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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 123.1/origem dos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0014132-02.2024.8.16.0131, ajuizada pelo autor/Apelado contra a ré/Apelante, que julgou parcial procedentes os pedidos formulados por aquele, nos seguintes termos:“3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RESOLVER o contrato de produção agrícola integrada entabulado entre as partes (ev. 1.6/1.7). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$29.384,53 (vinte e nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), devendo ser corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do término do prazo da denúncia do contrato, conforme notificação extrajudicial (ev. 1.11), além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno as partes, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas respectivas partes em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% para a parte autora.” Irresignada com o decisum, em suas razões recursais (mov. 141.1/origem), a ré/Apelante VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A sustentou, em síntese, que: a) a sentença apelada é nula por ser extra petita, pois julgou como reconhecimento de denúncia um pedido de imposição de distrato formulado pelo autor/Apelado, violando o artigo 492, caput, do Código de Processo Civil, e cerceando a defesa da recorrente, em afronta aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 7º do Código de Processo Civil; b) o pedido inicial do autor/Apelado não visava à denúncia unilateral do contrato, mas à imposição de distrato bilateral, o que é um negócio jurídico que depende da manifestação de vontade de ambas as partes, inexistente no caso concreto; c) o autor/Apelado não detém interesse processual para a rescisão contratual nos moldes pretendidos, pois poderia unilateralmente denunciar o contrato por escrito, respeitando o prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias, previsto na cláusula 11.1 do contrato, conforme artigo 4º da Lei nº 13.288/2016; d) a pretensão autoral viola o princípio da autonomia privada e a liberdade contratual da ré/Apelante, garantidos pelo artigo 421 do Código Civil, sendo inviável a coerção judicial para assinatura do distrato; e) agiu no exercício regular de seu direito ao recusar a assinatura do distrato, não havendo ato ilícito ou nexo causal com os alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor/Apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil; f) o autor/Apelado, ao não cumprir o aviso prévio e se recusar a alojar um novo lote, causou danos à ré/Apelante, que tinha legítima expectativa de planejamento para alocação de produção, conforme prova testemunhal e documentos constantes dos autos; g) os prejuízos alegados pelo autor/Apelado decorrem exclusivamente de sua própria conduta, que buscou frustrar o cumprimento do aviso prévio para contratar com outra integradora, não podendo ser responsabilizada; h) a sentença incorreu em erro ao afirmar que o autor/Apelado cumpriu todas as providências necessárias para a denúncia unilateral do contrato, quando, na verdade, ele buscou o distrato, conforme notificação extrajudicial e petição inicial; i) a sentença também equivocou-se ao entender que não houve planejamento da ré/Apelante para alojar novo lote após o último retirado em 22/07/2024, fato que restou comprovado nos autos.Requereu, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sem os vícios apontados; caso ultrapassada a preliminar, reconhecer a ausência de interesse de agir do autor/Apelado quanto ao pedido de rescisão contratual e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, reformar a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.Intimado, o autor/Apelado apresentou contrarrazões recursais, pelo não provimento do recurso (mov. 147.1/origem).Assim, subiram os autos a esta Corte Revisora, vindo conclusos, após sua distribuição por sorteio (mov. 3.1), em 19/01/2026 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo (mov. 141.2 e 141.3/origem) e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de produção avícola integrada firmado entre as partes e condenar a ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor/Apelado, a título de lucros cessantes.A ré/Apelante sustenta, em suma, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a ausência de interesse de agir do autor/Apelado e, no mérito, a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, do dever de indenizar, por ter agido no exercício regular de seu direito contratual.Pois bem.1. Da preliminar de nulidade da sentença – Julgamento extra petitaA ré/Apelante alega que a sentença é extra petita (CPC, artigos 141 e 492), pois o pedido do autor/Apelado teria sido de “imposição de distrato”, de natureza constitutiva, e o Juízo a quo proferiu decisão de natureza declaratória, reconhecendo a ocorrência de “denúncia” do contrato de produção avícola integrado de movs. 1.6 e 1.7/origem, celebrado em 05/12/2018.Sem razão, contudo.O pedido e a causa de pedir devem ser interpretados em uma análise lógico-sistemática da petição inicial, compreendendo-a como um todo, segundo prescreve o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil.No caso, evidencia-se que a ré/Apelante está confundindo a qualificação jurídica que o autor/Apelado deu aos fatos e documentos com as pretensões que ele efetivamente formulou na ação, inexistindo qualquer julgamento que tenha ofendido ao princípio da congruência ou adstrição.Quando o autor/Apelado requereu, na petição inicial e em tutela antecipada, que houvesse o “reconhecimento do distrato”, isso estava de acordo com a argumentação apresentada de que a ré/Apelante