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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação interposto por ERCI LOPES CAMARGO, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana que, nos autos da nominada “ação revisional de contrato c/c repetição do indébito” de nº 0003298-75.2022.8.16.0044, julgou pela improcedência dos pedidos aduzidos em exordial, nos termos da sentença de mov. 87.1/autos em 1º grau.Irresignada (mov. 91.1/autos em 1º grau), a parte autora se insurge contra r. sentença.Preliminarmente, pugna pela inversão do ônus da prova, bem como, pela aplicação do art. 373, II, § 1º do CPC e a regra do art. 400 do CPC, “diante as verossímeis suas alegações, a hipossuficiência e vulnerabilidade, bem como, maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário da empresa Recorrida”, no que se refere à apólice de seguro, que a instituição financeira ré, ora apelada, deixou de apresentar, “restando provado a cobrança antecipada por serviços que sequer foram prestados à parte Recorrente (art. 51, inciso I, do CDC), atraindo a aplicação do art. 400 do ‘CPC’ pleiteado na exordial”.No mérito, aduz que a necessidade de reforma da sentença, na medida em que “o Juízo a quo não observou o art. 369 do CC, inobstante a arguição genérica de suposta divida, não restou demonstrado o suposto valor liquido, certo e vencido, de modo que a financeira Recorrida não apresentou qualquer valor a ser supostamente compensado”; que, “em atenção à incidência do Art. 373, II, §1º e à regra do artigo 400, I e II, ambos do CPC, a financeira Recorrida não apresentou nos autos qualquer documento (...) que justificasse a elevada taxa de juros”, e que “o Juízo Singular entendeu pela legalidade da taxa de juros remuneratórios, fazendo apenas um cotejo analítico entre Taxa de Juros divulgada pelo ‘BACEN’ X a Taxa de Juros prevista no contrato, sem qualquer analise individualizada das peculiaridades do presente caso, conduta que contraria a orientação adotada pelo REsp. nº. 1.060.530/RS, referente as peculiaridades do julgamento do caso em concreto”; que, “a ‘Sentença’ que apenas e tão somente cotejou, de um lado, a taxa de juros contratada e de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo Juízo a quo (3x à média do Bacen), SEM atenção às “circunstâncias da causa” não descritas, e sequer referidas na decisão, que em nada exauriu a necessária analise das peculiaridades do caso, esta em confronto direto com a orientação adotada pelo REsp Repetitivo nº 1.060.530/RS”.Prossegue, quanto ao seguro prestamista, no sentido de que “em atenção a ausência de manifestação pelo Juízo Singular, a presente lide questiona a abusividade da cobrança do seguro sem que o contrato com a seguradora tenha se perfectibilizado, não ocorrendo assim a efetiva prestação do serviço, sendo o pagamento adiantado do prêmio de seguro à financeira Recorrida, uma disposição antecipada de direito da parte Recorrente, de somente pagar por serviço efetivamente prestado”; que, “conforme extrai-se dos autos (mov. 73.3), na proposta apresentada ao consumidor pela Estipulante do serviço (Recorrida), consta nas “Disposições Gerais” uma clausula condicionando, que a aceitação do seguro, ou seja, a perfectibilização do contrato, estaria sujeita à analise prévia de risco pela seguradora (terceira pessoa)”; que, “não há provas, nos autos, quanto à aceitação ou recusa da seguradora em cobrir os riscos do consumidor e nem qualquer informação clara a respeito de como a parte Recorrente seria informada no caso de eventual recursa (não perfectibilização do contrato)”; que “o Juízo a quo, deixou de enfrentar e analisar à requerimento desta parte, quanto a abusividade do Item C.5 do ‘Contrato de Adesão’ (seq. 1.5, p. 01), a qual unilateralmente preestabelece que a contratação do seguro fosse direcionado unicamente à “Zurich Minas Brasil Seguros S.A”, restringindo a liberdade de escolha da empresa seguradora que prestaria o serviço”.Sustenta que a “decisão de primeiro grau não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, ao passo que NÃO analisou e não se manifestou sobre a aplicação do ‘Principio da Gravitação Jurídica’ contido no pedido “E” da Petição Inicial, afim de restituir os juros reflexos cobrados e pagos que incidiram sobre as tarifas ilegais, restando a decisão omissa neste ponto”; que, “o valor da tarifa declarada abusiva, não foi cobrado à vista, mas sim diluído nas prestações do financiamento, onde sobre tal valor foi calculado e cobrado os juros reflexos de 36,55% a.a. Para tanto, basta verificar a Cédula de Crédito”.