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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Vara Criminal da Comarca de Londrina que, nos autos de execução penal n. 0054310-97.2017.8.16.0014, homologou a falta grave praticada e regrediu cautelarmente o regime de cumprimento de pena para o fechado. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese que a mera notícia da prática do crime, de auto de prisão em flagrante, de investigação criminal de qualquer natureza ou mesmo de denúncia ou queixa-crime em desfavor do sentenciado não são suficientes para o reconhecimento da falta grave”, sendo necessário “que haja a sentença penal condenatória para configuração de falta grave, onde as provas poderão ser apresentadas sob o crivo do contraditório. No mov. 1.2 foram apresentadas as contrarrazões e, em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 1.1). Na sequência, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador José Kumio Kubota proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. No mérito, entendo que o agravo deve ser desprovido, com a manutenção da decisão agravada. Dispõe o art. 118 da Lei nº 7.210/1984, que: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;§1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. E preceitua o artigo 52 da LEP que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Deve-se observar que o legislador não exige o reconhecimento por parte do juízo criminal, mediante sentença condenatória, de que a conduta do condenado se reveste de natureza criminosa. Basta, por conseguinte, que o fato praticado se amolde a um dos tipos dolosos descritos pela lei penal. Não bastasse isso, a questão já foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº. 526: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". E a jurisprudência aponta no mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PER SALTUM. AVENTADA NECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. TESES AFASTADAS. NOTÍCIA DA MERA PRÁTICA DE DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A OITIVA DO APENADO. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO PER SALTUM. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 118 DA LEP ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA QUALQUER REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE, CONTUDO, QUE DEVE SER REVOGADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DA DECISÃO E DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. I - De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.II - A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”III – A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.V - Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva do apenado imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserido, com o consequente agravamento da sua situação carcerária.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000527-29.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022) No mesmo sentido, Renato Marcão explica que: "(...) a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...) por revelar, entre outras coisas, o elevado grau de desajustamento de seu autor aos padrões de conduta social, e seu descaso com a disciplina a ser mantida no estabelecimento prisional, de cujo dever também é sabedor (...). Não é preciso aguardar que o executado venha a ser condenado pela prática do referido crime doloso; basta a prática em si. Não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado" (Curso de Execução Penal. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 36 e 144). Portanto, a homologação da falta grave sem que se aguarde o trâmite e o trânsito em julgado da nova ação penal não ofende o princípio da presunção de inocência nem implica bis in idem, diante da independência entre as instâncias de conhecimento e de execução da pena. Por isso, o mesmo fato pode ser apurado tanto na esfera do juízo de conhecimento para a aplicação da sanção penal cabível ao novo crime, quanto na esfera do juízo da execução, para imposição das consequências pela indisciplina do reeducando ao cometer a falta grave. E o STJ já sedimentou seu entendimento no seguinte sentido: “Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida” (STJ, AgRg no RHC 46.021/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015). Assim, constato não haver qualquer ilegalidade na decisão, devendo a mesma ser mantida. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo.
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