Ementa
Agravo em execução penal. Insurgência defensiva contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino. Pena privativa de liberdade inferior a oito anos. Sentenciado que foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. crime praticado com violência e grave ameaça. Não acolhimento. Inteligência do artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Indeferimento do indulto. Medida que se impõe. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A concessão do indulto natalino é condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023.2. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do supracitado Decreto, concede-se indulto aos condenados à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes.3. ‘In casu’, considerando-se que o réu foi condenado à crime praticado com grave ameaça à pessoa (roubo), de rigor o indeferimento do indulto pretendido.4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000105-52.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 27.04.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Alexandre Dutka em face de decisão de mov. 148.1, proferida nos autos de execução penal n. 4000131-94.2022.8.16.0136, que indeferiu pedido de indulto natalino formulado com supedâneo no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 1.2 – TJPR). Inconformado, pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, sustentando que a fundamentação para o indeferimento foi da existência de crime com grave ameaça e utilização de arma de fogo. Aduz porém que “na sentença alegada, nada ficou provado sobre o crime de grave ameaça ou utilização de arma de fogo.” O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto e determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual (mov. 1.3 - TJPR). Em manifestação de primeiro grau, o Douto Promotor de Justiça, Eduardo Henrique Germano, apresentou contrarrazões recursais, manifestando-se pelo não conhecimento e caso contrário, pelo desprovimento do agravo interposto (mov. 1.5 – TJPR). Em decisão de mov. 1.6 – TJPR, o Juízo da execução manteve a decisão agravada. Em segundo grau, a Eminente Procuradora de Justiça, Kréty Teixeira dos Santos Braz, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente agravo em execução penal (mov. 34.1 – TJPR).
É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a intimação da decisão agravada ocorreu em 22.01.2024 (mov. 159 - autos de execução de pena), ao passo que o recurso foi interposto no dia 29.01.2024 (mov. 177.1, dos autos de execução de pena).
2– Fundamentação. Pretende o reeducando, Alexandre Dutka a reforma da decisão proferida nos autos de execução penal n. 4000131-94.2022.8.16.0136, que indeferiu a concessão do indulto. Sem razão o agravante. Ao se observar atentamente os autos de execução de pena, constata-se que o reeducando foi condenado à pena total de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias a ser cumprido inicialmente em regime fechado. Entretanto, somente a condenação nos autos de ação penal n. 0000479-59.2017.8.16.0136 pode ser considerada para análise do benefício, porque transitada em julgado em 08.07.2022. Verifica-se assim que o sentenciado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão (mov. 1.6 - autos de execução de pena).
Deste modo, imperioso destacar o teor do inciso I do artigo 2º do Decreto Presidencial nº 11.846, de 22.12.2023: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; Não obstante o agravante preencha o requisito da pena privativa de liberdade não superior à 8 anos, consigna-se que, por outro lado, foi condenado pela prática de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Ao contrário do alegado pela defesa, apesar de não ter sido utilizada arma de fogo, consta expressamente no acórdão que manteve a condenação do sentenciado (mov. 1.6 - autos de execução de pena) que: “Cumpre dizer que o delito de roubo restou caracterizado, ao passo que houve a ameaça, bem como a inversão da posse do bem, sendo esse exatamente o caso dos autos.”. Consta ainda na sentença condenatória que uma das vítimas teria relatado que: “foi abordado por três indivíduos, deram voz de assando; que declarante saiu correndo e os autores correram atrás e conseguiram dominar o declarante e o seguram deitado no chão; que os autores pegara o celular as chaves do corro do declarante, onde havia também dois pendrive; que os autores agrediram o declarante com socos na cabeça; que as agressões não causaram lesões” (mov. 1.7, p. 5 – autos de execução de pena). Assim, mostra-se incabível a concessão do indulto com relação ao delito relativo aos autos de nº 0000479-59.2017.8.16.0136, nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto Presidencial nº 11.846, de 22.12.2023. No mesmo sentido, destaca-se o parecer lavrado pela douta Procuradora de Justiça Kréty Teixeira dos Santos Braz (mov. 34.1):
Conquanto a pena privativa de liberdade fixada em desfavor do ora agravante Alexandre Dutka, em relação à condenação nos Autos de Ação Penal nº 0002721-15.2022.8.16.0136, seja inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a concessão do pretendido benefício do indulto não merece guarida, porquanto o crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, consistente em ameaçar de morte seu filho com a utilização de arma de fogo (Fato 02), com fundamento no artigo 2º, I, do Decreto Presidencial em discussão. Por derradeiro, convém mencionar que o recorrente não se enquadra em nenhuma das demais hipóteses de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023."(MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Agravo em Execução Penal n. 4000105-52.2024.8.16.0031, Procuradora de Justiça Kréty Teixeira dos Santos Braz, pronunciamento de 06.03.2024 (mov. 34.1 - TJPR)"
Destarte, diante da ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, o presente recurso não merece ser provido.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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