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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0013218-40.2024.8.16.0000, em que se figura como agravante ASSIS COBRANCAS LTDA e, como agravado, ADRIANA NEVES e ARNALDO MOREIRA DE LIMA.I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0013218-40.2024.8.16.0000 interposto por ASSIS COBRANCAS LTDA em face de ADRIANA NEVES e ARNALDO MOREIRA DE LIMA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0000512-29.2024.8.16.0031, que indeferiu o benefício da justiça gratuita (mov. 7.1 — Execução de Título Extrajudicial).Nas razões de recurso, ASSIS COBRANCAS LTDA sustenta, em síntese, que: a) a não concessão do benefício de Justiça Gratuita cerceia o direito constitucional à ampla defesa; b) as provas apresentadas comprovam a não condição de arcar com o pagamento de custas judiciárias e preparos de recursos; c) pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça a condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; d) o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência; e) a documentação apresentada comprova que a empresa não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais; f) a decisão vergastada está ausente de fundamentação e motivação e vai de encontro ao art. 489, §1°, do Código de Processo Civil. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal com a concessão do benefício da justiça gratuita.Efeito suspensivo deferido (mov. 10.1 — Agravo de Instrumento).Sem contrarrazões.Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1.
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).2.
Controvérsia recursal centra-se ao benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica. Ao delimitar o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse sentido, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98, caput, Código de Processo Civil).Por sua vez, a Súmula n.° 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Apesar de a gratuidade judiciária ser uma garantia constitucional, não se exime a interessada de comprovar que efetivamente faz jus ao benefício. Aliás, em se tratando de pessoa jurídica é de rigor que comprove o seu estado de necessidade, não bastando a sua afirmação de hipossuficiência.Infere-se que ficou demonstrada a impossibilidade da parte agravante, pessoa jurídica, de arcar com as custas do processo.Da análise da documentação apresentada, em especial o balancete, depreende-se o resultado do exercício do ano de 2022, um prejuízo de R$ 41.107,19 (mov. 1.16 - Página 3 - Autos Originários).Ademais, cito a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), do exercício de 2023 (mov. 1.5 — Agravo de Instrumento), que demonstra rendimentos tributáveis pagos a sócia da empresa, no montante de R$ 14.432,00, que se transformado para o pagamento mensal, resultaria em um valor de R$ 1.202,00, valor de pró-labore ínfimo para uma empresa de pequeno porte (EPP), demonstrando a dificuldade nas finanças da r. empresa. Além disso, o saldo em caixa no final do período também não restou expressivo, tendo fechado em R$ 7.977,11, porem, com uma despesa acumulada de R$ 297.816,23, corroborando com a tese apresentada, de que a empresa apenas sobrevive e no momento não gera lucros. Destarte, suficientemente comprovado a insuficiência de recursos frente às custas e despesas processuais, bem como inexistindo provas ao contrário, faz jus ao agravante a concessão da benesse.Eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. PESSOA JURÍDICA COM LUCRO LÍQUIDO POUCO EXPRESSIVO E COM PREJUÍZO ACUMULADO. (...) DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075480-31.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.10.2022) Dá-se provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante.Por fim, é preciso ressaltar que, havendo comprovação posterior da capacidade financeira da autora, poderá o Magistrado revogar, de ofício, o benefício da gratuidade e condenar o requerente ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.III — DECISÃO
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