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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença de mov. 94.1, dos autos nº 0006348-78.2020.8.16.0077, através da qual a MM. Magistrada Amanda Silveira de Medeiros julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver o réu da imputação do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Narra a denúncia de mov. 40.1 a prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 07 de novembro de 2020, por volta das 01h:55min, em via pública, localizada à Rua Espírito Santo, 569, Centro, no município de Tuneiras do Oeste/PR, o denunciado MARCOS WILLIANS BEZERRA, dolosamente, com consciência e vontade, trazia consigo e transportava, com finalidade de entrega a terceiros, 01 (uma) porção da substância psicotrópica Erithroxylon coca, vulgarmente conhecida por “cocaína”, pesando o total de 01 (uma grama), conforme auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional.Ato contínuo, os Policiais Militares se deslocarem até a residência do denunciado MARCOS WILLIANS BEZERRA, localizada à Rua Mato Grosso do Sul, 219-B, Centro, e apreenderam no interior da aludida residência, 01 (um) tablete da substância psicotrópica Cannabis sativa L., conhecida vulgarmente como “maconha”, pesando o total de 45g (quarenta e cinco gramas), que o denunciado tinha em depósito para entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.9.Policiais Militares se deslocaram até a citada via pública, após receberem informações anônimas sobre a venda de drogas pelo denunciado naquele local. Na carteira do denunciado foi apreendida a importância, em dinheiro, de R$ 700,00 (setecentos reais) oriunda da venda de drogas.A ‘tablete’ da droga conhecida por ‘maconha’ foi apreendida dentro do congelador e estava acondicionada em uma meia.” Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs recurso de apelação (mov. 134.1), sustentando, em síntese, que as provas produzidas na instrução são suficientes para evidenciar a materialidade e autoria delitiva, pois: a) o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, não exigindo comprovação da venda ou entrega da substância entorpecente a terceiros; b) o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão confirmam o contido no boletim de ocorrência e são suficientes para embasar o decreto condenatório; c) a alegação de que o dinheiro apreendido tinha natureza salarial é fantasiosa, pois o acusado não demonstrou onde teria gasto parte do valor recebido e como conseguiria auxiliar em seu sustento e de seus filhos e manter o vício em drogas; d) os objetos apreendidos na casa do réu são comumente trocados por drogas; e) depois de preso pelos fatos dos autos, o réu continuou a traficar dentro de sua residência; f) não foi apreendido nenhum apetrecho de usuário com o acusado.Se condenado, pugnou, na fase dosimétrica, pelo aumento da pena-base, considerando a natureza da droga. Também aponta ser incabível a figura do tráfico privilegiado, pois o tráfico de drogas seria atividade reiterada e prolongada no tempo do acusado, isto é, este se dedica à prática criminosa.Requereu, ao final, a condenação do réu como incurso no crime de tráfico de drogas.Foram apresentadas contrarrazões pelo acusado, pugnando pelo desprovimento do recurso (movs. 138.1).Encaminhados os autos ao segundo grau, a d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador Julio Cesar Caldas manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo Ministerial (mov. 14.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. II.1 Do Crime de Tráfico de Drogas. Sustenta o Ministério Público de primeiro grau que estão presentes a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, devendo ser considerados os elementos do caso concreto, especialmente a palavra dos policiais responsáveis pela prisão.Sem razão.De início, deve ser ressaltado que o crime de tráfico de drogas possui tipo penal misto alternativo que se consuma pela mera prática de qualquer das 17 (dezessete) condutas descritas no tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, sendo elas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:” (Grifei) Assim, a mera conduta de “ter em depósito” ou “trazer consigo” substância entorpecente proscrita em conformidade com a portaria 344/98 do Ministério da Saúde e sem autorização de autoridade competente já consumaria o delito de tráfico de drogas, sendo desnecessária a comprovação da destinação à comercialização.Todavia, é necessário também considerar que a conduta tipificada no art. 28 da mesma Lei há tipificação das condutas “trouxer consigo” e “ter em depósito” drogas, diferenciando apenas em relação à sua destinação, que seria para o consumo pessoal.A propósito: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:” (Grifei) Da análise dos elementos probatórios não é possível verificar a materialidade e autoria do crime de tráfico drogas, ao passo que é possível observar que os entorpecentes encontrados com o réu seriam para consumo