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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIORoberto dos Reis interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, proferida no mov. 283.1 dos autos da execução penal nº 0043925-69.2017.8.16.0021 (SEEU), por meio da qual não foi conhecido o pedido de detração penal do período em que cumpriu medidas cautelares diversas da prisão com monitoração eletrônica, nos autos nº 0037377-57.2019.8.16.0021 (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que foi preso preventivamente nos autos da ação penal nº 0037377-57.2019.8.16.0021; que em 18.03.2020 foi-lhe concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares acompanhadas de monitoração eletrônica; que em 05.11.2021 foi preso novamente, todavia, em 17.11.2021 foi-lhe concedida, mais uma vez, liberdade provisória com imposição de medidas cautelares acompanhadas de monitoração eletrônica; que, por último, em 05.10.2022 foi preso definitivamente; que a limitação de liberdade, ainda que parcial, por meio de monitoração eletrônica destinada à fiscalização do cumprimento de recolhimento noturno e em finais de semana e feriados, equivale à prisão provisória, devendo ser computada para fins de detração penal, conforme orienta a Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça; que o Juízo não conheceu do pedido de detração formulado por entender que outro idêntico já foi concedido parcialmente (apenas 56 dias) no mov. 170.1 dos autos da execução penal, sequer analisando os documentos que acompanharam o pedido atual. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida ao fito de ser-lhe concedida a detração penal do período de 02 anos e 07 meses, no qual cumpriu medidas cautelares diversas da prisão com monitoração eletrônica (mov. 1.3 destes autos).Em contrarrazões, o agravado manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (mov. 1.15 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.16 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Milton Riquelme de Macedo, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento, nos termos das contrarrazões (mov. 16.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“ROBERTO DOS REIS, representado por ADVOGADO, busca a detração do período de prisão nos autos nº 0037377-57.2019.8.16.0021 (evento 266.1).MINISTÉRIO PÚBLICO opina pelo indeferimento do pedido (evento 167.1).Decido.Verifica-se que idêntico pedido foi recentemente conhecido e parcialmente concedido por este Juízo (evento 170.1).Não sobreveio qualquer fato novo, juridicamente relevante à situação processual executória.Ademais, eventual insurgência, deveria ser arguida via recurso de Agravo.Portanto, agora sobressai de modo manifesto faltar à pretensão aquela condição da ação denominada interesse de agir, ou processual (= necessidade e utilidade da prestação jurisdicional).Julgo extinto o presente pedido, sem conhecer de seu mérito.Diligências necessárias.” (mov. 1.1 destes autos).Como dito na decisão recorrida, o pedido de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão mediante monitoração eletrônica foi devidamente analisado pela decisão de mov. 170.1 – SEEU, verbis:“Da detração.Nos autos nº 0037377-57.2019.8.16.0021, condenado por homicídio qualificado na modalidade tentada em concurso material com lesão corporal, praticados dia 11/08/2019 (evento 142.1).Preso provisoriamente entre os dias 24/08/2019 a 04/12/2019.Convertida a prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, vigoraram entre os dias 04/12/2019 e 18/03/2020.Em sede liminar de habeas corpus, reestabelecidas as medidas cautelares diversas da prisão mediante uso de tornozeleira eletrônica, e assinadas as seguintes condições (evento 164.7):b) Recolhimento domiciliar: o investigado não poderá sair de casa no período noturno e nos dias de folga, só podendo ausentar-se da residência para trabalho, no horário compreendido entre 6 e 20h30min;Tais medidas cautelares alternativas à prisão vigoraram entre os dias 17/11/2021 e 05/10/2022 (eventos 164.9 e 164.6).Ora, o recolhimento domiciliar, como disciplinado, enseja o desconto na pena total, patente a restrição à liberdade além do período noturno, este já assente na jurisprudência como autorizador de detração.Nessa esteira:(...)Infere-se, da 'aba eventos', que aquele período de prisão entre os dias 16/11/2021 e 10/08/ 2022 está devidamente anotado nos autos.(...)Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para detrair o tempo da prisão domiciliar entre os dias 10/08/2022 e 05/10/2022 (= 56 dias).O que faço com fundamento no art. 42 do CP, por analogia.Anote-se no RESPE.Diligências necessárias” (mov. 170.1 da execução).Ciente dessa decisão, em 21.11.2022 (mov. 177.1 – SEEU), o agravante não interpôs recurso.Nesse panorama, tendo a pretendida detração sido apreciada e decidida pelo Juízo da execução, não pode ser reanalisada sem a existência de fato novo juridicamente relevante.Operou-se a preclusão, destinada a conferir segurança jurídica às decisões judiciais.Como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) o pedido relacionado à detração da pena em relação ao período de prisão nos autos n. 0037377-57.2019.8.16.0021, já havia sido decidida no feito, em decisão que há muito transitou em julgado, de modo que está abarcada pela denominada preclusão ‘pro judicato’.A defesa formulou o mesmo pedido, que foi julgado extinto, sem resolução de mérito. Aliás, o próprio julgador em primeiro grau consignou a questão no ‘decisum’ recorrido.Vale enaltecer que: ‘O instituto da preclusão ‘pro judicato’ tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional.’Também é relevante registrar, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que: ‘(...) as questões de ordem pública não estão sujeitas a preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente, hipótese em que se estabelece a preclusão ‘pro judicato’.’Diante disso, considerando que a matéria já havia sido decidida pelo juízo e inexistiu interposição recursal pelas partes, conclui-se que tanto a defesa quanto o Ministério Público concordaram expressamente com o decidido, pois devidamente intimados, não sendo possível a reapreciação da matéria” (mov. 16.1 destes autos).O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que “O instituto da coisa julgada, em sede de execução penal, estará sempre submetido à cláusula rebus sic stantibus, a permitir a modificação do ato decisório diante da alteração do quadro fático em que se arrimara” (6ª Turma, HC nº 385.541/SP, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16.06.2017).Assim, não é o caso de não conhecimento do recurso, como requereu o Ministério Público em suas contrarrazões, mas de manter a decisão recorrida que, devidamente, não conheceu da pretensão reiterada do agravante.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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