SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013167-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – SFH. TEMA 1.011/STF. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL À ÉPOCA EM QUE VIGIA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES ATÉ O STF E STJ DIRIMIREM AS CONTROVÉRSIAS RELATIVAS AO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO CANCELADO – RETOMADA DO ANDAMENTO DA AÇÃO. EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSTATADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR A ESSE RESPEITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Tema 1011 do STF – cancelamento de afetação dos Temas 50 e 51 do STJ, bem como da controvérsia 2 do STJ – inexistência de motivos para o sobrestamento do feito, podendo se analisar se há ou não interesse da União Federal ou da Caixa Econômica Federal nas referidas ações.2. Decisão mantida para declinar a competência do feito que discute contratos de seguros vinculados à apólice pública à Justiça Federal.3. Razões que levaram ao desprovimento do recurso e manutenção da decisão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0013167-29.2024.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba - 8ª Vara Cível, em que é Agravantes ADELINA ROXADELLI e outros e Agravado BRADESCO SEGUROS S/A.