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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Fabiana S. Saenger-Serviços Medicos e Fabiana da Silva Saenger e por Rui Aurelio Kauche Amaral em face da sentença (mov. 59.1e 73.1, embargos de declaração, autos de origem) – proferida nos autos n. 0002124-78.2023.8.16.0017 – do Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá, que julgou “parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, na forma da fundamentação, e condeno os réus ao pagamento do valor de: a) R$12.000,00 (doze mil reais), a título de honorários advocatícios, a ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação; e b) R$41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos), a ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada pagamento então realizado pelo autor (cf. mov. 1.26) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.” Em razão da sucumbência recíproca, com perda maior para a parte ré, foi ela condenada, “na proporção de 70%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora”, fixados “em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC)”, cabendo ao autor, “na proporção de 30%, arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados” – observada a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 59.1, autos de origem).Extrai-se do apelo interposto pela parte ré, em síntese, que (a) “em fundamentação da sentença, é indevidamente alegado que o prazo prescricional para a cobrança de honorários, somente começa a contar a partir do trânsito em julgado de uma decisão que reconheça a pretensão judicial favorável”, porém “tal alegação não se faz verídica, posto que o momento que de fato deve ser seguido para realizar a devida contagem do prazo prescricional, está amplamente estabelecido na Lei nº 8.096/94” (art. 25, inciso V); (b) “há outras possibilidades de início de contagem de prazo para determinadas situações, porém não há o que se falar em início da contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar no presente caso, posto que a revogação do mandato se deu em momento anterior à juntada da referida decisão”; (c) “além da prescrição quanto aos honorários advocatícios pugnados, as despesas custeadas pelo Apelado, das quais perfazem o valor de R$ 41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos) também possuem seu direito de cobrança prescritos, posto que foram realizadas também no ano de 2009, conforme demonstrado no presente processo”; (d) desse modo, “da data da revogação do mandato até o momento em que o Apelado ajuizou a ação de arbitramento de honorários, e pugnou pela restituição das despesas judiciais pagas, passaram-se mais de 8 (oito) anos, estando amplamente demonstrado a ocorrência de prescrição do direito objeto da ação”; (e) “inconcebível que seja determinado que o Apelado receba os honorários advocatícios ao equivalente de dois terços do valor pactuado, considerando que o mesmo não agiu de acordo com o estipulado no contrato feito entre as partes, gerando enormes transtornos à Apelante, que foi obrigada a dispor de seu tempo na tentativa de entrar em contato com o mesmo, bem como passar por todo o procedimento de constituir novo procurador”; (f) “resta completamente visível que, tendo em vista as pouquíssimas manifestações realizadas pelo Apelado, não há como o mesmo receber pagamento por serviços dos quais não cumpriu em prestar, sendo que a realização do pagamento em questão seria sem dúvidas uma hipótese de enriquecimento de causa, considerando a ausência de proporcionalidade do pagamento com os serviços de fato prestados”; (g) “considerando o disposto em artigo 22, §3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e todos os fatos expostos, resta evidente que não se faz cabível o recebimento de dois terços de honorários advocatícios, considerando que o presente caso trata-se de revogação de mandato por abandono processual do Apelado”; (h) o princípio da confiança é “indispensável para que os serviços prestados pelo profissional sejam realizados devidamente” e, no presente caso, “é possível notar que tal confiança fora rompida diante da desídia do referido procurador, ora Apelado, levando em conta que o mesmo se prontificou a prestar seus serviços de maneira devida à cliente, entretanto descumpriu totalmente com o contrato no momento em que deixou de atuar no processo em questão, sem qualquer justificativa”, de modo que “não há o que se falar em condenação ao pagamento de honorários em favor do Apelado, sendo necessário considerar a gravíssima atitude realizada pelo mesmo, do qual culminou