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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Fernando Florindo Artigas, denunciados nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/02 e no artigo 180, “caput”, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “FATO 01 – art. 14 da Lei nº 10.826/03 No dia 19 de fevereiro de 2023, aproximadamente às 13h20min, em via pública, na Rua Dom Pedro II, nº 122, Centro, no Município de Tupãssi/PR, Comarca de Assis Chateaubriand/PR, no interior do veículo I/Ford Focus TI AT 2.0SC, cor cinza, ano/modelo 2015/2016, placas de licenciamento AZY8692 (Toledo/PR), os denunciados FERNANDO FLORINDO ARTIGAS e JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GUEZ, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, detinham e mantinham sob suas guardas, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, calibre .38, marca Taurus, número de série 317051, bem como 06 (seis) munições de uso permitido, intactas, calibre .38, marca CBC, conforme Boletim de Ocorrências nº 2023/198531 de mov. 1.6 e 55.8 – fls. 05/14, Auto de Apreensão de mov. 1.13 e 55.8 – fls. 21/22, imagens de mov. 1.14, 55.5 e 55.8 – fls. 46/51 e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.15 e 55.8 – fls. 27/29. FATO 02 – art. 180, “caput”, do Código Penal “Nas mesmas condições de tempo e local indicadas do FATO 01, o denunciado FERNANDO FLORINDO ARTIGAS, dolosamente, com a intenção de obter proveito ilícito para si (animus lucrandi), com consciência e vontade, transportava, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo I/Ford Focus TI AT 2.0SC, cor cinza, ano/modelo 2015 /2016, placas de licenciamento AZY-8692 (Toledo/PR), de propriedade de Leandro Santolin, produto de roubo praticado em 18/02/2023 pelo comparsa GUEZ, em Toledo/PR (Boletim de Ocorrência nº 2023/195830 – mov. 55.2), conforme Boletim de Ocorrências nº 2023/198531 de mov. 1.6 e 55.8 – fls. 05/14, Auto de Apreensão de mov. 1.13 e 55.8 – fls. 21/22, imagens de mov. 1.14, 55.5 e 55.8 – fls. 46/51 e Auto de Constatação e Vistoria de Veículo de mov. 55.1”. Em sentença, o MM. Magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na denúncia, para condenar: os réus João Vitor de Oliveira Guez e Fernando Florindo Artigas pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, bem como ABSOLVER o réu Fernando Florindo Artigas pela prática do crime tipificado no artigo 180, “caput”, do Código Penal, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Por consequência, ao réu João Vitor de Oliveira Guez foi aplicada a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal à época do fato. Ao réu Fernando Florindo Artigas, a pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 111 (cento e onze) dias-multa. O réu JOÃO VITOR foi devidamente intimado da sentença condenatória e afirmou que não deseja recorrer (mov. 201.2). O réu Fernando Florindo Artigas foi devidamente intimado da sentença condenatória e manifestou desejo de recorrer[1], interpondo o recurso de apelação[2], sustentando, em síntese, a absolvição pela ausência de provas. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais[3], manifestou-se pelo desprovimento dos recursos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurado de Justiça Dr. Ralph Vidal Sabino dos Santos, manifestou-se[4] pelo desprovimento do recurso.
II. O recurso não merece provimento. Pretende a defesa a absolvição do apelante pela ausência de provas, ao argumento de que desconhecia que o corréu João Vitor de Oliveira Guez estava portando arma de fogo dentro do seu veículo. Sem razão, contudo. A materialidade do delito se encontra evidenciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), fotografias (mov. 1.14), laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 171.1), bem como pelos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. A autoria é certa e recai sobre o apelante. Extrai-se das declarações dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante: “Que estava em patrulhamento, onde avistou um veículo; Que foi informado no dia anterior através de um grupo interno da polícia que esse veículo havia sido roubado; Que a placa bateu com o veículo roubado; Que dois indivíduos estavam saindo de uma residência