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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Cleferson Ramos da Silva contra a decisão proferida pelo d. Juízo a quo que indeferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico no cumprimento do regime semiaberto harmonizado.A Defesa pleiteia a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que: a) atualmente, o sentenciado apenas executa uma condenação, imposta nos autos nº 0002018-20.2015.8.16.0172; b) em tais autos, o juízo criminal fixou na sentença o regime semiaberto harmonizado ao Agravante, estabelecendo diversos deveres, todavia, na sentença não foi determinado o uso da tornozeleira eletrônica; c) sendo assim, a imposição de monitoração eletrônica pelo juízo da execução incide em desvio da execução, nos termos do art. 185, da LEP, pois tal determinação foi além dos limites fixados na sentença dos autos nº 0002018-20.2015.8.16.0172; d) além disso, no presente caso, a utilização do equipamento mostra-se inadequada, tendo em vista especialmente a pouca pena imposta (11 meses e 10 dias), de modo que o Agravante precisaria ficar com a tornozeleira por apenas 02 meses; e) ainda, o Agravante trabalha como mecânico agrícola, e precisa ficar à disposição da empresa em qualquer horário, além de prestar seus serviços em qualquer localidade do território nacional, assim, sua atividade laboral seria comprometida com o uso do equipamento eletrônico; f) nesse contexto, o art. 146-D, da LEP, discorre que a monitoração eletrônica pode ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada. Sendo assim, a d. Defesa requer a retirada a condição de uso da monitoração eletrônica durante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado (mov. 1.7).Em contrarrazões, o Ministério Público de 1.º Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.9).Em sede de retratação, o d. Juízo a quo manteve a decisão recorrida (mov. 1.10).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do recurso, tendo em vista que em audiência admonitória, ocorrida em 22.02.2024, o Agravante aceitou as condições impostas pelo Juízo executório para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, dentre elas, o monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Inicialmente, não obstante o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, não entendo pela perda superveniente do objeto o fato de o sentenciado ter comparecido em audiência admonitória e anuído com a instalação do aparelho eletrônico, tendo em vista que o Juízo de execução, na decisão que determinou a harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, consignou que a não apresentação do sentenciado para a colocação do aparelho poderia implicar em regressão de regime (mov. 102.1, autos nº 0000303-35.2018.8.16.0172/SEEU): Expeça-se MANDADO DE MONITORAÇÃO e intime-se pessoalmente o apenado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, comparecer junto à Central de Monitoração – DEPEN – junto à 15ª Subdivisão da Polícia Civil de Cascavel/PR, localizada na Rua Bandeira, n. 1301 – Centro, Cascavel/PR, a fim de ser implantado o equipamento de monitoração. O descumprimento do prazo poderá ser considerado como frustração, por parte do apenado, dos fins da execução, e implicar em regressão de regime.Desse modo, a instalação do equipamento não significa, necessariamente, a desistência do pleito de retirada do aparelho, mas, sim, a correta observância à determinação do juízo executório diante da possibilidade de regressão de regime. Pois bem. Verifica-se nos autos de Execução Penal nº 0000303-35.2018.8.16.0172/SEEU que o Agravante teve extinta a punibilidade em relação aos autos nº 0002018-20.2015.8.16.0172 ante o cumprimento integral da pena (mov. 102.1/SEEU). Na mesma decisão, em razão da juntada de nova Guia de Recolhimento Definitiva no processo de execução, oriunda dos autos nº 0002203-85.2020.8.16.0074, o juízo a quo determinou o prosseguimento da execução no regime semiaberto harmonizado – estabelecido em sentença – fixando também a monitoração eletrônica (mov. 102.1/SEEU). A d. Defesa, então, apresentou pedido de revogação do monitoramento eletrônico, alegando, em síntese, que tal determinação constitui desvio na execução, tendo em vista que tal condição não foi fixada em sentença nos autos nº 0002203-85.2020.8.16.0074, ainda, que a utilização do aparelho acarretaria em sério comprometimento de sua atividade laboral (mov. 136.1/SEEU).O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo (mov. 140.1/SEEU). O Juízo da Comarca de Ubiratã proferiu a decisão ora agravada, indeferindo o pedido sob os seguintes fundamentos (mov. 144.1/SEEU): Analisando os autos, verifica-se que o apenado está cumprindo pena em regime semiaberto, sendo beneficiado com a harmonização do regime mediante monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento de sua pena (mov. 102.1).Registre-se, por oportuno, que a concessão do referido benefício não pode ser confundida com a isenção ou abrandamento de pena, mas apenas como uma situação temporária (enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional adequado).Além disso, o argumento levantado pelo reeducando não merece prosperar.Isso porque, é de conhecimento público que inúmeros apenados se encontram na mesma situação, exercendo atividade laborativa sem qualquer dificuldade.Por fim, cumpre esclarecer que a retirada do monitoramento não pode ser concedida para simples conveniência e comodidade do apenado, sob pena de desvirtuar a finalidade da medida.Por oportuno, frisa-se que o juízo da Vara Criminal de Corbélia, nos autos nº 0002203-85.2020.8.16.0074, concedeu a harmonização do regime semiaberto em razão da falta de vagas em estabelecimento prisional compatível com o referido regime (mov. 87.1, autos nº 0002203-85.2020.8.16.0074):Portanto, tendo em vista a constatada reincidência, fixo o regime SEMIABERTO para início cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b” e §3º; e artigo 35, ambos do Código Penal. Por consequência, considerando da fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, vislumbro necessária a harmonização do regime semiaberto, em razão da inércia do Estado em proporcionar estabelecimento prisional compatível com o cumprimento de pena.Os Tribunais Superiores assentaram entendimento de que diante da falta de vagas no sistema carcerário, deve o magistrado tomar as providências necessárias para a harmonização de regime.