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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0013568-28.2024.8.16.0000 AI, da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante AUGIS SOELI FRAZON, como agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. e como interessados CARLOS ANDRÉ GOMIDE MAFRA MAGALHÃES, CALOS ROBERTO DE OLIVEIRA BORGES FILHO, EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES MOBILIDADE LTDA. (MOVIX) e RODRIGO LUDWIG. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 210.1, de 15.01.2024, integrada por meio daquela de mov. 219.1, de 06.02.2024, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Karine Pereti de Lima Antunes, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0053306-40.2012.8.16.0001, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante e dos Interessados, que, dentre outras deliberações, rejeitou a exceção de impenhorabilidade e não acolheu a alegação de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “[...] 1. Ressalto, de plano, que a tese (mov. 200) de pretensa exceção de impenhorabilidade sobre o imóvel descrito na matrícula n. 41.218, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Curitiba, Paraná (mov. 200.5), deve ser rejeitada, na medida em que a averbação premonitória noticiada (AV-7) não equivale à penhora, de modo a prejudicar a integralidade da tese de pretensa impenhorabilidade do bem. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ANALISADA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO EQUIVALE À PENHORA. MEDIDA QUE VISA A PROTEÇÃO DO CREDOR E EVITAR EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO. EXAME DA ALEGADA IMPENHORABILIADE QUE NÃO SE OBSTA PELA AVERBAÇÃO REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. - A averbação premonitória visa apenas proteger o credor contra eventual prática de fraude à execução, mas não importa em penhora do bem, razão pela qual pouco importa a natureza do bem. - A alegação de impenhorabilidade pode ser analisada pelo juízo em momento próprio, quando de eventual constrição propriamente dito, não sendo obstada pela averbação já realizada. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050030-18.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.10.2023) 2. No mesmo sentido é a tese de pretenso transcurso do prazo da prescrição intercorrente aplicado ao caso concreto, na medida em que as regras descritas no artigo 921, §§ 4º a 7º, do Código de Processo Civil, entraram em vigor apenas em 26 de agosto de 2021. Considerando que a norma processual não retroage (CPC, artigo 14), resta prejudicada qualquer pretensão de reconhecimento da prescrição por eventual questão fática ou jurídica pretérita àquela data. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, mais notadamente em relação às citações pendentes descritas no mov. 197. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 210.1). Os embargos de declaração opostos pelos Executados no mov. 213.1 (da Execução), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 219.1, de 06.02.2024. Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] Em sua manifestação constante do mov. 45.1 – Exceção de PréExecutividade – o ora Executado já havia alegado que o bem de sua propriedade, descrito e caracterizado na Matrícula Imobiliária n.º 41.218 - 3º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, afigurava-se BEM DE FAMÍLIA. Para tanto, a parte demandada apresentou as correspondentes Certidões comprobatórias de que o bem imóvel realmente apresentava-se como bem de família, nos termos da petição e documentos do mov. 52. Após oportunização do devido contraditório, o D. Juízo proferiu decisão, constante do item II – mov. 53.1, acatando a alegação quanto a impenhorabilidade do imóvel, indeferindo a penhora do bem. (...) Destarte, afigurando-se o imóvel bem de família e tendo sido indeferida a penhora ou anotação premonitória a respeito do referido imóvel, não há como se justificar a manutenção de anotação a respeito da demanda às margens da matrícula imobiliária em questão [...]” (mov. 1.1, págs. 7/8); b) não há falar em proteção de fraude contra credores, se o imóvel está resguardado de qualquer constrição por ser bem de família; c) “[...] o prazo para o exercício da execução acompanha o prazo para a pretensão do direito material, o qual, no caso em apreço, revela-se de 05 (cinco) anos nos termos do que dispõe o artigo 216, § 5º, inciso I do CC. Portanto, desde o arquivamento definitivo dos autos, em dezembro/2015, até a data em que o ora Executado deduziu sua pretensão (mov. 189.1) ocorreu a fluência do prazo de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, superando, em muito, o prazo de 05 (cinco) anos para a decretação de prescrição da pretensão executória [...]” (mov. 1.1, pág. 10); d) ainda que não se entenda pela prescrição, necessária a liberação da anotação premonitória no bem de família; e) estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo; f) ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, conhecido e provido o recurso para reformar a r. decisão recorrida. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 7.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 14.1 (do AI), restou deferido o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida, até o julgamento do mérito recursal. O Agravado ofertou resposta no mov. 19.1, pugnando, em resumo, pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo e pelo Agravado, a insurgência comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 14.1 (do AI) que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do respeitável entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida no que tange à prescrição intercorrente, a saber: “[...] 2. No mesmo sentido é a tese de pretenso transcurso do prazo da prescrição intercorrente aplicado ao caso concreto, na medida em que as regras descritas no artigo 921, §§ 4º a 7º, do Código de Processo Civil, entraram em vigor apenas em 26 de agosto de 2021. Considerando que a norma processual não retroage (CPC, artigo 14), resta prejudicada qualquer pretensão de reconhecimento da prescrição por eventual questão fática ou jurídica pretérita àquela data. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, mais notadamente em relação às citações pendentes descritas no mov. 197. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 210.1, págs. 779/780, da Execução). De início, é necessário ressaltar que, a matéria alusiva à prescrição intercorrente, restou analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp nº 1.604.412/SC, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[3]), cujas teses fixadas devem ser aplicadas à insurgência ora em análise. A decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – destaquei. De outro lado, o prazo da prescrição intercorrente coincide com aquele do direito material vindicado, uma vez que não se trata propriamente de uma espécie distinta da prescrição do direito material, mas a extinção da pretensão do autor ocorrida durante a pendência da ação. Cuida-se, portanto, do mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, que foi interrompido com o despacho inicial (CPC, art. 802[4]) e retomado com o decurso do prazo de suspensão da ação executiva[5]. Nesse sentido, aliás, dispõe o enunciado da Súmula nº 150, do excelso Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em análise, vê-se que a Execução de Título Extrajudicial visa o adimplemento da dívida líquida, certa e exigível estampada na “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis de Cartões de Crédito” (mov. 1.6), de modo que aqui se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 206, § 5º, incido I, do Código Civil, ipsis verbis: Art. 206. Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A execução originária foi proposta em 17.10.2012 (mov. 1.1, da Execução), o despacho que determinou a citação dos Executados foi proferido em 08.11.2012 (mov. 11.1, da Execução) e, as citações dos executados Empresa Brasileira de Soluções Mobilidade Ltda., Augis Soeli Frazon e Guilherme Maia Gomide, deram-se em 16.01.2013 e 25.01.2013, não tendo ocorrido a citação dos demais Executados até o momento (mov. 27.1/29.1, da Execução). Em 16.10.2013, foi homologado o acordo celebrado entre o Exequente e o executado Guilherme Maia Gomide, sendo extinto o feito em relação ao mesmo e prosseguido em relação aos demais Executados (mov. 107.1, da Execução). Depois de regular tramitação, inclusive de anteriores pedidos de suspensão deferidos (movs. 147.1, 150.1, 166.1 e 168.1), o Exequente/Agravado requereu a suspensão do processo pelo período de 180 dias (mov. 169.1), que restou deferido em 08.06.2015 (mov. 172.1). Após o pedido de suspensão do feito (06.05.2015), o processo ficou totalmente paralisado até 06.09.2023, quando o Agravante/Executado então requereu “[...] a expedição de certidão explicativa referente aos presentes autos, especialmente no que tange ao constante da decisão do mov. 183.1 em que foi determinado o arquivamento e baixa dos presentes autos, inclusive para a correspondente baixa de distribuição [...]” (mov. 189.1, pág. 698, da Execução). Ato seguinte, em 22.09.2023, por meio do despacho de mov. 192.1, determinou-se a intimação do Exequente/Agravado para se manifestar sobre a baixa da restrição, tendo o mesmo em 03.10.2023 (mov. 197.1), não concordado com a baixa na distribuição e da averbação e, ainda, pleiteou o arresto executivo em relação aos Executados não citados, bem como, diligências para a satisfação do crédito, em relação aos Executados citados. Na sequência, em 18.10.2023, o Executado/Agravante requereu o reconhecimento da “[...] prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921 do CPC, sendo presente a extinção do presente feito. Não sendo este o entendimento deste D. Juízo requer-se seja deferida a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, para que seja cancelada/levantada a averbação constante da AV.7-41.281, referente a Matrícula Imobiliária n.