, também especializada em matéria previdenciária, conforme se vê de precedente de relatoria do eminente Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR: (1) pleito de concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença. DESPROVIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A ORIGEM DEGENERATIVA DA DOENÇA (LOMBOCIATALGIA) – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO COMO SOLDADOR E A PATOLOGIA. (2) ônus de sucumbência - isenção DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – inteligência do ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002165-08.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023)................................................................................................................................................................................... E como bem registrou a D. Procuradoria da Justiça em seu parecer (seq. 12.1-TJ): [...] Diante do acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que o argumento prejudicial de mérito traçado pela parte autora, referente ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento do juízo a quo para realizar quesitos complementares não merece acolhimento. Isto porque o laudo pericial (mov. 55/65), somados ao processo administrativo fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1.13) bem como os documentos médicos particulares anexados pelo autor na movimentação inicial são suficientes para afastar a tese de cerceamento de defesa, na medida em que mostram-se suficientemente robustos para o fim de formar a convicção do juiz prolator da sentença acerca do real estado de saúde do segurado, revelando-se despicienda a realização de outra perícia judicial. Importa destacar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento. O julgador está protegido pelo princípio do livre convencimento motivado, e no momento de julgar forma o seu convencimento mediante a livre apreciação dos elementos probatórios, valorando-os de acordo com as circunstâncias constantes nos autos..[...] o arcabouço probatório encartado – sobretudo o laudo pericial e o laudo pericial complementar produzidos nos autos – demonstra que não há redução da capacidade laborativa para o ofício habitual, de modo que a lesão (amputação traumática da falange distal do 2º quirodáctilo da mão direita) está consolidada e não impõe à parte autora a necessidade de maior esforço para realizar as atividades.[...]Ainda que o sinistro tenha gerado sequela, o autor pode continuar a exercer a mesma profissão e realizar a mesma função que exercia à época do acidente de trabalho, com o mesmo nível de complexidade. Nesta configuração, não obstante o autor tenha sofrido a lesão descrita na exordial, a coleção de provas trazidas a baila – em especial o laudo pericial – demonstra cabalmente que, na atualidade, a enfermidade repercute apenas minimamente no labor rotineiro do segurado, de modo que a concessão de auxílio-acidente fere o preceito insculpido no art. 86 da Lei n° 8.213/91 [...]................................................................................................................................................................... Assim, do conjunto probatório no presente caso, não há indicativo de incapacidade laboral do apelante, tampouco redução da capacidade de trabalho, nem mesmo foi constatada a necessidade de emprego de maior esforço, não sendo possível deferir benefício previdenciário de natureza acidentária. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 6. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por MIGUEL MAIA DA SILVA, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.[2] Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição;d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente;II - quanto ao dependente:a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão;III - quanto ao segurado e dependente:b) serviço social;c) reabilitação profissional.[3] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.[4] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[5] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.[6] https://josemarcelopenteado.jusbrasil.com.br/artigos/135620467/deficiencia-funcional-x-incapacidade-laboral-e-a-classificacao-de-penteado-da-incapacidade-laboral.
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