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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Diego Kuchar Lima (mov.72.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0002844-03.2023.8.16.0031 pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade laboral do autor. Ainda, o magistrado determinou que cabe ao Estado do Paraná ressarcir ao INSS os valores correspondentes aos honorários periciais adiantados no curso do processo de conhecimento. Pela sucumbência, a parte autora deixou de ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (mov. 63.1).Em suas razões recursais, alegou o autor, em suma, que: (a) a fratura da rádio distal gera inúmeras dificuldades em seu dia-a-dia; (b) sente dores no membro atingido para executar a sua atividade laborativa; (c) que a função exercida à época do acidente era de motorista de furgão, e, que despende maior esforço físico do membro atingido para realizar as atividades laborais; (d) que apresenta dificuldade para efetuar movimentos de extensão e flexão e dificuldade de manusear objetos. Defendeu, ao final, o provimento do recurso, porquanto preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício acidentário (mov. 72.1).A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 77.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 79.0), abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1-TJ). Nesta instância, a Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro de Oliveira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo autor (mov. 28.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Diego Kuchar Lima ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença. Relatou o autor, motorista de furgão, que sofreu acidente de trajeto que lhe causou fratura da extremidade distal do rádio. Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/ 635.969.530-1 entre 10/08/2021 e 18/11/2021, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 1.7).Na perícia judicial, realizada em 24/08/2023, o expert constatou que o quadro atual da lesão não gera incapacidade laboral, estando o autor está apto ao trabalho, sem restrições (mov. 53.1).Em sentença, o magistrado entendeu que, por inexistir incapacidade laborativa, o segurado não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário pleiteado (mov. 63.1). 3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. De antemão, registra-se que o interesse de agir da parte autora está devidamente comprovado, diante do requerimento administrativo prévio dos auxílios-doença sob NB 705.851.657-0 e NB 707.127.394-5 que têm relação com a fratura da extremidade distal do rádio (mov. 18.2, p. 4, mov. 18.3, p. 3; mov. 18.4, p. 4). O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial[3].Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ”. Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[4] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”[5].Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[6].Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado (mov. 10.3), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, o autor apresentou aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo então empregador, o que constitui conduta hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91 (mov. 1.6). Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.No laudo pericial produzido em juízo, concluiu o perito que não há incapacidade laborativa, tampouco, redução da capacidade de trabalho do autor. Confira-se no que importa (mov. 53.1):“[...]CONCLUSÃO:O AUTOR APRESENTA O EXAME FÍSICO DENTRO DA NORMALIDADE, COM AMPLITUDE DE MOVIMENTO NORMAL, TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO, SEM DEFORMIDADE OSSEAS E CALOSIDADES EXUBERANTES. O AUTOR NÃO COMPROVOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NÃO SE ENQUADRA NA TABELA DE ANEXO III DO DECRETO 3048/99.QUESITOS ELABORADOS PELO JUIZO:a) O autor apresenta lesão(ões) com nexo de causalidade com acidente do trabalho? Em que consiste(m)?O AUTOR APRESENTOU QUEIXAS DEDOS E REDUÇÃO DA FORÇA NO PUNHO E MÃO ESQUERDA.b) Em caso de resposta positiva ao item anterior, quando ocorreu o acidente do trabalho e em que circunstâncias?CID- S52.5, M25.5.c) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, as lesões estão consolidadas? Quando ocorreu a consolidação?ACIDENTARIA.d) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, existe incapacidade para o trabalho? A incapacidade é parcial ou total? É temporária ou permanente? NÃO.e) Em caso de incapacidade parcial e permanente, houve redução da capacidade de trabalho para a atividade que o autor habitualmente exercia? Por que? SIM. O AUTOR DIEGO KUCHAR LIMA, 31 ANOS (25/08/1992), 2º GRAU MONITOR DE ALARMES. O AUTOR RELATA ACIDENTE DE TRÂNSITO (MOTOXCARRO) NO TRAJETO DE TRABALHO NO DIA 15/05/2020, SOFREU FRATURA DISTAL DO RADIO ESQUERDO, BOMBEIRO SOCORREU ATÉ O HOSPITAL STA TEREZA-GUARAPUAVA, REFERE QUE COLOCOU TALA DE GESSO E REALIZOU CIRURGIA APÓS 1 SEMANA. ATUALMENTE REFERE DIMINUICÃO DA FORÇA MÃO ESQUERDA E DOR NO PUNHO ESQUERDO.f) Em caso de resposta positiva ao item anterior, em que consistiu e qual o percentual da redução da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia? O AUTOR APRESENTA O EXAME FÍSICO DENTRO DA NORMALIDADE, COM AMPLITUDE DE MOVIMENTO NORMAL, TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO, SEM DEFORMIDADE OSSEAS E CALOSIDADES EXUBERANTES. O AUTOR NÃO COMPROVOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NÃO SE ENQUADRA NA TABELA DE ANEXO III DO DECRETO 3048/99.g) O autor realizou outra(s) atividade(s) desde o acidente do trabalho? Em caso positivo, qual(is) foi(ram) ela(s)?O AUTOR ESTÁ APTO AO LABOR SEM RESTRIÇÕES.[...]O AUTOR ESTÁ APTO AO LABOR SEM RESTRIÇÕES.