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com reforma integral da sentença proferida pelo d. Juízo a quo.Intimada (mov. 94/autos em 1º grau), a parte ré – ora Apelada – apresentou contrarrazões (mov. 95.1/autos em 1º grau), alegando, preliminarmente, (i) a carência de ação/falta de interesse de agir, ante a “quitação do contrato, via negociação extrajudicial, em valor inferior ao montante financiado”; (ii) a configuração de litigância de má-fé da parte autora, com necessidade de condenação da mesma ao pagamento de multa, sob o fundamento de que não houve adimplemento mês a mês das parcelas, que não houve menção acerca da busca e apreensão prévia do veículo, e que a parte autora tinha conhecimento prévio, tanto do valor financiado, quanto do valor desembolsado; (iii) a parcial ausência de interesse processual, eis que não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, e; (iv) necessidade de readequação do valor da causa, sob o argumento de que o proveito econômico almejado é de R$ 8.964,16 (oito mil e novecentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos).No mérito, o Apelado sustenta a adequação dos juros remuneratórios contratuais, eis que o bem objeto do contrato de financiamento se trata de veículo antigo; que, considerando as particularidades do caso concreto – dentre as quais o perfil de risco do tomador do crédito –, “devem ser admitidas variações inclusive superiores ao dobro da média de mercado”.Quanto ao seguro prestamista, sustenta inexistir a alegada venda casada, pois, “se no contrato consta que a apelante possui a opção de marcar a alternativa “não” para o seguro prestamista, resta claro que possui o poder de escolha. Observa-se que nas condições gerais do contrato (mov. 1.5), na clausula 2, item 2.2, alínea “C”, constou expressamente que a parte autoriza a financeira a efetuar a contratação de seguro e assistência junto a terceiros”; que, “o pleno exercício do poder de escolha também se manifesta no Termo de Adesão ao Seguro Proteção Financeira, assinado pela apelante, em apartado, para a específica contratação do serviço de seguro”; que, “no que diz respeito à insurgência em relação à apólice do seguro, conforme se depreende do termo juntado com a defesa, a operação de crédito está garantida pela apólice emitida pela Seguradora e sua regularidade pode verificada no sito eletrônico da SUSEP, através da consulta do número, conforme consta em trecho presente no termo de adesão”.Prossegue, no sentido de que “não há razão para a revisão das taxas e tarifas. Assim, inexistentes valores a serem repetidos/compensados, impositiva a improcedência do pedido também neste ponto”; que, “não comporta acolhimento o argumento da parte apelante quanto à devolução dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as taxas e tarifas. Isso porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que restou inclusive assentado no Tema n. 968: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato””. Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação.Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 96/autos em 1º grau), este Relatora determinou a intimação da parte Apelante para providenciar o recolhimento em dobro do preparo recursal (mov. 11.1/TJPR), que restou cumprido em mov. 14/TJPR.Despacho de mov. 16.1/TJPR, determinando a intimação da parte Apelante a se manifestar acerca das preliminares aventadas pela Apelada, em oportunidade de contestação.Juntada de petição, pela Apelante, requerendo a rejeição das preliminares (mov. 19.1/TJPR).Vieram-me os autos conclusos (mov. 20/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES: a) Carência da ação, decorrente da quitação do contrato de financiamento em valor inferior ao montante financiado Alega a instituição financeira Apelada a falta de interesse de agir da parte Apelante, eis que houve a quitação do contrato de financiamento sub judice em valor inferior ao montante financiado, e que “os juros remuneratórios e seguro – supostamente abusivos e cuja repetição constitui o único propósito da presente ação – nunca foram pagos”.Razão não acompanha a Apelada, conforme passo a explicar.A presente ação tem por objetivo a revisão dos termos contratuais, sendo que eventual quitação do contrato não obsta a apreciação judicial dos pedidos iniciais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:“é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ” (AgInt no AREsp 335.698/PE, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). A propósito, eis o enunciado da Súmula n.º 286/STJ:“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Para além disso, mister destacar que os juros e o próprio seguro prestamista foram diluídos nas parcelas incontroversamente pagas pela parte autora, de modo que não se vislumbra óbice a posterior revisão das cláusulas contratuais e eventual restituição de valores pagos a maior.Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento de que, não tendo havido prescrição, há possibilidade jurídica de revisar contratos bancários extintos, quitados ou novados, já que a liquidação das parcelas não configura óbice para a discussão a respeito da abusividade das prestações e encargos pactuados.Neste sentido, é a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ABUSIVIDADES NO CONTRATO. DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTUAÇÃO DE TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM 14 ANOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DELIBERADA DA QUITAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DITO COMO INCONTROVERSO. ART. 80, III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A anterior quitação de contrato de financiamento não obsta o ajuizamento de ação revisional para exame das cláusulas contratuais.2. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Há circunstâncias que, todavia, não recomendam a medida interventiva, tais como a baixa liquidez do bem garantidor e não exceder a taxa contratada ao triplo da média praticada no período.3. Litiga de má-fé aquele que busca, em ação revisional, a restituição integral de dívida com quitação antecipada, mas que, deliberadamente, omite a negociação ulterior com pagamento a menor.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009140-33.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE DECLARAR ABUSIVOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR EXCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO COM DESCONTO – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS INDEPENDENTEMENTE QUITAÇÃO CONTRATUAL – MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIA – ACOLHIMENTO – ENCARGO FIXADO ABAIXO DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO – VEÍCULO COM 6 ANOS DE USO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E VALOR FINANCIADO QUE ATINGE A TOTALIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA – RISCO DA OPERAÇÃO DEMONSTRADO – ABUSIVIDADE AFASTADA – PRECEDENTES – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003404-14.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 28.06.2023) Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. b) Litigância da má-fé: Pretende a Apelada a aplicação de multa à Autora/Apelante por litigância de má-fé, ao argumento, em síntese, de que, “ao afirmar o pagamento de juros remuneratórios em patamar superior ao devido – quando, em verdade, não quitou nenhuma importância a este título –, pretendendo a repetição de valores que jamais desembolsou, a parte autora altera a verdade dos fatos e incorre em litigância de má-fé”.Novamente, sem razão.Isso porque, não restou demonstrada a prática de conduta da Autora/Apelante que se enquadre às hipóteses previstas no art. 80 do CPC para configuração de litigância de má-fé, pois, o ajuizamento da demanda originária, constitui-se exercício regular de direito previsto na legislação em vigor.In casu, verifica-se que a Autora/Apelante apenas sustenta teses jurídicas em defesa de seu interesse, nos limites do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e, ainda que houvesse trazido uma representação diversa daquilo que corresponde à realidade dos fatos, somente haveria falar em litigância de má-fé se existisse dolo em sua conduta – a deturpação intencional da realidade para o processo –, com vistas a causar prejuízos concretos à outra parte, o que não se verifica ter ocorrido.Portanto, tem-se que o objetivo da propositura da ação restringiu-se tão somente na busca da tutela jurisdicional sobre aquilo que a parte autora entendia ter direito, o que lhe é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo falar, portanto, em condenação por litigância de má-fé.Este Tribunal de Justiça já firmou posicionamento quanto a caracterização da litigância de má-fé. Confira-se:“[...] Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: (a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e (b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, elementos não existentes, no caso concreto [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007283-53.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.06.2023) Impõe-se, assim, o indeferimento da referida preliminar. c) Parcial ausência de interesse processual, quanto a ausência de previsão contratual de Comissão de Permanência: Sustenta a Apelada que “dentre os encargos questionados na preambular e repisados em apelo, a parte recorrente impugna a cobrança de comissão de permanência”, carecendo a parte apelante de interesse processual neste ponto, eis que não há previsão contratual, ou sequer cobrança a este título.Afasto referida preliminar, eis que a Apelante não objetiva a reforma da sentença no referido ponto, e sequer se dedica, em recurso de Apelação, a tal discussão.Destaque-se, a sentença ora objurgada julgou improcedentes os pedidos aduzidos pela autora em exordial, inclusive, o pedido de devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados a título de comissão de permanência, e não houve irresignação, pela parte interessada, em oportunidade de recurso de apelação, acerca de tal matéria.Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual, eis que referida matéria sequer será tratada no presente julgamento, eis que não restou devolvida a este Tribunal de Justiça, em oportunidade de recurso interposto. d) Impugnação ao valor da causa: A Apelada impugna o valor dado à causa “por não corresponder ao benefício econômico pretendido” pela autora, ora Apelante.Em que pese o esforço argumentativo, razão não lhe acompanha.Isso porque, ao contrário do que aduz a Apelada, conforme bem consignou o d. Juiz Sentenciante, “de acordo a pretensão inicial, o valor atribuído a causa se mostra correto, vez que corresponde ao pedido de ressarcimento da quantia que o autor entende como correto”.E, da análise da demanda originária, observa-se que a Autora/Apelante atribuiu à causa o valor de R$ 10.681,17, compostos por R$ 8.964,00 (repetição do indébito decorrente dos juros remuneratórios); R$ 903,91 (valor do Seguro de Proteção Financeira); e R$ 813,26 (valores pagos a “título de juros remuneratórios de 42,57% ao ano, (previstos no quadrante ‘G - CET’), que incidiram e foram cobrados indevidamente sobre os valores declarados ilegais a título de ‘Seguro’”, ou seja, equivalente à soma dos valores cuja devolução reputa ser devida.Assim sendo, diante da cumulação de pedidos, de revisão contratual, cujos valores pretendidos foram expressamente indicados, denota-se que o valor dado à causa na petição inicial cumpre os requisitos dispostos nos arts. 291 e 292 do CPC, e, portanto, não há falar em retificação/redução desse valor. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito do recurso.Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). MÉRITO: Trata-se, na origem, de ação revisional proposta por ERCI LOPES CAMARGO, contra a instituição financeira OMNI S/A, na qual, conforme relatado, o d. juízo a quo julgou pela improcedência dos pedidos, nos seguintes termos (mov. 87.1):“(...)2.3. DO MÉRITOAnalisando-se o caderno processual, vê-se que resta incontroverso que as partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo sob n° 1.00184. 0005415.18, conforme instrumento contratual carreado no seq. 1.5.Ademais, incontroverso também que o contrato já se encontra quitado, o que foi relatado pelo réu em contestação e não foi impugnado de maneira específica pelo requerente em impugnação.Em que pese as alegações do autor, no sentido de que houve diversas cobranças indevidas no contrato, tais como: juros remuneratórios com taxas acima da média de mercado, seguro prestamista e comissão de permanência, tendo ocorrido a quitação antecipada do contrato, o que foi feito mediante acordo extrajudicial entabulado entre as partes, vê-se, de fato, que razão assiste ao requerido, no tocante à falta de interesse processual da parte autora, pois, na prática, ele pagou ao réu valor um pouco acima do efetivamente solicitado no contrato objeto dos autos, não havendo qualquer quantia paga em excesso. Explico:Conforme se extrai do contrato de seq. 1.5, o requerente solicitou o valor de R$ 25.900,00 e, consoante o documento de seq. 73.5, com a quitação do contrato, em virtude do desconto concedido ao requerente, ele desembolsou, no total, a quantia de R$ 25.964,31, não havendo, in casu, a incidência de juros remuneratórios excessivos e/ou cobrança de taxas administrativas (seguro prestamista e comissão de permanência), pois, apesar de terem sido expressamente previstas em contrato, tais parcelas não foram efetivamente pagas pelo autor.Veja-se que para que o autor tivesse, verdadeiramente, adimplido com todos os valores previstos no contrato, com exceção dos juros remuneratórios, era necessário comprovar o pagamento, no mínimo, da quantia de R$ 26.903,91, que corresponde a soma de: R$ 25.900,00 (valor solicitado) mais R$ 903,91 (seguro prestamista), o que incontroversamente não se fez.Note-se que, em impugnação à contestação (seq. 80.1), o requerente não combateu os argumentos da tese defensiva nesse ponto, o que se tornou incontroverso nos autos.Assim, demonstrado nos autos que o autor, para quitação integral do pacto, desembolsou apenas a quantia de R$ 25.964,31, repita-se, R$ 64,31 acima do valor solicitado de empréstimo, não há que se falar em qualquer cobrança indevida. Além do mais, com base no princípio da primazia da decisão de mérito (artigo 6º, do CPC), há de se julgar improcedentes os pedidos aviados na inicial, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.Dito isto, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe.- Da Litigância de Má-féDe acordo com o requerido, a atitude do autor se insere às hipóteses do artigo 80, do CPC e, em vista disso, requer a condenação do requerente nas penas da litigância de má-fé.Como cediço, para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessária a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil e, além disso, impõe-se o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, bem como a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.No caso em tela, ainda que a conduta da parte autora se mostre reprovável, não se mostra presente o dolo ou culpa grave do autor, razão pela qual deixo de acolher o pleito do requerido.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos aviados na inicial.