[...]Nesse azo, ante a ausência de perspectiva de soluções concretas, a curto prazo, para sanar essa situação de superlotação por meio das respectivas Secretarias de Estado (SEJU e SESP), necessária a adoção de medidas que não imponham ao apenado regime mais gravoso do que aquele de que tem direito.Portanto, concedo, desde já, ao sentenciado o benefício de cumprimento da pena em “regime semiaberto harmonizado”, até que seja disponibilizada vaga em unidade de regime semiaberto pela Central de Vagas, mediante a observância das seguintes condições: a) comprovar, no prazo de 5 (cinto dias), o local de sua residência; b) comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, que está exercendo trabalho lícito, com a indicação do respectivo local,c) recolhimento à sua residência e dentro dela permanecendo em tempo integral durante os seguintes períodos: de segunda à sexta-feira, das 23h às 6h; nos finais de semana, das 17h do sábado até às 6h de segunda-feira; nos feriados, das 23h da véspera do feriado até às 6h do dia seguinte a ele;d) sair para o trabalho e retornar dentro dos horários fixados; e) não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial;f) não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade judiciária;g) não frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substâncias entorpecentes;h) comparecer perante o Juízo de Direito da Comarca de sua residência, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; ei) não portar ou trazer armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender a integridade física.Não obstante as adequações, o regime de cumprimento ainda é o semiaberto.Anota-se que o deferimento de harmonização do regime semiaberto nos casos de déficit de vagas em estabelecimento compatível é apoiado na Súmula Vinculante 56, do STF, que dispõe a observância às determinações expostas no Recurso Extraordinário 641.320/RS:Súmula Vinculante 56, STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.No teor do referido Recurso Extraordinário, por sua vez, o Ex. Relator Min. Gilmar Mendes prevê expressamente a monitoração eletrônica como possibilidade válida de adequação do regime semiaberto na ausência de vagas nos estabelecimentos prisionais:[...] A autodisciplina não é uma solução suficiente. É certo que o regime aberto prevê ênfase na autodisciplina, impondo que os alojamentos não tenham obstáculos físicos contra a fuga – art. 94 da Lei 7.210/84. O mesmo, no entanto, não se aplica ao regime semiaberto. Além disso, se, por um lado, o regime aberto estimula o apenado a voluntariamente manter-se no alojamento, por outro, não impede que eventuais saídas não autorizadas sejam fiscalizadas e sancionadas como falta disciplinar. A solução para isso parece ser a monitoração eletrônica dos sentenciados, especialmente os do regime semiaberto. Já há inclusive previsão legal para tanto, art. 146-B, II e IV, da Lei 7.210/84. Não se desconhece que a monitoração eletrônica é desconfortável e estigmatizante. Ainda assim, o condenado pode com ela concordar, na medida em que é oferecida como alternativa à permanência no ambiente carcerário, viabilizando as saídas e a prisão domiciliar. Ou seja, tenho que, a despeito de onerosa, a imposição é válida (RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261)Dessa forma, o próprio conceito de harmonização do regime semiaberto autoriza a fixação do monitoramento eletrônico para a fiscalização do sentenciado, pois, nos termos da fundamentação utilizada no RE 641.320/RS, diversamente do que ocorre no regime aberto, a autodisciplina não se revela por si só uma solução compatível com o regime semiaberto.Assim, embora a sentença proferida nos autos nº 0002203-85.2020.8.16.0074 não destaque especificamente por qual meio as condições do regime semiaberto seriam fiscalizadas, não há qualquer óbice na utilização da monitoração eletrônica como forma de harmonização e fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas na sentença, mormente porquanto tal hipótese é expressamente prevista no RE 641.320/RS, do STF, bem como na Instrução Normativa nº 09/2015 do TJPR, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Paraná: SEÇÃO IINA EXECUÇÃO PENAL2.2.1. A monitoração eletrônica para presos condenados poderá ser utilizada:[...]II - para presos em regime semiaberto:[...]b) na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudoAdemais, a referida Instrução Normativa estabelece como competência do Juízo da execução a fixação do monitoramento eletrônico no processo executório:DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICASEÇÃO IDA COMPETÊNCIA3.1.1. No primeiro grau de jurisdição a concessão do benefício da monitoração eletrônica será concedida:a) pelo juiz criminal competente para aplicação da medida cautelar, da medida protetiva de urgência ou da prisão domiciliar