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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 8.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Londrina, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0002038-82.2024.8.16.0014, que Melo e Stopa Comércio de Móveis Ltda move em face de Aldemiro Vicente Augusto e Indira Gandy Fernandes, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária formulado pela exequente, ora agravante.A agravante aduz, em síntese, que “[...] atualmente não possui condições de arcar com as custas processuais. A hipossuficiência é comprovada por meio dos documentos apresentados na inicial [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argui que, “Através dos documentos encartados, resta demostrado que o exequente vem atravessando uma situação financeira frágil devido a inadimplência, e com isso, necessita do auxílio do judiciário, com intuito de evitar pedido de recuperação judicial ou pedido de falência. A assistência judiciária gratuita e integral ao hipossuficiente constitui direito de qualquer pessoa, uma vez que alcançou o nível de garantia constitucional, inserto no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argumenta que “A situação socioeconômica [...] não lhes permite arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine em prejuízo ao seu sustento e ao da família. E, por este recurso ser contramedida contra indeferimento das benesses da assistência judiciária, necessária sua urgência. Assim, requer a este Juízo que lhe seja deferida o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015, requerendo, desde já, que o benefício abranja a todos os atos do processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Defende que é “É UMA PEQUENA EMPRESA QUE NECESSITA AUXÍLIO DO JUDICIÁRIO PARA TENTAR MANTER AS PORTAS ABERTAS, E COM ISSO, MANTER OS EMPREGOS. Conforme os extratos anexos, atualmente não possui condições de arcar com as custas processuais. Apesar de possuir movimento financeiro, tais não restam suficientes para pagamento das contas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “Durante 12 meses a empresa apresentou somente um lucro de R$ 21.000,00, ou seja, menos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, sem levar em conta os percalços que uma pequena empresa enfrenta no dia a dia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustenta que “[...] o disposto no art. 99º do NCPC, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Pontua que “[...] o Superior Tribunal de Justiça de que as balizas legais a serem utilizados para averiguação da miserabilidade jurídica são relativas, de modo que deve o julgador sopesar o instrumento probatório à sua disposição” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Diz que “[...] demonstrara os ganhos e gastos, apontando que o orçamento mensal acumula prejuízo e não têm condições de arcarem com as custas processuais. Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração e a boa-fé dos agravantes, demonstrando que não tem condições financeiras de arcarem com tais custos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Alega que “[...] o balanço apresentado pela empresa demonstra a sua situação. A empresa busca honrar todos os compromissos com cliente e fornecedores. A AGRAVANTE SUPLICA PELA CONCESSÃO, POIS NÃO TEM OUTRA ALTERNATIVA, A NÃO SER O JUDICIÁRIO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja concedida a assistência judiciária.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 - 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A agravante, Melo e Stopa Comércio de Móveis Ltda, pugna pela concessão da assistência judiciária, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas do processo.A pretensão, contudo, não merece acolhida.Como se sabe, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas que não dispõem de condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo da manutenção de suas atividades. Assim, a demonstração da efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita é imperiosa à concessão do benefício, conforme Enunciado 481, da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente contexto, entretanto, não há prova inequívoca da impossibilidade de a agravante arcar com as custas e despesas processuais.Consoante se extrai dos autos de origem, a agravante está ativa e com fluxo de caixa, tanto é que possui valores em sua conta bancária.Embora não se ignorem os valores auferidos até outubro/2023 (mov. 1.7 – 1º grau), não resultou configurada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas e despesas processuais, requisito essencial para a concessão do benefício. Portanto, como esclarecido, conquanto a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do Código de Processo Civil de 2015, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos.A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE. SÚMULA 481/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. [...] 4. No que concerne à assistência judiciária gratuita, o acórdão recorrido se encontra na mesma linha da orientação do STJ de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe a efetiva demonstração de ser impossível arcar com os ônus do processo, sendo inapta a mera declaração de hipossuficiência (Súmula 481/STJ). 5. A agravante não impugnou o fundamento de que a hipótese dos Autos se amolda ao disposto na Súmula 481/STJ, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ, AgRg no REsp 1418130/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 20/06/2014). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Conforme assente jurisprudência desta Corte, em se tratando de pessoa jurídica beneficente ou sem fins lucrativos, cabe a ela, para a concessão da assistência judiciária, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção, o que não ocorreu na espécie, não bastando a mera declaração de pobreza. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 775.434/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008). Na mesma linha, já decidiu esta Corte: “Agravo de instrumento. Execução de título confissão de dívida. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento do benefício pelo despacho agravado. Pessoa jurídica. Insuficiência de recursos não comprovada pela postulante. Ausência de prova da impossibilidade financeira. Existência de ativo incluindo aplicações financeiras, que afasta a alegação de incapacidade econômica. Situação financeira incompatível com a alegada miserabilidade. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054501-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05/12/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que a empresa postulante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057683-08.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28/11/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE SALDO EM CAIXA DISPONÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante Súmula 481 do STJ, tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o deferimento da assistência judiciária gratuita, está condicionado à comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inocorrente se há saldo disponível em conta bancária. 2. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041949-17.2022.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18/10/2022). Logo, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Jamil Riechi Filho. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Melo e Stopa Comércio de Móveis Ltda, e negar-lhe provimento.
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