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Acórdão
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I. RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de RENAN BRUNALDI, WAL CORDEIRO WATES e HUGO LEONARDO MIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 157, § 3°, inc. II, c.c. art. 14, inc. II, e art. 29, todos do Código Penal (fato 01),bem como RENAN BRUNALDI nas disposições do artigo 12 da Lei 10.826/2003 e LEONARDO MIRA DE OLIVEIRA, nas penas do artigo 14, da Lei 10.826/2003, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas (mov.85.1):FATO 01: No dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 21h, na residência localizada na Rua Padre Anchieta, n° 468, no município de São Manoel do Paraná/PR, nesta comarca de Cianorte /PR, os denunciados RENAN BRUNALDI, WAL CORDEIRO WATES e HUGO LEONARDO MIRA DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, com divisão de tarefas entre eles, contando ainda com a participação de outra pessoa até o momento não identificada (possivelmente de prenome Igor), iniciaram a prática de atos tendentes a subtrair coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Tiago Ferreira e Eder Leonardo, em especial dinheiro em espécie, mediante violência, uma vez que – com a intenção e assumindo o risco de matar – utilizando-se de arma de fogo (revólver da marca “Custer”, calibre 22, de fabricação Argentina), efetuaram disparos em direção às vítimas, não consumando o resultado por eles pretendido por circunstâncias alheias às suas vontades, em razão da imprecisa pontaria dos disparos e também pelo fato de uma das vítimas, com emprego de arma de fogo de sua propriedade, ter revidado a ação dos denunciados, efetuando contra eles alguns disparos, que não os atingiram, mas fez com que eles se evadissem do local. Consta dos autos que os denunciados se dirigiram até o local e, no momento em que as vítimas Tiago e Eder encontravam-se em frente à residência, se aproximaram de ambos e, com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto. A vítima Tiago correu para o interior da residência visando se proteger da ação dos assaltantes, ocasião em que os denunciados passaram a efetuar disparos em direção a ela com a intenção e assumindo o risco de matá-la, mas por erro na pontaria os disparos não acertaram o ofendido, que revidou a ação dos denunciados e efetuou alguns disparos contra eles, fazendo com eles fugissem do local. FATO 02: No dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 22h, na residência localizada na Rua Águia, n° 675, Seis Conjuntos, nesta cidade e comarca de Cianorte/PR, o denunciado RENAN BRUNALDI com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha a posse e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) munições de calibre 9 mm, e 12 (doze) munições calibre 12 (conforme Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.20). FATO 03:No dia 07 de fevereiro de 2023, por volta das 09h, em via pública, na Rodovia PR-082, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Restaurante e Lanchonete do Português”, localizado no município de Indianópolis/PR, nesta comarca de Cianorte/PR, o denunciado HUGO LEONARDO MIRA DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver de uso permitido, da marca “Custer”, calibre 22 (vinte e dois), de fabricação Argentina, capacidade de dez disparos, o qual estava devidamente municiado com 07 (sete) munições intactas e 03 (três) munições deflagradas, do mesmo calibre (conforme Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.20). A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2023 (mov.106.1). Encerrada a instrução processual sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou:O réu HUGO LEONARDO MIRA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01), e do artigo 14, da Lei n. 10.826/03 (Fato 03), na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material de crimes), à pena total de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em fechado, e o pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; O réu RENAN BRUNALDI como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01), e do artigo 12, da Lei n. 10.826/03 (Fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material de crimes), à pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a serem cumpridas em regime fechado, e o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato;O réu WAL CORDEIRO WATES como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01), impondo-lhe a pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.Os sentenciados foram intimados pessoalmente a respeito da sentença condenatória. Os réus RENAN (mov. 360.1, autos originários) e HUGO (mov. 361.1, autos originários) manifestaram interesse em recorrer. Por sua vez, o réu WAL (mov. 370.1, autos originários), informou que consultaria seu advogado a