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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Melo e Stopa Comércio de Móveis Ltda em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial (NPU 0001058-38.2024.8.16.0014; mov. 11.1), a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com a determinação de recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.Nas razões do recurso, sustenta a agravante, em síntese que: a) trata-se de pequena empresa que necessita de auxílio do Judiciário para tentar manter as portas abertas e, com isso, manter os empregos; b) conforme extratos bancários em anexo, não possui atualmente condições de arcar com as custas processuais; c) apesar de possuir movimento financeiro, este não é suficiente para o pagamento de suas contas; d) de acordo com os documentos que instruíram a inicial, em especial do resumo de faturamento, verifica-se que a empresa não possui condições de arcar com as custas por possuir funcionários; e) durante 12 meses, a empresa apresentou somente um lucro de R$ 21.000,00, ou seja, menos de R$ 2.000,00 por mês, sem levar em conta os percalços que uma pequena empresa enfrenta no dia a dia; f) o simples fato do valor do contrato e de ter contratado advogado particular não gera presunção de capacidade financeira, visto que, a empresa necessita adquirir matéria prima, pagar prestadores de serviço, aluguel, etc.; g) o balanço apresentado pela empresa demonstra a sua atual situação de honrar todos os compromissos com seus clientes e fornecedores; h) necessitou ajuizar 173 processos de execução e de cobrança, tendo em vista o alto índice de inadimplência; e i) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo. Por fim, requer o conhecimento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, com a concessão da justiça gratuita. (mov. 1.1, do recurso)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado seu processamento (mov. 8.1), a agravada, embora devidamente intimada (mov. 13), deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Depreende-se das razões recursais que a empresa agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.Pois bem.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."E no caso específico da pessoa jurídica, também presente no polo passivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, assim enunciada: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade e arcar com os encargos processuais”.O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família e à pessoa jurídica que demonstrar a precariedade de sua situação financeira que a impossibilite de arcar com os encargos processuais.No caso, convém destacar que, mesmo diante da juntada de balanço patrimonial referente ao ano de 2023 (mov. 1.2), bem como de extratos bancários das contas correntes mantidas no BS2, Banco Inter e Santander no período entre setembro e dezembro de 2023 (mov. 1.4/1.8), referidos documentos comprovam que a empresa recorrente não se encontra em situação de precariedade a ponto de impossibilitá-la de arcar com as custas e as despesas processuais.Com efeito, além da existência de lucro líquido de R$ 21.000,00 no ano de 2023, os extratos bancários constantes dos autos indicam que a empresa recorrente manteve no último trimestre de 2023 uma movimentação mensal média de aproximadamente R$ 90.000,00, ao passo que as despesas mensais com funcionários gira em torno de R$ 10.000,00, conforme demonstrativo analítico anual de 2023 (mov. 1.3).De igual modo, os extratos atualizados referentes a 2024 (mov. 1.9 e 1.10) demonstram que a empresa mantém boa saúde financeira, cuja circunstância é admitida pela própria agravante ao afirmar que “o balanço apresentado pela empresa demonstra a sua atual situação de honrar todos os compromissos com seus clientes e fornecedores” (mov. 1.1, fls. 10).Nesse contexto, o fato de possuir uma carteira de clientes inadimplentes, por si só, não constitui motivo suficiente para a concessão da gratuidade, até porque, as custas e despesas que forem recolhidas a título de antecipação serão revertidas em favor do exequente ao final da execução juntamente com o valor inadimplido.Em resumo, apesar dos documentos juntados aos autos, inexiste qualquer elemento concreto a indicar a insuficiência de recursos da pessoa jurídica que justifique a impossibilidade de recolhimento das custas recursais, tendo em vista a inexistência de provas nesse sentido, uma vez que a recorrente não foi capaz de elidir os fundamentos constantes da decisão agravada.Vale lembrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas aquele cuja situação econômica, efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055189-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO QUANTIAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025468-47.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.09.2020)Com base nessas premissas, considerando que o exame do acervo probatório não permite infirmar a conclusão do Juízo de origem, isto é, de que a agravante dispõe, neste momento, de condições financeiras para suportar as custas e as despesas processuais, em razão de elementos que evidenciam a falta de preenchimento dos pressupostos legais exigidos, irretocável a decisão agravada ao indeferir o pleito de gratuidade da justiça.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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