pessoal, especialmente em razão da dúvida quanto a sua destinação.No que diz respeito a prova oral colhida em Juízo, o policial João Batista Macena sustentou que (mov. 86.1): No dia dos fatos, receberam denúncias de que havia um indivíduo traficando em determinado local da cidade. Abordaram o Márcio, conhecido como "Quebrada", com quem encontraram uma porção de cocaína na carteira e uma quantia em dinheiro. Questionaram se ele tinha mais drogas em sua casa, pois o abordado já era conhecido no meio policial, e este afirmou que não havia nada e convidou os policiais a ir até sua casa verificar, insistindo que não havia nada. Resolveram ir até a casa checar e encontraram um tablete de drogas no congelador, dentro de uma meia, bem como um notebook pertencente ao MEC e receptor de internet Net com a etiqueta rasgada. (...) Quanto a trabalho, afirma que sempre que passava patrulhando na frente da casa do abordado este estava em casa, desconhecendo qualquer trabalho lícito praticado por ele. No momento da abordagem, o acusado estava parado, a pé, em local distante de sua casa. O policial Jeferson Andre Torres Bezerra alegou (mov. 86.2): Por volta das 2 horas da manhã, receberam denúncia anônima de que Marcos, vulgo "Quebrada", estava praticando tráfico de drogas próximo à Câmara de Tuneiras. A equipe se deslocou até o local, onde abordaram Marcos e, em busca pessoal, encontraram uma porção de cocaína e R$700,00 com origem na venda de drogas. Indagaram se havia algo na residência do abordado e este ofertou que fossem até o local, pois não havia nada. Se deslocaram até a casa do abordado, onde encontraram um tablete de maconha em uma meia, com cerca de 48 gramas, bem como um plástico que continha uma substância pastosa com 14 gramas. Ainda, encontraram um notebook com etiqueta do MEC e um receptador de sinal da Net com a numeração raspada. Relata, ainda, que havia muita movimentação de tráfico na casa do acusado no momento da instrução processual, desde a época que foi preso. No momento em que foi abordado, o acusado estava descendo a rua da Cãmara sozinho, andando. Não encontraram na casa nenhum outro objeto que remetesse ao tráfico de drogas, como balanças, embalagens e afins. O acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou que (mov. 86.3): Relatou que havia recebido o pagamento de seu trabalho no dia 6, foi o primeiro mês que estava trabalhando e recebeu em cheque, mas trocou o dinheiro. Não sentia segurança em deixar o dinheiro em casa e, por isso, andava com ele na carteira. Havia ido ao bar, beber com um amigo, e foi abordado na rua. Pegaram uma pequena quantidade de cocaína consigo. Não convidou os policiais para irem com ele até sua casa. Foi levado até a delegacia, trancado numa sala e pressionado pelos policiais para irem até sua casa. Pegaram as chaves que estavam em seu bolso e foram na sua casa, onde encontraram a maconha, que era para uso próprio. Não sabe quais são as denúncias relativas a tráfico, fuma maconha com seus amigos em casa e acredita que pode ter sido denunciado por isso, mas nunca traficou. É usuário há cerca de 10 anos. Da análise do conjunto probatório colhido, se verifica dúvida razoável quanto a destinação da droga encontrada com o réu.É sabido que a palavra dos policiais quando em consonância entre si e harmonia com a prova dos autos possui especial consideração, sendo que, todavia, no presente caso não foi possível verificar tal coesão, sendo desconexas as narrativas dos policiais em relação à forma que se deu a abordagem.Observa-se que todo o conjunto probatório deixa dúvidas quanto à destinação da droga, não existindo elementos que corroborem a narrativa de traficância. Isto porque, embora afirme-se que o apelado era traficante à época dos fatos e se dedicada à prática delituosa, não foram encontrados em sua residência quaisquer itens que indicariam tal prática, como balança de precisão, embalagens, anotações ou qualquer outra evidência, senão a pequena quantidade de droga apreendida, que indique a narcotraficância.Nesse sentido, cabe apontar, a quantidade de droga apreendida com o apelado foi de 1 (uma) grama de cocaína e 45 (quarenta e cinco) gramas de maconha, quantidade que, por si só, não é suficiente para indicar o tráfico e é compatível com o uso de drogas.O mesmo entendimento teve a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 14.1-TJ): “A quantidade de entorpecentes apreendidos, 1 grama de cocaína e 45 gramas de maconha, também não destoa do alegado consumo pessoal, e as circunstâncias da abordagem não trouxeram as evidências exigidas de sua destinação a terceiros.