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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 0003584-60.2024.8.16.0019 Ap, em que é apelante HENRIQUE ABRAMANT CHAVES e é apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE ABRAMANT CHAVES, em face da sentença de mov. 62.1, proferida nos autos de “Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Indenizatório”, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que o Juiz de Direito Leonardo Souza julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observada a gratuidade da justiça concedida à parte. Irresignado, o autor interpôs recurso (mov. 65.1), sustentando que: a) houve abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; b) houve cobrança de capitalização mensal de juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois não existiu qualquer menção no contrato; c) houve a cobrança de tarifas administrativas e de serviços de terceiros, porém de forma genérica e imprecisa, sem a devida descrição individualizada, finalidade, base de cálculo ou valor específico de cada encargo; d) a sentença não analisou o pedido de readequação do contrato com base na Lei do Superendividamento nº 14.181/2021; e) houve a supressão injustificada da prova pericial, o que comprometeu a adequada formação do convencimento do juízo, devendo a sentença ser anulada com o retorno dos autos para reabertura da instrução processual; f) deve ser reconhecido o dano moral suportado pelo autor diante das condutas abusivas da Instituição Financeira. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao recurso, com a condenação do apelado ao pagamento das custas sucumbenciais. Subsidiariamente, a nulidade da sentença para realização de prova pericial contábil.Contrarrazões ao mov. 71.1.É o relatório.
II. VOTO Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.Explico.A parte autora alegou a cobrança ilegal de “tarifas administrativas”. Contudo, da inicial, não se extrai qualquer pedido neste sentido. Desse modo, não deverá ser conhecido, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Quanto aos demais pedidos, merecem ser conhecidos.O apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi indevidamente indeferida a prova pericial contábil requerida.Contudo, o argumento não pode prosperar, pois a controvérsia demanda, unicamente, a análise de documentos e os autos contêm elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o julgamento da lide.Não pode ser olvidado que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, devendo determinar quais são aquelas necessárias para o julgamento do mérito, indeferindo às que considerar como inúteis ou meramente protelatórias.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – FEITO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOMOTIVADO PELO JUIZ (ART. 371, NCPC) EXTRAJUDICIAL DA FIADORA – DESNECESSIDADE – O ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 APENAS EXIGE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO (ART. 917, §3º, NCPC) – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, NCPC) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001125-33.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2021). Passo ao mérito.Henrique Abramant Chaves ajuizou “ação revisional de contrato c/c pedido indenizatório” contra Banco Bradesco, em virtude de Cédula de Crédito Bancário nº 3637200216, emitida em 26 de setembro de 2022, com alienação fiduciária do veículo Honda Civic Flex Com, 2017, cujo contrato teve o valor total de R$ 46.712,73 (quarenta e seis mil, setecentos e doze reais e setenta e três centavos), a serem pagos em 37 (trinta e sete) parcelas de R$ 1.927,22 (mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos). Para tanto, estipulou-se a taxa mensal de juros de 2,24% e a anual de 30,47%. Requereu, em suma, a revisão referente: (a) à capitalização de juros; (b) aos juros remuneratórios, para que sejam reduzidos à taxa média do mercado, prevista pelo BACEN; (c) à observância da Lei do Superendividamento, sendo a parcela mensal não superior a 30% (trinta por cento) da renda; (d) à cobrança da tarifa de seguro prestamista e; (e) indenização por dano moral.A d. Magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais. A) Da capitalização de juros As operações de concessão de crédito feitas por instituições financeiras retratam uma relação típica de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o contrato em debate deve ser revisado sob o seu pálio, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tal revisão não culmine com a pretendida redução da taxa de juros. Como se vê, por estar caracterizada a relação de consumo, é perfeitamente possível a mitigação do princípio pacta sunt servanda, ou seja, a revisão do contrato de financiamento entabulado, nos termos dos artigos 6º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nesta temática, importante registrar que, de acordo com entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS (submetido à sistemática dos repetitivos), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33), conforme já dispunha a Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que a Lei nº 10.931/2004 previu, em seu artigo 28, §1º, inciso I, a possibilidade de pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário. Sendo este o título de crédito em análise, verifica-se inexistir ilegalidade a ser declarada. No mais, o C. STJ que, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o crivo de recurso repetitivo, decidiu no sentido de que a cobrança de juros capitalizados com expressa previsão no contrato e a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes maior) da mensal são suficientes para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.A propósito, firmou-se o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1.578.553/SP E RESP Nº 1.255.573/RS). TARIFA DE CADASTRO COBRADA EM UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003446-53.2012.