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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Londrina, que, nos autos de Execução Penal n.° 4000058-76.2021.8.16.0098 (mov. 1.1), homologou falta grave, consistente na prática prevista no artigo 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, deixando de determinar regressão de regime, nos termos do artigo 118 da Lei 7.210/84, visto que o sentenciado já se encontrava em regime mais gravoso (regime fechado). Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 140.1 - SEEU), argumentando em suas razões recursais que: a) é imperiosa a suspensão do Procedimento Administrativo Disciplinar “até julgamento final das acusações criminais, para não gerar conflito de decisões, mesmo porque se trata de acusações criminais, desacato e ameaça, de competência do juízo criminal”; b) os demais sentenciados que participaram do fato imputado como falta grave não foram ouvidos, conforme requerido pela defesa; c) ainda em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade em razão da “falta de um advogado que realmente o defenda, e pela absoluta falta de motivação do ato administrativo condenatório”; d) no mérito, a absolvição do apenado em relação à falta grave disposta no artigo 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, pois não há provas de sua participação e é vedada a punição coletiva.Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 145.1 - SEEU), em que pugnou pelo não provimento do recurso.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 148.1 - SEEU).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do presente agravo (mov.15.1). Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo em execução.Cuida-se de recurso defensivo em face de decisão que homologou falta grave, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, sob os seguintes fundamentos:“Conforme consta dos autos, no dia 23/11/2022 o apenado, juntamente com outros 04 internos (FELIPE DOS SANTOS; MARCELO AUGUSTO FIORINO; MAIKEL ROBERTO DA SILVA e CLEBERTON APARECIDO AUGUSTO BARBOSA), não se apresentaram no momento da contagem matinal.Ainda, quando informados que seriam sancionados como falta grave, os internos proferiram ameaças e xingamentos contra os Agentes Prisionais. O fato foi presenciado por diversos funcionários da Unidade.Em que pese a negativa, verifica-se a existência de declaração de ocorrência disciplinar narrando os fatos, bem como, registro de boletim de ocorrência, assinada e elaborada pelo Agente Penitenciária (página 5 e seguintes do PAD), o qual possui fé pública, sendo presumidas verdadeiras as declarações por ele prestadas.Assim, resta caracterizada a falta prevista no art. 50, inciso I, da LEP, consistente em incitar ou participar de movimento para subvertes a ordem ou a disciplina.Não bastante, a conduta do sentenciado, revela-se oposta à ordem e à disciplinar no interior do estabelecimento prisional, pois o mero desacato da ordem superior (conforme previsto no artigo 62. Inciso I do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná) é fácil e rapidamente controlado pelo próprio funcionário desacatado. No presente caso, para controle da desobediência do sentenciado, necessitou a intervenção da equipe de plantão e o gestor da Unidade Prisional. Impede destacar que no procedimento administrativo disciplinar, em todas as suas fases, foram respeitados o contraditório e ampla defesa. Assim, vê-se inexistir qualquer irregularidade, vez que a conduta perpetrada pelo apenado é fato configurador de falta grave, nos termos do art. 50, I da Leo 7.210/84.Diante do exposto, deixo de acolher a justificativa apresentada e HOMOLOGO a falta grave para que produza seus feitos legais. Já estando o sentenciado no regime mais gravoso (fechado), deixo de determinar a regressão de regime, nos termos do art. 118 da Lei 7.210/84”. (mov. 1.1) (Destaques acrescidos).Primordialmente, em relação às preliminares aventadas pela Defesa, adianto que não merecem acolhimento. Com efeito, a mera prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, inexistindo a obrigação de prolação da sentença condenatória para que reste comprovado a indisciplina. Nos termos da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça:O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula n. 526, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015).Quanto à ausência de oitiva dos demais presos que participaram dos fatos, denota-se que o MM. Juiz singular entendeu que a autoria restou suficientemente comprovada por meio da “existência de declaração de ocorrência disciplinar narrando os fatos, bem como, registro de boletim de ocorrência, assinada e elaborada pelo Agente Penitenciário (página 5 e seguintes do PAD), o qual possui fé pública sendo presumida verdadeiras as declarações por ele prestadas” (mov. 127.1 – SEEU – sem grifos no texto original).Cumpre destacar que as provas produzidas no processo se destinam a lastrear o convencimento do juiz da causa, não havendo, em regra, imposição legal ao deferimento das provas requeridas pelas partes, notadamente quando elas se revelarem irrelevantes para o deslinde da causa.A propósito, destaca-se o referido julgado:AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1. FALTA GRAVE – POSSE DE TELEFONE CELULAR – ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – 1.1 ARGUIÇÃO VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA AUSÊNCIA DE DEFENSOR DURANTE A OITIVA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS – ART. 69, INCISO II, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE PRESTARAM DECLARAÇÃO POR ESCRITO, NO COMUNICADO QUE EMBASOU A PUNIÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. APENADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO. GARANTIA DE ACESSO DA DEFESA À VERSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PERANTE O JUÍZO, PRESENTES DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. 