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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adelina Roxadelli e Outros, em face da decisão (mov. 370 – autos originários), proferida nos autos de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional”, que decidiu da seguinte maneira:Em suas razões recursais (mov. 1 – autos AI), os agravantes alegam, em síntese, que haveria necessidade de se sobrestar o andamento do processo sem o seu envio para Justiça Federal como determinou o juízo a quo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, vez que há necessidade de se aguardar o julgamento da controvérsia fixada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme os Temas 50 e 51 e Controvérsia 02, assim se evitando tumultos processuais.Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para se determinar o sobrestamento do andamento processual até julgamento dos Recursos Especiais no Superior Tribunal de Justiça.Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 11).A parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 16).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, pois em que pese a questão da competência não se encontre nas hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, na situação específica dos autos, diante da urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão, justif ica a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de Controvérsia (REsp 1696396/MT e 1704520/MT), vejamos:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.(...)Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)9- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)”. Isso porque, a falta de análise da questão da remessa dos autos para outro Juízo, em razão da competência, acarretará esvaziamento do objeto da discussão, sendo imprescindível a análise dessa matéria de forma imediata em sede de agravo de instrumento.Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia recursal versa sobre a decisão agravada que declinou a competência para Justiça Federal, após trânsito em julgado do Tema 1.011 do STF.Antes do advento do Tema 1.011 do STF, a questão da competência para julgamento de demandas de indenização securitária, por vício construtivo, em contratos de financiamento do SFH e seguro habitacional vinculado ao FCVS era controvertida, gerando polêmica e com diferentes vertentes em decisões proferidas nos Tribunais Estaduais, Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.Por esse motivo, os Tribunais Superiores com o fim de apaziguar as divergências de entendimento e definir a competência para conhecimento e julgamento em casos envolvendo vícios construtivos de imóveis do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), se da Justiça Estadual ou Federal, em possível interesse da Caixa Econômica Federal, determinaram o sobrestamento de todos os feitos que tratam sob o tema nos Tribunais Estaduais e Federais.Fato este que por si só afasta a alegação de preclusão ou coisa julgada, consoante o artigo 507 do Código de Processo Civil.Reforça-se, ainda, que não houve preclusão ou coisa julgada, a própria menção nas razões recursais de que o AI 0055890-78.2015.8.16.0000 estaria sobrestado por determinação da 1ª Vice-Previdência deste Tribunal de Justiça, ou seja, a questão da competência não tinha ainda sido julgado em definitivo, podendo agora ser apreciada diante da recente decisão proferida pelo STJ, que rejeitou afetação dos temas 50 e 51, bem como a controvérsia 2. Explico. O Supremo Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RE 827996-PR, em regime de repercussão geral (Tema 1011), firmou a tese de que “é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS”.Desse acórdão foi interposto embargos de declaração que foram acolhidos em parte, com modulação dos efeitos do Tema 1011, com a seguinte ementa:“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.RE 827996 ED-terceiros, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). Apesar do trânsito em julgado do referido tema 1011 do STF, em 17.06.2023, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal expediu Ofício Circular nº 9374843 – NUGEP-SG comunicando, da decisão pela manutenção do sobrestamento até julgamento dos temas afetados no STJ. Ponderou que: “ainda que o Superior Tribunal de Justiça possa adequar seu entendimento àquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011, tendo em vista o grande quantitativo de processos paralisados apenas nesta 1ª Vice-Presidência, torna-se temerária a sua precoce movimentação. Como já ocorreu em outros Temas afetados em ambos os Tribunais Superiores, é possível que o Superior Tribunal de Justiça, nos Temas nº 50 e 51 (ou em futura afetação da CT nº 2), esmiuce a tese firmada pela Corte Suprema no Tema nº 1.011 STF, no tocante à matéria infraconstitucional, o que poderia acarretar indesejado retrabalho”. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 05 de fevereiro de 2024, no recurso especial 1639487 – SC, rejeitou a proposta de afetação, para julgamento pelo rito dos repetitivos “juntamente com os Recursos Especiais 1.636.154/PR, 1.639.480/PR e 1.640.269/RS”, a fim de discutir “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66”, sob a seguinte justificativa:“a controvérsia de fundo já solucionada pelo Supremo em caráter vinculante, inclusive quanto ao STJ, tenho que, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, deve ser rejeitada a indicação do presente recurso especial como representativo da controvérsia. da controvérsia 2, em razão do julgamento do tema 1011 do STF No mais, em relação ao exame do caso concreto, saliente-se que os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral, ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.Diante desse quadro, segundo a orientação desta Corte, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma (como no caso), seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp 1.481.819/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021)”. Com isso, diante o cancelamento da controvérsia 2 no Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça expediu ofício-circular 10134869 – NUGEP-SG determinando o resgate dos recursos sobrestados pelo Tema 1011 STF, 50 e 51 do STJ, controvérsia 2 do STJ e Grupo de Representativos 2 do TJPR, conforme se vê:
Assim, com o trânsito em julgado do Tema 1011 do STF e cancelamento de afetação dos Temas 50 e 51 do STJ, bem como da controvérsia 2 do STJ, inexistem motivos para o sobrestamento do feito, podendo se analisar se há ou não interesse da União Federal ou da Caixa Econômica Federal nas referidas ações.Além disso, mostra-se correta a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando-se o entendimento vinculante e de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 827.966/PR (Tema 1.011).A despeito de a Caixa Econômica Federal não ter ingressado no feito e se manifestado, existe documentação demonstrando que parte dos autores possuem contrato vinculado ao Ramo 66, fato que atrairia, em tese, seu interesse no feito.Nos demais casos, nota-se não foi localizado qual o ramo que o seguro está vinculado (público ou privado), contudo, a Caixa Econômica Federal pode esclarecer essa situação (mov. 1.155 – autos orig.): Nestes termos, mantém-se a decisão agravada que reconheceu da incompetência da Justiça Estadual em julgar a demanda em que discute contratos de seguro vinculados à apólice pública, na qual a CEF atua como administradora do FCVS, com remessa à Justiça Federal.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DO RECURSO. DISCUSSÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III, DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.2. MÉRITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.011/STF), CONSIDERANDO A DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10134869 (NUGEP-SG/TJPR). AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), DIANTE DO CARÁTER PÚBLICO DA APÓLICE (RAMO 66). REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA DECISÃO SOBRE A INTERVENÇÃO DA CEF, ANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 150/STJ E NO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0108428-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. Decisão interlocutória agravada que declinou a competência para a Justiça Federal. Insurgência dos autores. (1) Pretensão de sobrestamento da demanda. Não cabimento. Comparecimento espontâneo da Caixa Econômica Federal informando seu interesse na causa. Imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Bens cobertos pelo FCVS e com existência de apólice securitária do ramo público (66). Competência para julgamento de demanda que é da Justiça Federal. Entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.011. Ademais, compete à Justiça Federal decidir acerca do efetivo interesse jurídico que justifica a presença de empresa pública no processo. Súmula nº 150 do STJ. (2) Decisão interlocutória integralmente mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0095419-26.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.04.2024) Pelo exposto, voto em desprover o recurso de agravo de instrumento, para o fim de que seja retomado o andamento do processo, possibilitando-se ao juízo a quo a análise da existência ou não do interesse da Caixa Econômica Federal e, por consequência, decidir se a competência para processar e julgar os pedidos iniciais é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
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