do veículo; Que abordaram os indivíduos e na sequência verificou se havia mais alguém na residência; Que encaminharam os indivíduos até a polícia militar para realizar o boletim de ocorrência e posteriormente na polícia civil; Que confirma ser o mesmo veículo constado na denúncia; Que a abordagem ocorreu na residência de João Victor de Oliveira Guez; Que os indivíduos estavam dentro do veículo na calçada; Que passaram pela rua, ao que verificou que era a mesma placa do veículo roubado; Que havia acompanhado as informações no grupo da polícia; Que o final da placa era parecido com a do veículo roubado; Que na sequencia abordaram os indivíduos, pois o condutor estava dando ré para sair do local; Que os indivíduos disseram que estavam levando o veículo para alguém; Que um dos indivíduos estava com tornozeleira; Que os indivíduos desceram do veículo para realizar abordagem; Que colocou os indivíduos dentro do camburão; Que se deslocou até a companhia de Assis Chateaubriand/PR, para realizar o boletim de ocorrência; Que os indivíduos não falaram onde conseguiram o veículo; Que realizaram vistoria no veículo, encontrando drogas; Que a quantidade de drogas está descrita no boletim de ocorrência; Que encontraram uma quantia em dinheiro ao lado do motorista e uma arma em baixo do banco; Que não se recorda de mais nada; Que não teve problema com os indivíduos, pois eles não resistiram; Que sua equipe não teve contato com a Vítima; Que as informações sobre os comandos são repassadas pelas equipes de inteligências; Que as equipes que atenderam esse roubo, entraram em contato com a Vítima; Que a Vítima conseguiu reconhecer João Victor, pelo fato de ele ter perdido seus documentos em um outro veículo que estava envolvido no roubo; Que os documentos de Fernando estavam com ele; Que João não estava com seus documentos; Que foram encontradas a droga e a arma com munições intactas; Que recuperaram o veículo; Que não localizou nada de ilícito na residência; Que a arma foi encontrada em baixo do banco do motorista (...). [Ricardo Schenberger - mov. 165.3]”. “Que conhecia João Victor de Oliveira Guez antes dos fatos, pois atendeu ocorrências de João Victor quando se tratavam de tráfico, agressões e furtos; Que João Victor é conhecido no meio policial; Que João Victor é de Tupãssi/PR; Que realizaram patrulhamento no endereço da residência de João Victor, pois havia muitas denúncias sobre tráfico de drogas na residência; Que havia um fugitivo do Estado do Mato Grosso que estava residindo com o João Victor; Que se depararam com os indivíduos saindo da residência com o veículo; Que assemelharam a cor e o modelo do veículo roubado; Que assemelharam também a placa, verificando que o veículo era o mesmo roubado na tarde do dia anterior em Toledo/PR; Que foi informado a respeito do veículo através dos grupos que possuem; Que o policial que estava com o declarante havia trabalhado no dia anterior, ao que ele presenciou a fuga desse mesmo veículo na cidade de Tupãssi/PR; Que os indivíduos estavam saindo da residência de João; Que realizaram a abordagem e busca pessoal dos indivíduos e no veículo; Que encontraram uma arma no interior do veículo, a qual possuía as mesmas características usadas no roubo; Que encaminharam os indivíduos para a polícia de Assis Chateaubriand/PR; Que no momento da abordagem os indivíduos negaram a autoria do crime; Que João disse que havia trocado o veículo em uma VW/Saveiro que ele tinha; Que o outro indivíduo disse que tinha chegado de Curitiba/PR e que não sabia de nada; Que ao confeccionar o boletim de ocorrência, João alegou que participou do roubo; Que João conduzia o veículo; Que encontraram uma arma atrás do banco do motorista envolvida em uma camiseta; Que ninguém assumiu a arma, pois João disse que havia trocado o veículo e não sabia da procedência; Que havia dinheiro e drogas o interior do veículo; Que havia maconha, cocaína e dinheiro trocado no interior do veículo; Que tinha algumas cordas que usaram para amarrar as Vítimas; Que tinha alguns pertences da família, brinquedos e compra de mercado; Que entrou em contato com os policiais da inteligência de Toledo/PR; Que durante a fuga no dia do roubo um dos indivíduos usaram uma VW/Saveiro, para cometer o