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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução face decisão nos autos de execução penal 0022711-91.2018.8.16.0019/SEEU, mov. 78, que indeferiu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.Em suas razões (mov. 98), alega o agravante, em síntese, que: i) é engenheiro civil e responsável técnico por inúmeras construções nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo, conforme vasta documentação anexada ao mov. 72; ii) por ser responsável por tantas obras, passa a maior parte da semana viajando por diversos lugares, razão pela qual resta impossibilitado de dar cumprimento à pena de prestação de serviços à comunidade; iii) a Defesa comprovou sua jornada de trabalho, dentre outros meios, por quadro de obras em que demonstra a responsabilidade do agravante (“SoutoEng”) e documentos dos CREAs dos Estados do PR, RS, SC e SP, indicando as obras sob sua supervisão; iv) justamente pelos deslocamentos e responsabilidade pelas obras, o agravante fica à disposição de seu serviço em tempo integral, inexistindo especificação de horários de jornada ou horários fixos; v) por esse motivo, pugna pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela de prestação pecuniária.Após contrarrazões (mov. 101) e manutenção da decisão pelo Juízo (mov. 104), o agravo subiu à Corte.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 16-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de execução de penas restritivas de direitos impostas ao agravante, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, em substituição à pena privativa de liberdade decorrente da sentença condenatória proferida na ação penal 0028271-19.2015.8.16.0019, em virtude do cometimento do delito tipificado no art. 1º, I, II e IV, da Lei 8.137/90, por 52 vezes.Após diligências para localização de novo endereço do reeducando, que se mudou sem comunicar ao Juízo, foi pessoalmente intimado para audiência admonitória (mov. 33), a qual foi realizada em 11/10/2022, na presença de defensor constituído, ficando o reeducando advertido das condições do cumprimento da pena (prestação pecuniária de 5 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade em 1.217 horas) e que seu descumprimento enseja falta grave e pode acarretar regressão de regime (mov. 39).Novos advogados constituídos ao mov. 40, em fevereiro de 2023.A Secretaria fez contato telefônico com o reeducando e enviou os boletos para pagamento da prestação pecuniária, em 23/03/2023 (mov. 53).Em 13/04/2023, foi certificado pelo Complexo Social que o Escritório Social entrou em contato com o reeducando para realizar seu encaminhamento para cumprimento da prestação de serviços à comunidade, porém, ele disse que não conseguia cumprir a pena em razão de seu trabalho e contataria o advogado (mov. 57).O Ministério Público se manifestou esclarecendo que, caso necessitasse, poderia o reeducando solicitar ao Escritório Social o cumprimento da pena de modo a compatibilizar sua jornada de trabalho, pois certamente não labora 24h por dia (mov. 61).Determinou-se a intimação da Defesa, para comprovação da jornada de trabalho que acarretaria o suposto impedimento de cumprimento da pena na forma estabelecida em sentença (mov. 66).A Defesa justificou, nos termos das razões recursais, que o reeducando é engenheiro civil e responsável técnico por diversas obras em alguns Estados, razão pela qual passa “maior tempo de sua semana viajando entre cidades dos inúmeros Estados”. Sem esclarecimentos sobre datas de execução das obras ou horário laboral (mov. 72).O Parquet reiterou manifestação pelo indeferimento do pedido de substituição da pena restritiva de direitos, frisando que a prestação de serviços à comunidade pode ser realizada aos finais de semana ou, até mesmo, de modo online (mov. 75).Adveio a decisão agrava, nos seguintes termos (mov. 78):Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, conclui-se que não comportam acolhimento.Apesar dos documentos apresentados nos autos, não há qualquer elemento que indique a impossibilidade do reeducando realizar a prestação de serviços à comunidade.A partir dos documentos apresentados, observam-se diversas obras, inclusive em outras cidades, pelas quais o reeducando seria o responsável técnico, porém nada indica que não dispõe de tempo para cumprimento da pena, seja no período noturno ou aos finais de semana. Não há especificação de horários ou jornada de trabalho fixa.Ademais, em se tratando de cumprimento de pena, deve o apenado disponibilizar tempo suficiente ao seu cumprimento, não lhe cabendo optar pela modalidade que lhe seja mais conveniente.Deste modo, considerando que não restou demonstrada a impossibilidade