(...)A apreensão da maconha deu-se em sua casa, dentro de uma geladeira, em tablete único com 45 gramas, o que também se encaminha para o não preparo (fragmentação) da droga com destinação a outros, tampouco havia apetrechos caraterizadores do tráfico, como invólucros plásticos e balanças de precisão. Difícil também conceber que alguém realize o tráfico de 1 grama de cocaína durante a madrugada em via pública, embora não impossível.” (Grifei) Além disso, o único elemento trazido aos autos que poderia indicar a traficância e que foi apontado pelo policial militar ouvido em juízo como originário da prática delitiva seria o dinheiro apreendido com o apelado, na quantia de R$700,00 (setecentos reais). No entanto, o réu juntou aos autos holerite (mov. 87.1) que comprova que recebeu pagamento salarial no dia 06 de novembro de 2020, o dia anterior à abordagem, no importe de R$1.088,57 (um mil e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).Embora sustente o órgão ministerial que o apelado não se incumbiu de demonstrar em que teria gasto a diferença de R$388,57 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) entre o valor do pagamento e a quantia apreendida, não incube ao réu provar sua inocência e a destinação do dinheiro comprovadamente lícito, mas ao Ministério Público comprovar a ilicitude do valor, o que não restou demonstrado.Deste modo, há dúvida razoável quanto à destinação da droga apreendida na casa do réu, visto que a única prova de traficância está na palavra dos policiais que efetuaram a prisão do apelado.É sabido que processo penal, especialmente a decisão final do Juiz é regida pelo princípio do in dúbio pro reo, de modo que a dúvida acerca da destinação da droga encontrada na casa deve ser resolvida pela absolvição.Nesse sentido, cabe apontar a fundamentação da MM. Magistrada (mov. 94.1): “Ressalta-se, que o crime de tráfico, pela sua gravidade, exige uma certeza do comportamento ilícito do agente, não se podendo fiar a condenação em hipóteses questionáveis, de modo que, no presente caso, a absolvição se impõe. Isso porque o cenário delitivo narrado acima coloca em dúvida o real comportamento do acusado. Nesse sentido, apesar dos policiais terem afirmado que encontraram droga e significativa quantidade de dinheiro na carteira do réu, tal fato, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a autoria delitiva. A propósito, é possível perceber a contradição dos policiais militares das circunstâncias em que abordaram o acusado.Vê-se que faltam outros elementos comprobatórios do tráfico de drogas, na medida em que não foram encontradas em poder do acusado nenhum material que indicasse a traficância, como balança de precisão, invólucros, caderno com anotações, aparelho celular, dentro outros.Diante da prova produzida, forçoso concluir que os depoimentos dos policiais restaram isolados nos autos.” Assim, verifica-se que se mostrou acertada a sentença da Magistrada de primeiro grau ao decidir, em razão da dúvida acerca da destinação dos referidos entorpecentes, que a quantidade seria compatível com o consumo pessoal.Também assim entendeu este Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – APREENSÃO DE 6G (SEIS GRAMAS) DE CRACK – FUNDADA DÚVIDA QUANTO A DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE – DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE, NESTE CASO, REVELAM-SE INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR TRAFICÂNCIA – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS QUE APONTEM, DE MANEIRA INEQUÍVOCA PARA A NARCOTRAFICÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ – DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ORIGEM – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000956-69.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.11.2022). (Grifei) Ainda, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência – tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal – de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fáticoprobatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, a condenação pelo delito de tráfico de drogas se baseou na confissão informal do réu e na quantidade de droga apreendida (14,18 g de maconha). Entretanto, além de ter sido pequena a quantidade de droga apreendida, em nenhum momento, o agravante foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância. 3. A confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada ‘sem a observância do disposto no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito’ (HC n. 22.371 /RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª T., Dje 31/3/2003). 4. Nada impede que um portador de pequena quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, ‘desmascarado’ pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão dessa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) 5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. 6. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 1369120/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, Dje 21/09/2020) (Grifei) Por todas essas razões, resta dúvida razoável quanto à prática delitiva imputada ao apelado, devendo ser adotada a medida mais benéfica, nesse caso, acertadamente, a absolvição. Razão pela qual deve a sentença absolutória ser mantida.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação. III – DESCISÃO:
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