Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 45.1 - SEEU) diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal nº 4001337-19.2025.8.16.0014, que concedeu indulto da pena imposta ao agravado na Ação Penal n.º 0800840-91.2024.8.12.0012, com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, declarando extinta a sua punibilidade (mov. 39.1 - SEEU).Inconformado, o Órgão Ministerial, em suas razões recursais, requer a reforma da decisão, a fim de que não seja concedido o indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 ao apenado. Sustenta que não é possível atribuir interpretação extensiva às disposições legais do mencionado Decreto.A defesa do apenado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 57.1 - SEEU).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 60.1 - SEEU).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso. O Juízo de Execução proferiu decisão, concedendo indulto natalino em relação à condenação oriunda da Ação Penal n.º 0800840-91.2024.8.12.0012, nos seguintes termos: “(...) Em que pese uma interpretação literal e restritiva do inciso XV do art. 9º pudesse levar à conclusão de que o indulto se destinaria apenas a pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, tal leitura não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia. Com efeito: Se o condenado à pena mais grave (prisão) pode ser beneficiado pelo indulto (cita-se aqui parecer ministerial de mov. 264.1 nos autos nº 00103298120198160035, favorável a concessão de indulto à pessoa presa cumprindo pena em REGIME FECHADO que deveria cumprir 15 anos 3 meses e 26 dias), o condenado à pena mais leve (restritiva de direitos) não pode ser tratado de forma mais severa, sob pena de violação à lógica do sistema penal. Essa tese encontra fundamento constitucional e jurisprudencial nos seguintes princípios: Proporcionalidade e isonomia (art. 5º, caput, CF): não se pode tratar de modo mais rigoroso aquele que cumpre pena mais branda; Individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF): as medidas alternativas têm caráter ressocializador e não podem implicar restrição maior que a pena de prisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Execução Penal, em situações análogas sob decretos anteriores, admitiu a aplicação analógica e in bonam partem dos dispositivos de indulto às penas restritivas de direitos, reconhecendo o direito ao benefício por interpretação sistemática e principiológica. Negar o indulto a quem cumpre pena alternativa romperia a coerência do sistema e contrariaria a finalidade humanitária do Decreto Presidencial, voltado à reintegração social e ao perdão estatal. (...)Nestes feitos, este Juízo acolheu os respectivos requerimentos de indulto, razão pela qual, caso se adotasse entendimento diverso no presente caso, haveria evidente contradição com manifestações anteriores do próprio Parquet e com decisões deste Juízo, em afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. O art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, prevê a concessão do indulto às pessoas condenadas: (...)O(A) sentenciado(a) fora condenado(a) nos autos sob nº 0800840-91.2024.8.12.0012pela prática de crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça e, em relação à pena de multa, foi condenado(a) no patamar mínimo legal de 1/30, o que caracteriza a impossibilidade de o(a) apenado(a) reparar o dano, nos estritos termos do art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto supramencionado. Assim, verificam-se preenchidos os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/ 2024. Satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto, DEFIRO para fins de conceder ao(à) sentenciado(a) ALEXANDRE AGOSTINIS o Indulto pleno da pena oriunda dos autos mencionados acima, bem como, nos termos do inciso II do artigo 107 do Código Penal, DECLARÁ-LA(S) EXTINTA(S). (...)” (mov. 39.1 - SEEU). O Ministério Público visa reformar essa decisão, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos previstos no decreto sob análise.Pois bem.Extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória (gerado pelo SEEU) que o apenado foi condenado na Ação Penal n.º 0800840-91.2024.8.12.0012 pela prática do crime de receptação, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 360 (trezentos e sessenta) horas.Analisando o Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, verifica-se que o Juízo de Execução concedeu o indulto com base no art. 9º, XV, o qual dispõe que: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...)XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto”. Muito embora esse inciso permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não prevê a pena restritiva de direitos como suscetível de indulto.Nessa perspectiva, ainda que o art. 3º, I, do Decreto n.º 12.338/2024 estabeleça que o indulto pode ser aplicado mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, o dispositivo é apenas uma regra geral de aplicabilidade e não uma norma de concessão que crie hipóteses de indulto. Isso porque as hipóteses de concessão estão taxativamente previstas no art. 9º.Portanto, o silêncio sobre a aplicação do indulto às penas substitutivas no inciso XV, evidencia política criminal adotada pelo Chefe do Poder Executivo, de modo a exigir que, para esta modalidade de indulto (crime patrimonial), o condenado estivesse, de fato, cumprindo pena privativa de liberdade.Salienta-se, ainda, que o indulto se trata de ato discricionário e de privativa competência do Presidente da República, com fundamento no art. 84, caput e XII, da Constituição Federal e, assim, não há margem à interpretação extensiva, sendo possível a concessão da benesse apenas àqueles que cumprem os requisitos dispostos no Decreto.Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não se permite interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação /indulto. Em outras palavras, não se pode criar demais restrições à concessão da benesse que não sejam aquelas versadas expressamente na norma presidencial. A leitura que deve ser feita da lei é aquela com base em interpretação que empreste à norma maior concretude possível, porém sempre mantendo como vetor exegético os princípios insculpidos na Constituição Federal. (...)” (STJ, AgRg no HC 587.663 /SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09 /2020, DJe 14/09/2020) (Destaques acrescidos).“(...) A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por interpretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. (...)” (STJ, HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) (Destaques acrescidos). Com isso, conclui-se sobre a impossibilidade da concessão de indulto fundamentada no inciso XV do art. 9º aos condenados por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça a pessoa, cuja pena a ser cumprida se trate de restritiva de direitos.A propósito: HABEAS CORPUS Nº 1049774 - SP (2025/0433568-0) DECISÃO (...) I. Inaplicabilidade do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 às penas restritivas de direitos. (...) O dispositivo é expresso ao dirigir-se a condenados "a pena privativa de liberdade" por crime contra o patrimônio. A literalidade do texto evidencia que a benesse prevista no inciso XV destina-se a penas privativas de liberdade, e não às penas restritivas de direitos que as substituíram. (...) O próprio Decreto distingue as hipóteses em que há pena privativa de liberdade em cumprimento daquelas em que houve substituição. (...) (HC n. 1.049.774, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 28/01/2026) (Destaques acrescidos).DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO. PLEITO DEFENSIVO ALEGANDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. APENADA QUE CUMPRE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E NÃO CUMPRIU COM 1/6 UM SEXTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. O inciso XV do Art. 9º do Decreto n.º 12.338/2024 é aplicável exclusivamente às penas privativas de liberdade, não se estendendo às penas restritivas de direitos. (...) 4. A interpretação do decreto deve ser restritiva, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001608-74.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 15.12.2025) (Destaques acrescidos).DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REVOGANDO A CONCESSÃO DO INDULTO AO AGRAVADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, refere-se exclusivamente à pena privativa de liberdade, sem alusão à substituição por pena restritiva de direitos.5. A interpretação ampliativa do decreto para incluir penas restritivas de direitos viola o princípio da legalidade e a competência do Poder Executivo. 6. Ausência de previsão expressa no inciso XV para concessão de indulto a condenados que cumprem pena restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para revogar a concessão do indulto ao agravado. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000191-06.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 13.04.2026) (Destaques acrescidos). Por outro lado, cumpre consignar que para as penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, como se verifica no presente caso, há previsão expressa de indulto nos incisos VII e IX do art. 9º, que estabelecem requisitos distintos, abrangendo, inclusive, todo e qualquer delito, não apenas os de natureza patrimonial. Confira: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; (...) IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;” (Destaques acrescidos).
A partir disso, constata-se que o apenado não está inserido em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, não podendo assim ser utilizado o inciso IX para concessão da benesse.Ademais, observa-se que o reeducando, embora primário, não cumpriu o requisito objetivo temporal previsto no inciso VII, consistente no cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena restritiva de direitos aplicada até 25.12.2024, pois nessa data ainda não havia iniciado o seu cumprimento, visto que não havia sido localizado para ser intimado sobre as condições fixadas pelo Juízo Executório (cf. mov. 20.1 - SEEU).Nesse ponto, vale ressaltar que é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça no sentido de que é incabível a concessão de indulto quando o reeducando não tinha iniciado o cumprimento da pena na data dos marcos temporais estabelecidos pelos Decretos Presidenciais. Veja: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de início de cumprimento da pena inviabiliza, por si só, o reconhecimento do direito ao indulto (...)”. (STJ – AgRg no HC nº 1.007.358 / SC – Sexta Turma – Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Data do Julgamento: 10.9.2025 – Data da Publicação: 15.9.2025) (Destaques acrescidos). “(...) Conforme precedentes desta Corte, para a concessão do indulto, é necessário que a pessoa tenha ao menos iniciado o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos”. (STJ – AgRg no RHC nº 141.638 / SP – Sexta Turma – Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – Data do Julgamento: 27.4.2021 – Data da Publicação: 3.5.2021) (Destaques acrescidos).AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DO INDULTO. ART. 9º, INCISO VII. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS EM RELAÇÃO ÀS PENAS SUBSTITUTIVAS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AGRAVANTE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO CONFORME O DECRETO Nº 12.338/2024. (...) 5. A DECISÃO FUNDAMENTOU-SE NA CONSTATAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO HAVIA INICIADO O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ATÉ A DATA DO DECRETO. 6. A JURISPRUDÊNCIA ESTABELECE QUE É NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 4000428- 79.2025.8.16.0077 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 08.12.2025) (Destaques acrescidos). Dessa forma, resta evidente que o Juízo de Execução conferiu interpretação extensiva ao Decreto Presidencial e o sentenciado, não preenche os requisitos objetivos para o indulto, sendo de rigor a reforma da decisão que o concedeu. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|