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Acórdão
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I - SHERIDANS - MARGHERITA LANCHES LTDA, CORK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, GUSTAVO MOTTER HAAS e ELSIEMARY GONÇALVES HAAS interpôs recurso de apelação (mov. 76.1) contra a sentença de mov. 56.1, que julgou improcedentes os embargos à execução por eles opostos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e os condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Aduzem os apelantes, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que (a) a Instituição Financeira sequer foi intimada a apresentar os contratos que originaram as cédulas de crédito bancário objeto da execução, oriundas da renegociação de operações anteriores, quais sejam conta corrente (00331270000130029429), giro unificado (00331270300000015230) e cartão de crédito (00331270660000376480); (b) houve o indeferimento da produção de prova pericial, imprescindível à comprovação das abusividades praticadas pela exequente.No mérito, asseveram: (a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (b) a ausência de previsão expressa acerca da capitalização de juros, o que torna tal cobrança abusiva; (c) a abusividade da taxa remuneratória de juros, tendo em vista que a taxa prevista no contrato é superior à média divulgada pelo Banco Central, no mês de março de 2019. Ao final, requereu a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos.Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 80.1).É o relatório.
II – Trata-se de embargos à execução opostos pelos apelantes, referentes à execução de título extrajudicial nº 7030-70.2020.8.16.0194 promovida pelo apelado BANCO SANTANTER (BRASIL) S/A.Ao final, requereram, em suma: “e) PERMITIDA a revisão dos contratos apontados anexo do instrumento contratual de evento 1.6 da execução originária, em atenção ao entendimento jurisprudencial uníssono, bem como, determinando a sua apresentação em juízo pelo ora Embargado;f) AFASTADA a capitalização de juros e da Tabela Price, eis que não contratados;g) DETERMINADA a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Embargado ao BACEN, dada a abusividade da taxa aplicado ao contrato ora sub judice;h) AFASTADA a cobrança de IOF, eis que não houve pactuação expressa;i) DEFERIDA a produção de todos os meios de provas, em direito admitidas, em especial prova pericial contábil;” O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 21.1).Saneado o feito, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 36.1). Dessa decisão, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 42263-26.2023.8.16.0000), ao qual foi indeferido efeito suspensivo.Sobreveio a sentença de mov. 56.1, que julgou improcedentes os pedidos.Em relação à revisão dos contratos anteriores, entendeu o Magistrado que os embargantes não demonstraram indícios de abusividades nas negociações originárias.No tocante à capitalização de juros, foi reconhecida a existência de expressa pactuação - nos percentuais de 2,9% ao mês e 40,92% ao ano. E, quanto aos percentuais, entendeu-se que não ultrapassa o triplo da média de mercado, que, em março de 2019 foi equivalente à 1,28% a.m. e 16,43% a.a.III – Extrai-se da petição inicial dos embargos à execução, a narrativa de que a cédula de crédito bancário objeto da execução se trata de renegociação de operações anteriores, quais sejam, conta corrente, giro unificado e cartão de crédito.Postularam os embargantes a revisão dos contratos que deram origem à confissão de dívida executada, tendo em vista a capitalização indevida de juros, cobrança de tarifas indevidas, bem como de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.Pois bem.Trata-se o contrato exequendo de “Cédula de Crédito Bancário – confissão e renegociação de dívida” (mov. 1.6), firmada em 01.03.2019, cujos débitos renegociados constam do anexo contratual:Sustentam os embargantes, preliminarmente, que a sentença deve ser cassada, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado do feito impediu a determinação de que fossem exibidos os contratos que originaram o título exequendo.Com razão.De acordo com o art. 917, VI, do Código de Processo Civil ao executado é possível deduzir “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.E, como se sabe, a revisão de contratos anteriores ao título exequendo que lhe deram origem, como ocorre com renegociações de dívida, é possível, desde que os contratos anteriores tenham relação com o título de crédito objeto dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.É imprescindível, pois, que exista verdadeira pertinência e correlação entre a dívida executada e os contratos precedentes, o que se pode inferir quando o próprio título exequendo especifica os contratos anteriores objeto de renegociação, como ocorre no caso dos autos.Considerando, portanto, que o contrato exequendo faz expressa referência aos três contratos renegociados (conta corrente, giro unificado e cartão de crédito), revela-se cabível a discussão destes nos embargos à execução.Ora, é evidente que, conquanto existente inequívoca relação entre as operações, a exibição dos contratos se revela pertinente, útil e necessária à correta solução da controvérsia, sobretudo no que diz respeito ao correto saldo devedor e de eventuais irregularidades ou abusividades que possam resultar em excesso de execução, de forma que, por isso, o prejuízo derivado da nulidade revela-se presente.Como consequência, verifica-se que era devida a análise acerca da exibição incidental de documentos e, consequentemente, o julgamento antecipado do feito implicou em verdadeiro cerceamento do direito de defesa.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.1. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ANTERIOR VINCULADO AO TÍTULO EXEQUENDO QUE ESTÁ EM PODER DO BANCO EMBARGADO-APELADO (ART. 917, INC. VI, DO CPC C/C SÚMULA Nº 286 DO STJ). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE COMPÕE O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE VEDAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO (TJPR – 16ª C. Cível – AC - 2993-89.2022.8.16.0077 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – j. 16/04/2023 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS CÉDULAS RURAIS RENEGOCIADAS E DE REVISÃO DA CADEIA NEGOCIAL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA (STJ, SÚMULA Nº 286). CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV). NECESSIDADE DE REVISÃO DA CADEIA NEGOCIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO AO BANCO/EMBARGADO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES, SOB AS PENAS DO ART. 400 DO CPC. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 2. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJPR – 14ª C. Cível – AC - 2738-38.2019.8.16.0142 – Rebouças – Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi – j. 13/03/2023 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 917, § 3º DO CPC. SENTENÇA QUE ANALISOU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATOS PREEXISTENTES QUE LEVARAM A FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 286 DO STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. FEITO SENTENCIADO SEM ANÁLISE DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. (POR MAIORIA DE VOTOS).(TJPR – 13ª C. Cível – AC - 2234-07.2018.8.16.0097 – Ivaiporã – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 21/05/2021 – grifou-se). Portanto, devido o acolhimento da insurgência para ampliar os limites de cognição dos embargos à execução conforme prevê a Súmula nº 286 do STJ para que seja realizada a devida dilação probatória acerca dos contratos que originaram o título exequendo.Destarte, voto por dar provimento ao recurso de apelação da embargante, para decretar a nulidade da sentença recorrida, em razão do cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e realização de dilação probatória, prejudicado o mérito remanescente.
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