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO – VÁLIDAS – SÚMULA Nº 566/STJ – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA – SERVIÇOS PRESTADOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DA COBERTURA DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003076-16.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.05.2023). Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que autorize a declaração de nulidade de suas cláusulas porque a capitalização de juros foi expressamente pactuada no campo “CUSTO EFETIVO TOTAL CET)” do contrato (mov. 1.8).Além disso, a existência de cobrança da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a qual é apurável por simples cálculo aritmético. No caso, o contrato previu 2,97% a.m e 42,04% a.a, logo, 2,97% a.m x 12 (duodécuplo) = 35,64%, assim, não há abusividade. B) Da abusividade dos juros remuneratórios O apelante pugnou pela reforma da sentença em face da suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por ser superior à média praticada no mercado. Sobre esse assunto, esta Câmara firmou entendimento, a partir do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça[1], de que os juros remuneratórios contratuais são considerados abusivos quando superiores ao dobro da taxa média de mercado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TAXA DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS REMUNERATÓIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇOS COMPROVADOS COMO EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – TEMA Nº 972, STJ – RESP. REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP. IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE O IOF. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011690-39.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.03.2024). A revisão desta cláusula é simplória, bastando comparar a porcentagem firmada no contrato com a média de mercado estipulada pelo BACEN, na mesma periodicidade. Os juros estabelecidos em contrato foram de 2,24% ao mês e de 30,47% ao ano. E, conforme breve consulta realizada ao site do Banco Central, verifica-se que para a época da celebração do referido contrato (9/2022), a taxa média de juros das operações de crédito, pessoas físicas, para aquisição de veículos era de 2,02% ao mês e 27,10% ao ano[2].Assim, houve a cobrança em patamar inferior ao dobro da média, o que não configura abusividade na cobrança. C) Da Lei do Superendividamento O apelante afirma que deve ser reconhecida a sua situação de superendividamento e à consequente readequação do valor das parcelas do contrato, com base na Lei nº 14.181/2021. Defende que deve ser aplicada a Lei nº 14.181/2021 e do Código de Defesa do Consumidor, para ser reconhecida a sua insolvência civil, eis que a prestação do empréstimo contraído absorve parcela considerável de seu rendimento mensal, ou seja, o equivalente a 64%. Da referida lei destaca-se a possibilidade de repactuação de dívidas, em caso de descumprimento dos deveres do fornecedor previstos nos artigos 52 e 54-C do CDC, conforme previsto no parágrafo único do seu art. 54-D, in verbis: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Observa-se que as regras e princípios servem para dar proteção aos consumidores em vulnerabilidade e inibir o superendividamento. Ou seja, tem como finalidade proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé, em situação de comprometimento excessivo de sua renda de forma involuntária, de modo que se preserve o mínimo existencial.No entanto, não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de desequilíbrio financeiro superveniente ou que demonstre comprometimento do mínimo existencial.Ainda que assim não fosse, outro fundamento para afastar a incidência da Lei nº 14.181/21 diz respeito ao contrato estar garantido por alienação fiduciária, que se constitui direito real de garantia (art. 17, IV e § 1º, da Lei nº 9.514/97). Duplique-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(...) – grifos acrescidos. Ainda, não se aplica a Lei nº 14.181/21 com base no argumento de comprometimento da renda pelo valor da parcela, pois tal situação não caracteriza, por si só, a vulnerabilidade do consumidor, nem autoriza a limitação da parcela a 30% (trinta por cento) da renda. Esse limite é previsto apenas para contratos de crédito consignado, modalidade que não se confunde com a contratação ora discutida.Por fim, ante a ausência de reconhecimento de abusividade na relação contratual e além da inexistência de prova de danos extrapatrimoniais, não há que se falar em dano moral suportado pelo consumidor. CONCLUSÃO Desta forma, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.Ante o não provimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a quantia devida a título de honorários advocatícios em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa; no entanto, deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, no sentido da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor/apelante, em razão da sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
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