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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de juízo de retratação entre o acórdão proferido por esta c. Câmara Cível na apelação cível nº 0006817-52.2020.8.16.0004, integrado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração nº 0001129-70.2024.8.16.0004, e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.153 (mov. 20.1).Conclusos os autos ao il. Desembargador Luiz Taro Oyama, incluiu-se o feito na pauta de julgamento da sessão virtual de 25.5.2026 a 29.5.2026 (mov. 35 – embargos de declaração).O il. Relator votou pelo exercício positivo do juízo de retratação. Na ocasião, divergi para que o juízo de retratação não fosse exercido.Acompanhou a divergência o il. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.É o relatório.
II – Nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o órgão julgador deverá realizar juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em decisão proferida sob o procedimento de repercussão geral ou recurso repetitivo, conforme o caso.
Assim, tal como dito, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal ordenou o retorno dos autos à esta Câmara para eventual Juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema nº 1.153 do Supremo Tribunal Federal.Com efeito, ao julgar o RE nº 1.355.870/MG, com repercussão geral (Tema nº 1.153), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.A propósito, confira-se a ementa do julgado:“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1153. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO A QUO QUE DECLARA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI MINEIRA Nº 14.937/2003. ELEIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE. ARGUIDA OFENSA AOS ARTIGOS 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 155, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SIGNO DE RIQUEZA. POSSE DIRETA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESDOBRAMENTO DA PROPRIEDADE. ALARGAMENTO DO NÚCLEO MATERIAL DO TRIBUTO. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA ORIGINÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA IN CASU. DESIGNAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO À HIPÓTESE DA CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA SOBRE O BEM. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Lei nº 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que institui, em tal ente, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), elege o credor fiduciário e o devedor fiduciante como contribuinte e como responsável solidário do tributo sobre veículo com alienação fiduciária. 2. O diploma estadual em exame não viola formalmente o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que, “ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes, os Estados-membros, também em matéria tributária, podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição” (RE 601247AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/6/2012). 3. Os artigos 4º e 5º, inciso I, da Lei Mineira nº 14.937/2003, são materialmente incompatíveis com o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, ao enquadrarem o credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículos com alienação fiduciária, já que, na propriedade fiduciária, com o desdobramento da propriedade, a porção mais substancial de seus atributos recai sobre o possuidor direto do bem, quem seja, o devedor fiduciante, e não o credor fiduciário, partindo, portanto, daquele a manifestação do signo presuntivo de riqueza objeto da exação tratada. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4612 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/8/2020), dispôs ter o Constituinte franqueado ao legislador o alargamento do conceito de propriedade para tributação via IPVA, entendendo legítimas a incidência tributária sobre o domínio útil e a posse a qualquer título, quando não exercidos pelo proprietário, e a eleição de seus titulares à sujeição passiva do tributo. 5. O entendimento em perfil parte em proteção ao Pacto Federativo, prevenindo a centralização de arrecadação de IPVA nos entes federativos que concentram as sedes das instituições financeiras credoras fiduciárias, e, ademais, em prol do desenvolvimento nacional e da ordem econômica. 6. A Suprema Corte, ao julgar o RE 603.191 (Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 5/9/2011 - Tema 302 da Repercussão Geral), assentou que a norma de responsabilidade tributária editada à luz do art. 128 do Código Tributário Nacional deve estar condicionada, dentre outros pontos, à circunstância de que o encargo econômico do tributo seja repassado ao contribuinte, de modo a que não seja, ao fim, custeado pelo responsável. 7. A eleição do credor fiduciário como responsável pelo IPVA de veículos alienados fiduciariamente destoa do raciocínio consagrado nesta Corte, porquanto a disciplina legal pertinente ao instituto da alienação fiduciária não valida o repasse ou o ressarcimento de encargos tributários entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, prevendo, tão somente, como reflexo tributário da referida avença a sujeição passiva tributária daquele diante da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. 8. Recurso extraordinário CONHECIDO e PROVIDO. 