[...]AUXILIO ACIDENTEa) NÃO É PORTADOR.b) O AUTOR DIEGO KUCHAR LIMA, 31 ANOS (25/08/1992), 2º GRAU MONITOR DE ALARMES. O AUTOR RELATA ACIDENTE DE TRÂNSITO (MOTOXCARRO) NO TRAJETO DE TRABALHO NO DIA 15/05/2020, SOFREU FRATURA DISTAL DO RADIO ESQUERDO, BOMBEIRO SOCORREU ATÉ O HOSPITAL STA TEREZA-GUARAPUAVA, REFERE QUE COLOCOU TALA DE GESSO E REALIZOU CIRURGIA APÓS 1 SEMANA. ATUALMENTE REFERE DIMINUICÃO DA FORÇA MÃO ESQUERDA E DOR NO PUNHO ESQUERDO.c) NÃO APRESENTA. O AUTORAPRESENTA O EXAME FÍSICO DENTRO DA NORMALIDADE, COM AMPLITUDE DE MOVIMENTONORMAL, TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO, SEM DEFORMIDADE OSSEAS E CALOSIDADES EXUBERANTES.O AUTOR NÃO COMPROVOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NÃO SE ENQUADRA NA TABELA DE ANEXO III DO DECRETO 3048/99.d) O AUTOR ESTÁ APTO AO LABOR SEM RESTRIÇÕES.e) NÃO. SIM.f) SIM.g) NÃO SE APLICA.h) NENHUM DOS QUESITOS.- O AUTOR ESTÁ APTO AO LABOR SEM RESTRIÇÕES.[....]5) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste?NÃO APRESENTA DEFORMIDADE.6) AS lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.NÃO COMPROMETE OS MOVIMENTOS.7) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.NÃO APRESENTA, A AMPLITUDE DE MOVIMENTO ESTÁ PRESERVADA.8) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamenteO AUTOR APRESENTA A AMPLITUDE DE MOVIMENTO/ESTABILIDADE/F9) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente?SIM, O AUTOR ESTÁ APTO AO LABOR SEM RESTRIÇÕES.10) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta?NÃO.11) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor?O AUTOR ESTÁ APTO AO LABOR SEM RESTRIÇÕES.12) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual?NÃO APRESENTA REDUÇÃO LABORAL” - Destaquei. Ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física da parte autora, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pelo autor, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013). Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do autor, atestando, ainda, a possibilidade de exercer sua atividade profissional de modo pleno, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO: ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PODEM LEVAR A CONCLUSÃO DIVERSA DA APONTADA NA PERÍCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CAPACIDADE LABORATIVA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU PERDA. LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAREM A TESE AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “... a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico”. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0012406-14.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 19.02.2022.2. Mostrando-se conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa habitual, indevida a concessão de quaisquer benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019731-60.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.06.2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR (AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DIREITO), CONCLUIU QUE ELE ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO (ABATEDOR), VEZ QUE NÃO HÁ REDUÇÃO, EM QUALQUER GRAU, DA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE FATORES CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023324-73.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.06.2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CUJA CONCESSSÃO ESTÁ A DEPENDER DA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO OU A ELE EQUIPARADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECEU A INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL (OPERADOR DE MÁQUINAS). PERITO QUE APESAR DE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DO TERCEIRO DEDO (MÉDIO) NA FALANGE DISTAL ACIMA DA MATRIZ UNGUEAL E DO QUARTO DEDO (ANELAR) NA FALANGE DISTAL AO NÍVEL MÉDIO DA UNHA, CONCLUIU QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTADO CLÍNICO DO AUTOR, TAIS SEQUELAS NÃO GERAM REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, PORTANTO. REQUISITOS PARA O BENEFÍFICO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NO APELO – AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO CUMPRIDOS INTEGRALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS E, POR CONSEGUINTE, TAMPOUCO MAJORADOS, DADA A ISENÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8213/91.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014328-76.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.06.2022) – Destaquei. Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não vislumbro a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco, motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial, isso porque a prova técnica repisou que o autor apresenta exame físico normal, com o membro apresentando amplitude de movimentos preservada e trofismo muscular preservado, estando apto ao trabalho como motorista de furgão, sem restrições. Outro não foi o entendimento do Procurador de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, em seu parecer (mov. 28.1): “[...]. Como se vê, o Perito atestou não haver sequelas do acidente de trabalho noticiado, estando o punho esquerdo, então lesionado, com mobilidade e força simétricas às do punho direito, de modo que o Segurado apresenta aptidão plena para o seu trabalho como Motorista de furgão.Diante das conclusões periciais, infere-se que, em que pese o infortúnio noticiado, o Autor atualmente não apresenta incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade específica para o trabalho, eis que não constatada qualquer limitação funcional decorrente do acidente que repercuta em sua capacidade laboral.. [...]” Esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos anteriormente mencionada. Da leitura do referido recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[7]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade laboral verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator: “O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei). Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte: “Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei). Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Diante de tais apontamentos, nego provimento ao recurso interposto pelo Sr. DIEGO KUCHAR LIMA. 4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[1] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. 5. Ante o exposto, VOTO[8] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por DIEGO KUCHAR LIMA, mantendo o julgamento de primeiro grau.
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