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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face das decisões proferidas nos movs. 34.1 e 44.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0001604-47.2023.8.16.0170, o Juiz entendeu que o ônus da prova deveria recair sobre o embargante, considerando que foi este quem afirmou que o cheque foi endossado meses após o falecimento do Sr. Élcio (emitente). Ainda, fundamentou que, diversamente da boa-fé que se presume, a má-fé deve ser comprovada.Alega o agravante que não pode arcar integralmente com o ônus da prova, mais especificamente no que se refere a data em que o agravado recebeu o cheque em pagamento. Pleiteia a aplicação do §1º, do art. 373 do CPC, atentando-se à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir com o encargo, bem como, a maior facilidade de obtê-la o agravado. Cita que, conforme art. 24 da Lei de Cheque, constando contraordem, é fundamental averiguar a data de recebimento do cheque. Ademais, aduz que se o recorrido quem afirmou ter recebido o cheque antes da contraordem de pagamento, deveria competir a ele o ônus de demonstrar, até porque o emitente já faleceu, sendo impossível a sua oitiva. Entende que é evidente a contradição quanto a data de emissão do cheque.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 16.1) e foram apresentadas as contrarrazões (mov. 24.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, pretende o recorrente a reforma da decisão no que concerne a inversão do ônus da prova, quanto a data em que o cheque foi endossado ao agravado. Pleiteia a aplicação do §1º, do art. 373 do CPC, sob o fundamento de que se trata de prova diabólica. Contudo, sem razão.Explico.A questão relativa à data do endosso é tema central dos autos, sendo de suma importância para o deslinde do feito.Aponta o embargante que o repasse do cheque feito pelo Sr. Élcio ao então embargado, Rony Motos LTDA, foi posterior a contraordem de pagamento e também após o falecimento do Sr. Élcio, que ocorreu em 24/06/2021.Entretanto, vejo que apesar da documentação anexada pelo embargado se tratar de prova unilateral, este fez prova mínima quanto a data do endosso. Junto a impugnação dos embargos à execução, colacionou documentos que, mesmo que de forma rasa, demonstram a relação com o Sr. Élcio, constando, inclusive, valor idêntico ao do título aqui discutido (movs. 23.2/5).Ainda, ao menos neste momento, não restou demonstrada qualquer má-fé do embargado, que, ressalto, necessária a comprovação e não mera conjectura.Portanto, compete ao embargante, conforme art. 373, §1º do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto ainda se tratar os embargos à execução um processo de conhecimento, em que se admite diversos meios de dilação probatória.Assim, mantenho a decisão neste ponto, considerando que o embargado fez prova mínima e quem impugna a data em questão, sem conteúdo probatório, até o momento, é o embargante.Além disso, discute o recorrente a multa fixada de 1% do valor da causa, em vista da oposição de embargos supostamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. O autor opôs embargos visando o esclarecimento da decisão, por suposto erro de fato, na medida que entendeu ter sido a decisão equivocada quanto as datas de emissão e repasse do cheque, bem como, omissão quanto a análise de produção de prova oral.Ainda, agora em sede recursal defende, que é o próprio autor dos embargos, sendo o principal interessado na demanda, tem-se que fundamentou com diversos argumentos a omissão e o erro apontado, não havendo que se falar em caráter protelatório, até porque foram opostos apenas um embargo de declaração.Vejo, portanto, que o recurso apresentado não tem caráter protelatório, pois, contém razão jurídica plausível. O mérito em si da tese arguida, não autorizam concluir pelo intuito protelatório da parte.Nessa linha, afasto a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada na origem, ante ausência de intuito protelatório. Por fim, inexiste interesse quanto ao tópico 2.B da decisão agravada, pois, na própria inicial dos Embargos à execução existe menção expressa da parte de que o vencimento estava datado para a data em questão:“Em virtude do negócio acima realizado, como forma de pagamento parcial, o Embargante, na data de 03/10/2020, emitiu o cheque nº 900814, da conta corrente 01016258-8 do Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0726, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), contratando com o vendedor Elcio Moreira Souza e fazendo-se constar expressamente no cheque, a data de 03/10/2021 como data de vencimento, ou seja, fora pactuado o prazo de 1 (um) ano para o pagamento do cheque, até porque, o vendedor não possuía em mãos o Recibo de Transferência do Veículo”.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa do art. 1026, §2º do CPC, nos termos da fundamentação supra.
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