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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível e reexame necessário da sentença de mov. 128.1, integrada pela de mov. 98.1, proferida em Mandado de Segurança impetrado por Wilmar Rios Junior em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Verê/PR, na qual se concedeu a segurança, nos seguintes termos:“Ante o exposto, CONCEDO a segurança para o fim de reconhecer a ilegalidade da autoridade coatora e determino o fornecimento das informações solicitadas, conforme protocolo indicado no documental de seq. 1.5.Por consequência, julgo extinto o feito nos termos o art. 487, inciso I do CPC. Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação ao pagamento de honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14 §1º do CPC)”.2. Inconformado, Ademilso Rosin interpôs recurso de apelação (mov. 26.1) no qual argui, preliminarmente, que não houve negativa administrativa de fornecimento das informações, carecendo o impetrante de interesse processual. No mérito, defende que as informações requeridas são públicas e estão disponíveis no Portal da Transparência do Município, que o impetrante não cumpriu os requisitos do art. 10 da Lei nº 12.257/11, não justificou a necessidade das informações bem como não demonstrou que os dados públicos disponibilizados estão incorretos ou incompletos. 3. Intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões (mov. 111). 4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (mov. 12.1-Ap).5. Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência a fim de intimar o apelante para recolher em dobro o preparo recursal (mov. 26.1-Ap), a cujo prazo renunciou (mov. 29-Ap).É a exposição.
II – VOTOI.1. Admissibilidade6. Constatando-se que o recurso não foi interposto pela pessoa jurídica de direito público interessada, mas pela própria autoridade coatora, a qual não goza do privilégio da Fazenda Pública de pagar o preparo recursal ao final do processo, o julgamento foi convertido em diligência (mov. 26.1-Ap) a fim de intimar o apelante para recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.7. Contudo, devidamente intimada, a parte renunciou ao prazo (mov. 29-Ap), restando o recurso, portanto, deserto.8. Observe-se, sobre o assunto, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. JUNTADA DE COMPROVANTE ILEGÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se configura deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro" (AgInt nos EAREsp 719.811/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EREsp 1710524/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). Destacou-se.9. Assim, a ausência do preparo obsta o conhecimento do recurso pelo colegiado.10. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).II.2. Remessa necessária11. Trata-se de impetração na qual se reputa ilegal a negativa de fornecimento de informações pelo Município de Verê/PR em relação à Lei Municipal nº 001/2021. 12. Não se questiona que cabe à Administração Pública atuar em observância ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF), bem como que os cidadãos possuem direito à informação da gestão da coisa pública (art. 5º, XXXIII, da CF).13. Por essa razão, devem ser divulgados os atos de interesse geral para conhecimento público, como verdadeira forma de participação dos administrados e de consecução do estado democrático de direito, como ensina a doutrina:“A ampla e efetiva publicidade da atuação administrativa, a motivação de seus atos e a participação do administrativo na condução dos negócios públicos são subprincípios (e instrumentos) do princípio da transparência. (...).É a partir da transparência administrativa que se propicia o desenvolvimento de linhas de atuação administrativa contando com a participação do administrado – não apenas espectador passivo ou destinatário e fiscal da conduta, senão agente colaborador na tomada de decisões administrativas – para realce do caráter público da gestão administrativa de diálogo aberto, de feição contraditória, de consenso. (...).Num modelo de Estado em que a intervenção estatal é crescente, a opacidade administrativa compromete a eficiência e a moralidade de suas decisões. (...).Quando se arrolam entre os contemporâneos meios de atuação da transparência institutos participativos (v.g., as audiências e consultas públicas), a participação decorre e é proporcionada pela transparência administrativa, com a finalidade de, a partir do conhecimento (informação) viabilizado pela publicidade, possibilitar uma atuação mais ativa do administrado. A transparência, para além da publicidade, só prevalece com ampla participação do povo no governo.” (MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação popular. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 20, 21 e 33). 14. Sobre o tema, a Lei do Acesso à Informação (nº 12.527/2011) preconiza:“Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.(...).Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; (...).Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. (...).§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ouIII - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (...).Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia”. Destacou-se.15. No caso, dos autos se dessume que o impetrante protocolou pedido de informações endereçado ao Prefeito do Município de Verê/PR (mov. 1.5) no dia 01/02/2021, com o seguinte teor:“Pelo presente, solicito seja fornecida cópia do processo administrativo interno, no qual conste a motivação adotada pelo Município, para envio do projeto que culminou na Leu nº 001/2021 liberando recursos para aplicação em um imóvel aonde supostamente será edificado a prainha; requer a apresentação dos documentos que comprovem a propriedade em relação ao imóvel ou os documentos pelos quais tenha sido dado ao Município o direito de dispor de referido imóvel; ainda, o processo administrativo interno no qual tenha se procedido o estudo de impacto orçamentário a autorizar o uso dos recursos constantes da lei em questão”.16. Verifica-se, também, que o impetrante se encontra devidamente identificado no documento.17. Nesse contexto, conquanto o Município afirme inexistir recusa administrativa, diante de requerimento formal de acesso a informações há o direito de se obter resposta no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante expressa justificativa (art. 11, Lei nº 12.527/2011), de modo que a ausência de manifestação tempestiva caracteriza violação do direito à informação.18. Ou seja, mesmo que os dados requeridos se encontrassem disponíveis em sítio eletrônico, o que não se constata diante das informações prestadas (mov. 44), cumpre ao ente público facilitar ao requerente o respectivo acesso mediante indicação (art. 11, § 1º, III, Lei nº 12.527/2011), sendo expressamente vedada a exigência de motivação ao pedido (art. 10, § 3º, Lei nº 12.527/2011).19. Portanto, ao formular requerimento de acesso a informações públicas com fundamento na Lei nº 12.527/2011, cumprindo os requisitos necessários, há violação a direito líquido e certo do impetrante ao não obter resposta do ente público, impondo-se a concessão da segurança.20. Do exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação e pela manutenção da sentença em remessa necessária.
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