crime; Que esse indivíduo acabou se acidentando com a VW/Saveiro; Que encontraram a identidade de João dentro da VW/Saveiro; Que as Vítimas reconheceram João Victor como autor do crime, no momento em que viram o documento dele; Que depois dessas evidencias João Victor confessou que tinha praticado o roubo; Que o dinheiro encontrado no veículo estava ao lado do condutor; Que nenhum dos indivíduos assumiu o dinheiro; Que a abordagem foi tranquila; Que juntamente com Ricardo realizaram a revista no veículo; Que encontrou a arma atrás do banco do motorista. [Cleyton Ney Winkelmann - mov. 165.4]”. Perante a autoridade policial, o réu Fernando Florindo Artigas afirmou que o corréu João o teria convidado para ir para Tupãssi e que o conheceu uns dois anos atrás, quando ficaram presos juntos. Em juízo, apresentou versão diversa, relatando que foi para Tupãssi a convite do Sr. Pedro, para realizar trabalho de construção civil. Ainda, afirmou que não conhecia o corréu João da prisão, e sim, de uma ligação que teria feito ao Sr. Pedro, quando o corréu apareceu: “Que a denúncia não é verdadeira; Que estava na cidade para trabalhar para o tio de João Victor Oliveira Guez, chamado de Pedro; Que trabalha com construções civis; Que ia ficar de três a sete dias trabalhando para o tio de João; Que quando chegou na cidade, João não estava na casa; Que Pedro mora nos fundos da residência que prenderam João com o carro; Que não sabia se o carro era roubado, ou era de João; Que apenas estava na cidade a trabalho; Que não dirigiu o veículo; Que entrou no veículo no apenas no dia dos fatos, pois João ia levar o declarante até a rodoviária de Cascavel/PR; Que lhe imputaram esses fatos ao declarante devido seu monitoramento eletrônico e seu passado; Que não ia viajar 700km, até Tupãssi/PR ou a Cascavel/PR para cometer delito; Que estava sendo monitorado, e estava trabalhando e cuidando de sua família; Que não sabia da existência da arma de fogo e entorpecentes localizados no interior do veículo; Que João Victor levaria para rodoviária, para ir embora para sua cidade; Que não tinha conhecimento de que João Victor teria cometido roubo no dia anterior; Que saiu de sua cidade para Curitiba/PR às 10:00; Que pegou o ônibus em Curitiba/PR em sentindo a Cascavel/PR 12:45; Que chegou em Cascavel/PR, pegou um Uber até Tupãssi/PR; Que ficou na casa de um amigo de João; Que informaram que o tio de João havia ido viajar; Que no outro dia foi ao mercado e depois João ia te levar para a rodoviária; Que não sabia a procedência do veículo e não tinha ciência da arma; Que conhece João há dois anos, mas prestava serviços apenas para o tio de João; Que ia fazer um muro e uma laje na casa de João; Que não sabia nada sobre as denúncias e que João tinha um carro roubado; Que chegou na cidade sem saber de nada; Que devido ao feriado de carnaval, tio de João foi viajar; Que o tio de João lhe contratou para começar a trabalhar no dia 19; Que ia construir a laje; Que no decorrer da semana faria o muro para o tio de João; Que cobrou cinco mil do tio de João pelo serviço; Que ficou com as despesas das passagem; Que gastou R$ 70,00 reais no Uber de Cascavel/PR até Tupãssi/PR e na passagem de Curitiba/PR a Cascavel/PR gastou R$ 245,00; Que não recebeu nada do tio de João; Que era de sua propriedade o dinheiro encontrado em sua carteira; Que não conhece a Vítima; Que não conhece nenhum policial que participou da audiência; Que não tem nada a dizer sobre os fatos; Que João sabe que não estava ciente da situação; Que está falando a verdade; Que conheceu João há dois anos atrás; Que conheceu João através da ligação que possui com o tio de João, chamado de Pedro; Que não cumpriu pena junto com João anteriormente; Que não disse para o delegado que tinha ficado preso junto com João anteriormente; Que João ligou para o declarante há dois anos a trás, pedindo para ir trabalhar com o tio dele; Que na sequência 5.8, fls. 34/35/36, nega ter falado que cumpriu pena com João; Que João falou por telefone com o interrogado; Que não cumpriu pena junto com João; Que Pedro, tio de João quem lhe convidou para ir até Tupãssi/PR; Que João lhe buscou na rodoviária; Que João lhe ajudou para ir fazer o serviço; Que João convidou também para ir fazer