9. Tese de Repercussão Geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem." 10. Modulação temporal da eficácia da decisão, por força dos artigos 8º e 927, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para que a tese suso produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal epigrafado” (STF. RE 1355870, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025).No caso, como constou do acórdão proferido na apelação cível nº 0006817-52.2020.8.16.0004, mantido no julgamento dos embargos de declaração, a parte autora afirmou que os veículos descritos na inicial estavam vinculados a contratos de arrendamento mercantil (leasing) e alienação fiduciária, sem especificar a natureza contratual de cada um dos automóveis.Nesse particular, sobre as peculiaridades do contrato de leasing, pertinentes os esclarecimentos feitos pelo Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial nº 1.699.184/SP, abaixo transcritos:“(...) 3. Quanto ao primeiro ponto do recurso especial, em judicioso voto proferido sobre o contrato objeto da lide, a eminente Ministra Isabel Gallotti asseverou que "o arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei 6.099/74, constitui negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e do recurso especial, em judicioso voto proferido sobre o contrato objeto da lide, a eminente Ministra Isabel Gallotti asseverou que "o arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei 6.099/74, constitui negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, eCom efeito, pelo arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem indicado e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, surgirá para o arrendatário a opção de prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou por outro montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato.Nessa linha, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 6.099/1974, considera arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio destaDo ponto de vista econômico, o leasing apresenta-se como fator de produtividade, por ser instrumento voltado a otimizar os bens de produção, "[a] ideia é oferecer uma alternativa mais vantajosa do que a locação, a compra e venda com reserva de domínio ou o mútuo, de modo que o empresário, o fornecedor ou o prestador de serviço tenham melhor desempenho na oferta de bens e serviços no mercado". (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Leasing. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 236)Do ponto de vista econômico, o leasing apresenta-se como fator de produtividade, por ser instrumento voltado a otimizar os bens de produção, "[a] ideia é oferecer uma alternativa mais vantajosa do que a locação, a compra e venda com reserva de domínio ou o mútuo, de modo que o empresário, o fornecedor ou o prestador de serviço tenham melhor desempenho na oferta de bens e serviços no mercado". (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Leasing. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 236).É certo que referido contrato possui natureza complexa, apresentando características similares a "uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem" (MARTINS, Frans. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 419). Para muitos, ainda, representa relações negociais de mútuo e financiamento.Com base nessas peculiaridades, há algum tempo, destaquei que o entendimento deste Superior Tribunal é de que mesmo "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súm 293/STJ). Isso porque o valor residual ostenta dupla finalidade, a depender da opção de compra do arrendatário, servindo de preço preestabelecido para o exercício da opção de compra ou de garantia da arrendadora de valor mínimo pela contratação (REsp n. 1.292.182/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/11/2016.)Nessa ordem de idéias, saliento que tão somente o pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, ainda que plenamente adimplidos, não conferem ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado.É que, conforme visto, o arrendamento mercantil não é um contrato de compra e venda, em que o valor pactuado é satisfeito parceladamente. É lição comezinha o fato de que o arrendamento mercantil e o contrato de compra e venda são institutos diversos e que as parcelas periódicas pagas pelo arrendatário cumprem tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor.Nessa linha, reitere-se, no contrato de arrendamento mercantil, caso o arrendatário pretenda adquirir o bem, ao final do pacto, após o adimplemento das parcelas referentes aos aluguéis, deverá, ainda, dispender numerário equivalente ao VGR.Sendo assim, o contrato de leasing extingue-se pelas causas determinantes da extinção de qualquer contrato por prazo determinado - se for regular -, cabendo ao arrendatário, ao final, as seguintes opções: a) prorrogar o contrato; b) pagar o valor residual garantido, adquirindo a propriedade do bem; c) não renovar o contrato, situação que tem como consequência lógica o encerramento da posse sobre o bem” (STJ. REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 31/1/2023).
Conclui-se, portanto, que no contrato de leasing, o arrendatário possui a posse direta do bem até o pagamento do valor residual garantido, quando passa a adquirir a propriedade. Até esse momento, a instituição financeira permanece como proprietária.Destarte, não há como exercer o juízo positivo de retratação na hipótese porque a tese firmada pelo STF aplica-se aos contratos de alienação fiduciária e a parte autora não demonstrou quais veículos referem-se a essa modalidade de garantia. Relembre-se que, de acordo com sua própria narrativa, há também contratos de arrendamento mercantil (leasing).Conclui-se, assim, que o acórdão proferido não diverge da tese jurídica firmada no Tema nº 1.153 pelo Supremo.III – Voto, então, pela manutenção do acórdão recorrido.
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