1.2 ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. “INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREVÊ, NO § 1º, DO ART. 400, A POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR AS PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM NULIDADE DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL” (RHC 120.551, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). REJEIÇÃO. 1.3 PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO APENADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. INFRAÇÃO APURADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS SOMADA À APREENSÃO DOS OBJETOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 50, VII, DA LEP. DECISÃO MANTIDA.2. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA EQUIPARADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO CARÁTER DE EQUIPARAÇÃO A DELITO HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. MALGRADO A LEI 13.964/19 TENHA REVOGADO O ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8.072/90, A FIM DE CONDENSAR TODOS OS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO NO ARTIGO 112, DA LEP, NÃO RETIROU O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO INJUSTO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO POR FORÇA DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL – ART. 5º, INCISO XLIII. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000521-91.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.09.2022) (Destaques acrescidos).Acerca da alegação de deficiência da defesa, repisa-se que o sistema de nulidade, em matéria processual penal, é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, isto é, não há nulidade sem a ocorrência de prejuízo, disposto no art. 563 do CPP: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.Assim como disposto na Súmula 523 do Superior Tribunal Federal:No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.Cumpre frisar que o procedimento para apuração da falta grave não se equipara à instrução criminal, em que há ampla produção probatória.Este é do escólio de Renato Marcão: “Não há necessidade, contudo, de abrir margem à ampla produção de provas, como verdadeira fase instrutória, pois ‘para a regressão de regime prisional, pela prática de crime doloso ou falta grave, estabelece o art. 118, §2°, da LEP, apenas a prévia oitiva do sentenciado, para que justifique seu ato e possa ser avaliado pelo Juízo das Execuções” (in “Curso de Execução Penal”, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 200).No PAD, ao apenado foi assegurado o direito de defesa técnica, oportunidade em que o reeducando foi assistido pelo Dr. Joel Garcia – Defensor Dativo (OAB/PR 48.898), assim como, em audiência de justificação o agravante esteve acompanhado pelo Dr. Fernando Boberg – Defensor Constituído (OAB/PR 28.212). Nesse rumo, vislumbra-se nos autos que os princípios do contraditório e ampla defesa foram duplamente amparados, em sede administrativa e processual. Nessa mesma toada, a audiência de justificação tem o escopo de proporcionar, ao apenado acusado de falta, a oportunidade de se justificar em juízo. Portanto, o agravante não foi privado de sua defesa, de modo que não há prejuízo a ser declarado.Nesse sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA DA UNIDADE PRISIONAL – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO – ALEGADA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO PAD – NÃO OCORRÊNCIA – APENADO QUE FOI ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO DURANTE O ATO ADMINISTRATIVO, MESMO CONTANDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE EXERCIDA – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – AINDA, DISPENSABILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUANDO NÃO HÁ REGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002943-33.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.01.2024) (destaques acrescidos).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NÃO OCORRÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE GARANTIDOS. SUPOSTA ILEGALIDADE AFASTADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DA DEFENSORA CONSTITUÍDA. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DEFENSOR PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. JUSTIFICATIVA DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. CONDUTA CONTRÁRIA À FUGA QUE CONSTITUI DEVER DO REEDUCANDO. ART. 39, INC. IV, DA LEP. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. ART. 50, INC. II E ART. 118, INC. I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001039-75.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.06.2023) (destaques acrescidos).Em relação ao pleito absolutório da falta grave, depreende-se que não merece provimento. Destaca-se que as declarações de agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, assim como, documentos registrados e lavrados em que narram a ocorrência dos fatos. Conforme precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E FIXOU A DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. IDONEIDADE DAS PALAVRAS DO AGENTE PENITENCIÁRIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À TIPIFICAÇÃO DE SUBVERSÃO À ORDEM OU À DISCIPLINA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA (ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, ART. 61, XV). DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001167-67.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.01.2024) (destaques acrescidos).AGRAVO EM EXECUÇÃO – AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE – DESCABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA – IDONEIDADE DAS PALAVRAS DO AGENTE PENITENCIÁRIO – CONDUTA QUE SE AMOLDA A TIPIFICAÇÃO DE SUBVERSÃO À ORDEM OU À DISCIPLINA – APENADO QUE AMEAÇOU OUTRO DETENTO E NÃO ACATOU A ORDEM DE SE RECOLHER – PEDIDO DE desclassificação para falta MÉDIA PREVISTA NO ART. 16, inciso XXIII, do Regulamento Disciplinar da APAC DE 2020 – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE RESPEITO E URBANIDADE – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART 50, INCS. i E VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000260-30.