respeito de eventual interposição de recurso. As defesas dos réus RENAN e HUGO interpuseram recurso de apelação (mov. 375.1 e 376.1 autos originários), com pedido de prazo para apresentação das razões recursais. Os recursos foram recebidos e a juíza singular abriu vista para oferecimento das razões de recurso (mov. 379.1, autos originários).A d. Defesa do réu WAL interpôs recurso de apelação. Pugnou pelo recebimento e a abertura de prazo para apresentar razões. Na ocasião informou que o recurso foi intempestivo, vez que o causídico estava afastado das atividades laborais por motivos de saúde (movs. 385.1 e 385.2, autos originários).A defesa do acusado RENAN juntou razões recursais. Em sua fundamentação, requereu a absolvição do crime de latrocínio tentado, sob a alegação de falta de provas de sua ocorrência, já que o roubo não se consumou, nem houve lesões corporais ou morte. Além disso, pediu a desclassificação do crime para tentativa de roubo, justificando que não houve lesão corporal ou morte das vítimas. Alternativamente, pugnou a redução da pena do crime de latrocínio tentado em sua fração máxima, sob o argumento de que o delito não se aproximou da consumação, bem como pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância do réu. Na sequência, requereu a absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo, para tanto sustentou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da apreensão somente de munições. Ao fim, pediu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena imposta (mov. 387.1, autos originários).Realizado o exame de admissibilidade, o juízo singular não conheceu do recurso interposto por WAL, ante sua intempestividade (mov. 390.1, autos originários). Na sequência, a defesa de WAL interpôs recurso em sentido estrito. O recurso foi recebido pelo juízo de primeira instância, com determinação de ciência ao Ministério Público de 1º Grau para que apresentasse contrarrazões.A defesa do réu HUGO apresentou suas razões recursais. Inicialmente, pleiteou a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ao argumento de ausência de intenção de matar, bem como em razão da ausência de provas da capacidade lesiva da arma. Alternativamente, pediu a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e latrocínio tentado, com a consequente reforma da carga penal (mov. 402.1, autos originários). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos dos réus Renan e Hugo (mov. 402.1, autos originários), bem como, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito do interposto pela defesa do réu Wal (mov. 405.2, autos originários). Em juízo de retratação, o juiz singular manteve inalterada a decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto em favor do sentenciado Wal e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça (mov. 408.1, autos originários).Os autos de recurso em sentido estrito nº 0002182-85.2024.8.16.0069 foram distribuídos à eminente Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira (mov. 10.1). Após manifestação da Procuradoria de Justiça, determinou-se o desmembramento do processo em relação ao réu WAL, bem como prosseguimento dos recursos de apelação dos réus RENAN e HUGO (mov. 17.1).Procedido o desmembramento do recurso em sentido estrito, os autos retornaram para apreciação (mov. 20.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento dos recursos dos réus Hugo e Renan e, na parte conhecida, pelo desprovimento (mov. 25.1-TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, concluo que é de se conhecer parcialmente dos recursos de apelação.Deixo de conhecer do pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, formulado pela defesa do apelante Renan, visto que a causa redutora de pena já foi reconhecida na sentença condenatória no momento da realização da dosimetria de ambos os crimes (mov. 343.1- autos originários).Da mesma forma, não comporta conhecimento o pedido de reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de latrocínio e de porte ilegal de arma de fogo,requerido pela defesa do apelante Hugo, visto que a pretensão não foi formulada em alegações finais e sua análise por esta Corte de Justiça implicaria em indevida supressão de instância. Superada essa etapa, passa-se ao exame dos pedidos conhecidos. Apelante 1 - Renan Brunaldi - Absolvição do crime previsto no art. 157, § 3º, II c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal O apelante pretende a reforma da sentença que o condenou pelo crime tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c art.14, inciso II, do Código Penal ao argumento, em síntese, de insuficiência de provas.Contudo, o pedido não merece prosperar. Observa-se que a materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletins de Ocorrência (movs. 1.5 e 103.10), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.20), Foto Objetos