SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000105-52.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Apr 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução penal. Insurgência defensiva contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino. Pena privativa de liberdade inferior a oito anos. Sentenciado que foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. crime praticado com violência e grave ameaça. Não acolhimento. Inteligência do artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Indeferimento do indulto. Medida que se impõe. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A concessão do indulto natalino é condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023.2. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do supracitado Decreto, concede-se indulto aos condenados à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes.3. ‘In casu’, considerando-se que o réu foi condenado à crime praticado com grave ameaça à pessoa (roubo), de rigor o indeferimento do indulto pretendido.4. Recurso conhecido e desprovido.