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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face da sentença de mov. 121.1, que julgou improcedente a ação previdenciária, nos seguintes termos, litteris:"(...) o requisito da qualidade de segurado não está demonstrado. De mais, ainda que a autarquia não tenha lançado defesa neste sentido, trata-se de questão de mérito, condição essencial para que seja possível a concessão de benefício acidentário por este juízo.Por fim, a título de esclarecimento, à época o requerente não recolhia contribuições previdenciárias, deixando, assim, de ser segurada da previdência social em qualquer de suas espécies.Em suma, ainda que haja incapacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, o requisito da qualidade de segurada (especial, no presente caso) não foi preenchido. Logo, resta inviabilizada a concessão de qualquer benefício acidentário.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que forem aplicáveis.Sem custas de sucumbência, eis que não há indícios de má-fé da parte requerente. Diligências necessárias".Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 128.1), quando, então, asseverou que, em 19.09.2020, ao realizar entregas de mercadorias como mototaxista, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura do maléolo medial. Do sinistro resultaram sequelas que lhe reduzem a capacidade laboral até o presente momento, desse modo, deduziu pretensão inicial de concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em auxílio-acidente.Continua asseverando que a sentença julgou improcedente a pretensão inicial fundamentada na ausência da qualidade de segurado, no entanto, aduz que merece reforma o decisum, uma vez que “a carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho”.Ademais, declara que o jurisperito atestou que apresenta “limitação na dorsi flexão do tornozelodireito”, pelo que, através da prova técnica restou comprovado que preenche os requisitos legais para a percepção do auxílio-doença com posterior conversão em auxílio-acidente, a contar do indeferimento do primeiro benefício perseguido administrativamente, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios.A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (mov. 131.1), afirmou que a sentença não merece ser reformada, pelo que não deve ser provido o apelo e o autor deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial.Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento e posicionou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, para tanto, ponderou que, de fato, o autor não tem direito à percepção do auxílio-acidente, uma vez que na data do alegado acidente, trabalhava como mototaxista autônomo (contribuinte individual) e que nessa condição não vertia contribuição ao RGPS, sendo que, ainda que tivesse vertido contribuições, poderia, quando muito, pleitear a concessão do benefício perante a Justiça Federal (mov. 11.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual da apelação se conhece.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Thiago Perin da Conceição em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em auxílio-acidente.Argumentou, em síntese, que:(i) em 19.09.2020 (BO – mov. 1.7), ao realizar entregas de mercadorias como mototaxista, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura do maléolo medial (CID 10 S82.5), o médico que lhe atendeu atestou a impossibilidade de exercer suas funções habituais pelo período de 90 dias (mov. 1.8, p.4);(ii) protocolou requerimento de concessão de benefício de auxílio-doença em 24.09.2020, que restou indeferido em 13.01.2021 (procedimento administrativo – mov. 1.8);(iii) protocolou novo requerimento em 07.06.2021, e após perícia administrativa realizada em 18.06.2021 (dossiês previdenciário e médico – mov. 17.2/17.3), o benefício foi novamente indeferido (comunicação de decisão – mov. 1.9).Dos autos se extrai ainda que, em que pese na inicial haja a informação de que o autor laborava como mototaxista – categoria que se enquadra na modalidade de contribuinte individual – na data do alegado acidente, não há registro em sua CTPS de que mantivesse vínculo empregatício (mov. 25.2), tampouco há o registro de que vertesse contribuições ao RGPS (dossiê previdenciário – mov. 17.2).Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a pretensão autoral e consignou que:"Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não possuía registro de emprego junto à sua CTPS na data do acidente que, em tese, deu origem à sua incapacidade. Segundo o autor, naquela oportunidade estava trabalhando como mototáxi, se envolvendo em acidente de trânsito durante uma entrega.Assim, o requisito da qualidade de segurado não está demonstrado. De mais, ainda que a autarquia não tenha lançado defesa neste sentido, trata-se de questão de mérito, condição essencial para que seja possível a concessão de benefício acidentário por este juízo.Por fim, a título de esclarecimento, à época o requerente não recolhia contribuições previdenciárias, deixando, assim, de ser segurada da previdência social em qualquer de suas espécies".Diante desse contexto, após a análise detida dos elementos que compõem o presente caso, a controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de se conceder ao autor o benefício na modalidade acidentária.Pois bem.Na inicial, o autor declarou que sofreu acidente in itinere quando realizava o labor de entregador de mercadorias como mototaxista (categoria que ostenta a qualidade de contribuinte individual), cujo resultado foi fratura do maléolo medial (CID 10 S82.5), o que lhe acarretou redução da capacidade laborativa.Assim, em que pesem as alegações do apelante, o contribuinte individual não faz jus ao recebimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, uma vez que se trata de categoria de segurado que assume o risco de sua atividade (empresário autônomo, equiparado a autônomo e trabalhadores cooperados) e não recolhe contribuições para custear o recebimento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.