Apreensão (movs. 1.23), Auto de Levantamento Local Disparos Arma de Fogo (movs. 103.3), Filmagem Câmera de Segurança (movs. 103.5), Laudos (movs. 236.1, 265.2 e 310.1) e pelas declarações coletadas ao longo da instrução processual.No que refere-se à autoria, do exame aos autos é inconteste que é certa e recai sobre o apelante. O réu Renan Brunaldi, ao ser interrogado durante a audiência de instrução e julgamento, respondeu (mov. 325.7): “os fatos são verdadeiros. Disse que o Wal chegou em sua casa de moto, e pediu para levar ele em São Manoel do Paraná. Que em São Manoel, num posto abandonado, ele pediu para virar a esquerda, sendo que duas quadras para baixo deixou ele. Disse que ele desceu do carro, e que o depoente foi até o posto comprar uma água, mas que chegou lá e estava fechado. Que de frente com o posto tem uma praça, que foi até lá, sentou e ficou esperando. Que ele pediu para que ficasse meio de olho, e mandasse mensagens para ele. Disse que um tempo ali ouviu tiros, e que foi até o carro, e que já tinha mensagens do Wal falando onde ele estava. Que foi até o Wal, ele entrou no carro, e que então perguntou a ele o que estava acontecendo, e ele falou que era para dirigir. Que próximo a São Tomé um policial pediu para abordagem, dizendo que parou. Que eles checaram seus documentos, os documentos do carro e o carro, e o liberou em seguida. Que foi para casa tomou banho e foi dormir, e horas depois disse que os policiais foram em sua casa, falando que queriam conversar com o interrogado. Que eles falaram que estava preso por roubo. Disse que eles pediram para verificar a casa, e que falou a eles que tinha munições. Que eles pegaram dinheiro seu, e verificaram seu celular. Instado, disse que é de Cianorte, e que trabalha no Shopping Master registrado. Que conheceu o Wal numa festa, dizendo que ele é de Peabiru. Sopesou que o Wal foi em sua casa de moto, que ele sabia onde o interrogado morava, dizendo que já foram numa festa. Que tem um Gol quadrado. Que o Wal falou para levar ele em São Manoel porque ele tinha algo para resolver lá, e que a moto dele estivesse com problema, acreditando que no farol. Que isso era por volta de seis e meia, sete horas da noite. Disse que no meio do caminho para São Manoel, Wal lhe falou que iria fazer um assalto. Que ele não estava armado. Que não estava armado, que não tem arma. Instado onde era o roubo, disse que ele não falou. Perguntado quanto ia ganhar, falou que o combustível. Disse que não sabia que tinha mais gente no assalto. Que ficou de olheiro. Que não conhece as outras pessoas do assalto. Que viu que tinha o Hugo e mais um, mas que não sabe desse outro. Que viu eles na filmagem, ditando que não era um deles, que estava na praça. Que o Wal não pegou nada no assalto. Que apanhou o Wal próximo ao posto. Que não tinha feito isso outras vezes. Quanto as munições, disse que ia ter uma competição no Tiro de Guerra, que resolveu participar, dizendo que comprou essas munições lá, que usou e o que sobrou levou para casa. Que não tem arma de fogo. Que eles levaram o Wal até a viatura porque ele estava dando outro nome.” - (destaques acrescidos). O réu WAL CORDEIRO WATES, quando interrogado em juízo disse (mov. 325.8): Não confirmar os fatos. Aduziu que foi lá para ver umas meninas na tabacaria, o interrogado e o Renan. Que já era tarde, e a menina pediu para levar ela de moto, mas como estava sem capacete, e o Renan ia levar a outra menina de carro, falou que foram até numa outra cidade vizinha ali de Cianorte. Que depois que deixaram as meninas voltaram, e os policiais os pararam na rodovia. Que eles perguntaram o nome do interrogado e de Renan, e levaram o interrogado preso, dizendo que fez corpo de delito numa cidade que não sabe o nome. Que é de Peabiru, e que não conhece o Renan, dizendo que estava com ele por conta das meninas. Disse que conheceu o Renan naquele dia, na tabacaria, e que sua moto só ficou na casa dele porque foram levar as meninas de carro. Que levaram essas meninas numa cidade perto de Cianorte que não sabe o nome, e que deixaram elas lá perto de um posto. Que na abordagem disse que falou seu nome para a polícia de boa. Que já foi preso uma vez por porte, em Campo Mourão. Que também está sendo acusado de um 121. Que não estava com arma nesse dia. Informado que Renan falou em Juízo que o interrogado praticou o roubo, disse que ele está doido.” - (destaques acrescidos). Por sua vez, o réu HUGO LEONARDO MIRA DE OLIVEIRA (mov. 325.9): disse não confirmar os fatos. Disse que estava num restaurante, que tinha ido almoçar, que foi abordado por um policial, e por estar armado foi conduzido. Que não conhece nenhum dos envolvidos. Que já foi preso antes por roubo, em Cianorte. Que estava com um revolver 22, municiado, sete ou oito tiros, e que nenhum estava deflagrado. Disse que estava no restaurante do