em exorbitantes prejuízos à Apelante, sem prestar qualquer assistência, ou até mesmo comunicar a respeito de sua inércia”; (i) “o Apelado já fora anteriormente remunerado, posto que a parte Ré dos autos nº 0019698-08.2009.8.16.0017, realizou o pagamento a título de honorários sucumbenciais, sendo recebido pelo mesmo o valor de R$ 4.790,00 (quatro mil e setecentos e noventa reais)”, concluindo-se que, “mesmo que fosse devido algum valor pelos serviços prestados de maneira proporcional, o mesmo já foi anteriormente pago, sendo completamente inadmissível que o Apelado receba qualquer quantia oriunda do processo em questão, sendo que assim o mesmo teria nitidamente um enriquecimento sem causa” e (j) “em caso de condenação de pagamento face o Apelado, o valor a ser pago deve ser devidamente reduzido” (mov. 66.1, autos de origem).Com base nesses argumentos, requereu a parte requerida o conhecimento e provimento de seu recurso, para que (i) seja reconhecida “a prescrição existente”; (ii) seja afastada “totalmente as indevidas condenações”; e (iii) de maneira subsidiária, “seja reduzida a condenação a título de honorários advocatícios, nos termos acima apresentados” (mov. 66.1, autos de origem).O autor, de outro lado, defende em seu recurso de apelação, em suma, que (a) “a sentença da forma proferida torna os honorários do apelante inferiores OU irrisórios porque passados 07 anos do proveito econômico não determina uma correção monetária de forma integral – ferindo o principio da reparação integral do Art. 944 do CC/2002”; (b) “o Juiz, ao aplicar a correção monetária somente a partir da sentença, desatendeu o art. 22, § 2°, do EAOAB”; (c) (d) “trabalhou na ação das apeladas de 2009 a 2014 (por 05 anos) tendo passados 07 anos do proveito econômico da questão, e a sentença não fez uma reparação integral dos honorários, estando incorretos os critérios de correção monetária”; (e) “a sentença determinou a compensação dos valores levantados pelo apelante na execução primitiva por ordem judicial”, porém, a devolução dos valores vai de encontro ao “princípio da irrepetibilidade dos alimentos”, esclarecendo que, mantida a determinação de compensação, “eventual devolução de valores deve ser flexibilizada para viabilizar a restituição dos valores sem penalizar o causídico, estando razoável a devolução dos valores principais auferidos na época” (mov. 78.1, autos de origem). Ao final, requereu o demandante o conhecimento e provimento de seu recurso, para que (i) seja determinada “a correção monetária da base de cálculo (R$ 60.000,00) a contar do acordo celebrado entre ‘Apelada X Unimed’, qual seja: 08.11.2017” ou, ao menos, seja determinada “a correção monetária da base de cálculo (R$ 60.000,00) a contar do ajuizamento da ação de arbitramento de honorários, qual seja: 25.01.2023” e (ii) seja determinado “que os valores a serem compensados (ou restituídos) sejam devolvidos apenas no seu valor principal – qual seja R$ 12.843,85” ou, ao menos, que sejam corrigidos monetariamente a contar da data da sentença de mérito, em 15.12.2023 (mov. 78.1, autos de origem). Em contrarrazões, a parte ré defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora “no que concerne o pedido de irrepetibilidade dos honorários advocatícios”, por se tratar de inovação recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo (mov. 81.1, autos de origem). A parte autora, a seu turno, defendeu o desprovimento do recurso da parte contrária (mov. 13.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento do recursoRecebo os recursos interpostos no duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do CPC e do caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos §1º do referido artigo.Em relação à preliminar de não conhecimento parcial do recurso do autor, formulada pela ré em suas contrarrazões, observa-se que o ora autor figura como executado nos autos de cumprimento de sentença n. 0002381-79.2018.8.16.0017, movidos pela ora ré, cuja origem seria o levantamento de valores que se revelaram indevidos naquela ação judicial – razão pela qual constou na sentença a possibilidade de eventual compensação de valores, considerando a condenação determinada na decisão recorrida, favorável ao demandante. Foi justamente em virtude desse contexto que o advogado autor defendeu em seu apelo que a devolução dos valores determinada naqueles autos de cumprimento de sentença iria de encontro ao “princípio da irrepetibilidade dos alimentos”, esclarecendo que, mantida a determinação de compensação, “eventual devolução de valores deve ser flexibilizada para viabilizar