elaborou o documento denominado de Distrato e Termo de Quitação ao Contrato de Produção Avícola Integrada de mov. 1.9/origem, que ele comprovadamente assinou em 30/08/2024 e que produziria efeitos retroativos a 22/07/2024, data de abate do último lote alojado em no aviário do produtor, “com dispensa do cumprimento do aviso prévio”, mas que depois ela se recusou a assinar, fazendo exigências.Logo, se requereu tutela provisória que, à vista desse documento, desde logo antecipasse os efeitos práticos de uma resilição ou rescisão contratual, que foi o pedido principal efetuado no item 6.2 da petição inicial, textualmente de “reconhecer o final do contrato celebrado pelas partes”.Assim, toda a narrativa fática da petição inicial aponta para a intenção do autor/Apelado de resilir unilateralmente o contrato, o que fez mediante a solicitação formal de mov. 47.3/origem, datada de 21/08/2024, que gerou aquela minuta de distrato por parte da ré/Apelante (é óbvio que não foi outra pessoa que a redigiu, até pelo timbre da empresa), que submeteu ao autor/Apelado para assinatura, que este efetuou, porém aquela supostamente teria mudado de ideia quanto à dispensa do aviso prévio ou de outras questões, passando a querer que outro termo fosse realizado (mov. 1.10/origem).Ademais, essa resistência em formalizar o término do contrato, mesmo após notificada pelos advogados do autor/Apelado (mov. 1.11/origem), tornou necessária a intervenção judicial para declarar o desfazimento do negócio jurídico, que foi estritamente o requerido e concedido em 1º grau de jurisdição.Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença.2. Da ausência de interesse de agirA ré/Apelante argumenta que o autor/Apelado careceria de interesse processual, pois poderia ter rescindido o contrato unilateralmente, mediante simples notificação, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário, entretanto não conseguiu afastar que houve pretensão resistida.O interesse de agir do autor/Apelado é manifesto, eis que a necessidade da tutela jurisdicional surgiu justamente da conduta dúbia da ré/Apelante que, mesmo ciente da intenção do integrado de rescindir o contrato, criou embaraços para a formalização do ato, recusando-se a assinar o termo de distrato que tinha elaborado, prevendo a dispensa do aviso prévio por parte do produtor, e depois tentando impor-lhe condicionantes não previstas no contrato, o que impediu o autor/Apelado de firmar nova parceria comercial.A resistência da ré/Apelante em reconhecer o fim do contrato, forçando o autor/Apelado a buscar o Poder Judiciário para obter um provimento que declarasse a rescisão, demonstra a necessidade e a utilidade do processo.3. Do méritoNo mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.O contrato de integração firmado entre as partes, por prazo indeterminado, previa expressamente, na cláusula 11.1, a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (movs. 1.6 e 1.7/origem).Como já indicado, o autor/Apelado manifestou sua intenção de rescindir o contrato em 21/08/2024 (mov. 1.9 e 47.2/origem), o que deu azo à emissão do termo de distrato por parte da ré/Apelante, o qual apenas deixou de ser formalizado porque ela capitulou de seu conteúdo, deixando o produtor num limbo a respeito do que fazer e da exigibilidade ou não do período de 30 dias.Diante da inércia e da recusa da ré/Apelante em formalizar o distrato, querendo que o autor/Apelado assinasse outro no qual renunciasse a direitos, ele enviou-lhe notificação extrajudicial em 27/09/2024, reiterando sua intenção (mov. 1.11/origem). Logo, a conduta da ré/Apelante, ao se recusar a formalizar a rescisão e buscar impor ao autor/Apelado uma nova minuta de distrato com a pecha de que ele teria se negado a cumprir o aviso prévio, configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.A boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe deveres anexos de conduta, como o de lealdade e cooperação. Ao criar obstáculos injustificados à resilição do contrato, direito potestativo do autor/Apelado, a ré/Apelante violou esses deveres.A alegação de que pretendia alojar um novo lote de aves no período do aviso prévio não se sustenta. Como bem apontado na sentença, o último lote havia sido retirado em 22/07/2024, e não havia nos autos qualquer prova de planejamento para novo alojamento, tanto que a própria ré/Apelante elaborou uma primeira minuta de distrato dispensando o aviso prévio.A conduta ilícita da ré/Apelante caracterizou abuso de direito e culminou por causar danos materiais ao autor/Apelado, que ficou impedido de trabalhar e auferir renda com seus aviários. Os lucros cessantes foram devidamente calculados pelo Juízo a quo com base na média de faturamento dos lotes anteriores, comprovada por documentos, e devem ser mantidos.Aliás, não houve combate no recurso quanto a tais critérios.Tampouco se impugnou que, conforme as práticas do setor produtivo, enquanto o produtor rural se mantivesse formalmente vinculado à ré/Apelada não conseguiria fechar contrato similar com outra incorporadora, ou seja, receber pintainhos nos seus aviários/galpões de outra fonte, donde ficou com tais instalações paralisadas durante período considerável.Portanto, a sentença que condenou a ré/Apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes não merece reparos, ficando adequadamente caracterizados os elementos da responsabilidade civil que são a culpa, o dano e o nexo de causalidade (CC, artigos 186, 187 e 927).Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários devidos pela ré/Apelante ao patrono do autor/Apelado para 12% sobre o valor da condenação.Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos acima.
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