Português, e que estava sozinho, isso por volta de dez, dez e meia da manhã. Disse que foi abordado por dois policiais, e que depois chegaram mais. Que foi agredido, e que não confessou nada”. - (destaques acrescidos). O ofendido Eder Leandro quando ouvido em juízo declarou (mov. 325.2):que no dia foi levar um cheque na casa de seu primo, que trabalham com lajota, e que estava parado conversando com ele e os meninos os abordaram. Que eles falavam, perdeu, perdeu. Disse que um deles o rendeu e colocou a arma em sua cabeça e o outro foi atrás de seu primo, dentro da casa dele. Disse que seu primo tem porte de arma, e tinha arma na casa dele e reagiu. Que estavam na frente da casa. Que três indivíduos os abordaram. Que um só rendeu o depoente. Instado, disse que o que foi atrás do Tiago também estava armado, e que o terceiro não deu para ver. Que o Tiago disparou contra o que entrou na residência dele. Que um dos ofensores atirou de volta, dizendo que o tiro quase pegou na cabeça do depoente. Aduziu que estava abaixado, que se tivesse em pé teria o acertado. Que esse tiro pegou no muro. Que viu os dois que se aproximaram do depoente, ditando que o terceiro estava com capuz, e que não viu ele direito. Que reconheceu esses dois que viu, não tendo dúvida. Instado se mudou alguma coisa em sua rotina, disse que tem mais medo. Perguntado, respondeu que um ficou com a arma em suas costas e pediu para que tirasse o capacete. Que eles só fugiram depois que o Tiago atirou. Aduziu que perceberam eles antes, e que estava calor e eles com roupa de frio, e Tiago até disse que estava com medo de serem bandidos. Que eles atiraram depois que o Tiago reagiu. Que os três estavam a pé.” - (destaques acrescidos). A vítima Tiago Ferreira quando ouvida em juízo (mov. 325.3), declarou: que estava no portão conversando com o Eder e quando viu eles já estavam querendo entrar. Que se desesperou, ditando que sua esposa estava tomando banho. Que a hora que eles correram para cima do depoente, correu para dentro de casa. Que eles atiraram quando saíram correndo. Aduziu acreditar que eles não atiraram para acertar, que eles atiraram para parar por ali e ir embora. Não sabe quantos tiros eles deram, que estava com muito medo, ditando que nunca tinha passado por uma situação dessa. Que eles estavam em três. Que não viu eles. Disse que eles não levaram nada. Sabe que um estava armado, não sabendo se tinha mais algum armado. Perguntado se atirou neles, respondeu que sim. Que eles só fugiram porque o depoente atirou. Acredita que deu quatro disparos. Que não viu o carro em que eles foram embora, mas que eles foram pegos num Gol branco. Depois dos fatos disse que colocou cerca elétrica em sua casa. Que viu que eram pessoas estranhas, que conhecem os moradores de São Manoel. ” - (destaques acrescidos). O policial militar Douglas dos Santos Silva (mov. 325.4), quando ouvido em juízo declarou:que receberam uma ligação de uma vítima, a qual disse que estava conversando com o primo quando chegaram três indivíduos para tentar fazer um assalto e já apresentaram arma. Que a vítima Tiago entrou na casa, onde ele tem uma arma registrada e o pessoal começou a atirar contra ele, e ele revidou a injusta agressão, e os meliantes sumiram da situação. Que eles não sabiam direito se tinham se evadido num Pálio ou num Gol bege. Constou que no momento estavam em São Tomé, e que então o CPU avisou que estava indo um Gol quadrado e que fosse para abordar. Que abordaram esse Gol, e que dele saíram dois indivíduos, porém, que não tinham como relacioná-los ao fato. Que eles foram questionados e disseram que estavam na cidade de Indianópolis, contudo, que em conversa viram que a situação estava estranha e decidiram por consultar os nomes, sendo que um deles dava o nome errado, e, ao dar o nome certo, viram que tinha um mandado de prisão por 121. Assim, disse que como não tinham provas quanto a tentativa de roubo, que encaminharam esse com mandado de prisão. No destacamento que ele confirmou que tinham feito essa tentativa de roubo, e que estivessem em três, inclusive o motorista do Gol que haviam liberado, sendo que o outro que estaria com a arma teria fugido e ele não sabia para onde. Em contato com outra guarnição, disse que eles encontraram o motorista e também o encaminharam a delegacia. Que não se lembra dos nomes dos que encaminhou. Que não presenciou o reconhecimento feito pela vítima. Disse que não localizou arma, dizendo que ele falou que estava com o que fugiu. Que eles falaram que tinham trocado de roupa. Que o terceiro indivíduo não sabe como foi preso. Que os ofensores atiraram antes, e que depois a vítima revidou. Que não conhecia o Renan do meio policial. Instado sobre uma motocicleta, disse que estava na casa do cidadão que estava com o Gol, com o motorista. Aduziu que eles falaram que se conheceram pela