a restituição dos valores sem penalizar o causídico, estando razoável a devolução dos valores principais auferidos na época”. E, ao final, requereu o autor o conhecimento e provimento de seu recurso, para que fosse determinado “que os valores a serem compensados (ou restituídos) sejam devolvidos apenas no seu valor principal – qual seja R$ 12.843,85” ou, ao menos, que fossem corrigidos monetariamente a contar da data da sentença de mérito, em 15.12.2023 (mov. 78.1, autos de origem). Ocorre que, além de inédita a argumentação referente à eventual irrepetibiliadade dos valores exigidos pela parte ré no processo n. 0002381-79.2018.8.16.0017, deve ser realizada naqueles autos de cumprimento de sentença eventual discussão a respeito dos consectários incidentes sobre o débito lá perseguido, e não na ação em apreço. Desse modo, configurando tal pretensão flagrante inovação recursal, que sequer é cabível na demanda ora examinada, deve ser acolhida a preliminar arguida pela parte ré, a fim de não conhecer do recurso da parte autora “no que concerne o pedido de irrepetibilidade dos honorários advocatícios”. E pelo mesmo fundamento, o apelo do autor também não comporta conhecido mento em relação ao pedido para “que os valores a serem compensados (ou restituídos) sejam devolvidos apenas no seu valor principal – qual seja R$ 12.843,85” ou, ao menos, que sejam corrigidos monetariamente a contar da data da sentença de mérito, em 15.12.2023.Esclarecida essa questão e presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço integralmente do apelo interposto pela requerida e apenas em parte o recurso interposto pelo requerente e, nessa extensão, passo à análise conjunta do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários ajuizada por Rui Aurelio Kauche Amaral em face de Fabiana S. Saenger-Serviços Medicos e Fabiana da Silva Saenger, por meio da qual o autor – que prestou serviços advocatícios às requeridas nos autos n. 0019698-08.2009.8.16.0017, até ter seu mandato revogado no curso daquela demanda – alega ter direito, ainda que em parte, aos honorários convencionados em contrato celebrado com a parte ré, devidos sobre os valores líquidos recebidos por sua então constituinte.Extrai-se dos autos, em apertada síntese, que as partes firmaram entre si, em 20.06.2009, nominado “contrato de honorários advocatícios”, por meio do qual Fabiana da Silva Saenger outorgou poderes para o advogado Rui Aurelio Kauche Amaral, a fim de viabilizar o ajuizamento de “ação ordinária de cobrança de seguros c/c reparação por danos morais” em face de Unimed Seguradora, comprometendo-se a constituinte, em caso de êxito na referida demanda, a pagar ao constituído, a título de honorários advocatícios, “o percentual de 30% (trinta por cento)” sobre os valores líquidos que viesse a receber (mov. 1.2, autos de origem). Por intermédio do trabalho exercido pelo ora demandante, a citada ação de cobrança, autuada sob o n. 0019698-08.2009.8.16.0017, foi ajuizada ainda em junho de 2009. Em 13.06.2014, porém, o mandato do mencionado patrono foi revogado, supostamente porque ele teria deixado de prestar seus serviços adequadamente. Em 07.03.2016, sobreveio sentença de procedência da demanda, modificada em grau recursal apenas em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação reconhecida em favor da então autora, transitando em julgado o processo em 18.12.2017. No mês seguinte, mais precisamente em 24.01.2018, Fabiana da Silva Saenger e Unimed Seguradora celebraram acordo entre si, homologado pelo juízo, comprometendo-se a seguradora em questão a pagar o valor total de 60.000,00, sendo R$ 50.420,00 para a requerente Fabiana, como verba principal; R$ 4.790,00 para os procuradores atuais da credora, a título de honorários sucumbenciais; e R$ 4.790,00 para o ex-procurador dela, Rui Aurelio Kauche Amaral, também a título de honorários de sucumbência (vide mov. 1.1 ,1.2, 1.51, 1.56, 54.1, 73.1, 73.2, 80.1 e 82.1 dos autos n. 0019698-08.2009.8.16.0017).Em vista dessa situação fática e considerando a existência de pactuação de honorários contratuais em caso de êxito, o advogado Rui Aurelio Kauche Amaral, em 06.02.2018, optou por ajuizar contra Fabiana da Silva Saenger a nominada “ação de execução de título executivo extrajudicial” n. 0002381-79.2018.8.16.0017, embasando sua pretensão executiva no contrato de prestação de serviços firmado com a ré. Em resposta, a então executada opôs os embargos à execução n. 0021868-35.2018.8.16.0017, os quais foram acolhidos apenas em parte, iniciando o referido patrono o cumprimento provisório da sentença, que