SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042005-90.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Aug 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Restituição de Quantia Paga. Valores Restituídos Através de Venda do Bem Imóvel a Terceiro. Apelante que se Desincumbiu do Seu Ônus Probatório. Fato Constitutivo do Direito Arguido. Inc. I do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Decisão Judicial Mantida. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. Os fatos arguidos pela Apelante não encontram respaldo nas provas produzidas nos Autos. Não há prova do efetivo dispêndio das quantias indicadas.2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.