o serviço para o tio dele; Que chegou na rodoviária de Cascavel/PR no dia 18, próximo ás 22:45; Que foi de Uber para Tupãssi/PR até a casa de João; Que João estava na residência quando chegou, mas não havia nenhum carro com ele; Que João foi buscar o veículo depois de duas horas que havia chegado; Que estava com João e a filha mais velha de Pedro; Que a mãe de João mora nos fundos da casa dele; Que teve que retornar para sua cidade, pois Pedro não estava presente; Que ficou na residência, momento em que João saiu para buscar o veículo; Que João não falou que ia buscar algum veículo; Que depois de duas horas João apareceu com o veículo; Que não perguntou nada sobre o veículo de João; Que estava indo até a rodoviária quando os policiais lhes abordaram; Que nesse dia acordou 10:00, tomou café, foi ao mercado comprar algumas coisas; Que próximo às 13:30, pediu para João lhe levar para rodoviária; Que não conversou com Pedro, pois Pedro não estava presente na residência; Que falou com Pedro na sexta-feira; Que não falou com Pedro presencialmente; Que tinha trabalhado na sua cidade e possuía dinheiro em sua carteira; Que achou estranho João chegar com um veículo, pois ele tinha falado que já voltava; Que João voltou com um veículo; Que João não falou nada a respeito sobre o veículo, ao que não sabia que João portava uma arma de baixo do banco; Que as drogas estavam ao lado da porta do condutor; Que o dinheiro encontrado em sua carteira era seu; Que foram encontrados cinquenta e quatro reais ao lado de João; Que não era sua arma; Que estava de tornozeleira; Que ia pedir autorização na segunda-feira para ficar em Tupãssi/PR fazendo o serviço durante a semana; Que estava fora de circulação com a tornozeleira; Que sua tornozeleira consta o local em que estava; Que os policiais disseram que o veículo havia sido roubado um dia antes; Que João assumiu que havia roubado o carro para os policiais; Que ficou longe de João na abordagem, ao que não visualizou a arma; Que não tem motivos para mentir; Que “Obilair Tobé” é seu patrão em Curitiba/PR; Que os policias lhes abordaram; Que os policiais estavam atrás de João; Que os policias não revistaram o carro de pronto; Que a arma do crime estava no carro; Que disse para os policiais que era de Curitiba/PR, mas os policiais relataram que teria que lhe encaminhar devido o monitoramento eletrônico; Que não dirigiu o veículo, ao que não possui habilitação (...)”. O apelante João Vitor de Oliveira, apesar de confessar a autoria delitiva, afirma que o apelante não tem nenhuma relação com a arma de fogo: “Que a denúncia é verdadeira; Que possuía a arma de fogo juntamente com as munições de forma irregular; Que tinha comprado a arma dois dias antes de ser abordado; Que a arma estava de baixo do banco do veículo, mas os policias disseram que havia achado a arma a trás do banco; Que Fernando Florindo Artigas não tem nenhuma relação com a arma de fogo; Que Fernando havia chegado na cidade com o intuito de trabalhar com seu tio, porém seu tio estava viajando; Que Fernando conversou com seu tio um dia antes de ele se deslocar até a cidade; Que seu tio teve que viajar; Que antes de ser abordado, estava levando Fernando para Cascavel/PR para ele retornar a cidade dele; Que levava Fernando no carro Ford/Focus, porém Fernando não estava ciente da situação; Que Fernando chegou em sua casa no sábado à tarde; Que Fernando não teve participação do ocorrido em Toledo/PR e na cidade de Tupãssi/PR; Que os policiais realizaram a abordagem no momento em que estava saindo para levar Fernando até a rodoviária; Que pagou R$4.000,00 na arma de fogo adquirida dois dias antes da abordagem; Que ainda não havia testado a arma de fogo; Que conhecia Fernando anteriormente; Que conheceu Fernando em algumas festas e também quando estava preso anteriormente; Que nunca havia sido preso com Fernando; Que seu tio se chama Pedro; Que Fernando não conseguiu falar com seu tio presencialmente, pois seu tio viajou para resolver a documentação de um veículo; Que seu tio entrou em contato com Fernando a respeito do trabalho; Que seu tio já havia trabalhado com Fernando há um tempo atrás; Que não comentou nada sobre o veículo para Fernando; Que Fernando não perguntou nada a respeito do veículo; Que ia usar o veículo furtado normalmente na cidade de Tupãssi/PR; Que sua arma estava municiada; Que no dia do assalto não estava armado, ao que somente o outro assaltante estava, pois encontraram a arma com o outro assaltante (...)”