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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002124-78.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. PROCURAÇÃO REVOGADA PELA OUTORGANTE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PELO ÊXITO OBTIDO EM DEMANDA JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 12.000,00, CORRESPONDENTE A 2/3 DO PERCENTUAL CONVENCIONADO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O ÊXITO OBTIDO, E DE R$ 41,30, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADIANTADAS PELO AUTOR, EM DEMANDA EM QUE REPRESENTOU OS INTERESSES DA RÉ, ATÉ TER SEU MANDATO REVOGADO. RECURSO DA PARTE RÉ. (1) PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TRATANDO-SE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM, O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INCIDENTE À HIPÓTESE É A DATA DO ÊXITO DA DEMANDA, E NÃO A DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRECEDENTES. (2) RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS EFETUADAS PELO AUTOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. PEDIDO QUE NÃO FOI FORMULADO EXPRESSAMENTE NA INICIAL E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SEU EXERCÍCIO JÁ TERIA SIDO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE CATORZE ANOS ENTRE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (2009) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA (2023). (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS, AINDA QUE PROPORCIONALMENTE, PORQUE O ÊXITO OBTIDO PELA ORA REQUERIDA EM GRANDE MEDIDA DECORREU DO TRABALHO PRESTADO PELO REQUERENTE. VALOR ARBITRADO, PORÉM, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO DE BAIXA COMPLEXIDADE PRESTADO NAQUELA DEMANDA E O MODERADO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL ADOTADO PELO AUTOR. (4) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DO AUTOR. (5) NÃO CONHECIMENTO APELO NO QUE CONCERNE AOS PEDIDOS RELACIONADOS À SUPOSTA IRREPETIBILIDADE DE VALORES DEVIDOS EM OUTRA DEMANDA E AOS CRITÉRIOS DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DAQUELES VALORES COM OS RECONHECIDOS NA PRESENTE DEMANDA. TEMAS QUE, ALÉM DE CONFIGURAREM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL, EXTRAPOLAM O OBJETO DA LIDE EM EXAME. (6) ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. CORREÇÃO DEVIDA A CONTAR DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, COMO DETERMINADO EM SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE É NESTE MOMENTO QUE PASSOU A SER DEVIDO O SEU PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de arbitramento de honorários contratuais exigíveis em caso de êxito em demanda judicial, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de cobrança é a data em que implementada dessa condição prevista no contrato, e não a data em que revogado o mandato conferido ao advogado, do que se conclui inaplicável à situação aqui examinada o art. 25, V, da Lei n. 8.096/94. Acerca da matéria, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.106.058/RS, J. 14.10.2019).2. “A revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.022/RS, J. 27.05.2024). Hipótese em exame em que o autor faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios convencionados, pois inegavelmente o êxito obtido pela ré em autos de ação de cobrança em grande medida decorreu do trabalho prestado pelo demandante, o qual, durante os cinco anos que representou em juízo os interesses da demandada, formulou a petição inicial e a peça de impugnação à contestação, auxiliou na fixação dos pontos controvertidos e apresentou os quesitos respondidos por ocasião da produção de prova pericial.3. Segundo o art. 22, §3º, da Lei n. 8.906/94, “salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”. Caso em apreço em que o mandato outorgado ao autor foi revogado cerca de dois anos antes da prolação da sentença de procedência, fato que justifica a fixação em favor do demandante do equivalente à metade (e não dois terços) dos 30% de honorários ad exitum previstos em contrato, isto é, 15% sobre os valores recebidos pela demandada, apresentando tal montante, aliás, maior compatibilidade com o trabalho de baixa complexidade prestado naquela demanda (ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais) e o moderado grau de zelo profissional adotado pelo autor (cuja ausência de respostas tempestivas às intimações judiciais destinadas a sua então cliente acarretou a substituição do advogado que a representava). Considerando, ainda, que o percentual devido a título de honorários seria calculado “sobre os valores líquidos” que coubessem a constituinte, e que, segundo o acordo homologados naqueles autos de ação de cobrança, a ora ré recebeu R$ 50.420,00, e não R$ 60.000,00 (valor este que englobou também honorários de sucumbência), a sentença deve ser reformada em parte, com a redução do valor dos honorários arbitrados, porque devidos ao autor, pelo êxito obtido, a quantia de R$ 7.563,00 (15% sobre R$ 50.420,00).4. Sentença parcialmente reformada. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.