resultou no levantamento, por ele, de alvará no valor de R$ 11.221,92. Ocorre que, em grau recursal, aquela ação de execução foi extinta, ao argumento de que inexistiria “título de obrigação líquida, certa e exigível”, fato que levou a então executada/embargante a dar início a cumprimento definitivo de sentença, por meio do qual cobra da parte contrária a devolução dos valores precoce e indevidamente levantados (o cumprimento de sentença atualmente tramita nos autos n. 0002381-79.2018.8.16.0017, que transitaram em julgado em 23.11.2021). Em razão do insucesso da cobrança dos honorários contratuais por meio de ação de execução de título extrajudicial acima mencionada, ajuizou o advogado Rui Aurelio Kauche Amaral, em 25.01.2023, a presente ação de arbitramento de honorários, por meio da qual almeja o recebimento de honorários previstos em contrato de celebrado com a ré Fabiana da Silva Saenger, além do recebimento de multa contratual (mov. 1.1). Em sentença, como visto, a demanda foi julgada procedente em parte, a fim de condenar a parte ré ao pagamento “do valor de: a) R$12.000,00 (doze mil reais), a título de honorários advocatícios, a ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação; e b) R$ 41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos), a ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada pagamento então realizado pelo autor (cf. mov. 1.26) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.” Em suma, esclareceu a d. magistrada que (i) “o fato de ter ocorrido a revogação do mandato por suposto descumprimento contratual por parte do autor não elimina o direito de receber os valores a título de honorários advocatícios pelos serviços até então prestados, na forma prevista no art. 22, caput, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94)”; (ii) “no caso dos autos, o autor atuou no feito de 2009 a 2014”, “a sentença de mérito foi proferida em março de 2016 (mov. 1.23)” e “houve a prestação de serviço, portanto, até a decisão de primeira instância, aproximadamente, de modo que o autor tem direito ao recebimento de dois terços dos honorários pactuados”; (iii) “tendo a ré recebido o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), o autor teria direito, caso continuasse no patrocínio da causa até o final da demanda, de receber o montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais)”, mas, “por força da regra prevista no já mencionado art. 22, §3º, do EOAB, cabe ao autor o recebimento de dois terços dos honorários, o que totaliza o montante de R$12.000,00 (doze mil reais)”; e (iv) “as despesas operacionais do escritório, no valor de R$ 41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos), apontadas ao mov. 1.26, por sua vez, devem ser ressarcidas pela parte ré, por força da Cláusula Sétima do contrato de mov. 1.2” (mov. 59.1, autos de origem). Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, cinge-se a controvérsia em saber se (i) estariam prescritas as pretensões de cobrança de honorários advocatícios contratuais e de restituição de valores pagos a título de despesas processuais; (ii) são devidos honorários em favor da parte autora, haja vista a conduta profissional por ele adotada quando representava os interesses jurídicos da parte ré e, em caso positivo, se os valores fixados em sentença devem ser reduzidos e (iii) a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários deve ser atualizada monetariamente e partir de qual marco temporal. 2.1. Prescrição.Tratando-se de ação de arbitramento de honorários contratuais exigíveis em caso de êxito em demanda judicial, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de cobrança é a data em que implementada dessa condição prevista no contrato, e não a data em que revogado o mandato conferido ao advogado, do que se conclui inaplicável à situação aqui examinada o art. 25, V, da Lei n. 8.096/94. Acerca da matéria, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato” (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp n. 1.106.