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.08.2023) (destaques acrescidos)Nesse mesmo sentido, à materialidade resta suficiente e comprovada no PAD instaurado, consubstanciado no subscrito pelos agentes João Vitor Silveira de Oliveira, Urbano Alcântara Neto, Urbano Alcântara Júnior, Francisco Renato Gonçalves e Izaías Moreira dos Santos. Nota-se:“Comunico que na data de 23/11/2022, por volta de 08:40 horas, esse Gestor foi comunicado pelos Monitores de Ressocialização de plantão que no momento da contagem da manhã a Galeria B, alguns presos não se apresentaram no procedimento. Que ao serem chamados novamente os presos não acataram a ordem. No momento em que o Monitor Renato informou que os presos seriam comunicados e sancionados os presos FELIPE DOS SANTOS – Pront. 366183, DIEGO HENRIQUE DE MORAES – Pront. 451182; MARCELO AUGUSTO FIORINI – Pront. 518888; MAIKEL ROBERTO DA SILVA – Pront. 187480 e CLEBERTON APARECIDO AUGUSTO BARBOSA – Pront. 15372 ficaram na frente da grade da galeria e em tom de ameaça proferiram as seguintes palavras: “Aqui é o comando, quem manda aqui na cadeia é o PCC. Ninguém vai cumprir a ordem de vocês seus vermes, na rua é só rajada pra cima de vocês, filhos da puta. Sabemos onde cada um mora aqui na cidade”. “Nós vamos parar e quebrar a cadeia”.Esse Gestor junto a equipe de plantão nos deslocamos até a galeria onde fomos hostilizados com palavras de ameaça de morte e xingamentos. Após alguns minutos foi chamado os referidos presos que ao primeiro momento ofereceram resistência, mas depois de muita conversa saíram da galeria. Realizado o procedimento de revista os PPLs foram algemados e conduzidos até o cubículo 304, onde permanecem alojados. Comunicamos ainda, que em momento oportuno deslocaremos até a Delegacia de Polícia Civil para elaboração de Boletim de Ocorrência, vez que os referidos presos são faccionados ao Primeiro Comando da Capital – PCC e esses servidores temem pela sua integridade”. (mov. 78.1, fls. 4/5 – SEEU) (destaques acrescidos).Assim, a decisão proferida revela-se evidentemente escorreita, fundamentada e dentro da legalidade. Ainda, aduz a Defesa pela desclassificação da falta, devendo ser compreendida como de natureza média ou leve, pleito que não deve ser provido.Todavia, a desobediência a agente penitenciário ou às ordens recebidas constituem falta de natureza grave, como dispõe o art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal.A prova produzida, consistente em declaração dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da referida falta grave.Em concordância, destaco o art. 39 da mesma legislação:Art. 39. Constituem deveres do condenado:I – Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;II – Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV – Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;V – Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;VI – Submissão `sanção disciplinar imposta;VII – Indenização à vítima ou aos seus sucessores;VIII – Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;IX – Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;X – Conservação dos objetos de uso pessoal.Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESRESPEITO A AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDÍVEL. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA DEVIDAMENTE PROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO DO RECORRENTE NÃO ACEITA, ALÉM DE DESRESPEITOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. [...] (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). 2- Sobre a ausência de participação do recorrente na oitiva das testemunhas, nada disso a autoridade coatora, circunstância que impediu esta corte de julgar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3- Esta corte superior de justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave se ocorrer a apuração de falta disciplinar e. regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 4- No caso, o sentenciado foi submetido a processo administrativo disciplinar, tendo sido devidamente cientificado e assistido por advogado da Funap, que esteve presente no interrogatório, assegurando-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a Funap apresentou defesa escrita. Ademais, o recorrente não foi regredido de regime, não sendo exigida, nesse caso, a oitiva judicial. 5- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu a ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. [...] (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). 6- No caso, ficou devidamente demonstrado, por meio do depoimento dos agentes penitenciários, que o recorrente agiu de maneira desrespeitosa. Segundo o depoimento de um dos agentes penitenciários, o executado, habitante da cela 02 do Pavilhão V, ao retornar do atendimento com o médico solicitou atendimento com o Diretor de Plantão, o qual, ao atendê-lo e lhe questionar o porquê de sua solicitação, o sentenciado disse a ele em tom arrogante: essa cadeia é uma desgraça e o atendimento desse médico é uma palhaçada, não sabe de nada, esse enfermeiro é um comédia, essas medicações que esse médico me aplicou não resolve bosta nenhuma, quero ir para o Pote, não quero ficar nessa cadeia do caralho. Outro Agente de segurança presenciou o mesmo fato. 7- Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. 8- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.632/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (Destaques acrescidos).Assim sendo, restou claro com base nas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente nos depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção criminosa.Não há que se falar em sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento, como um dos participantes, e por tanto, tem sua conduta devidamente individualizada. Desse modo, demonstrada a falta e não comprovada a justificativa alegada, em respeito ao princípio da individualização da pena, deve ser mantida a decisão que homologou falta grave, em respeito aos dispostos no art. 50, inciso I e art. 39, ambos da Lei de Execução Penal. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apenado DIEGO HENRIQUE DE MORAES, mantendo a decisão recorrida nos termos da fundamentação
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