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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002844-03.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A SEQUELA REMANESCENTE DE FRATURA DA EXTRAMIDADE DISTAL DO RÁDIO NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA A ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE COMO MOTORISTA DE FURGÃO. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade.2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários.3.Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado.4. Recurso conhecido e desprovido.