. Não obstante a negativa do apelante, das provas colhidas nos autos levam a crer que Fernando tinha conhecimento da arma de fogo no interior do veículo apreendido. Nota-se que a Polícia Militar realizou a abordagem, tendo em vista que o veículo no qual os réus estavam era fruto de roubo, oportunidade em que encontraram 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 38, marca Taurus, assim como 06 (seis) munições de uso permitido, calibre 38, marca CBC, embaixo do banco do motorista, objetos envolvidos em uma camiseta. Na ocasião da abordagem, bem como em sede policial, ambos os réus negaram o conhecimento acerca do armamento, sendo que JOÃO apresentou 03 (três) versões: primeiro, discorreu que não tinha conhecimento sobre a arma e munições; segundo, relatou que a arma seria para sua legítima defesa; e por fim, relatou ser de sua propriedade os objetos apreendidos, visando afastar, evidentemente, a responsabilidade do apelante Fernando. Em relação à versão do apelante Fernando em juízo, como bem ponderado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: não é crível, na medida em que afirmou que estava junto de JOÃO somente pelo fato de que foi até a cidade de Tupassi/PR para realizar serviços de construção civil para o tio de JOÃO, de nome PEDRO. Todavia, ao chegar na referida cidade o tio de JOÃO não se encontrava, tendo viajado, pelo que somente adentrou no carro para que JOÃO lhe levasse até a rodoviária para retornar para Curitiba/PR.Ora, referida versão, ou seja, de que percorreu uma distância de aproximadamente 550 km de Curitiba/PR para a cidade de Tupassi/PR para execução de serviços e chegando ao destino a pessoa que lhe havia contratado, qual seja, PEDRO, tio do corréu, não estava, estando em viajem, ora por motivos de ser feriado de carnaval, ora para resolver questões de documentação de veículo, tais afirmações, por si sós, são genéricas e infundadas, sobretudo pelo fato de que não trouxera qualquer elemento que pudesse corroborar o alegado, a exemplo, arrolar como testemunha a pessoa de PEDRO, tio do corréu, a quem o apelante FERNANDO disse ter sido contratado. Pouco crível, portanto, a alegação defensiva no sentido de que o acusado não tinha conhecimento da arma de fogo no interior do veículo, não tendo a Defesa se desincumbindo de seu ônus, na medida em que não trouxe nenhuma outra prova ao feito que corroborasse a sua tese. Cumpre ressaltar que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para fazer concluir, portanto, que o apelante Fernando possuía conhecimento da arma de fogo apreendida, a qual transportava no interior do veículo em comum acordo com João, e estava prontamente disponível para uso de ambos. Sobre a matéria, colaciona-se a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. VERSÃO DO ACUSADO QUE DESMERECE CREDIBILIDADE, POR CONTRASTAR COM O DITO PELO CORRÉU E DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS APTOS A CORROBORÁ-LA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU POSSUÍA INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA ARMA DE FOGO TRANSPORTADA NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO. PORTE COMPARTILHADO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA CONSTATAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES QUE CONSIDEROU CONDENAÇÃO DISTINTA DA UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, MORMENTE EM SE TRATANDO, OS CRIMES ANTERIORES, DE DELITOS IGUALMENTE TRATADOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000608-22.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 15.04.2024). [Destacou-se.] Assim, não logrou êxito a defesa em desconstituir a acusação que recai sobre o acusado, tal como lhe incumbia, razão pela qual se afasta a pretensão absolutória pela ocorrência de suposto erro de tipo. Portanto, se afasta a pretendida absolvição por insuficiência probatória. [1] Mov. 209.2.[2] Mov. 224.1.[3] Mov. 227.1.[4] Mov. 13.1 – 2º grau.
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