SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006998-68.2007.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, CPC. SUPERVENIÊNCIA DA LEI NO 14.230/21. TEMA NO 1.199 STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE JURÍDICA FIRMADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, CPC. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS ANTERIORMENTE PREVISTAS NO ART. 11, CAPUT E I, DA LEI NO8.429/92. AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO DO APELO E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. I. Caso em exame 1. Exercício do juízo de retratação por esta 5ª Câmara Cível em relação a acórdão proferido em apelação cível, para fins de análise quanto à observância da tese jurídica firmada pelo STF no Tema no 1.199. II. Questão em discussão 2. Discute-se a conformidade de acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível apelação cível à tese jurídica firmada pelo STF no Tema no 1.199, ante a superveniência da Lei no 14.230/21, e a eventual necessidade de retratação, na forma do art. 1.040, do CPC. III. Razões de decidir 3. Considerando que,com o advento da Lei no 14.230/21, que revogou os tipos previstos no art. 11, caput e inciso I, da Lei no 8.429/92, as condutas imputadas aos apelantes deixaram de enquadrar-se como atos ímprobos e que a decisão proferida nestes autos não havia transitado em julgado, imperioso o juízo de retratação positivo para fins de se reconhecer a superveniente atipicidade das condutas e concluir pela improcedência da pretensão inicial. IV. Dispositivos e tese 4. Juízo de retratação positivo, com reforma do acórdão para julgar improcedente a pretensão inicial de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. Tese de julgamento: Considerando que, com o advento da Lei no 14.230/21, que revogou os tipos previstos no art. 11, caput e inciso I, da Lei no 8.429/92, as condutas imputadas aos apelantes deixaram de enquadrar-se como atos ímprobos e que a decisão proferida nestes autos não havia transitado em julgado, imperioso o juízo de retratação positivo para fins de se reconhecer a superveniente atipicidade das condutas e concluir pela improcedência da pretensão inicial. Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.040, II; Lei no 8.429/92. Lei no 14.230/21; STF, Tema 1.199.