do reeducando em dar cumprimento à prestação de serviços à comunidade, indefiro o pedido formulado ao mov. 72.2. O recurso não comporta provimento.Sustenta o agravante, em síntese, que se faz necessária a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pela de prestação pecuniária, pois estaria inviabilizado seu cumprimento por sua jornada de trabalho, eis que é engenheiro civil e responsável técnico por inúmeras obras em diversos Estados, passando a maior parte do tempo em viagem.Contudo, após o trânsito em julgado da condenação, somente se admite, em regra, que o Juízo da Execução altere a forma de cumprimento da pena restritiva imposta em sentença, sendo vedado, a priori, que promova sua substituição. É o que se extrai do disposto no art. 148 da Lei 7.210/84:Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 148 E 149, DA LEP, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. ART. 5º, INCISO V, DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MEDIDA ADOTADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007, p. 406). 2. (...) 4. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/5/2021)Igualmente, deste Colegiado:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – 1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA PENA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZARIA A SUBSTITUIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 4000058-35.2022.8.16.0068, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 16/11/2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA SENTENÇA. ARTIGOS 148 E 149, INC. III, DA LEP QUE AUTORIZAM APENAS A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, E NÃO DA SUA MODALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEMAIS, CONDENAÇÃO SUPERIOR A UM ANO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, §2º, DO CP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 4000020-57.2022.8.16.0186, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 30/05/2022) O alegado prejuízo ao trabalho não subsiste, diante da flexibilidade disposta nos arts. 149, §1º da LEP e 46, §3º do CP, o que, inclusive, foi ressaltado pelo Ministério Público em suas manifestações, indicando, até mesmo, possibilidade de cumprimento da pena de forma online. É dizer, eventuais viagens do reeducando a trabalho não são incompatíveis com a pena de prestação de serviços à comunidade, sendo certo que requisitado engenheiro civil, como indica a Defesa, possui meios materiais tecnológicos para, a exemplo, cumprir a pena na forma sugerida pelo Parquet.Ademais, por mais que alegue o agravante que seu trabalho lhe exige estar disponível em período integral, não produziu nenhuma prova nesse sentido e, ainda que o fosse, a mera disponibilidade não representa que esteja, efetivamente, trabalhando 24 horas por dia, logicamente.Não bastasse, pontua-se que não necessariamente o responsável técnico por uma obra precisa estar presencialmente no local. Fosse assim, não poderia o reeducando ser responsável, ao mesmo tempo, por obras localizadas em diversos Estados da Federação. Isso demonstra, vez mais, que suas alegadas viagens para fins laborais não foram comprovadas. E, não obstante eventualmente seu comparecimento em outras cidades seja exigido, mediante comprovação pontual da viagem isso pode ser comunicado ao Escritório Social para fins de compatibilização da jornada de trabalho com a pena sob execução.Por fim, ainda sobre a ausência de comprovação do alegado pelo agravante, observa-se que a documentação de mov. 72 foi apresentada em julho de 2023. Porém: i. movs. 72.2, 72.3 e 72.7, obras com término previsto para 31/12/2022; ii. mov. 72.4 e 72.5, término previsto para 20/11/2022; iii. mov. 72.11, término previsto para 30/03/2023; iv. mov. 72.17, término em 14/12/2020. As únicas obras com data prevista para conclusão posterior ao requerimento da Defesa se referem aos movs. 72.6, 72.8, 72.9, 72.10, 72.12. 72.13, 72.14, 72.15 e 72.16, sendo que todas tinham por termo o dia 31/12/2023, ou seja, não justificam mais, em 2024, incompatibilidade do reeducando com a pena de prestação de serviços à comunidade.Sobre os documentos de movs. 72.21 e 72.23, foram unilateralmente produzidos pelo agravante ou sua empresa, não podendo, isoladamente, corroborar sua versão. Ademais, a planilha de mov. 72.21 somente indica outras pessoas trabalhando pessoalmente nas obras da SoutoEng, que é o nome da empresa e não referência ao agravante – contrário ao que tenta fazer crer a Defesa.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, com voto, e votou o Desembargador Mário Helton Jorge.Curitiba, 10 de maio de 2024.Joscelito Giovani CéRelator
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