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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000141-97.2024.8.16.0030, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu, em que figura como agravante MARCELO DALEVE e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto contra decisão do Juízo que homologou a falta grave disciplinar de natureza grave, em razão de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, alterando a data-base para o cálculo para progressão de regime e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos pelo sentenciado (mov. 565.1 – SEEU). Nas razões recursais, a Defensoria Pública clama pela nulidade da decisão, sustentando violação dos princípios da isonomia processual, contraditório e ampla defesa. Ademais, requer o afastamento da falta grave em razão da fragilidade probatória. Por fim, a não revogação dos dias remidos, subsidiariamente, fixação em seu patamar mínimo (mov. 581.1– SEEU). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento (mov. 589.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 592.1 – SEEU).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 16.1-TJPR).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso comporta conhecimento. 1. PRELIMINAR DE MÉRITODa alegada nulidade da decisum ante violação ao princípio da isonomia processual, ao contraditório e ampla defesa. A Defensoria Pública pugna pela nulidade da decisum, em razão da violação aos princípios da isonomia processual, contraditório e ampla defesa, uma vez que a convicção do juízo de execução sucedeu exclusivamente na palavra de um único policial penal. E para que fosse válida, seria necessário assegurar o princípio da ampla defesa e do contraditório na produção de prova, e o que consta nos autos é uma declaração unilateral. Além do mais, não houve oitiva do agente estatal pelo Conselho Disciplinar e nem pelo juízo, de modo que implica em violação ao princípio retro mencionado, também, não houve interpelação pela defesa daqueles servidores públicos que foram responsáveis pela ocorrência em análise. E tal ato seria imprescindível para confirmar ou afastar a presunção juris tantum. Diante disso, pleiteia pelo afastamento da falta grave ante nulidade da decisum. Pois bem. Não lhe assiste razão. Explico.Quanto à aventada nulidade da decisum decorrente de suposta ausência de fundamentação, verifica-se que foi assegurado ao sentenciado o devido processo administrativo, pois o procedimento seguiu uma ordem lógica e previamente estabelecida pelo Estatuto Penitenciário do Paraná. Vejamos:Historiando os autos, em 14/08/2023 o reeducando incorreu em falta grave no interior da PEF-IV, conforme o comunicado nº 67782/2023, razão pela qual foi instaurado o procedimento administrativo – PAD (mov. 502.3). O procedimento teve: a) imputação de uma conduta irregular do reeducando; b) oitiva do sentenciado; c) acompanhamento do apenado por defesa técnica (Dra. Carolina Chefer de Lima (OAB/PR – 116208) e d) julgamento. Nota-se, pois, que o julgamento não foi nulo, posto que foram assegurados ao apenado todos os seus direitos constitucionais. Ademais, a ata do Conselho Disciplinar contém relatório sucinto das manifestações dos policiais penais – o que dispensa sua prova oral –, e da defesa, encerrando-se com o registro da votação levada a cabo pelos membros do Conselho Disciplinar e sua especifica fundamentação legal. Para mais, o agravante foi ouvido em juízo, gozando do devido processo legal, podendo apresentar sua defesa de forma oral e escrita. Como se observa, a decisão judicial é a única que goza de definitividade, sanando eventuais falhas da decisão proferida administrativamente, a qual não goza do mesmo tributo. Portanto, ao reeducando foi dada dupla garantia, respondeu a procedimento administrativo e judicial.Além de assegurados os direitos constitucionais ao agravante, cumpre esclarecer que a Ata do Conselho Disciplinar é um documento descritivo, onde se registra, de forma sucinta, como se deram os fatos e em quais circunstâncias, sendo em seguida proferida decisão do conselho do estabelecimento prisional, não se afigurando exigível, no caso, o mesmo dever de fundamentação das decisões propriamente dita, já que não tem força de definitividade, estando o seu conteúdo submetido, ao final, a controle judicial, oportunidade em que o magistrado poderá sanar eventuais vícios. Aliás, examinando a fundamentação da decisão recorrida, que será analisada a seguir, verifica-se que o Juízo de Execução, em analise definitiva realizada quando após a audiência de justificação, sopesando as informações constantes do PAD, ponderou elementos suficientes para a formação do seu convencimento a respeito da pratica da falta grave pelo agravante, atendendo, pelo que se pode extrair do enredo decisório, o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. É oportuno registrar que o dever da fundamentação foi devidamente cumprido pela Togada de origem na decisão que homologou a falta grave cometida pelo reeducando, não merecendo acolhimento a tese de nulidade tecida pelo recorrente, porquanto a decisão judicial ulterior ao Procedimento Administrativo Disciplinar tem como corolário eventuais vícios nele constantes. A corroborar: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (LEI N. 7.210/1984, ART. 50, II). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEDUCANDO ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA JUDICIAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. FUGA DA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL - CPAI. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. REEDUCANDO QUE DEIXOU DE INFORMAR À ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL SOBRE A SUPOSTA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002705-14.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.01.2024 – nossos grifos) ”“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, REVOGOU 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS E ALTEROU A DATA BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PAD, TENDO EM VISTA QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- SUBSIDIARIAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE (ART. 50, INCISO I DA LEP), PARA FALTA MÉDIA (ART. 62, INCISO I, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ) – FUNDAMENTA AINDA QUE DEVE SER ALTERADA A DATA BASE PARA A PRIMEIRA PRISÃO – NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO ESCORREITA E QUE NÃO MERECE REFORMA - CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NO PAD AGRAVANTE ENVOLVIDO NA CONDUTA DE INCITAR OU PARTICIPAR DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR – SENTENCIADO MULTIRREINCIDENTE EM FALTAS DISCIPLINARES – CONDUTA QUE SE ADEQUA INTEGRALMENTE AO DISPOSTO NO ART. 50 INCISO I DA LEP – CORRETA A FIXAÇÃO DA DATA DE 30.11.2012 COMO MARCO INICIAL PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001197-73.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 05.10.2021 – nossos grifos) ” Nestes termos, não acolho o pedido de nulidade e passo análise do mérito. 2. MÉRITODo afastamento da falta grave pela fragilidade probatória.Depreende-se dos autos de execução penal n. 1799149-71.2009.8.21.0021, que o apenado cumpre pena total de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão. A pena remanescente é de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, eis que, já cumpriu 57% da reprimenda imposta. Em 04/09/2023, aconteceu o julgamento do PAD, o qual determinou a falta grave em decorrência da conduta do agravante dentro do estabelecimento prisional (mov. 502.2 – SEEU). Posteriormente, em 28/11/2023, sobreveio a audiência de justificação do apenado (mov. 552.1 – SEEU).Após, o Parquet manifestou-se pela manutenção da falta grave e revogação de 1/3 dos dias remidos (mov. 556.1 – SEEU).Por sua vez, a Defensoria Pública, pugnou pelo afastamento da falta grave ante ausência fragilidade probatória, bem como a não revogação dos dias remidos (mov. 561.1 – SEEU).Sobreveio, então, a decisão recorrida, proferida com os seguintes fundamentos (mov. 565. 1 – SEEU):“É o breve relatório. DECIDO. 3. Infere-se dos autos que o reeducando se encontra cumprindo pena no regime fechado. Realizada a audiência de justificativa na data de 28/11/2023, o apenado negou ter incitado a desordem. Afirmou que passou mal ao ser atingido pelo spray de pimenta utilizado pelos servidores, motivo pelo qual a Galeria chutou as portas das celas. Contudo, não incitou o tumulto. A justificativa apresentada não merece acolhimento, uma vez que não tem o condão de desconstituir a falta grave cometida pelo reeducando, até mesmo porque não restaram comprovadas suas alegações. O Procedimento Administrativo Disciplinar é instruído com a declaração do Policial Penal Walter Pereira de Souza, o qual declarou que o sentenciado simulou a indisposição para incitar os demais apenados, sendo certo ainda que a veracidade dos relatos é presumida, ante a inexistência de qualquer meio de prova no sentido de que eles agiram em prejuízo ao reeducando. Isso porque, o policial penal, em razão de sua posição de funcionário público, é dotado de fé pública, o que lhe garante significativa credibilidade como depoente. No mesmo sentido são os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)No caso em tela, verifica-se que o reeducando, no