monitorada;b) pelo juiz da execução quando a monitoração eletrônica for aplicada no processo de execução penal.Dessa forma, conclui-se pela validade da imposição do monitoramento eletrônico na harmonização do regime semiaberto em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE TEVE A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE CONSTITUI MEIO DE O ESTADO FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA PENA POR PARTE DO APENADO. RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000148-09.2023.8.16.0165 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 02.03.2024 – Grifos não constam do original)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO SUJEITO A PREPARO. MÉRITO – PEDIDO DE RETIRADA DO APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – NÃO ACOLHIMENTO – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO APARELHO – ADEMAIS, REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO AINDA NÃO CUMPRIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015881-93.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 21.08.2023 – Grifos não constam do original)Além disso, não se vislumbra situação excepcional que autorizasse a retirada do equipamento eletrônico, como, por exemplo, o fato de o Agravante estar em situação de rua e não possuir condições de carregamento do aparelho.[1] Segundo alega a d. Defesa, a Agravante trabalha na empresa EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS desde 2019, e conforme o seu contrato de trabalho, deve ficar à disposição da empresa em qualquer horário – do dia ou da noite – pois exerce a função de mecânico agrícola. Em análise ao Contrato de Trabalho acostado (mov. 1.2), o horário de trabalho ordinário do Agravante é de 07h45 às 12h e de 13h30 às 18h03, ressalvada a possibilidade de trabalho extraordinário em outros horários e períodos:2) – O horário a ser obedecido será o seguinte: 0745 1200 1330 1803 (SEG-SEX), perfazendo 44,00 semanais. b) – O horário de trabalho será anotado na sua ficha de registro e a eventual redução de jornada, por determinação da EMPREGADORA, não inovará este ajuste, permanecendo sempre integra a obrigação do EMPREGADO de cumprir o horário que lhe for determinado, observando o limite legal. b) – O EMPREGADO compromete-se a prestar serviços em horas extraordinárias, sempre que lhe for solicitado pela EMPREGADORS, na forma prevista em lei. Na hipótese desta faculdade pela EMPREGADORA, o EMPREGADO estará sujeito ao BANCO DE HORAS, com a consequente redução da jornada de trabalho em outro dia, salvo a ocorrência de remuneração das horas extraordinárias com o acréscimo legal. c) – Aceita o EMPREGADO, expressamente, a condição de prestar serviços em qualquer dos turnos de trabalho isto é, tanto durante o dia como a noite, desde que sem simultaneidade, observadas as prescrições legais reguladoras do assunto, quanto à remuneração. Dessa forma, compreende-se pelo Contrato de Trabalho do Agravante, que eventual necessidade de trabalho em horário diverso do habitual será devidamente anotado na sua ficha de registro (“cartão ponto”), até mesmo para possibilitar a consequente redução da jornada de trabalho no dia seguinte ou o pagamento de horas extras. Nesse contexto, não haveria qualquer dificuldade por parte do sentenciado em comunicar e comprovar ao Juízo da execução que precisou trabalhar no período de repouso noturno ou nos dias de folga. Dessa forma, não vislumbro incompatibilidade entre a fiscalização por monitoramento eletrônico e a atividade laboral exercida pelo Agravante. Conforme ressaltado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões “é de conhecimento público e notório que a monitoração eletrônica não impede o apenado de exercer livremente seu ofício, pelo contrário, em caso de violação de restrição, o mesmo tem garantido a possibilidade de justificação, cabendo a ele comprovar que houve eventual violação devido a sua ocupação” (mov. 1.9).No mesmo sentido:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIFICATIVA APRESENTADA INSUFICIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.A Defesa não apresentou nenhuma situação extraordinária apta a justificar a pretendida retirada da tornozeleira eletrônica. Ainda que o uso do equipamento possa representar um inconveniente, trata-se de consequência da punição aplicada que não tem o condão de impedir o labor do reeducando. Recurso conhecido e não provido; (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003160-76.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.10.2023 – Grifos não constam do original)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ADEQUOU AS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO APENADO – ALEGAÇÃO DE QUE O MONITORAMENTO DEVE SER REVOGADO, POIS DIFICULTA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO A QUEM FOI CONCEDIDA A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – MONITORAÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE MEDIDA CAUTELAR, MAS SIM DE CONDIÇÃO INTRÍNSECA À PRÓPRIA HARMONIZAÇÃO DO REGIME – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000165-60.2023.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 25.09.2023 – Grifos não constam do original)Diante de todo o exposto, a decisão do Juízo a quo não merece reparos. Ressalta-se, por fim, que atualmente o sentenciado preenche o requisito objetivo temporal para a progressão ao regime aberto, de modo que já foi instaurado o incidente para a análise do cabimento da progressão, o qual se encontra em andamento.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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