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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores Rodrigues Pereira, em face da decisão de seq. 24.1 prolatada nos autos de “Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer” nº 0014532-21.2024.8.16.0000, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de reintegração de posse e indeferiu o pedido de exclusão do gravame, nos seguintes termos: “(...) A parte autora alega, na petição inicial, que firmou contrato de compra e venda de automóvel como requerido Glauber José Peters, restando estabelecido que, acaso alguma parcela não fosse paga, o veículo deveria ser devolvido imediatamente ao vendedor. Afirmara, os autores, que as parcelas vencidas em 15/01/2024 e 20/01/2024 não foram pagas. Além disso, um terceiro (o réu Phellip Berquo Carvalho) firmou contrato de financiamento, oferecendo o veículo em garantia de alienação fiduciária, sem a anuência da autora (proprietária). Assim, requerem a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a reintegração de posse do veículo e a baixa do gravame. (...). Ainda, de acordo com o documento de mov. 1.3, o veículo está registrado no nome da autora perante o DETRAN (o que confirmou mediante consulta ao RENAJUD, nesta data), com a anotação da alienação fiduciária firmada pelo segundo réu (mov. 1.6), o qual não participou do contrato de compra e venda, o que indica a possibilidade de o veículo ter sido repassado antes da transferência de seu domínio. 5. Assim, resta demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora. 6. O perigo de dano também está caracterizado, pois a alegação de inadimplemento do réu torna aplicável a cláusula contratual que estabelece a restituição da posse do bem aos vendedores; ademais, o veículo está registrado em nome d autora e em posse de desconhecidos, os quais podem vir a lhe causar danos ou prejuízos em decorrência de sua utilização, além da possibilidade de perecimento do bem ou de inclusão de terceiros na cadeia de posse do bem. Soma-se a tais possibilidades a contratação de financiamento com o oferecimento do bem em garantia, sem que, aparentemente, houvesse autorização da proprietária, o que é indicativo de contratação fraudulenta (o que deverá ser apurado no decorrer a instrução). 7. Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela requerida, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, aos autores, do bem descrito na petição inicial. 8. Indefiro, por ora, o pedido liminar para determinação, ao banco, de exclusão do gravame, uma vez que lhe incumbirá, oportunamente, demonstrar a regularidade da contratação. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a) os Agravantes tomaram conhecimento que o veículo havia sido gravado com alienação fiduciária em favor do agravado BANCO VOTORANTIM, em decorrência de financiamento contrato pelo financiado e agravado PHELLIP BERQUO CARVAL; b) os agravantes não realizaram nem autorizaram que o agravado BANCO VOTORANTIM realizasse financiamento sobre o seu veículo, sendo indevido o gravame no prontuário do veículo objeto da ação; c) a continuar o gravame no prontuário do veículo não autorizado pela agravada, não será possível a mesma vender o veículo a terceiros, quando então sua situação financeira ficará insuportável; d) a Instituição bancária agravada inseriu gravame no veículo de propriedade da parte agravante, sobre contratação fraudulenta realizada ainda com terceiro. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito ativo, para conceder imediatamente a tutela antecipada, bem como o provimento integral ao recurso. O almejado efeito suspensivo ativo restou indeferido, bem como determinou-se a intimação da parte Agravada seq. 8.1-AI. Sem contrarrazões. O recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara por se tratar de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos inciso II do art. 111 do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu o pedido de reintegração de posse e indeferiu o pedido de exclusão do gravame, ora agravante. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal se cinge apenas a um ponto específico: presença ou não dos elementos ensejadores da antecipação de tutela, na hipótese encartada nos autos. E, desde logo, registre-se que a súplica recursal não merece ser acolhida, conforme se passa a expor: DO MÉRITO Segundo dispõe os artigos 294 e 300, do CPC, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris –, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). Assim, na forma do supracitado art. 300 do CPC, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração, por meio de prova inconteste da verossimilhança do alegado. Ocorre que, in casu, não há como se reconhecer a presença de tal requisito. Conforme se depreende dos autos, a parte Agravante firmou contrato de compra e venda com o recorrido Glauber José Peters, referente ao veículo BMW/320i, cor Branca, placas BDT-2J05, ano 2013/2014, gasolina, renavam 00567010538, pelo valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). Sustentam os recorrentes que o r. veículo foi alienado em nome de terceiro (Phellip Berquo Carval), pelo BANCO VOTORANTIM, sem o seu consentimento, assim, pugnaram o levantamento do gravame. Com efeito, compulsando-se os elementos acostados nos autos pelo Agravantes, verifica-se que estes não apresentaram cópia da documentação, mormente o instrumento contratual, o qual deu origem ao gravame. Neste sentido, observa-se que a regularidade ou não do gravame depende de um exame mais aprofundado das provas a serem produzidas, mostrando-se precipitada, neste juízo preliminar, eventual conclusão acerca de ele ser indevido ou não. Como bem pontuou o juízo a quo: “8. Indefiro, por ora, o pedido de liminar para determinação, ao banco, de exclusão do gravame, uma vez que lhe incumbirá, oportunamente, demonstrar a regularidade da contratação. (...)”. Assim, da narrativa fática apresentado pelos ora recorrentes, não é possível formar, nessa fase processual, formar um juízo de verossimilhança sobre os fatos narrados ou sobre o direito alegado. Portanto, no presente caso, há a necessidade de uma explicação mais detalhada, com um aprofundamento probatório, no intuito de se compreender melhor as particularidades da alega venda do veículo pela parte Agravante. Partilhando do posicionamento aqui adotado, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO – PEDIDO DE BAIXA DO GRAVAME QUE RECAI SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA LIDE – NÃO ACOLHIMENTO – PROCESSO EM FASE INICIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE ALGUMA IRREGULARIDADE NA INSERÇÃO DO GRAVAME – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR COMPREENSÃO DOS FATOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037034-22.2022.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. BAIXA DE GRAVAME. ART. 300 E 301 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEÍCULO SEMINOVO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO QUE PODERÁ RESULTAR EM PREJUÍZO A TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049278-46.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.02.2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTANTE NO EXTRATO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN REFERENTE A CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU POR TERCEIRO. AUSENTE A PROBABILIDADE DE DIREITO DA AUTORA (CPC, ART. 3000. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, AUTORA QUE EXPLICITOU SUA INTENÇÃO DE COMERCIALIZAR O VEÍCULO OBJETO DA LIDE (CPC, ART. 300, §3º). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031781-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.08.2022) Agravo de INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ACARRETARIA O ESVAZIAMENTO DA DEMANDA. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO cpc não demonstrados. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028543-31.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.10.2019) Considerações finais. Em suma, à luz das fundamentações expendidas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão afrontada por seus próprios fundamentos.
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