curso da execução penal, incitou a massa a subversão da ordem e disciplina, desobedecendo e desrespeitando as ordens dos policiais penais, de modo que restou configurada a falta grave, havendo infringência ao art. 50, inciso I, da Lei nº 7.210/84.Tais circunstâncias revelam um verdadeiro descaso com o poder estatal e com a própria sociedade, revelando, por conseguinte, a clara inexistência de reintegração social. Logo, necessária se faz a homologação da falta grave e consequente alteração da data base, visto que o reeducando apresentou condutas não condizentes com a finalidade maior da Lei de Execução Penal, a sua ressocialização.Ademais, necessária a interrupção do prazo para a fruição de benefícios nos casos de homologação de falta grave, com o consequente reinício da contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena (art. 127 da LEP e Súmula nº 534 STJ). Nesse sentido:(...)Por fim, quanto à revogação dos dias remidos, observa-se que a homologação de falta grave enseja a possibilidade de revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, conforme dispõe o art. 127 da Lei nº 7.210/84.(...)Não obstante, importante destacar que a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é medida obrigatória, havendo discricionariedade do Juízo da Execução tão somente em relação à quantidade de dias revogados.(...)Dessa forma, no caso em tela, a revogação do patamar de 1/3 dos dias remidos decorre da natureza gravosa da falta grave praticada pelo apenado, qual seja, a incitação de movimento para subverter a ordem e a disciplina, o que demonstra o desinteresse do reeducando em se esforçar para a sua própria ressocialização.4. Diante do exposto:4.1. Com fulcro no art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE perpetrada pelo reeducando em 17/08/2023, consistente em participar de movimento para subverter a ordem e a disciplina (Comunicado nº 67782/2023). 4.2. Com fulcro no artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça, FIXO a data de sua falta disciplinar de natureza grave, 17/08/ 2023, como data base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. 4.3. Com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, DECLARO perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo sentenciado anteriores à data da prática da falta grave. ” Inconformada, a defesa requer a reforma da decisão. Alegou que, “não é crível que o sentenciado, próximo da progressão de regime, praticaria conduta passível de enquadramento em falta grave tão somente por conta de um comunicado de falta média (67714/2023). Nessa linha, teria que se presumir a adoção de uma conduta irracional, carente de qualquer motivo lógico pois gravemente prejudicial aos próprios interesses. ”“Particularmente relevante é a observação do apenado acerca do episódio que desencadeou a revolta na galeria. Contrariamente à versão do agente, o detento enfatizou que a insurgência dos demais internos decorreu da utilização indevida de spray de pimenta, o que, considerando sua condição de saúde com problemas respiratórios preexistentes, suscitou uma reação em cadeia por parte da massa carcerária, de revolta e indignação, mas sem qualquer participação do próprio MARCELO DALEVE. ”Para mais, afirmou que o comportamento do reeducando é adequado. Também, que as provas são frágeis, pois nenhum residente, bem como os policiais penais foram ouvidos na esfera judicial para viabilizar o contraditório. Por fim, a condenação está baseada exclusivamente em uma declaração unilateral de um único agente. Deste feito, requer que seja afastada a falta grave ante fragilidade probatória. Pois bem. Em que pese os argumentos do recorrente, melhor sorte não lhe assiste. Neste passo, aplicabilidade da sanção será devidamente fundamentada nos termos do art. 50, inciso I e VI, c/c art. 39, II, ambos da LEP, juntamente com o art. 63, I do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, dado que o descumprimento das condições impostas constitui falta grave:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. ”“Art. 39. Constituem deveres do condenado:II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;”“Art. 63. São consideradas faltas graves:I – Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; A par disso, verifico que todos os elementos colhidos nos autos são harmônicos no sentido de que o apenado praticou falta grave que lhe é imputada. Vejamos. Consta na narrativa (mov. 502.3, fl 01 – SEEU) que o reeducando MARCELO DALEVE ao ser conduzido para o isolamento disciplinar preventivo na galeria Eco cela E-501, se recusou entrar e proferiu xingamentos aos policiais penais, como “patifes, opressores, desgraçados e