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, após sopesados os seguintes critérios, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ), incidirá correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). (...) Pois bem. Passa-se à análise das irresignações. a) Juros remuneratórios e repetição do indébito: No que tange ao pedido de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratuais, com a devida vênia ao entendimento apresentado pelo d. juízo monocrático, entendo que razão acompanha ao apelante no ponto, conforme passo a expor.Isso porque, no que tange ao tema dos juros remuneratórios, é certo que restou sedimentado pelo STJ, em sede do Recurso Especial nº 1.112.880/PR sob o rito dos repetitivos, a possibilidade de correção para a taxa média de mercado “se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (Resp 1.112.880/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).Também em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos de nº 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi consignou que “salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional” e, após expor inúmeros entendimentos de Ministros da Corte, assentou a tese de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional, podendo ocorrer se houver configuração de relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Como parâmetros para o magistrado, vale mencionar a observação da Il. Ministra:“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (Resp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ademais, não se olvidando do posicionamento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, destaque-se a sessão da 7ª Câmara Cível, realizada em 21/05/2019, em que os membros integrantes do referido Órgão Julgador decidiram modificar o posicionamento relativo ao critério para definir a abusividade de taxa de juros, firmando o seguinte entendimento:“Nas ações de revisão contratual, considera-se abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a 1,5 da taxa média de mercado, à época da contratação, devendo ser repetido, de forma simples, o que ultrapassar o referido limite.” Referido entendimento, aliás, foi ratificado por ocasião do julgamento da Apelação de nº 0001249-07.2017.8.16.0054, relatado pelo e. Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior, julgado em 09/07/2019, que restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE, NO CASO, EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA TAXA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ressalto que a deliberação havida se embasou na ideia de que, em havendo divergência no Tribunal Superior, o mais correto era se adotar o menor percentual dos votos divergentes.Isto posto, vislumbra-se dos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento bancário, para aquisição do veículo FORD FIESTA SE 1.6, 16V FLEX 5P, 2011/2012, placa AXP1316, Chassi n° 3FAFP4EK6CM119752, no valor de R$ 31.974, dividido em 48 parcelas fixas de R$ 1.037,64, sob uma taxa de juros mensal de 2,63%, e juros anual de 36,55%, com vencimento da 1ª parcela em 01/09/2018, e última parcela em data de 01/08/2022 (mov. 1.5/autos em 1º grau).Observa-se também que, na operação foram praticados os juros remuneratórios acima citados, a média de mercado para o mês da contratação (julho/2018) era de 1,69% ao mês e 22,34% ao ano, conforme parâmetros informados no sítio eletrônico do Banco Central – Sistema Gerenciador de Séries Temporais – códigos 25471 e 20749[1].Ou seja, verifica-se que a taxa de juros anual pactuada durante o período foi de 1,63 vezes acima da média mercado, superior a uma vez e meia da taxa praticada à época do contrato, e a taxa mensal fixada alcançando 1,55 vezes acima da taxa praticada à referida época.Verifica-se, assim, que a taxa estipulada na data da assinatura do contrato está acima da média de mercado praticada naquele período, o que acabou por gerar onerosidade excessiva ao consumidor e evidente desequilíbrio contratual entre as partes.Do quadro gizado, extrai-se, que a taxa constante no contrato em questão é superior a 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado para o mesmo período – o que, como dito, mostra-se abusivo, admitindo a relativização da pacta sunt servanda para a readequação do percentual cobrado e, portanto, justificando a reforma da solução preconizada pelo Juízo a quo.Não se ignora que esta e. Corte de Justiça vem entendendo que, em situações nas quais trata-se de financiamento de veículo muito antigo, o qual tem custo de manutenção elevado e maior probabilidade de desvalorização, é possível não considerar abusiva a taxa de juros quando inferior ao dobro da média para o momento da contratação ou minimamente superior.Todavia, verifica-se a abusividade praticada quando da fixação da taxa de juros remuneratórios a incidir no contrato em análise, pois o percentual cobrado supera em duas vezes a média cobrada por outras instituições financeiras para a mesma operação, de acordo com o que foi divulgado pelo Banco Central, fugindo, portanto, à exceção apresentada. A configuração de tal abusividade, consoante vem decidindo este e. Tribunal de Justiça, permite aplicar a taxa média de mercado in casu.Neste ínterim, diante a excessiva cobrança da taxa de juros remuneratórios frente à taxa média de mercado, é medida que se impõe a reforma da decisão proferida em sede de primeiro grau, no ponto. b) Do Seguro Prestamista – Ausência de apresentação da Apólice: O Apelante pretende a reforma da decisão da sentença, sob a alegação de que a Apelada não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que não trouxe aos autos a “Apólice de Seguro”, restando comprovado que a financeira Recorrida cobrou por serviços que sequer foram prestados à parte Recorrente.Entretanto, o argumento não merece prosperar. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a efetiva comprovação de que o serviço ora questionado foi contratado via “Proposta de Adesão e Certificado do Seguro nº 100184000541518” (mov. 73.7/autos originários)Analisando o Termo de Adesão é possível extrair todos os elementos que constariam na dita “Apólice de Seguro”, incluindo, qualificação do estipulante e beneficiário; dados do proponente; declarações e autorizações; período de carência e franquia; valores; coberturas; etc.Além disso, a própria proposta, descreve o seguinte: “O seguro é válido pelo período de duração do contrato de financiamento, não prorrogável pela Seguradora, limitado a 60 meses”. Observa-se ainda a assinatura do Proponente, da Estipulante, e da Seguradora.Sobre o tema, de acordo com a Circular nº 251 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, no seu artigo 7º, prevê: “Art. 7º Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.”Como se ainda não bastasse, referido instrumento prevê que “as condições contratuais deste produto protocolizadas pela sociedade seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta”.Vale ressaltar, apesar de constar na proposta de adesão que “o seguro está sujeito à análise do risco, sendo que a Seguradora poderá, em 15 dias, aceitar ou recusar esta Proposta”, a ausência de resposta quanto a decisão de aceite ou não da proposta de seguro caracteriza aceitação tácita, nos moldes no parágrafo 6º, artigo 2º circular supramencionada, in verbis:Art. 2o A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.(...)§ 6o A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta. Logo, verifica-se que a proposta de adesão e a apólice, nesse caso, se confundem em um único documento. Após assinado o termo, é efetivada a cobertura do seguro, não restando suficiente o argumento de que a ausência de um documento em separado, identificado como “Apólice de Seguro”, demonstra efetivamente que o serviço não foi prestado.No mesmo sentido, é a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:1) DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO DOBRO DA MÉDIA. SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. (...) c) O contrato de adesão, no caso concreto, supre a necessidade de apresentação da apólice do seguro a fim de demonstrar a vigência da cobertura, pois, o termo está de acordo com a Circular nº 251/2004 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). (...) 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000778-30.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.11.2023) Portanto, resta afastada a alegada não perfectibilização da contratação do seguro em questão. c) Do Seguro Prestamista – Alegada “venda casada”: Quanto à Tarifa de Seguro contratada, conhecido como Seguro Prestamista ou de Proteção Financeira, o E. Superior Tribunal de Justiça já analisou a referida matéria, no julgamento do REsp nº 1.639/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, sendo que restou decidida a proibição da denominada “venda casada”, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO. 3.1. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – grifos meus. Pelo que se pode verificar do julgado acima, o entendimento é o de que, nos contratos de financiamento, só ocorre abusividade na contratação conjunta do seguro em caso em que o Fornecedor condiciona a celebração do contrato principal à contratação do seguro (venda casada), de modo que, se não houver qualquer indício de que o Consumidor fora coagido a contratar o seguro, não se pode imputar a tal cobrança o traço da abusividade.No caso dos autos, de uma análise atenta do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), no item “C.5”, percebe-se que houve a efetiva contratação do “Seguro Prestamista” com a Seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., no valor de R$ 903,91 (novecentos e três reais e noventa e um centavos), assinalada pela opção “sim” do referido contrato.Confira-se: Por oportuno, é de se destacar a juntada, pela parte ré em oportunidade de contestação, do documento específico “Proposta de Adesão e Certificado do Seguro - º 100184000541518” (mov. 73.7), no qual, bem consta a assinatura do Apelante, conforme contrato de financiamento.Mister salientar, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5), em sua cláusula 2.2, dispõe acerca da autorização dada à instituição financeira a incluir os valores de seguro no financiamento, conforme libre escolha do contratante. Confira-se: Assim, vislumbra-se que foi respeitada a livre vontade da contratante, especialmente quanto à escolha da seguradora, e a opção de não contratar