É o que se extrai dos artigos 11 e 18 da Lei n. 8.213/91:Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I - como empregado: (...)II - como empregado doméstico: (...)V - como contribuinte individual:VI – como trabalhador avulso: (...)VII – como segurado especial: (...) Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...)§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.Nesse sentido, esta Câmara Cível decidiu:"DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) RECURSO DO INSS: ADUZIDA A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO – DEMANDANTE ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 11 E ART. 15, II DA LEI 8.213/1991 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O ALMEJADO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – DECISÃO REFORMADA. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS CUCUMBENCIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. (3) CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCÁRIA, POR FORÇA DO ART. 8º PARÁGRAFO 2º, LEI 8260/1993 – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1823402/PR E 1824823/PR (TEMA Nº 1044). (4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001479-30.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.03.2023) (sem grifos no original).Portanto, embora tenha havido a referência a ocorrência de suposto acidente de trabalho, na hipótese a natureza da postulação é previdenciária pura e não acidentária.Acerca do tema, confira-se o posicionamento firmado pelo STJ e seguido por essa Câmara:"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que 'o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal'. 2. Agravo Interno não provido". (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.825/RS, Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 10.10.2022, DJe 04.11.2022) (sem grifos no original)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE LAUDO COM ESPECIALISTA REJEITADO. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA PERCUCIENTE POR PROFISSIONAL PLENAMENTE HABILITADA PARA O SEU OBJETO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. (II) MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE NEXO CAUSAL ENTRE A PRETENSA PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. AUTOR QUE ATUAVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 19 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. “O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. (STJ-Primeira Seção, CC 140.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017)". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000085-02.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.04.2022) (sem grifos no original).Não bastasse isso, além de não haver a possibilidade legal de se conceder benefício de natureza acidentária aos contribuintes individuais, na presente vexata quaestio, depreende-se que o autor sequer vertia contribuição ao RGPS nessa categoria profissional (dossiê previdenciário – mov. 17.2), situação, inclusive, muito bem destacada no pronunciamento ministerial (mov. 11.1 – AC), senão, veja-se:"A teor do processado, em especial o CNIS (mov. 1.10) verifica-se que a parte autora não tem direito a auxílio-acidente acidentário do trabalho, uma vez que, à época do alegado acidente de trabalho (19.09.2020, cf. boletim de ocorrência), trabalhava como mototaxista autônomo (contribuinte individual).Ocorre que o apelante não verteu contribuições à Seguridade Social nessa categoria e, mesmo que hipoteticamente tivesse contribuído, o contribuinte individual não é contemplado com a possibilidade de receber auxílio-acidente, sendo omitido do rol apresentado no art. 19 da Lei nº 8.213/91 vigente à época: (...)Segundo emana do arcabouço probatório encartado nos autos – sobretudo o CNIS – o autor teve vínculo empregatício com a empresa Gums Comercio e Indústria Ltda e verteu contribuições ao INSS por 15 meses (de 11/2018 a 04/2020).Apesar das referidas contribuições, verifica-se que em 19.09.2020, data do fato materializador do risco social, o apelante não mais se encontrava no período de graça, eis que exercia atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (mototaxista), todavia não vertia contribuições na categoria de contribuinte individual" (sem grifos no original).Partindo dessas premissas, entendo estar correto o entendimento exarado na sentença, observando-se, contudo, a isenção das verbas de sucumbência, em razão do disposto no art. 129 da Lei 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.
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