venenosos”. Além das ofensas, o sentenciado começou a gritar e incitar a massa carcerária, ocasião em que os outros internos começaram a chutar as portas da cela e a gritarem. Diante disso, os agentes reiteraram ao sentenciado para que deixasse retirar as algemas e adentrasse na cela, no entanto, não obedeceu a ordem. Então, foi necessário realizar uso de técnica de baixa letalidade (spray de pimenta) para assim, cessar as agressões verbais e o reeducando adentrar ao cubículo. Por fim, após o interno dentro de sua cela, os policiais penais abriram a portinhola para retirar as algemas de seus braços, todavia, o apenado se manteve relutante e começou a proferir ofensas e a chutar a porta.E, mais uma vez, os outros detentos de outras galerias começaram a gritar e a chutar as portas das celas, sendo necessário acionar o chefe de segurança e a intervenção do grupo SOE para reestabelecer a ordem.Durante o Procedimento Administrativo Disciplinar, o reeducando declarou que (502.3, fl 11 – SEEU): Realizada audiência de justificativa, o agravante narrou que (mov. 552.1 – SEEU): “Em nenhum momento, desde o primeiro procedimento disciplinar, se alterou; que foi atingido por spray de pimenta pelos funcionários, que sofre de asma e desmaiou no dia; que entrou correndo para a cela; que soube que o SOE adentrou a cela após ter permanecido algemado por 3h; que não incitou a massa em nenhum momento, nem desacatou nenhum agente penitenciário; que não falou palavras de baixo calão, tampouco disse que tumultuaria a cadeia; que ficou nervoso porque não gosta das coisas, mas não xingou, nem ameaçou; que a Galeria chutou as portas quando percebeu que estavam o atingindo com spray de pimenta; que nunca teve problemas na Unidade; que desmaiou antes de presenciar o tumulto, somente escutou barulho” Em sentido contrário, o policial penal Walter Pereira de Souza penal durante o Procedimento Administrativo Disciplinar relatou que: Oportuno destacar que os agentes penitenciários são detentores de fé pública, havendo, portanto, presunção de veracidade da declaração por eles prestadas, especialmente quando ausente qualquer indício em sentido contrário, como é no caso dos autos. À propósito: “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM POSSE DE APARELHO CELULAR E OUTROS OBJETOS - ART. 50, VII DA LEP – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE – APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O PAD - INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME - PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA JUDICIAL – MÉRITO - ALEGADA FALTA DE PROVAS DE AUTORIA – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DOS OBJETOS E, POSTERIORMENTE, ALEGOU QUE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS ATRIBUIRAM A ELE A PROPRIEDADE DE FORMA COMPULSÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES MODIFICATIVAS - IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS -FALTA GRAVE CARACTERIZADA - DECISÃO ESCORREITA.AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000122-55.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 18.06.2023 – nossos grifos) ”“AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PELA DEFESA. APREENSÃO DO APARELHO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A FALTA GRAVE PREVISTA NO ARTIGO 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000453-37.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.10.2023 – nossos grifos) ”“AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO (POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO dentro do ergástulo público) – PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO EVENTO FALTOSO – DESCABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA – PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001437-28.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.05.2023 – nossos grifos) ” Assim, evidencia-se no caderno processual que o apenado incitou a massa na subversão da ordem e disciplina, o que é considerado falta grave, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, conforme retro mencionado. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME FECHADO – PROCEDÊNCIA – SENTENCIADO QUE DESOBEDECEU A ORDENS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E INCITOU MOVIMENTO DE SUBVERSÃO DA ORDEM – CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM PAD – PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE TEM ESPECIAL IMPORTÂNCIA – PALAVRA DO SENTENCIADO ISOLADA NOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001158-08.