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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o peido de alteração da data-base para a progressão de regime (mov. 1.1, autos recursais). Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que, in casu, a primeira prisão não pode ser considerada a data base, porquanto o apenado não permaneceu segregado durante todo o trâmite da ação penal de forma ininterrupta. Assim, pugna pela reforma da decisão agravada, considerando a data da última prisão como marco inicial à contagem da progressão de regime (mov. 1.4, autos recursais). Oferecidas contrarrazões, a Defensoria Pública pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.9, autos recursais).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.10, autos recursais).A d. Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 17.1, autos recursais). Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Cuida-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão que indeferiu o pedido de alteração do marco inicial da data-base para progressão de regime do agravado. O indeferimento foi proferido nos seguintes termos (mov. 1.1, autos recursais):“Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução penal referente ao sentenciado acima nominada. 1.1. A Defesa requereu a juntadas de atestados pendentes da análise de remição. 1.2. O Ministério Público, por sua vez, requereu a alteração da data-base de progressão de regime e da fração de LC, quanto ao delito de associação ao tráfico de drogas. 1.3. É a síntese do necessário. I. Das frações 1. Conforme previsão contida no art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas, a fração para obtenção de livramento condicional quanto ao crime previsto no art. 35 da referida lei é de 2/3. 1.1. Não obstante, de acordo com o art. 112, I, da LEP, em se tratando de crime sem violência ou grave ameaça e condenado primário, a fração de progressão de regime será de 16%. 2. Desta forma, defiro o requerimento ministerial para seja retificada para 2/3 a fração de livramento condicional e, ex officio, determino seja retificada para 16% a fração de progressão de regime, quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas. II. Da data-base 1. Em que pese o requerimento ministerial, cabe salientar que, quando se trata de apenas uma condenação, a data da primeira prisão permanece como marco inicial de progressão de regime, sendo que todo o período em que o condenado se encontrara em liberdade provisória permanece interrompido, ou seja, sem cômputo. 1.1. Do contrário, ao alterar a data-base na forma requerida pelo Ministério Público, o apenado iria cumprir maior tempo de pena em regime mais gravoso, simplesmente porque usufruiu do direito de liberdade provisória. Nessa hipótese, estar-se-ia dando o mesmo tratamento de um caso em que o condenado se evade do sistema prisional ou prática uma falta grave e, por esta razão, reinicia-se a contagem para progressão de regime. 1.2. Ainda que o e. TJPR tenha se manifestado nesse sentido, é inaceitável sancionar um condenado, reiniciando-se a contagem para progressão, pura e simplesmente por ter usufruído de um direito legalmente previsto. 1.3. Ressalta-se, ainda, que esse posicionamento é um verdadeiro retrocesso no âmbito da execução penal, vez que muito se discutiu quanto a data-base ser a data do trânsito em julgado para a acusação de condenação superveniente ou da última prisão, justamente, porque tanto naquela hipótese quanto na que se discute agora, o apenado acaba por ter desconsiderado início da contagem já iniciada. Ainda, para que não reste dúvidas, o período de liberdade provisória permanece interrompido do relatório, o que pode ser facilmente observado por meio da aba "eventos", ou seja, não há qualquer hipótese de ser o condenado beneficiado com " duplo cumprimento da pena", sendo a única questão o início da contagem da fração devida. 2. Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento ministerial.” Pugna o recorrente pela reforma da decisão agravada, considerando a data da última prisão como marco inicial à contagem da progressão de regime.Com razão o Parquet.O Juízo de Execução fixou a data-base como sendo a data da prisão em flagrante 22/03/2019, nos autos nº ° 0008351-20.2019.8.16.0019. Entretanto, o executado obteve liberdade provisória no dia 23/03/2019. Posteriormente, com a condenação final e com o cumprimento do mandado de prisão, em 15/05/2023 efetivamente iniciou o cumprimento de sua pena.Pois bem.A jurisprudência consolidada considera que o marco para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão do apenado.Nesse sentido são os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFINIU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO (15/05/2019) COMO A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA ALTERAR A DATA-BASE PARA A DATA DA PRISÃO INICIAL – IMPROCEDÊNCIA – ESCORREITA A DECISÃO QUE FIXOU COMO DATA-BASE A DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002265-18.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.08.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO COMO MARCO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS A PRIMEIRA PRISÃO – DATA-BASE QUE DEVE SER A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000117-40.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 28.06.2022)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – PLEITO DE SER CONSIDERADA A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – DECISÃO AGRAVADA CORRETA QUE CONSIDEROU COMO DATA-BASE AQUELA DA ÚLTIMA PRISÃO DECORRENTE DO MANDADO DE PRISÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000198-85.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.08.2023) Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso, alterando a data base para 15/05/2023. Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, nos termos da retro fundamentação.
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