internet, que sabiam que essa vítima estava com dinheiro, e que iriam praticar o roubo. Que questão envolvendo quem atirou primeiro disse que viu no vídeo. Que a abordagem aconteceu logo depois da situação, na rodovia. Sopesou se o Hugo for o que tinha mandado em aberto, que ele confessou o roubo e delatou o motorista.” - (destaques acrescidos). O policial militar Giovani Caldas Acosta quando ouvido em juízo declarou (mov. 325.5): que a equipe foi acionada a se deslocar até São Manoel do Paraná, onde havia acontecido um roubo a mão armada, e que três indivíduos tentaram assaltar um morador lá do local. Disse que estavam se deslocando para o endereço, quando outra equipe passou por um veículo Gol branco, e solicitou que a equipe do depoente fizesse a abordagem na rodovia. Que abordaram o indivíduo do Gol, que no veículo estavam dois masculinos, salvo engano o Bruno e o Wal Cordeiro Wates. Que durante a abordagem nada de ilícito foi encontrado, porém em consulta ao sistema o senhor Wal Cordeiro Wates estava com mandado de prisão pelo artigo 121. Dadas as circunstancias ele foi conduzido para a UPA em Cianorte, quando então ficaram sabendo que ele tinha participado do roubo em São Manoel. Que abordou o Renan Brunaldi e o Wal Cordeiro Wates, que quem tinha mandado era o Wal. Que não tinha arma com eles no carro, e segundo ele, a arma teria ficado com o terceiro indivíduo que auxiliou no roubo. Que o senhor Wal confessou o roubo após a realização do laudo de lesão. Que passaram uma foto do Wal para a vítima, e ela reconheceu também. Disse que estava na Delegacia quando as vítimas reconheceram os autores. Que o Hugo foi outra equipe que abordou.” - (destaques acrescidos). O policial militar Lucas de Almeida Candido da Cruz (mov. 325.6), quando ouvido em juízo relatou:que participou da prisão do denunciado Hugo no dia seguinte ao crime. Contou que tendo assumido o serviço no dia seguinte, receberam denúncia de que dois dos envolvidos estariam numa lanchonete de beira de estrada entre os municípios de São Tomé e Indianópolis. Que foram então até o restaurante na beira da estrada e visualizaram os dois indivíduos. Que um deles era o Hugo, e o outro não fizeram a identificação, porque ao chegarem ele se evadiu do local. Que o Hugo foi abordado e com ele encontrado um revólver. Que foi feita a apreensão da arma e a prisão do denunciado dada a confissão dele. Aduziu que ele falou que estava em Indianópolis, e que ele e o parceiro dele teriam se deslocada pela mata, que ambos estavam molhados, e ele acabou confessando que estava armado, porque realizou a tentativa de roubo. Não se recorda se havia munição deflagrada na arma dele, dizendo que foi seu parceiro quem retirou a arma da cintura dele. Que seu parceiro no dia era Adriano Macedo de Melo, e que ele estava presente quando o Hugo confessou.” - (destaques acrescidos). No que tange à imputação de responsabilidade penal ao acusado pelo delito do 157, § 3º, II c.c artigo 14, ambos do Código Penal, infere-se que a sentença condenatória foi baseada em um sólido conjunto probatório.A partir das provas analisadas, verifica-se que, em diligências imediatas ao evento criminoso, os réus Wal e Renan foram interceptados pela força policial, após orientações precisas da CPU para que abordassem um automóvel suspeito. Embora a correlação direta com o delito em tela não tenha sido imediatamente estabelecida, a captura de Wal, sob pendência de mandado de prisão por crime distinto, desencadeou a subsequente elucidação de seu envolvimento, juntamente com Renan e os demais agentes, no episódio em questão. Durante suas declarações em juízo os policiais militares reportaram que o acusado Wal, quando ouvido pela equipe policial, não apenas confessou sua participação no crime, mas também denunciou que o réu Renan, que o acompanhava no momento da prisão e que foi liberado pelas autoridades, também era um dos envolvidos.Na hipótese, cabe ressaltar a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares, vez que apresentaram narrativas coerentes e minuciosas, isentas de quaisquer indícios de parcialidade ou interesse em imputar falsamente aos acusados prática de delito de tamanha gravidade, bem como convergem harmoniosamente com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CRIME. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO, POR DUAS VEZES E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LATROCÍNIOS TENTADOS. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. DESCABIDO. RÉU QUE DURANTE A PERSEGUIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, EM DUAS OPORTUNIDADES, ATENTOU CONTRA A VIDA DOS POLICIAIS, REALIZANDO DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, NÃO OS ATINGINDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. ANIMUS NECANDI. EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIDO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ARMA DE FOGO OBJETO DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. CONTEXTO FÁTICO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO ARTEFATO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA DE TODOS OS CRIMES. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU. REGISTROS CRIMINAIS QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000873-80.2022.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 23.10.2023) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, INC. II C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU PEDRO AUGUSTO DE MELO TEIXEIRA (1). 1. PEDIDO LIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. RAZÕES DA NECESSIDADE DE PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA SENTENÇA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO DEMONSTRADAS. PROVAS PRODUZIDAS NO BOJO DO CADERNO PROCESSUAL CAPAZES DE ATESTAR, INEQUIVOCAMENTE, QUE O RECORRENTE SUBTRAIU O VEÍCULO DA VÍTIMA MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, OS QUAIS SOMENTE NÃO ATINGIRAM O OFENDIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COM AMPLA VALIDADE, E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS AO CADERNO PROCESSUAL. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EVIDENCIADO O DOLO DE SUBTRAIR PATRIMÔNIO ALHEIO E DE CEIFAR A VIDA DO OFENDIDO PARA GARANTIR A DETENÇÃO DO BEM (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001556-48.2022.8.16.0130 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.04.2023) (Destaques acrescidos)Não bastasse os elementos probatórios supramencionados, o apelante admitiu seu envolvimento no crime tanto na etapa investigativa quanto durante o processo judicial. Embora tenha tentado mitigar sua responsabilidade, sob alegação de menor participação, as evidências contidas nos autos demonstram claramente que sua atuação foi essencial para a execução do delito, pois atuou, de modo consciente e voluntário, como motorista dos agentes responsáveis pela tentativa de latrocínio. Logo, a tentativa de diminuição de culpa não é hábil a afastar a importância de sua contribuição para o desenvolvimento da ação criminosa, conforme amplamente documentado e comprovado pelas provas apresentadas.Destaca-se que para a configuração do crime na modalidade tentada não é necessária a ocorrência de lesão física à vítima, visto que suficiente a demonstração da intenção delitiva e a execução de atos inequívocos na direção do crime plenamente caracterizado, interrompidos por circunstâncias alheias à vontade do agente. Dessa forma, a conjunção das provas documentais, testemunhais e periciais, coadunadas às confissões dos réus, forja um arcabouço probatório sólido, o qual subsume os fatos à norma penal incriminadora. Do pleito de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo tentado - apelantes Renan e HugoEm que pese os esforços argumentativos apresentados pelas combativas defesas, o pleito desclassificatório não comporta acolhimento, porquanto não encontra fundamento no contexto dos autos.Conforme citado pelo d. Procurador de Justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a tentativa de latrocínio se configura com a mera demonstração da intenção de matar durante a ação de roubo, independente de lesões efetivamente sofridas pela vítima (AgRg no HC n. 775.991/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023).No caso, as provas contidas nos autos evidenciam não apenas a abordagem intimidatória realizada pelos agentes armados, mas também a execução de disparos de arma de fogo, demonstrando claramente o perigo iminente à vida dos ofendidos. Destaca-se que o registro de disparos efetuados, inclusive com um projétil atingindo o toldo da residência e outros o veículo, somado às imagens de segurança que capturaram um agressor atirando, e o relato de uma das vítimas sobre um bala que passou próxima à sua cabeça, corroboram a existência de uma ameaça letal. Assim, a ação não se limitou a um intento patrimonial, mas avançou para uma clara tentativa de atentar contra a vida, caracterizando o delito de latrocínio tentado.Desta feita, impositiva a manutenção da sentença condenatória. Dosimetria - Apelante 1 - Renan Brunaldi Da participação de menor importânciaSubsidiariamente, requer a defesa do sentenciado Renan o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º do CP.Sem razão. Sabe-se que a aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância demanda uma análise criteriosa das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta do agente dentro da dinâmica criminosa. No caso em tela, nada obstante os argumentos defendidos pela defesa, a alegação de menor importância na participação do réu não encontra respaldo nas provas dos autos, as quais, de maneira contundente, demonstram a imprescindibilidade de sua atuação para a concretização do delito.Ressalta-se que o fato de o agente não executar diretamente o núcleo do tipo penal — como a violência ou a grave ameaça no contexto de um roubo — não é suficiente, isoladamente, para caracterizar sua conduta como de menor importância dentro da estrutura do crime. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a adesão e contribuição para a realização do delito, sob a perspectiva da teoria monista adotada pelo Código Penal, implicam na comunicação dos elementos do crime entre os coautores, independentemente da execução material de cada um.(...) 1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor importância. (...) (AgRg no REsp n. 2.019.165/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.) Este entendimento sublinha que, mesmo que não realize a ação mais gravosa — a aplicação direta de violência ou grave ameaça —, a participação na concepção, planejamento e execução do plano delitivo, com convergência de vontades para sua prática, é substancial o suficiente para afastar a consideração de uma participação de menor importância. Assim, a análise sobre a relevância da contribuição de cada indivíduo ao crime deve considerar a integralidade de sua atuação no contexto criminal, não se limitando apenas à execução física dos atos descritos no do tipo penal.No caso, as evidências apresentadas, incluindo depoimentos e provas materiais, indicam que a ação do réu não se limitou a uma colaboração periférica; pelo contrário, suas ações foram determinantes para o desenrolar e a execução da ação criminosa.Além disso, a legislação penal destina a aplicação desta minorante àqueles cuja contribuição ao crime se dá de forma claramente acessória, sem a qual o crime poderia ter sido perpetrado da mesma forma. No entanto, a complexidade e a naturalidade da participação do réu, conforme delineado pelas provas examinadas, revelam um papel ativo e significativo, que vai além de uma mera assistência aos demais envolvidos.Em casos análogos, assim já decidiu esta Corte de Justiça:CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, INC. II, DO CP) – (...) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, CP) - IMPOSSIBILIDADE - ATUAÇÃO ATIVA NO CRIME – AMPLA DIVISÃO DE TAREFAS - CONDUTA DE MOTORISTA DE FUGA ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - COAUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349, DO CP) - IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE PARTICIPOU COMO COAUTOR NO CRIME, AUXILIANDO NO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0078636-87.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.11.2023) - (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0078636-87.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.11.2023) (Destaques acrescidos)PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, § 2º, INCISO II, POR DUAS VEZES, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1)- CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). TESE NÃO ACOLHIDA. APELANTE QUE DEU COBERTURA AO CORRÉU E O AUXILIOU NA FUGA AO LHE DAR CARONA. CONDUTA DE GRANDE RELEVÂNCIA, IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DAS INFRAÇÕES PENAIS. Conforme entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça: “A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ). IV - O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os coautores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de coautoria funcional.” (HC 20.819/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002). CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CARGA PENAL MANTIDA.2)- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSORA DATIVA NA FASE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019–PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001784-24.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 20.03.2021) (Destaques acrescidos) Portanto, considerando a gravidade do delito, a natureza da ação perpetrada pelo réu e a sua relevância para a consumação do crime, torna-se inaplicável a causa de diminuição de pena por participação de menor importância. Da fração de redução pela tentativaNo tocante ao pedido de aplicação da fração máxima de redução da pena pela modalidade tentada do crime de roubo seguido de morte, cabe ressaltar que a benesse deve ser analisada à luz da proximidade entre a tentativa e sua consumação. Conforme estabelecido pela jurisprudência e pela doutrina penal, a determinação da fração de diminuição em razão da tentativa leva em consideração o iter criminis percorrido pelo agente e o quanto o resultado pretendido esteve próximo de se concretizar. No caso em apreço, as evidências demonstram que o crime se aproximou significativamente de sua consumação, uma vez que os atos executórios não apenas foram iniciados, mas avançaram de forma a colocar as vítimas em real perigo de morte.Destaca-se: (...) LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO QUE ANALISOU O ITER CRIMINIS ADEQUADAMENTE RESULTANDO EM FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). 