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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por CLEBER LUIZ MONTEIRO, contra decisão proferida nos autos de nº 007608-15.2016.8.16.0019, que homologou a falta grave e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, regredindo o agravante ao regime fechado. (Mov. 337 – SEEU) Em suas razões recursais (mov.351.1), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, nos seguintes pontos: (a) afastar a perda dos dias remidos ante a falta de fundamentação adequada na decisão recorrida, sendo mantida a remição na sua totalidade; (b) subsidiariamente, que a perda ocorra em sua fração mínima ou que se determine o retorno dos autos para uma nova decisão judicial que enfrente, expressamente, todos os critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal.Requer, por fim, seja provido o recurso, para o fim de “afastar a perda dos dias remidos ante a falta de fundamentação adequada na decisão recorrida, sendo, portanto, mantida a remição na sua totalidade, qual seja, 99 dias”.Nas contrarrazões apresentadas no mov.359.1 SEEU, requereu o conhecimento e o não provimento do recurso.A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso no mov.15.1.Este é o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.Cinge-se a questão dos autos em relação a decisão que declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, correspondentes a 8 dias, tendo em vista a prática de falta grave considerada pelo juízo a quo no dia 08/07/2022, e sua conduta carcerária e social reprovável.Irresignado o agravante requer em síntese, que seja provido o recurso, para o fim de afastar a perda dos dias remidos e subsidiariamente, que a perda ocorra em fração mínima ou que se determine o retorno dos autos para uma nova decisão judicial que enfrente, expressamente, todos os critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal.Sem razão.Da análise dos autos, verifica-se que o apenado foi condenado à pena total de 16 (dezesseis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, do Código Penal, por quatro vezes e artigo 306, da Lei no 9.503/97.E, o apenado condenado encontrava-se submetido ao cumprimento de sua pena sob o regime semiaberto, quando foi registrada nos registros a informação de que a bateria do dispositivo de monitoramento cessou de funcionar em 08 de julho de 2022, permanecendo sem carga nos dias seguintes (movimento processual 239.1). Este fato levou o Juízo a determinar a regressão cautelar ao regime fechado, com a suspensão do regime semiaberto e a marcação de uma audiência de justificação (movimento processual 242.1).Sendo, na sequência proferido a decisão que o apenado agravou em juízo, homologando a falta grave e regredindo o assistido ao regime fechado, determinando a perda de 1/3 dos dias já remidos pelo recorrente.Pois bem.Diante desse fato, podemos perceber a ausência de responsabilidade do apenado e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda anteriormente imposta, pois houve da parte do apenado a violação à monitoração eletrônica, responsabilidade que é atribuída para si.Veja o que o artigo 146-C, da Lei de Execução Penal dispõe:“o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres (...)”, sendo que, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I – a regressão de regime, II – a revogação da autorização de saída temporária, (...), VI – a revogação da prisão domiciliar, VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.” Ainda sobre o tema:Discorre o doutrinador Renato Marcão4 : “Na dicção do art. 146-C, caput, concedido o benefício, o condenado deverá ser instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I — receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II — abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. A violação injustificada e provada dos deveres previstos no art. 146-C, I e II, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão de regime prisional, para o fechado (art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP), caso não se revele suficiente a simples advertência escrita a que faz referência o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP”. Portanto, vale ressaltar que o reeducando descumpriu as condições impostas, em deixar de justificar tal conduta e consequentemente cometer falta grave, assim frustrando os fins da execução de sua pena. Necessário salientar que a Lei nº 12.433/11, que entrou em vigor em 30/06/2011, alterou alguns dispositivos da Lei de Execução Penal relativos à remição da pena, sendo o caso do art.127 da Lei da Execução Penal, que passou a ter o seguinte teor: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” Ainda, também importante ressaltar que o art. 57, da Lei de Execução Penal que trata dos critérios para aplicar as sanções disciplinares.Estabelece o artigo 57 da Lei da Execução Penal que: "Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”. No caso de ocorrência de infração grave, a legislação estipula que o magistrado tem a prerrogativa de determinar a perda de até um terço do tempo remido pelo condenado, mediante análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do ocorrido, assim como considerando a pessoa do infrator e seu período de encarceramento.No caso dos autos, verifica-se que a falta grave foi homologada em 08/07/2022 (mov.337.1), devido ao descumprimento das condições impostas (deixou de finalizar a bateria neste dia).Ainda, devo destacar que diferente do alegado no recurso a decisão está devidamente fundamentada, conforme se extrai trecho do mov.337.1: “Assim sendo, considerando a conduta injustificada, o comportamento do sentenciado, bem como a manifestação do Ministério Público, decido: a) reconhecer, na conduta do mesmo, a prática de falta grave, devendo, para tanto, ser considerada a data de 08/07/2022; b) revogar a decisão concessiva de monitoração eletrônica; c) regredi-lo definitivamente ao regime fechado para cumprimento da pena remanescente. 3.2. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 127 da LEP, necessário se faz o desconto dos dias já remidos. 3.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos as circunstâncias e as consequências do fato , bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar. 3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que o descumprimento revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta. 3.5. Ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa. ” (mov. 1.1 - TJ) Assim, é de se perceber que o Magistrado a quo fundamentou o motivo da falta grave praticada pelo agravante, uma vez que o executado cometeu reiterada infração ao monitoramento eletrônico, ao deixar de finalizar a bateria no dia 08.07.2022. E que no presente caso ficou claro e razoável, a aplicação da fração de 1/3 para revogação dos dias remidos, em fundamentada decisão, não havendo, portanto, a necessidade da reforma de decisão ora guerreada. Deste modo, entendo que devido à gravidade praticada pelo apenado a decisão está escorreita, bem como entendo que os princípios e critérios da necessidade, utilidade, razoabilidade, proporcionalidade e adequada fundamentação, encontram-se devidamente de acordo com a
decisão objurgada, razão que o recurso merece ser desprovido.CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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