º 41.218 [...]” (mov. 200.1, pág. 726, da Execução). Ato contínuo, em 14.11.2023, o Exequente/Agravado se manifestou requerendo o não acolhimento da tese da prescrição intercorrente (mov. 206.1, da Execução), sobrevindo, então, a r. decisão recorrida, contra a qual se insurge o Agravante. Deveras, havendo o prazo específico de suspensão do feito por 180 dias, que ocorreu em 08.06.2015 (mov. 172.1), aplicar-se-ia à espécie em análise a tese “1.2” fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no IAC em testilha e, assim, o prazo de 180 dias de suspensão teria se encerrado em 08.12.2015 (mov. 181.0), consumando-se o respectivo prazo prescricional quinquenal, portanto, em 08.12.2020. Ressalta-se que, a partir do pedido de suspensão do feito (06.05.2015), o Exequente/Agravado permaneceu inerte até 03.10.2023, quando, intimado para se manifestar sobre a petição do Agravante/Executado, compareceu ao processo requerendo o seu prosseguimento com diligências para satisfação do crédito (mov. 197.1, da Execução), ou seja, não houve qualquer movimentação durante lapso superior a 7 (sete) anos. Desse modo, verificar-se-ia que a prescrição intercorrente teria ocorrido em 08.12.2020, em razão da aparente inércia do Exequente/Agravado durante os 5 (cinco) anos que antecederam a referida data, conforme a tese “1.2” fixada pela colenda Corte Superior. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DAS REPRESENTANTES DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, II). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). TERMO INICIAL, NO CASO, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO EM 180 DIAS. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). INÉRCIA DOS EXEQUENTES CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016243-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2023) – destaquei. Salienta-se, ainda, que para configuração da prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe compete, independentemente de a demanda estar arquivada ou de prévia intimação do titular do crédito para impulsionar o feito. Aliás, em situação assemelhada, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça pela prescindibilidade da intimação pessoal para prosseguimento do feito. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS – INÉRCIA DA EXEQUENTE – DESÍDIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO, COM BASE NO ART. 10 DO CPC – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA OBSERVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002810-13.2003.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.02.2022) – destaquei. Nesse contexto, a priori, teria ocorrido a prescrição intercorrente na forma aventada pelo Agravante e, assim, não haveria falar também em se manter a averbação premonitória, visto que, diante da prescrição intercorrente, prima facie, deveria haver a extinção do processo. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). De outro lado, verifica-se também a presença do perigo de dano (periculum in mora), na medida em que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida, haverá o prosseguimento da execução e constrição forçada de bens do Executado/Agravante para pagamento da dívida, apesar da aparente concretização da prescrição intercorrente. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo [...]” (mov. 14.1, págs. 838/843, do AI – destaques no original). Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para pronunciar a prescrição intercorrente e, em consequência, extinguir a Execução de Título Extrajudicial n.º 0053306-40.2012.8.16.0001 (CPC, art. 924, V[6]) e, como corolário, determinar o cancelamento da averbação premonitória (“Av.7”) feita matrícula n.º 41.218, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba-PR. Por fim, no tocante aos ônus de sucumbência, como a prescrição intercorrente está sendo pronunciada somente nesta oportunidade, é aplicável ao caso em debate o disposto no art. 921, § 5º, do CPC[7], com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, a qual prevê a possibilidade de reconhecimento pelo Juízo, de ofício, da prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DAS REPRESENTANTES DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, II). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). TERMO INICIAL, NO CASO, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO EM 180 DIAS. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). INÉRCIA DOS EXEQUENTES CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016243-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS E DECLAROU CONSTITUÍDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO EMBARGADO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5°, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 3. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL EM RAZÃO DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, §5º DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002821-51.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.07.2022) – destaquei. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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