referido seguro. Destarte, o instrumento contratual, faz a observação expressa acerca de, na hipótese de interesse na contratação de seguro, poderia esta ser feita com qualquer outra seguradora. Neste sentido, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ, COM REJEIÇÃO NA SENTENÇA À IMPUGNAÇÃO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E VIA INADEQUADA DA INSURGÊNCIA DA AUTORA MANIFESTADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – (2) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO OCORRÊNCIA – QUESTÃO PASSÍVEL DE SER DECIDIDA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – (3) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – ENCARGOS PREFIXADOS – PRECEDENTES – (4) LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO COBRADA UMA ÚNICA VEZ DURANTE A RELAÇÃO MANTIDA COM A RÉ – PACTUAÇÃO EXPRESSA – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – (5) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA – PROPOSTA E TERMO DE ADESÃO ASSINADOS EM APARTADO – OPÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DO SERVIÇO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA – COBRANÇA DEVIDA – (6) TAXA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE IGUAL NATUREZA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – (7) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE – (8) ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DA RÉ E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESCABIMENTO MULTA PREVISTA NO § 6° DO ART. 3° DO DL 911/69 – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO – (9) SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002255-66.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.10.2023) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE EM APARTADO. OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004746-33.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.03.2021) Logo, observa-se que a concessão do financiamento não foi condicionada à contratação do seguro, tendo ocorrido em termo apartado, o que denota a inexistência de venda casada, inclusive no tocante à seguradora. Isso porque a parte optou voluntariamente pela contratação, contendo todos os requisitos de validade dispostos no art. 760 do Código Civil e observado o dever de informação, razão pela qual não se verifica a alegada ilegalidade da cobrança, impondo-se a manutenção da sentença no ponto. d) Restituição dos juros reflexos cobrados sobre os encargos declarados ilegais Ante o reconhecimento da abusividade dos juros pactuados, necessário se faz condenar a parte ré a restituição dos valores efetivamente adimplidos pela autora, e cobrados indevidamente superiores à média do mercado estabelecida pelo BACEN.Ainda, quanto à forma de repetição, entendo que esta deve se dar de forma simples, conforme orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472-STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula n. 472, do STJ. 2. A cobrança de valores indevidos cuja controvérsia se deu amplamente no próprio Poder Judiciário, salvo prova de manifesta má-fé, há de se dar de forma simples. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 51.796/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012. Isto posto, cumpre esclarecer às partes que o julgador não está obrigado a rebater a todos os seus argumentos - um a um, podendo analisar, tão somente, aquilo que importa para a resolução da questão.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive, em sede de Recursos Repetitivos: AgInt no REsp 1860439/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020. Considerações finais: Diante de todo o exposto, reformo a sentença proferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos aduzidos em exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar a ilegalidade da taxa de juros prevista em contrato firmado entre as partes, eis que abusiva, e condenar a parte ré à devolução do montante cobrado indevidamente, de forma simples, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme jurisprudência desta C. Câmara.Reconhecendo a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), em razão do acolhimento parcial da pretensão apresentada na inicial, necessária a readequação do ônus sucumbencial, de modo que determino que as custas e despesas processuais e honorários advocatícios deverão ser partilhados na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, e os 30% (trinta por cento) restantes a cardo da parte ré.Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Incabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, eis que o STJ, no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, estabeleceu as seguintes condições para o cabimento da majoração em sede de recurso: (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente. Logo, tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixo de aplicar ao caso o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por ERCI LOPES CAMARGO, nos termos da fundamentação supra.
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