SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000302-58.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Kennedy Josue Greca de Mattos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – COMETIMENTO DE NOVO DELITO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RELAÇÃO AO NOVO CRIME – ART. 52 DA LEP – DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – SÚMULA 526 DO STJ – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.