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2024 – nossos grifos)”“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E FIXOU A DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. IDONEIDADE DAS PALAVRAS DO AGENTE PENITENCIÁRIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À TIPIFICAÇÃO DE SUBVERSÃO À ORDEM OU À DISCIPLINA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA (ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, ART. 61, XV). DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001167-67.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.01.2024 – nossos grifos) ”“EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM ATO DE SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS SEGURAS DEMONSTRAM QUE O REEDUCANDO FALTOU COM RESPEITO AOS AGENTES POLICIAIS, AO DESOBEDECER À ORDEM RECEBIDA, DESACATAR E INVESTIR CONTRA OS POLICIAIS PENAIS. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INC. I E VI, DA LEP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000512-03.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 17.07.2023 – nossos grifos) ” Posto isso, devidamente comprovada autoria e a materialidade da falta grave cometida pelo recorrente, e, ausente justificativa plausível em sentido contrário, notadamente por haver expressa previsão legal para a homologação da falta grave como no presente caso, a decisão agravada deve ser mantida incólume. REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOSQuanto aos dias remidos, a defesa postula pela não revogação. Sustenta, para tanto que, o Juízo da Execução olvidou-se fazer os apontamentos concretos e individualizados que o levaram a revogação em seu patamar máximo, o que viola a fundamentação do art. 93, IX, da CRFB/88.Diante disso, requer o reconhecimento da sua nulidade, com o enfrentamento do mérito, reconhecendo a desnecessidade de revogação dos dias remidos ou sua determinação em patamar mínimo.Subsidiariamente, seja determinado o retorno dos autos à primeira instancia para que o magistrado explique as razões que o levaram a fixar o patamar de 1/3 sobre os dias remidos. Não lhe assiste razão. Explico. A Lei de Execução Penal estabelece que a perda dos dias remidos é consectário da pratica da falta grave, devendo o Magistrado, ao declarar a atinente revogação, fundamentar adequadamente o decisum:“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. ” Registra-se, nessa toada, que a Lei nº 12.433/2011 conferiu ao juiz da execução certa margem de discricionariedade para dosar a perda da remição em virtude da falta grave, estabelecendo como limite máximo 1/3 (um terço) do total dos dias remidos até a data do cometimento da falta grave.No caso em comento, observa-se que o Juízo de origem apresentou fundamentação idônea para justificar a adoção da fração de 1/3 (um terço) a revogação dos dias remidos, vez que amparou em razão da natureza gravosa, qual seja, incitação de movimento para subverter a ordem e disciplina. No mesmo sentir:“EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO) – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE TER SIDO PROFERIDA DE OFÍCIO E EM INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PERDA DOS DIAS REMIDOS QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL, PREVISTA NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – MAGISTRADO A QUO QUE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE A FALTA GRAVE IMPUTADA AO SENTENCIADO, BEM COMO SOBRE SUAS CONSEQUÊNCIAS, PREVIAMENTE À HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS – NULIDADE NÃO CONSTATADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS – DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – OBRIGATORIEDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS – DISCRICIONARIEDADE APENAS NO TOCANTE À FRAÇÃO DE PERDA – DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM OBSERVÂNCIA À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR PERPETRADA – REEDUCANDO QUE, ALÉM DE INOBSERVAR A ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DEIXOU ESGOTAR A BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E ROMPEU O EQUIPAMENTO, SENDO CONSIDERADO EVADIDO – NATUREZA DA CONDUTA FALTOSA QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 4000367-72.2023.8.16.0019 - * NÃO DEFINIDA - REL.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.08.2023 – nossos grifos) ” Desse modo, considerando que a decisum está devidamente fundamentada e se mostra perfeitamente proporcional, não há em que falar em desnecessidade da revogação dos dias remidos, bem como a determinação em seu patamar mínimo. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso de agravo em execução interposto pelo MARCELO DALEVE, nos termos da fundamentação.
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