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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba no âmbito da Ação de Cobrança de nº 5154-72.2023.8.16.0001, ajuizada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. (Autora, Apelada) em face de DIMAS GRUBA (Réu, Apelante).Disse a Autora que, em 2015, firmou, com o Réu, um contrato de prestação de serviços educacionais com vista ao ingresso da filha dele, Maria Eduarda da Costa Gruba, num curso de nível superior para graduação em Publicidade e Propaganda. Ele deixou, contudo, de pagar diversas das mensalidades avençadas, razão pela qual, no final de 2016, foi firmado um termo para renegociação da dívida – cujas últimas 05 (cinco) parcelas culminaram inadimplidas. O pagamento dos valores em atraso foi novamente pactuado, mas o Réu quitou apenas a primeira das 09 (nove) parcelas do compromisso. Nesse cenário é que a Autora bateu às portas do pretório vindicando imposição, a ele, do desembolso da importância atualizada de R$85.888,91 (oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos).Citado, o Réu não constituiu defensor nem apresentou contrarrazões.Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença. Segundo consignou a MMª Juíza da origem, conquanto a revelia do Réu não implique necessariamente procedência da ação, à míngua de elemento a configurar fato impeditivo do direito da Autora, cumpre impor, a ele, desembolso tanto da quantia indicada na inicial quanto dos consectários da sucumbência – quais sejam as despesas do processo e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Irresignado, o Réu constituiu defensora e agora apela. Segundo argumenta, não houve qualquer renegociação de dívida e a Autora não juntou nenhum documento a legitimar a cobrança das parcelas respectivas ou de mensalidades, motivo pelo qual pretender se ver eximido dos tais pagamentos. Para além disso, os débitos invocados pela instituição de ensino acham-se todos prescritos, isso a justificar, da mesma forma, a improcedência dos pedidos iniciais. Ainda, porque ela ajuizou ação manifestamente infundada, cumpre condenar a Ré a pagamento de multa por litigância de má-fé.A Autora ofertou contrarrazões propugnando, preliminarmente, inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, obtemperou pelo não provimento.Já nesta instância recursal, facultou-se ao Réu manifestação sobre aquela tese preliminar e, também, sobre uma eventual inovação recursal na discussão, apenas agora, de matérias de fato não arguidas na origem. Ele então afirmou presentes as condições ao exame da integralidade do apelo, máxime porque impugnou especificamente os fundamentos da sentença e se insurgiu contra a interpretação de documentos já constantes dos autos. Conclusos os autos, relatei.
VOTODe partida, cumpre constatar inadmissibilidade da tese sobre inexistência de um acordo para renegociação de dívida.Isso porque, conquanto citado (mov. 57.1), o Réu não constituiu defensor nem ofertou contestação opportuno tempore (mov. 59), razão pela qual lhe foram aplicados os efeitos da revelia (CPC, art. 344) – entre os quais, consabidamente, a presunção de veracidade das alegações de fato da Autora.Eis o excerto legal em referência: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Não bastasse essa confissão ficta, também é certo que, ao argumentar que “A Apelada propôs a ação judicial com o intuito de cobrar uma renegociação de dívida inexistente” e que “o apelante está questionando a renegociação da dívida, celebração que não ocorreu” (mov. 69.1, fls. 4), bem assim que “As demonstrações apresentadas carecem de veracidade e respaldo fático” (mov. 35.1-TJ), o Réu evidencia pretensão de enfrentamento de questão de fato não submetida a exame pela MMª Juíza da origem – cenário no qual a apreciação respectiva resulta obstada por implicar inovação recursal e supressão de instância.Atente-se que, consoante entendimento consolidado nesta e. Corte, “Inconteste a conclusão de revelia, não se mostra possível, ante inovação recursal, o conhecimento de alegações de matérias fáticas que não foram suscitadas em primeiro grau”[1] – precisamente o caso dos autos.Mais deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: REVELIA DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE ARGUIR MATÉRIA DE FATO. RECURSO DE APELAÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044970-41.