7. ROUBOS. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE MAIS DE UMA VÍTIMA, AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. 8. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. LATROCÍNIO E ROUBO. DELITOS PRATICADOS MEDIANTE AÇÕES AUTÔNOMAS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. 8. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE FORAM DETERMINANTES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO ACUSADO LUIZ AUGUSTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO ERIK CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0045339-21.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 17.03.2022) (Destaques acrescidos) No caso, a execução de disparos de arma de fogo em direção às vítimas e o fato de um dos projéteis ter passado próximo à cabeça de uma das vítimas, evidenciam uma ação que transcendeu a mera tentativa inicial, aproximando-se perigosamente da consumação do delito. Portanto, a aplicação da fração máxima de redução de pena, prevista para as tentativas distantes da consumação, não se coaduna com a gravidade e a proximidade do ato criminoso à sua finalização neste caso específico.Assim, frente à gravidade do ato praticado e a clara intenção de consumar o crime, a redução da pena pela tentativa na fração de 1/3 foi aplicada de maneira justa e proporcional, visto que refletiu a seriedade do comportamento do agente e o perigo a que foram submetidas as vítimas, Por conseguinte, afasta-se a pretensão de aplicação da fração máxima de redução. Pleito absolutório do crime previsto no art. 12, da Lei n.º 10.826/03, pelo princípio da insignificância - apelante RenanA defesa de Renan busca a absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sob a alegação da atipicidade material da conduta, invocando-se, para tanto, o princípio da insignificância, dada a apreensão de pequena quantidade de munições.Contudo, tal pedido não merece prosperar. Importa destacar que o referido princípio se aplica exclusivamente a casos em que a conduta do agente revela-se inequivocamente desprovida de lesividade significativa ao bem juridicamente tutelado, caracterizando-se pela ausência de relevante impacto à ordem social ou econômica, o que não é o caso dos autos.A aplicação do princípio da insignificância requer uma avaliação detalhada do contexto fático em que o crime foi praticado, notadamente para verificação dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta: b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica. No caso em tela, a apreensão de duas munições de calibre 9 mm junto ao acusado, embora pudesse sugerir, à primeira vista, um quantitativo ínfimo, adquire outra dimensão ao ser analisada à luz do crime de latrocínio tentado, contexto no qual se inseriu. A vinculação de Renan a tal delito, substanciada inclusive por sua própria confissão, atribui à posse das munições uma conotação de gravidade incompatível com a tese de bagatela.Nesse sentido, destaca-se entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e §2ºA, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – FATO 1) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI FEDERAL 1.826/2003 – FATO 2). CONDENAÇÃO DO APELANTE DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO E ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELO RÉU NAS SUAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM RECURSO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONDUTA. AFERIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODO O CONTEXTO CRIMINOSO E NÃO APENAS A CONDUTA INDIVIDUALMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021976-73.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.12.2021) - (Destaques acrescidos) Cabe acrescentar que no momento da captura de Renan, motivada por informações fornecidas por Wal acerca da tentativa de latrocínio, a equipe policial procedeu buscas em sua moradia, que resultou no encontro de munições de diferentes calibres, circunstância que, por si só, refuta a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. Destaca-se que a alegação de Renan sobre a origem lícita das munições, relacionada a uma competição de tiro, não encontra respaldo probatório nos autos, contrastando com a evidência de envolvimento em atividade criminosa armada.Portanto, a conduta do apelante, evidenciada pela posse de munições em contexto criminoso, revela-se suficientemente grave para afastar qualquer discussão sobre a insignificância da ação. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer parcialmente dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento.
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