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 14.10.2019).No caso em apreço, verifica-se que o êxito obtido na ação de cobrança n. 0019698-08.2009.8.16.0017 consistiu no recebimento do valor de R$ 50.420,00 por de Fabiana da Silva Saenger, quantia esta paga pela Unimed Seguradora, em acordo apresentado e homologado judicialmente em 24.01.2018, de sorte que o prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese findaria, em tese, em 24.01.2023, um dia antes da data do ajuizamento da ação em apreço. Ocorre que não se pode perder de vista que o demandante exerceu sua pretensão de cobrança, incialmente, por meio da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em e 06.02.2018, momento em que o prazo prescricional foi interrompido, voltando a correr integramente a partir do trânsito em julgado daquela demanda em 23.11.2021, nos termos do art. 202, inciso I e parágrafo único, do Código Civil. Daí porque não há que se falar em prescrição em relação ao exercício da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Em relação à condenação da parte ré ao pagamento das despesas comprovadamente adiantadas pelo autor, ainda no ano de 2009, no valor de R$ 41,30, por ocasião do ajuizamento da ação de cobrança n. 0019698-08.2009.8.16.0017, observa-se que o requerente não formulou em sua petição inicial pedido específico acerca do reembolso – fato que já seria bastante para decotar da sentença essa condenação. Mas ainda que considerado existente o exercício dessa pretensão de cobrança, porque embasada na cláusula sétima do contrato firmado entre as partes (mov. 1.2, autos de origem), é certo que, ao tempo do ajuizamento da presente demanda (25.01.2023), o prazo prescricional quinquenal que regula a pretensão de cobrança de dívida líquida há muito já tinha sido exaurido, seja ele contado da data em que as despesas foram adiantas (maio a julho de 2009), seja a partir da data em que a ré revogou o mandato outorgado ao autor (13.06.2014).Assim sendo, de rigor o afastamento da condenação da parte ré ao ressarcimento das despesas adiantadas pelo seu então constituinte, no valor de R$ 41,30.2.2. Arbitramento de honorários. É incontroverso que partes firmaram entre si, em 20.06.2009, nominado “contrato de honorários advocatícios”, por meio do qual Fabiana da Silva Saenger outorgou poderes para o advogado Rui Aurelio Kauche Amaral, a fim de viabilizar o ajuizamento de “ação ordinária de cobrança de seguros c/c reparação por danos morais” n. 0019698-08.2009.8.16.0017 em face de Unimed Seguradora, comprometendo-se a constituinte, em caso de êxito na referida demanda, a pagar ao constituído, a título de honorários advocatícios, “o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores líquidos” que coubessem à constituinte. E é igualmente certo que o referido mandato foi revogado em 13.06.2014, antes da prolação da sentença de procedência (07.03.2016) e da homologação de acordo judicial entre os então litigantes (24.01.2018), através do qual a então demandante recebeu R$ 50.420,00 (vide mov. 1.1 ,1.2, 1.51, 1.56, 54.1, 73.1, 73.2, 80.1 e 82.1 dos autos n. 0019698-08.2009.8.16.0017).Quanto a esse ponto, a controvérsia se limita a saber se o advogado cujo mandato foi revogado tem direito a receber, ainda que proporcionalmente, os honorários advocatícios previstos em contrato, no caso de êxito da demanda que patrocinou e, em caso positivo, qual seria o valor que lhe caberia receber. Em relação a primeira questão, não há dúvidas de que o autor faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios convencionados, pois inegavelmente o êxito obtido pela ré naqueles autos de ação de cobrança em grande medida decorreu do trabalho prestado pelo demandante, o qual, durante os cinco anos que representou em juízo os interesses da demandada, formulou a petição inicial e a peça de impugnação à contestação, auxiliou na fixação dos pontos controvertidos e apresentou os quesitos respondidos por ocasião da produção de prova pericial. E por mais que entre a data da revogação do mandato (13.06.2024) e a data da prolação da sentença de procedência (07.03.2016) tenham transcorridos quase dois anos, não há dúvidas de que a procedência das pretensões formuladas naquela ação foi consequência das provas juntadas e dos fundamentos elaborados pelo então patrono da parte autora. Não se desconhece que a revogação do mandato teria ocorrido por suposta desídia do ora autor, que ficara inerte em relação a intimações dirigidas a sua então constituinte naqueles autos, porém o direito ao recebimento proporcional dos honorários decorre do trabalho que fora efetivamente exercido, que subsiste mesmo em caso de revogação dos poderes outorgados ao advogado, independentemente do motivo que justificou o posterior rompimento da relação de confiança estabelecida entre cliente e seu patrono. Nesse sentido, aliás, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra” (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp n. 2.394.022/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 27.05.2024).Além disso, muito embora a parte requerida afirme que o requerente já teria sido remunerado pelo trabalho prestado, é