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.05.2024) (grifei) Por isso, cumpre o não conhecimento da tese sobre inexistência da renegociação de dívida – ou de provas sobre ela – cujas parcelas o Réu foi condenado a desembolsar, resultando admissível o exame apenas quanto à alegação de prescrição material das prestações respectivas, matéria de ordem pública cognoscível mesmo ex officio[2].Sobreleva pontuar, em tempo, que, sem embargo da preliminar – suscitada em sede de contrarrazões (mov. 73.1) – sobre ofensa ao princípio da dialeticidade recursal por não impugnação específica dos fundamentos da sentença, é certo que a única tese admitida (a de prescrição material) trata de questão que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se exigindo, quanto a ela, observância da regra de dialeticidade.A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECHAÇADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PLEITEADA EM APELAÇÃO. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008042-51.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2024) (grifei) Logo, afasto a tese preliminar sobre ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e passo ao exame da única tese conhecida – in casu, de prescrição material das parcelas cujo pagamento vindica a Autora.Segundo argumenta o Réu, os valores que compõem a dívida constituída são alusivos a contratações e renegociações de dívidas ajustadas em 2016, 2017 e 2018, razão pela qual, ajuizada a presente Ação Monitória apenas a 03/03/2023, acham-se, todas essas quantias, prescritas.Com parcial razão.Isso porque, tratando-se de dívida originada de instrumento particular, a prescrição material é, aqui, aprazada em 05 (cinco) anos – rigor do CC, art. 206, § 5º, I.E, a despeito das datas em que formalizados os instrumentos respectivos, a Autora reclama, aqui, pagamento apenas de mensalidades e parcelas de acordo vencidas de 09/03/2018 a 10/12/2018 (mov. 1.1, fls. 6) – de modo que apenas as duas mais antigas ultrapassam o prazo quinquenal em que fulminada a pretensão material.Veja-se que, consoante extratos de débitos de mov. 1.14, o Réu culminou inadimplente quanto às cobranças de código “4750195A255002” e “4818385”. A primeira venceu a 09/03/2018 [05 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias antes do ajuizamento] e a segunda a 22/03/2018 [05 (cinco) anos e 13 (treze) dias antes do ajuizamento], razão pela qual ambas culminam inexigíveis.O mesmo não se aplica às demais mensalidades e prestações, vez que nenhuma dessas achava-se vencida há mais de 05 (cinco) anos quando da propositura da ação monitória presente.Nesse cenário, cumpre reconhecer prescrição apenas das cobranças de código “4750195A255002” e “4818385” (mov. 1.14).Confira-se: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. BACHARELANDO MATRICULADO NO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. PERTINÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CONTRATANTE COM 17 ANOS À ÉPOCA. CONTRATO ANULÁVEL, CONTUDO, CONFIRMAÇÃO POSTERIOR A MAIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 172 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIRMAÇÃO TÁCITA. CONTRATO VÁLIDO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. PRESCRIÇÃO DAS MENSALIDADES COM DATA DE VENCIMENTO A PARTIR DE 31/01/2013. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA C. CÂMARA CÍVEL. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRUAL E JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014376-77.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 04.10.2022) (grifei) Dessarte, cumpre acolher parcialmente a tese do Réu sobre prescrição material, culminando inexigíveis os valores alusivos às cobranças sob código “4750195A255002” e “4818385” (mov. 1.14).À guisa de fecho e remate, atente-se que a procedência de parte da pretensão inicial demonstra que não houve ajuizamento de ação manifestamente infundada, razão pela qual, com arrimo na jurisprudência desta e. Corte[3], rejeito também o pedido do Réu de aplicação de multa por litigância de má-fé capitulada no CC, art. 940, e CPC, art. 80.ConclusãoÀ vista do exposto, parcialmente conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.Deixo de arbitrar honorários recursais, máxime porque, a rigor do Tema/STJ nº 1.059, trata-se de verba cabível apenas em hipóteses de não conhecimento ou não provimento de recurso.Por fim, mantenho a distribuição dos ônus da sucumbência consoante definido na r. sentença, vez que a reforma tópica implica sucumbência mínima da Autora, atraindo-se aplicação do CPC, art. 86, parágrafo único: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
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