certo que os R$ 4.790,00 recebidos pelo seu ex-patrono naqueles autos de ação de cobrança, fixados em acordo, referem-se aos honorários sucumbenciais daquela demanda, os quais não se confundem com os honorários ad exitum contratados entre as referidas partes. Quanto à segunda questão, dispõe o art. 22, §3º, da Lei n. 8.906/94 que, “salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”. E no presente caso, como visto, o mandato do autor foi revogado cerca de dois anos antes da prolação da sentença de procedência, fato que justifica a fixação em favor do demandante do equivalente à metade (e não dois terços) dos 30% de honorários ad exitum previstos em contrato, isto é, 15% sobre os valores recebidos pela demandada, apresentando tal montante, aliás, maior compatibilidade com o trabalho de baixa complexidade prestado naquela demanda (ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais) e o moderado grau de zelo profissional adotado pelo autor (cuja ausência de respostas tempestivas às intimações judiciais destinadas a sua então cliente acarretou a substituição do advogado que a representava – fato reconhecido até mesmo pelo juízo que julgou aquela demanda, cf. mov. 44.1, fl. 4, autos de origem). Considerando, ainda, que o percentual devido a título de honorários seria calculado “sobre os valores líquidos” que coubessem a constituinte, e que, segundo o acordo homologado naqueles autos de ação de cobrança, a ora ré recebeu R$ 50.420,00, e não R$ 60.000,00 (valor este que englobou também honorários de sucumbência), a sentença deve ser reformada em parte, com a redução do valor dos honorários arbitrados, porque devidos ao autor, pelo êxito obtido, a quantia de R$ 7.563,00 (15% sobre R$ 50.420,00).Por fim, em relação aos consectários incidentes sobre a condenação, o termo inicial da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, mostra-se correto, por se tratar de obrigação contratual, até mesmo porque inexistente a constituição em mora em momento anterior. Além disso, como determinado em sentença, a correção monetária pela média INPC/IGP-DI é devida a contar do arbitramento, tendo em vista que é neste momento que passou a ser devido seu pagamento.3. SucumbênciaA prevalecer o voto deste Relator, a sentença será reformada em parte, a fim de (i) afastar a condenação imposta à ré referente ao ressarcimento de despesas processuais (R$ 41,30) e (ii) reduzir o valor dos honorários advocatícios arbitrados (de R$ 12.000,00 para R$ 7.563,00), nos termos da fundamentação supra. Logo, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, mas em maior parcela da ré, vencida quanto ao pedido de arbitramento de honorários, deve a parte requerida responder pelo pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte requerente o dever de arcar com os 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes. Em relação aos honorários de sucumbência, dada a simplicidade da causa (arbitramento de honorários), ao tempo de tramitação (inferior a dois anos) e ao razoável grau de zelo profissional adotado pelos patronos dos litigantes, inclusive em grau recursal, deve a ré pagar em favor do patrono do autor o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ao demandante, de outro lado, cabe a responsabilidade pelo pagamento ao advogado da demandada do equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, porque inestimável o proveito econômico obtido.Por fim, deve ser observado o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor (mov.17.1, autos de origem), nos termos do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.4. Em conclusão, voto por:4.1. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Fabiana S. Saenger-Serviços Médicos e Fabiana da Silva Saenger, a fim de (i) afastar a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos); (ii) reduzir o valor dos honorários advocatícios ad exitum arbitrados em sentença para R$ 7.563,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (iii) responsabilizar a parte ré pelo pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora o dever de arcar com os 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes e (iv) condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e condenar o demandante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte demandada, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa – observado, neste último caso, o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.4.2. Conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso interposto por Rui Aurelio Kauche Amaral.
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